Alexandre Vieira
Alexandre Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 497699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Vieira possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALEXANDRE VIEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000195-24.2025.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Tatih Administrações Ltda - Vistos. Fls. 145 e 146. Petição da parte autora. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento do débito informado pelo credor, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Nesses termos, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. PI. Estrela D'oeste, 11 de julho de 2025. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), ALEXANDRE VIEIRA (OAB 497699/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), JULIO ROBERTO JURADO DOS SANTOS (OAB 496547/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005190-72.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.M.M. - T.M.S. - Vistos. Fls. 232/240: Ciente. Retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: BEATRIZ SOUZA DE LUNA (OAB 479341/SP), ALEXANDRE VIEIRA (OAB 497699/SP), FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB 361002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005190-72.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.M.M. - T.M.S. - Vistos. Melhor analisando os autos verifico que a solicitação de fls. 214 não foi analisada. Assim sendo, ante a informação da Oficial de Promotoria, determino que o gabinete (UPJ), envie o ofício e a cópia do depoimento de testemunhas, conforme determinado no termo de audiência de fls. 191/192, cujas cópias também deverão instrui-lo, através do link mencionado às fls. 214. Cumprida a determinação acima, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: BEATRIZ SOUZA DE LUNA (OAB 479341/SP), ALEXANDRE VIEIRA (OAB 497699/SP), FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB 361002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre Vieira (OAB 497699/SP) Processo 1005780-67.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Madalene Alves de Souza - Vistos. 1. O salário recebido pela autora, conforme fls. 30/31, corrobora a sua hipossuficiência econômica. Diante disso, concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada elaborado por Madalene Alves de Souza em face de Itaú Unibanco S.A. Em simples termos, aduz que foram realizados três débitos em sua conta-salário, totalizando R$ 2.316,12, referentes a um parcelamento antigo, ocorrido há mais de vinte anos, vinculado a outra conta de sua titularidade, atualmente inativa. Alega que tais deduções ocorreram de forma automatizada, sem qualquer notificação prévia. Afirma, ainda, que, por orientação do próprio banco, efetuou o pagamento de R$ 58,41, com a promessa de que o valor seria restituído em até cinco dias úteis. Contudo, a devolução teria sido realizada em conta bancária antiga, sem movimentação há mais de duas décadas. A autora relata que a situação vem lhe causando prejuízos à saúde física e emocional, além de comprometer o bem-estar de sua família. Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, a imediata devolução dos valores debitados pelo réu. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela. (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). Pois bem, conforme o narrado acima, vislumbro as condições para concessão parcial da tutela antecipada. Os documentos juntados às fls. 27/31 comprovam os descontos efetuados na conta-salário da autora, bem como o pagamento do valor de R$ 58,41, realizado por orientação do banco, com a promessa de devolução dos valores indevidamente debitados. A autora também alegou que a quantia foi, de fato, devolvida, porém creditada em conta bancária antiga, à qual não possui mais acesso, o que compromete a efetividade da restituição. Assim, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, de modo a compelir o banco réu a transferir o valor indevidamente creditado em conta bancária inativa para a conta indicada no extrato juntado às fls. 30/31, de titularidade da autora, no prazo de 5 (cinco) dias. O descumprimento desta decisão acarretará a imposição de multa diária de R$ 500,00, limitada a dez dias. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelo advogado da parte autora por e-mail, carta com AR ou pessoalmente, com assinatura de pessoa identificada, na sede da parte requerida. 3. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.