Fernanda Gonçalves Petrin
Fernanda Gonçalves Petrin
Número da OAB:
OAB/SP 497600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Gonçalves Petrin possui 65 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
FERNANDA GONÇALVES PETRIN
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014067-18.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1023910-64.2022.8.26.0100) (processo principal 1023910-64.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Educacional Afam - Samuel de Souza Vasconcelos Viena - Manifeste-se a parte contrária acerca da petição e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 272364/SP), MARCOS VINICIUS DIAS SOUZA (OAB 479118/SP), FERNANDA GONÇALVES PETRIN (OAB 497600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016398-64.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bartolomeu Pinheiro de Souza - Miguel Nicolau dos Santos - Designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/09/2025 às 16:15, a qual realizar-se-a por este JEC, através de sessão virtual. Certifico, ainda, que cadastrei a sessão junto ao Teams, bem como enviei e-mails para os endereços informados e cadastrados acima e link para acesso e, se houver testemunhas, as partes poderão indicar até 3 (três), devendo informar seu e-mail com antecedência de até 05 dias da data da audiência, possibilitando, assim, o envio do link para acesso. Caso a parte e/ou seu advogado não disponham de equipamento ou acesso à internet, estará disponível no Fórum de Guaianases, na data e hora da sessão, uma sala com equipamento completo para que participem do ato, devendo a parte chegar com 30 minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%253ameeting_MTA4MTM3Y2ItYTE0Ny00OGQ1LTgwZTEtNmQ1NjIyMWE5MWQ1%2540thread.v2/0?context=%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522547e666e-6863-49e4-88ad-022a3f2335d9%2522%257d - ADV: AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), MARCOS VINICIUS DIAS SOUZA (OAB 479118/SP), FERNANDA GONÇALVES PETRIN (OAB 497600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009521-45.2021.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.R.V.S. - M.S.M. - Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente (artigos 513, § 1º, e 523 do Código de Processo Civil), aguarde-se pelo prazo de 30 dias manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, do mesmo Código, bem como recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça. Atente-se que incumbe ao patrono da parte exequente o cadastramento da petição no sistema como cumprimento de sentença. O sistema gerará um incidente de cumprimento de sentença.A partir desse momento o processo se encontrará em fase de execução, devendo o patrono, ao realizar a juntada de novas petições, fazê-lo no número do incidente gerado, sob pena de não apreciação do pedido. Arquivem-se, observadas as NSCGJ quanto a eventuais custas pendentes. - ADV: FERNANDA CRISTIANE ODA PASSOS (OAB 187518/SP), FERNANDA GONÇALVES PETRIN (OAB 497600/SP), MARCOS VINICIUS DIAS SOUZA (OAB 479118/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1050910-10.2020.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; ALVARO PASSOS; Foro Central Cível; 1ª Vara de Registros Públicos; Usucapião; 1050910-10.2020.8.26.0100; Usucapião Extraordinária; Apelante: Ana Claudia Mariano Andre; Advogada: Fernanda Gonçalves Petrin (OAB: 497600/SP); Advogado: Marcos Vinicius Dias Souza (OAB: 479118/SP); Apelante: Carlos Alberto André; Advogada: Fernanda Gonçalves Petrin (OAB: 497600/SP); Advogado: Marcos Vinicius Dias Souza (OAB: 479118/SP); Apelante: Luiz Eduardo Andre; Advogada: Fernanda Gonçalves Petrin (OAB: 497600/SP); Advogado: Marcos Vinicius Dias Souza (OAB: 479118/SP); Apelado: Isidoro Matheus (Espólio); Advogada: Maria Xavier de Araujo Souza (OAB: 265776/SP); Apelado: Rosana Mateus Almeida (Inventariante); Advogada: Maria Xavier de Araujo Souza (OAB: 265776/SP); Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador); Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008215-53.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Robson Domingos de Souza - Localiza Rent a Car S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. I - A preliminar aventada pela ré confunde-se com o mérito e com ele será analisada. II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente insta salientar que, ainda que a relação entre as partes seja de consumo, não sendo verossímeis as alegações da parte autora, conforme se observará adiante, incabível a inversão do ônus da prova - artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, relativamente aos fatos articulados na petição inicial, por serem estes de fácil demonstração, a parte autora não pode ser considerada hipossuficiente técnica, não fazendo jus, também por esta razão, ao benefício. No presente caso, portanto, pertencia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ela afirmado, conforme determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Nessa especial circunstância, o pedido inicial não pode ser admitido, já que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, o fato que fundamenta o seu pedido. Pois bem. A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças efetuadas pela ré, decorrentes do inadimplemento do autor e das supostas avarias no veículo locado, e nas consequências de tais cobranças, como o bloqueio do automóvel e a negativação do nome do requerente. A parte autor alega que as cobranças por avarias são indevidas por falta de comprovação, notadamente pela ausência de um laudo de vistoria assinado por ele. A ré, por sua vez, sustenta que os danos ocorreram durante a locação e apresentou fotografias (págs. 46/47 e 110/114) e orçamentos para reparo (págs. 107/108). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o contrato de locação, em suas "Condições Específicas do Contrato de Aluguel de Carros para o Motorista Parceiro" (págs. 118/129), estabelece claramente a responsabilidade do locatário pela devolução do veículo no mesmo estado em que o recebeu, bem como pelo ressarcimento de quaisquer danos. A cláusula 7.4 do referido documento dispõe sobre a obrigação de reparar danos causados, e a cláusula 4.1.4, "c", prevê a cobrança do "Custo Pré-Fixado de Limite de Danos". Embora o autor conteste a validade das provas apresentadas pela ré, as fotografias encartadas aos autos (págs. 46/47 e 110/114), que indicam danos no para-choque, para-lama e farol, somadas ao relatório de custos de pág. 108, constituem indícios suficientes da existência das avarias. A ausência de um checklist de devolução assinado pelo autor, embora seja uma falha procedimental, não é, por si só, capaz de invalidar a cobrança, quando existem outros elementos probatórios que a sustentam. Portanto, diante da previsão contratual e da comprovação documental das avarias, a cobrança efetuada pela ré configura exercício regular de um direito, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito principal. Ademais, o próprio autor admite, em sua petição inicial, a existência de uma pendência financeira de R$ 200,00 que deu origem ao bloqueio do veículo, o que fragiliza a tese de adimplemento contratual absoluto por parte da requerida. Note-se que, o bloqueio remoto do veículo e a posterior inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito foram consequências diretas da inadimplência. O contrato, na cláusula 3.3, "e", e 3.3.2, prevê a rescisão imediata e a possibilidade de bloqueio em caso de não quitação dos débitos (pág. 121). Tendo sido reconhecida a existência de débito, tais medidas se mostram como exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito. A retenção do depósito-caução também se mostra legítima. A cláusula 5.1 do contrato (pág. 124) autoriza a ré a utilizar o valor para abater débitos do locatário. Considerando que os custos de reparo e outras pendências superam o valor da caução de R$ 1.956,00, a sua retenção para compensação de prejuízos é medida contratualmente prevista e justificada. Nesse contexto, a ausência de provas mínimas acerca do descumprimento contratual pela requerida não enseja a esta o dever de indenizar o autor, razão pela qual a improcedência da ação é medida de rigor. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDA GONÇALVES PETRIN (OAB 497600/SP), MARCOS VINICIUS DIAS SOUZA (OAB 479118/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016398-64.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bartolomeu Pinheiro de Souza - Miguel Nicolau dos Santos - Vistos. Diante da necessidade de instruir este processo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por smartphone, o participante deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. Caso o participante informe que não dispõe de equipamento ou acesso à internet, estará disponível no Fórum de Guaianases, na data e hora da audiência, uma sala com equipamento completo para que participe da audiência. O cartório designará a data e o horário da audiência. Em seguida, o cartório deve intimar as partes, advogados e testemunhas da designação da audiência virtual por e-mail pessoal. Será enviado a todos os participantes um e-mail, com o link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No dia e horário agendados, todas as partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência, caso o magistrado não prefira ele próprio realizar o registro do ato. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto. Será elaborado termo resumido da audiência, que será juntado ao processo e no qual constará o link para download da gravação do ato. A parte interessada na ouvida de testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverá informar ao Juizado, em até cinco dias antes da data da audiência, seus nomes, endereços, qualificação e e-mail atualizado, sob pena de preclusão de seu ouvida (Lei n.º 9.099/95, art. 34, § 1.º). Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DIAS SOUZA (OAB 479118/SP), AXELL NAZARIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 366000/SP), FERNANDA GONÇALVES PETRIN (OAB 497600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014470-15.2023.8.26.0007 (processo principal 1020163-02.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - João Ribeiro de Melo - - Julinda Vasconcelos Ribeiro de Melo - Leidiane Cordeiro Silva e outro - O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. - ADV: FERNANDA GONÇALVES PETRIN (OAB 497600/SP), RENATO DA COSTA MIGUEL (OAB 406202/SP), MARCOS VINICIUS DIAS SOUZA (OAB 479118/SP), RENATO DA COSTA MIGUEL (OAB 406202/SP)
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