Thais Rizzieri De Souza

Thais Rizzieri De Souza

Número da OAB: OAB/SP 497735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Rizzieri De Souza possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJBA, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJBA, TRT15, TJSP
Nome: THAIS RIZZIERI DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006202-50.2024.8.26.0196 (processo principal 1008990-54.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Veículos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Eletronet Franca Comercio e Enrolamento de Motores Ltda - Nota de cartório: manifeste-se o(a) interessado(a) sobre a(s) certidão(ões) de mandado(s) cumprido(s) negativo(s) e/ou cumprido(s) parcialmente, disponibilizada(s) nos autos. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DOS REIS (OAB 336895/SP), THAIS RIZZIERI DE SOUZA (OAB 497735/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005249-23.2023.8.26.0196 (processo principal 1000040-90.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Auto Peças Tunicar Ltda - Eletronet Franca Comércio e Enrolamento de Motores Eireli - Vistos. Em cinco dias, constados da intimação da presente, a ser realizada na pessoa da Advogada, mediante publicação, a parte executada, deverá indicar o atual endereço no qual a pessoa jurídica exerça suas atividades (CPC, art. 774, IV). No descumprimento, incidirá multa de 20% do débito (art. 774, parágrafo único, CPC), a ser considerada nos próximos cálculos. Com a resposta, ou certificada a ausência, manifeste-se a parte credora, em cinco dias acerca do prosseguimento. Intime-se. - ADV: THAIS RIZZIERI DE SOUZA (OAB 497735/SP), DIEGO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 300273/SP), PATRICIA CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 361251/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010364-34.2023.5.15.0082 AUTOR: URUAN MACEDO SILVA RÉU: ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab8cb4b proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id 584ea85. Impugnações ao laudo pericial contábil apresentadas pelo reclamante sob Id 7d25eb0 e pela condenada subsidiária sob Id 6400645. Reputo satisfeitos os esclarecimentos prestados pela perita contábil. Conforme o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob Id 584ea85. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$1.439,65, sendo R$1.331,52 de principal e R$108,13 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$28.055,77, sendo R$25.577,56 de principal e R$2.478,21 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte reclamante no importe de: R$2.840,08, sendo o montante principal atualizado de R$2.557,76 e o montante dos juros de R$282,32, nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$32.335,50. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/11/2024. - Atualização com taxa SELIC. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita Lorice Jabali Agustini, no importe de R$1.800,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela condenada subsidiária e comprovadas sob Ids f1419ab e 37a3ee2. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 2 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 16,77%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Quanto ao presente feito, a final, cumprida a prestação jurisdicional, inicie-se a execução e arquive-se. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, condenada principal, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à parte reclamada CLARO S.A., cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Na omissão, na hipótese de restar frustrada a execução contra a devedora principal, a execução será redirecionada. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se as partes.   Por medida de economia e celeridade processual, atribuo à presente decisão força de ALVARÁS (reclamante deverá comparecer):   Gerência Regional do Trabalho e Emprego: Determina-se que, no âmbito da Gerência Regional do Trabalho e Emprego à qual competir a medida, à vista do presente ALVARÁ, sejam tomadas as providências necessárias ao preenchimento de ofício da Comunicação de Dispensa, a fim de possibilitar o requerimento do seguro-desemprego pela parte reclamante, cuja concessão fica condicionada à comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei 7.998/90, com as alterações posteriores que regulam o instituto. Alerta-se aos órgãos competentes para o processamento da presente determinação que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. PIS: 203.80859.57-7. Três últimas remunerações: R$2.067,15, R$2.978,43 e R$3.275,68. Reclamada: ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: .04.582.141/0001-10.   Caixa Econômica Federal: Determina-se ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, à vista do presente ALVARÁ, que efetue o pagamento à parte reclamante ou ao seu advogado, da importância depositada pela empregadora, em conta vinculada do FGTS do trabalhador, com relação ao contrato de trabalho objeto da avença em comento, corrigido monetariamente e majorado por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8.036/90 e do art. 19 do Decreto 99.684/90. Alerta-se aos órgãos competentes para liberação do FGTS que o descumprimento desta determinação caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. PIS: 203.80859.57-7. Reclamada: ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: .04.582.141/0001-10.   À exceção da movimentação da multa rescisória, cessam os efeitos da presente determinação, caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do saque aniversário. Inteligência dos arts. 20-A, §2°, II, e 20-D, §7°, da Lei 8.036/90 (redação dada pela Lei 13.932/2019 ante a conversão da MP 889/2019). Informações adicionais, se necessárias, deverão ser obtidas junto ao beneficiário, mediante consulta aos documentos oficiais de que disponha, mormente sua CTPS, tendo em vista a presunção de veracidade que possuem, ou por meio dos sistemas informatizados no âmbito de cada Órgão obrigado ao cumprimento da presente ordem judicial.   Observações: Está dispensada a assinatura manuscrita das guias de retirada e alvarás eletrônicos, assinados com certificado digital, com arrimo no Ofício Circular nº 005/2017 - GP do Eg TRT da 15ª Região e Ofício Circular TST.GP.JAP nº 018 de 06/03/2017, l, que deverão ser impressos pelos próprios favorecidos, para as providências cabíveis. Esclarece-se que a parte interessada deverá realizar o download do documento em PDF para exibição do QR code. A autenticidade do documento poderá ser verificada através do código numérico único com 29 dígitos, no endereço eletrônico que segue: "https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CLARO S.A.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010364-34.2023.5.15.0082 AUTOR: URUAN MACEDO SILVA RÉU: ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab8cb4b proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id 584ea85. Impugnações ao laudo pericial contábil apresentadas pelo reclamante sob Id 7d25eb0 e pela condenada subsidiária sob Id 6400645. Reputo satisfeitos os esclarecimentos prestados pela perita contábil. Conforme o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob Id 584ea85. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$1.439,65, sendo R$1.331,52 de principal e R$108,13 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$28.055,77, sendo R$25.577,56 de principal e R$2.478,21 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte reclamante no importe de: R$2.840,08, sendo o montante principal atualizado de R$2.557,76 e o montante dos juros de R$282,32, nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$32.335,50. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/11/2024. - Atualização com taxa SELIC. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor da perita Lorice Jabali Agustini, no importe de R$1.800,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela condenada subsidiária e comprovadas sob Ids f1419ab e 37a3ee2. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 2 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 16,77%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Quanto ao presente feito, a final, cumprida a prestação jurisdicional, inicie-se a execução e arquive-se. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, condenada principal, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à parte reclamada CLARO S.A., cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Na omissão, na hipótese de restar frustrada a execução contra a devedora principal, a execução será redirecionada. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se as partes.   Por medida de economia e celeridade processual, atribuo à presente decisão força de ALVARÁS (reclamante deverá comparecer):   Gerência Regional do Trabalho e Emprego: Determina-se que, no âmbito da Gerência Regional do Trabalho e Emprego à qual competir a medida, à vista do presente ALVARÁ, sejam tomadas as providências necessárias ao preenchimento de ofício da Comunicação de Dispensa, a fim de possibilitar o requerimento do seguro-desemprego pela parte reclamante, cuja concessão fica condicionada à comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei 7.998/90, com as alterações posteriores que regulam o instituto. Alerta-se aos órgãos competentes para o processamento da presente determinação que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. PIS: 203.80859.57-7. Três últimas remunerações: R$2.067,15, R$2.978,43 e R$3.275,68. Reclamada: ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: .04.582.141/0001-10.   Caixa Econômica Federal: Determina-se ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, à vista do presente ALVARÁ, que efetue o pagamento à parte reclamante ou ao seu advogado, da importância depositada pela empregadora, em conta vinculada do FGTS do trabalhador, com relação ao contrato de trabalho objeto da avença em comento, corrigido monetariamente e majorado por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8.036/90 e do art. 19 do Decreto 99.684/90. Alerta-se aos órgãos competentes para liberação do FGTS que o descumprimento desta determinação caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. PIS: 203.80859.57-7. Reclamada: ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: .04.582.141/0001-10.   À exceção da movimentação da multa rescisória, cessam os efeitos da presente determinação, caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do saque aniversário. Inteligência dos arts. 20-A, §2°, II, e 20-D, §7°, da Lei 8.036/90 (redação dada pela Lei 13.932/2019 ante a conversão da MP 889/2019). Informações adicionais, se necessárias, deverão ser obtidas junto ao beneficiário, mediante consulta aos documentos oficiais de que disponha, mormente sua CTPS, tendo em vista a presunção de veracidade que possuem, ou por meio dos sistemas informatizados no âmbito de cada Órgão obrigado ao cumprimento da presente ordem judicial.   Observações: Está dispensada a assinatura manuscrita das guias de retirada e alvarás eletrônicos, assinados com certificado digital, com arrimo no Ofício Circular nº 005/2017 - GP do Eg TRT da 15ª Região e Ofício Circular TST.GP.JAP nº 018 de 06/03/2017, l, que deverão ser impressos pelos próprios favorecidos, para as providências cabíveis. Esclarece-se que a parte interessada deverá realizar o download do documento em PDF para exibição do QR code. A autenticidade do documento poderá ser verificada através do código numérico único com 29 dígitos, no endereço eletrônico que segue: "https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - URUAN MACEDO SILVA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/05/2025 11:47:00): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008704-13.2022.8.26.0196 (apensado ao processo 1006517-03.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valorem Securitizadora de Credito S.a - Eletronet Franca Comércio e Enrolamento de Motores Eireli - - Igor Matos Maranha - 1. Defiro o prazo requerido pela parte credora/exequente, de 10 (dez) dias, para indicação de bens penhoráveis. 2. No silêncio, fica suspensa a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, o que fundamento no art. 921, III, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), período em que ficará suspensa a contagem do prazo prescricional (CPC, art. 921 § 1º). 3. O prazo constante do item 2 acima deverá correr em cartório e encaminhado para fila de prazos, no fluxo digital do sistema SAJ. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano e sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo (Código 61613), podendo os autos ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921 § 3º). Int. - ADV: THAIS RIZZIERI DE SOUZA (OAB 497735/SP), THAIS RIZZIERI DE SOUZA (OAB 497735/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009766-91.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - SF3 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Claudio da Silva Junior - Considerando que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, deve a parte executada apresentar formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024. Observe-se somente serão atendidos os pedidos de levantamento que seguirem rigorosamente as orientações: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais e Advogados que, o preenchimento do Formulário MLE para o levantamento dos valores depositados judicialmente, no caso de o advogado ter poderes para dar e receber quitação, deve observar as seguintes diretrizes: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. 2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida:nbsp crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. 3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. 3.1) Deverão constar as informações relativas à parte credora quando o levantamento for destinado à conta bancária do próprio credor, nome indicado no campo Nome do Credor (Beneficiário); 3.2) Na hipótese prevista no item 1.1, o campo Procurador/Representante Legal deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes; 3.3) Na hipótese prevista no item 1.2, o campo Advogado deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. 4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. 5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCOS DETILIO (OAB 221520/SP), THAIS RIZZIERI DE SOUZA (OAB 497735/SP)
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