Jessica Maria Santos Da Cunha

Jessica Maria Santos Da Cunha

Número da OAB: OAB/SP 497647

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Maria Santos Da Cunha possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) INVENTáRIO (7) INTERDIçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027745-95.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Gilvan Coelho Gonçalves - Enjoy Inglês Profissionalizante - Ciência do acordo. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a sentença. Arquivem-se os autos e providencie-se a baixa definitiva no sistema. Se descumprido o acordo: Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito. Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003006-15.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Matheus Almeida Pereira - Vinícius Mendes de Mendonça - Vistos. Considerando que há divergência das partes quanto à dinâmica do acidente, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes com a advertência de que na necessidade da oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer independentemente de intimação. Desde já rechaço a preliminar de ilegitimidade do Juizado Especial em decorrência da necessidade de prova pericial para a avaliação da extensão do dano estético. As escoriações sofridas pelo requerente estão devidamente comprovadas nos autos, pendendo apenas a questão da atribuição da culpa ao causador do acidente. Int. - ADV: ENDERSON FERREIRA GOMES PAIXÃO (OAB 442595/SP), JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP), WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1008069-64.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. Y. de L. C. - Apelado: E. F. V. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. I.Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por C. Y. DE L. C. contra sentença que julgou procedente a ação de dissolução de união estável e improcedente a reconvenção, declarando a convivência em união estável de 12 de junho de 2011 a 25 de novembro de 2022. A recorrente pleiteia pensão alimentícia devido à incapacidade laborativa e problemas de saúde. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na homologação da desistência do recurso de apelação após composição entre as partes. III.Razões de Decidir: As partes exerceram a faculdade prevista no art. 485, inciso VIII, do CPC, manifestando desistência do recurso.Prejudicado o julgamento do recurso de apelação, impõe-se a homologação da desistência. IV.Dispositivo e Tese de julgamento:1. Homologação de desistência de recurso de apelação. 2. Remessa dos autos para homologação do acordo. HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA DO RECURSO E DETERMINA-SE A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por C. Y. DE L. C. contra a r. sentença de fls. 191/193 que, nos autos de ação de dissolução de união estável, julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, para declarar terem convivido em união estável no período de 12 de junho de 2011 a 25 de novembro de 2022. Irresignada, insurge C. Y. DE L. C. sustentando, em breve síntese, que necessita de alimentos em razão da sua incapacidade laborativa e da ausência de faturamento da sua empresa individual. Ademais, informa o diagnóstico de um câncer e problemas de saúde mental. Assim, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença com o acolhimento da reconvenção com a concessão de pensão alimentícia em favor da recorrente. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado sem a resposta da parte adversa, conforme certidão de fls. 220. Observado o prazo estabelecido pela Resolução nº 772/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça, não houve oposição ao julgamento virtual. Distribuído o recurso ao Des. J.L. MÔNACO DA SILVA, integrante desta 5ª Câmara de Direito Privado desta Corte, o processo foi redistribuído a este Relator, nos termos da Portaria de Designação nº 135/2025, com conclusão dos autos em 16/06/2025. É o relatório. A parte recorrente apresentou petição às fls. 215 noticiando que as partes se compuseram e pleiteia a homologação do acordo e, em consequência, noticia também não mais subsistir o interesse recursal pelo que dele desiste, Pois bem, ao exercerem as partes a faculdade prevista no art. 485, inciso VIII, do CPC, impõe-se tão-só homologar a desistência manifestada, ficando prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Posto isto, homologa-se a desistência do recurso e, prejudicada a sua apreciação, determina-se a remessa dos autos à Vara de origem para homologação do acordo e demais providências cabíveis. Comunique-se, com urgência, o juízo a quo. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Jessica Maria Santos da Cunha (OAB: 497647/SP) - Stefani Salvino da Silva (OAB: 407434/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005387-79.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Renato Lima Dias - Manifeste-se o requerente/exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. - ADV: JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002928-67.2024.8.26.0097 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.J.S. - M.C.P.M.B. - Vistos. Trata-se de ação de família ajuizada por RODRIGO JULIÃO DA SILVA em face de MÔNICA CRISTINA PORTO MORELATO, na qual se busca o reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. A requerida, devidamente citada apresentou contestação com reconvenção, a fls. 87/92. Manifestou-se a autora-reconvinda, a fls. 130/136. O feito encontra-se devidamente instruído com as manifestações das partes, tendo sido apresentadas as alegações iniciais, contestação e réplica, conforme se verifica dos autos. Considerando a natureza da lide principal e reconvencional, bem como as alegações contrapostas das partes, bem como verificando que é dever do Juiz dirigir a lide sempre buscando a composição entre as partes, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC para designação de data para realização da sessão conciliatória. Após, intimem-se as partes para comparecimento à audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Anoto que, nos termos do artigo 334, § 4º, Inc. I, a audiência só não será realizada, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Int. - ADV: JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP), JOÃO PAULO SOARES DOS SANTOS (OAB 440105/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0701031-71.2011.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARCIA APARECIDA ROZANTI DE SOUSA - VICTOR SOUZA LIMA - Vistos. Fls. 261/262: I- Verifico que os novos patronos dos herdeiros foram cadastrados no SAJ. II- Previamente à análise do pedido de desistência, proceda o inventariante o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ADAO MANGOLIN FONTANA (OAB 151551/SP), JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP), JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA (OAB 497647/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013661-95.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GILBERTO APARECIDO BRABO Advogados do(a) IMPETRANTE: ADAO MANGOLIN FONTANA - SP151551, JESSICA MARIA SANTOS DA CUNHA - SP497647 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que acolha o pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduziu o impetrante que protocolou requerimento de concessão do benefício identificado por NB 1117483342, em 28/01/2025, o qual permanecia sem movimentação até o momento da impetração do mandado de segurança. Proferido despacho determinando a regularização do polo passivo da ação, indicando a autoridade impetrada, bem como postergando a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações (ID 365322994). A autoridade apontada como coatora informou que o “requerimento Aposentadoria por Tempo de Contribuição de número 1117483342 está em fase de análise” (ID 365855079). O pedido liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada a dar prosseguimento ao requerimento administrativo, protocolado sob nº 1117483342, em 28/01/2025, no prazo de 20 (vinte) dias. O impetrante requereu a extinção do feito, tem em vista que a autoridade impetrada concedeu o benefício requerido. A autoridade impetrada informou que a tarefa de protocolo n° 1117483342, referente à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, foi concluída em 15/06/2025. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a tarefa de protocolo n° 1117483342, referente à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, foi concluída em 15/06/2025 (ID 371607251), impõe-se reconhecer a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, do interesse processual. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Saliento que a mora na eventual emissão de créditos configura novo ato coator, com reinício da contagem do prazo. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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