Adiele Camargo De Brito
Adiele Camargo De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 497677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adiele Camargo De Brito possui 306 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT19, TRT13, TRT18 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
306
Tribunais:
TRT19, TRT13, TRT18, TRT9, TRT23, TRT15, TRT20, TST, TRT5, TRT10, TRT7, TRT2, TRT21, TRT6, TRT4
Nome:
ADIELE CAMARGO DE BRITO
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
306
Últimos 90 dias
306
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (131)
AGRAVO DE PETIçãO (95)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000752-18.2023.5.06.0181 AGRAVANTE: WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA AGRAVADO: DEVISON ANDRADE GONCALO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEVISON ANDRADE GONCALO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio executado contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora, redirecionando a execução trabalhista aos seus bens pessoais. Sustenta inexistir os requisitos legais do art. 50 do Código Civil, em especial a ausência de insolvência da pessoa jurídica e de abuso de direito ou confusão patrimonial. Alega que a executada principal encontra-se em recuperação judicial e possui patrimônio expressivo. Requer a suspensão da execução, diante da habilitação dos créditos no juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para redirecionamento da execução aos sócios; (ii) estabelecer se a inexistência de comprovação de fraude, abuso ou confusão patrimonial inviabiliza a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, possui efeito vinculante e estabelece a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista aos sócios de empresa em recuperação judicial, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.A recuperação judicial da empresa não obsta a instauração do incidente de desconsideração, pois a constrição de bens dos sócios não interfere na recuperação da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e nos arts. 927, III, e 985 do CPC.No âmbito do processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, especialmente em seu § 5º, que permite a responsabilização dos sócios diante da insuficiência de bens da empresa, prescindindo da prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial.A inexistência de indicação de bens livres e desimpedidos da empresa executada, mesmo diante da alegação de existência de patrimônio, legitima o redirecionamento da execução aos sócios, sobretudo pela ausência de demonstração de bens penhoráveis para garantir o crédito exequendo.A instauração do incidente de desconsideração na fase de execução observa o contraditório e o devido processo legal, nos moldes dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, sendo desnecessária a participação dos sócios na fase cognitiva.A tese de que o redirecionamento só seria possível mediante prova de fraude ou desvio de finalidade não se sustenta à luz do ordenamento jurídico aplicável à execução trabalhista, cuja natureza alimentar do crédito e os princípios da proteção ao hipossuficiente e da efetividade justificam a flexibilização dos requisitos da desconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. É cabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresa em recuperação judicial, sem que isso implique violação à competência do juízo universal. 2. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, sendo suficiente a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa para legitimar o redirecionamento da execução aos sócios. 3. A ausência de bens livres e desimpedidos da empresa executada, aliada à natureza alimentar do crédito trabalhista, justifica a responsabilização subsidiária dos sócios, ainda que não demonstrado abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial". RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEVISON ANDRADE GONCALO
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000752-18.2023.5.06.0181 AGRAVANTE: WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA AGRAVADO: DEVISON ANDRADE GONCALO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio executado contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora, redirecionando a execução trabalhista aos seus bens pessoais. Sustenta inexistir os requisitos legais do art. 50 do Código Civil, em especial a ausência de insolvência da pessoa jurídica e de abuso de direito ou confusão patrimonial. Alega que a executada principal encontra-se em recuperação judicial e possui patrimônio expressivo. Requer a suspensão da execução, diante da habilitação dos créditos no juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para redirecionamento da execução aos sócios; (ii) estabelecer se a inexistência de comprovação de fraude, abuso ou confusão patrimonial inviabiliza a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, possui efeito vinculante e estabelece a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista aos sócios de empresa em recuperação judicial, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.A recuperação judicial da empresa não obsta a instauração do incidente de desconsideração, pois a constrição de bens dos sócios não interfere na recuperação da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e nos arts. 927, III, e 985 do CPC.No âmbito do processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, especialmente em seu § 5º, que permite a responsabilização dos sócios diante da insuficiência de bens da empresa, prescindindo da prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial.A inexistência de indicação de bens livres e desimpedidos da empresa executada, mesmo diante da alegação de existência de patrimônio, legitima o redirecionamento da execução aos sócios, sobretudo pela ausência de demonstração de bens penhoráveis para garantir o crédito exequendo.A instauração do incidente de desconsideração na fase de execução observa o contraditório e o devido processo legal, nos moldes dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, sendo desnecessária a participação dos sócios na fase cognitiva.A tese de que o redirecionamento só seria possível mediante prova de fraude ou desvio de finalidade não se sustenta à luz do ordenamento jurídico aplicável à execução trabalhista, cuja natureza alimentar do crédito e os princípios da proteção ao hipossuficiente e da efetividade justificam a flexibilização dos requisitos da desconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. É cabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresa em recuperação judicial, sem que isso implique violação à competência do juízo universal. 2. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, sendo suficiente a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa para legitimar o redirecionamento da execução aos sócios. 3. A ausência de bens livres e desimpedidos da empresa executada, aliada à natureza alimentar do crédito trabalhista, justifica a responsabilização subsidiária dos sócios, ainda que não demonstrado abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial". RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000752-18.2023.5.06.0181 AGRAVANTE: WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA AGRAVADO: DEVISON ANDRADE GONCALO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio executado contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora, redirecionando a execução trabalhista aos seus bens pessoais. Sustenta inexistir os requisitos legais do art. 50 do Código Civil, em especial a ausência de insolvência da pessoa jurídica e de abuso de direito ou confusão patrimonial. Alega que a executada principal encontra-se em recuperação judicial e possui patrimônio expressivo. Requer a suspensão da execução, diante da habilitação dos créditos no juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para redirecionamento da execução aos sócios; (ii) estabelecer se a inexistência de comprovação de fraude, abuso ou confusão patrimonial inviabiliza a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, possui efeito vinculante e estabelece a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista aos sócios de empresa em recuperação judicial, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.A recuperação judicial da empresa não obsta a instauração do incidente de desconsideração, pois a constrição de bens dos sócios não interfere na recuperação da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e nos arts. 927, III, e 985 do CPC.No âmbito do processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, especialmente em seu § 5º, que permite a responsabilização dos sócios diante da insuficiência de bens da empresa, prescindindo da prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial.A inexistência de indicação de bens livres e desimpedidos da empresa executada, mesmo diante da alegação de existência de patrimônio, legitima o redirecionamento da execução aos sócios, sobretudo pela ausência de demonstração de bens penhoráveis para garantir o crédito exequendo.A instauração do incidente de desconsideração na fase de execução observa o contraditório e o devido processo legal, nos moldes dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, sendo desnecessária a participação dos sócios na fase cognitiva.A tese de que o redirecionamento só seria possível mediante prova de fraude ou desvio de finalidade não se sustenta à luz do ordenamento jurídico aplicável à execução trabalhista, cuja natureza alimentar do crédito e os princípios da proteção ao hipossuficiente e da efetividade justificam a flexibilização dos requisitos da desconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. É cabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresa em recuperação judicial, sem que isso implique violação à competência do juízo universal. 2. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, sendo suficiente a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa para legitimar o redirecionamento da execução aos sócios. 3. A ausência de bens livres e desimpedidos da empresa executada, aliada à natureza alimentar do crédito trabalhista, justifica a responsabilização subsidiária dos sócios, ainda que não demonstrado abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial". RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000093-13.2022.5.05.0006 RECLAMANTE: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82016f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANILO GONCALVES GASPAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000093-13.2022.5.05.0006 RECLAMANTE: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82016f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANILO GONCALVES GASPAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001010-74.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: PATRICIA BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed31bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto". SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 08 dias (art. 879, §2°, da CLT), apresentar os cálculos que entender devidos, nos termos da R. sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda, sob pena de arcar com o ônus de eventual perícia contábil. Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). Fica(m) a(s) reclamada(s) advertida(s) para que observe(m) atentamente ao comando cognitivo transitado em julgado, quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenado com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais, como determinado no julgado. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA BARBOSA DE LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001010-74.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: PATRICIA BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed31bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto". SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 08 dias (art. 879, §2°, da CLT), apresentar os cálculos que entender devidos, nos termos da R. sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda, sob pena de arcar com o ônus de eventual perícia contábil. Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). Fica(m) a(s) reclamada(s) advertida(s) para que observe(m) atentamente ao comando cognitivo transitado em julgado, quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenado com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais, como determinado no julgado. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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