Leonardo Richard Nogueira Dos Santos
Leonardo Richard Nogueira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 497752
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP
Nome:
LEONARDO RICHARD NOGUEIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006337-81.2024.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.B.S. - S.B.S. - Providencie o patrono da requerente o seu comparecimento em cartório para assinatura do Termo de Compromisso de Curatela definitivo. - ADV: LEONARDO RICHARD NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 497752/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005200-64.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Dinah Domingues de Faria - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Itatiba - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Vistos. Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de perícia médica proposta por DINAH DOMINGUES DE FARIA em face de HOSPITAL IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITATIBA/SP e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA/SP. Aduz, em síntese, ter quebrado o braço e, diante de negligência do hospital requerido, apenas ter conseguido atendimento de ortopedista após 3 (três) dias, ocasião em que a informou que a manutenção do membro da forma como estava poderia ocasionar perda de movimentos e que a solução seria efetuar nova quebra para posicionamento correto. No entanto, orientada a voltar no dia seguinte, aduz que o médi optou por deixar da forma como estava, tendo em vista que as providências deveriam ter sido tomadas no primeiro dia da quebra. Assim, requereu a procedência do pedido a fim de que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/40). Concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinda a citação da parte requerida (fl. 41). A parte requerida foi citada (fl. 51). IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITATIBA apresentou contestação. Requereu gratuidade de justiça. Não arguiu preliminares. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de responsabilização objetiva, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o caráter de "obrigação de meio" da atividade de médico, a inocorrência de erro médico, ausência de dano moral e litigância de má-fé (fls. 53/87). Juntou documentos (fls. 88/320). A parte requerida foi citada (fl. 322). MUNICÍPIO DE ITATIBA apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e denunciou a lide. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o correto atendimento prestado à parte requerente, a necessidade de comprovação de dolo ou culpa na conduta dos prepostos da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba e o descabimento da indenização por danos morais (fls. 323/334). Juntou documentos (fls. 335/352). Concedido prazo para réplica (fl. 353). Houve réplica (fls. 357/366). Concedido prazo para especificação de provas (fls. 367/368). Em especificação de provas, a parte requerente pugnou pela realização de prova testemunhal e prova pericial. Na mesma ocasião, informou que possui interesse em ouvir eventuais propostas de conciliação (fls. 371/372). Em especificação de provas, a parte requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba/SP pugnou pela realização de prova pericial e prova testemunhal. Na mesma ocasião, informou que não possui interesse na tentativa de conciliação (fls. 373/374). É o relatório. Passo a sanear o feito. Quanto à gratuidade de justiça, solicitada pela requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba/SP, aduz que não possui finalidade lucrativa, mas caráter filantrópico. Ademais, sustenta prejuízo no importe de R$ 10.730.172,00 conforme Balanço Patrimonial de 2023 (fls. 54/62). A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba/SP, por ser pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica sem fins lucrativos, não goza de presunção de hipossuficiência. Nessa toada, a Súmula nº 481 do C. STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, considerando os documentos apresentados comprovando o caráter de entidade beneficente de assistência social (fls. 123/124), as demonstrações contábeis indicando o déficit dos exercícios de 2022 e 2023 (fls. 125/142), bem como os diversos empréstimos tomados (fls. 143/311), o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Tupã contra decisão proferida nos autos de ação de conhecimento movida por Vinícius Silva Araújo, na qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela entidade hospitalar. Sustenta a agravante que possui orçamento restrito, passivo superior ao ativo e sucessivos déficits financeiros desde 2022, além de ser entidade filantrópica e prestadora de serviços ao SUS, o que justificaria a benesse legal. Pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se pessoa jurídica sem fins lucrativos, prestadora de serviços públicos de saúde e alegadamente em situação de insuficiência financeira, faz jus à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende da demonstração de hipossuficiência, conforme previsão do art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ, com necessidade de apresentação de documentação contábil idônea que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 4. A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente o balanço patrimonial, evidencia a precariedade econômico-financeira da agravante, com expressivo passivo circulante superior ao ativo, o que configura a hipossuficiência exigida para o deferimento do benefício. 5. A condição de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, prestadora de serviços ao SUS, corrobora a alegação de insuficiência de recursos, de acordo com entendimento reiterado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Precedentes indicam que a hipossuficiência financeira de instituições filantrópicas, que prestam serviços essenciais à população, pode justificar a concessão da gratuidade da justiça, desde que devidamente comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2100632-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) - destaques meus. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Benefício da justiça gratuita. Cabimento. Demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Art. 98 do CPC e Súmula nº 481 do STJ. Documentos contáveis que evidenciam a precariedade financeira da agravante, especialmente se considerando que se trata de entidade filantrópica que presta serviços ao SUS, mantida com verba pública. Precedentes deste E. Tribunal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §7º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1574750/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2020. TJSP, AI 2201993-26.2024.8.26.0000, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 20/09/2024; AI 2124915-53.2024.8.26.0000, Rel.ª Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 25/06/2024; AI 2049414-93.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/06/2024." (TJSP; Agravo de Instrumento 2074444-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) - destaques meus. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba/SP, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e Súmula nº 481 do STJ. ANOTE-SE. Quanto à ilegitimidade, sustenta o requerido Município de Itatiba/SP que não deveria figurar no polo passivo, porquanto a requerida Santa Casa teria assumido em instrumento de convênio toda a responsabilidade civil por eventual indenização de danos materiais e morais decorrentes de ação, omissão, imperícia ou imprudência decorrentes de atos praticados por profissionais a ela subordinados (fl. 324). NÃO ACOLHO, pois a jurisprudência do E. TJSP é firme no sentido de que há legitimidade passiva dos entes federativos no polo passivo das ações indenizatórias por erro medico, mesmo que firmado contratos ou convênio entre estes e terceiros, uma vez que mantida a natureza pública dos serviços. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA - Falha no atendimento médico prestado em pronto socorro da Santa Casa de Misericórdia - Demora no parto do autor - Deserção reconhecida em relação aos réus Elisabeth Tavares Granado, Carlos Ney Lobo de Barros e João Carlos Weyll Vasconcelos - Ilegitimidade passiva dos médicos réus - Aplicação do Tema 940 do C. STF - Efeito expansivo subjetivo - Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Guaratinguetá e Santa Casa de Misericórida repelidas - Convênio firmado com a entidade gestora que não acarreta o afastamento da responsabilidade do ente público, que tem o dever de garantir o direito à saúde Inteligência dos artigos 196 e 197, da Constituição Federal. MÉRITO - Configurada a responsabilidade do Estado, na modalidade objetiva, ensejando a aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal - Precedentes desta C. Câmara e Corte de Justiça. - Nexo causal caracterizado - Indenização por danos morais devida, todavia, necessária sua redução em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Manutenção das condenações ao pagamento de pensão vitalícia e indenização pela perda de uma chance - Juros e correção monetária - Observância do decidido pelos Tribunais Superiores, no Julgamento dos TEMAS 810 (STF) e 905 (STJ) - Sentença reformada tão somente no que tange ao quantum fixado para os danos morais, bem como para excluir do pólo passivo os médicos réus - Honorários recursais fixados - Recursos oficial e voluntários da Municipalidade e Santa Casa de Misericórdia, bem como dos réus Zelio Souza Ramos, José Maria Soares Aragão, providos - Recurso adesivo do autor não provido." (TJSP; Apelação Cível 0004127-30.2005.8.26.0220; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) - destaques meus. "RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. Inocorrência. Convênio celebrado entre o Poder Público Municipal e Santa Casa de Misericórdia visando integrar esta ao Sistema Único de Saúde - SUS e definir sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde consistentes na prestação de serviços médicos hospitalares e ambulatoriais e de internação de média e alta-complexidade visando a atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual o Município está inserido. Atendimento médico delegado à iniciativa privada, mas de titularidade do Poder Público, que continua titular e responsável por seus atos. 2. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. Embora responsável pelos atos dos conveniados, esta responsabilidade não pode ser direta ou solidária, mas apenas subsidiária, caso o conveniado não cumpra a decisão judicial. 3. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INFUSÃO DE SANGUE ERRADO EM PACIENTE. LIBERAÇÃO DE CADÁVER ANTES DA COMUNICAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. Indenização por danos morais em razão de realizar transfusão de sangue incompatível com a da paciente e, ainda, liberar o corpo da falecida, mesmo após verificar o erro médico. Comunicação da Autoridade Policial que ocorreu apenas 11 horas após o óbito. Incontroversa a transfusão de sangue errado e a liberação do cadáver sem causa da morte definida. Retirada do corpo após o início do velório, por determinação policial. Transfusão errada que, no mínimo, impôs sofrimento desnecessário à paciente. Liberação do corpo, com consequente início do culto, velando a falecida, com a interrupção para a retirada pelo IML. Conjunto probatório que demonstra a ocorrência de ação errada da equipe médica. 4. NEXO DE CAUSALIDADE. Comprovação quanto à prática de ilícito praticado pela Administração Pública transfusão de sangue errado e liberação do cadáver sem constatação do motivo do óbito e dano sofrido a ensejar indenização moral. Responsabilidade civil objetiva do Estado. 5. VÍNCULO AFETIVO. A particular era filha e morava com a falecida, bem como era sua acompanhante quando permitido o ingresso no nosocômio. Vínculo afetivo demonstrado, especialmente pelo laço afetivo que une mãe e filha. 6. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Irrelevante se haveria ou não dependência econômica entre a particular e a falecida, pois no caso de indenização por danos morais não há cunho patrimonial como reembolso de despesa ou lucros cessantes. Deve-se verificar tão somente se a postulante sofreu intimamente com o evento o que efetivamente ocorreu no caso concreto. 7. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Valor da indenização que deve ser compatível com a extensão do dano. Sofrimento desnecessário à paciente e retirada de corpo no meio do velório. Valor que deve ser majorado. 8. CORREÇÃO DOS VALORES. Juros de mora e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. STJ e art. 398 do Código Civil. 9. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso da particular provido, recurso da Municipalidade parcialmente provido e recurso da Santa Casa desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004112-23.2020.8.26.0445; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) - destaques meus. Quanto à denunciação da lide, o requerido Município de Itatiba/SP requer a citação da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba/SP, tendo em vista que esta teria se obrigado por contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo do vencido no processo, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 324/326). INDEFIRO, uma vez que a parte a quem se denuncia à lide, Santa Casa de Misericórdia de Itatiba/SP, já figura no polo passivo da demanda. No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de erro médico; b) ocorrência de culpa imputável à parte requerida; Quanto ao ônus da prova, não resta dúvida de que é de rigor aaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo uma pessoa jurídica, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que, diante das peculiaridades do caso, há dificuldade de uma das partes em produzir provas de seus argumentos e, do outro lado, facilidade da parte adversa em fazer o contrário. Assim, é caso de atribuir o ônus à parte que melhores condições tem para clarear a situação controvertida, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - pretensão inicial de que declaração de responsabilidade civil objetiva com danos morais diante de atendimento negligente da equipe médica da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA, que causou o falecimento do irmão dos autores, eis que não foi devidamente acompanhada a condição de saúde do paciente, que padecia de confusão mental, diarreia, rebaixamento no nível de consciência e vômitos - insurgência em face de decisão interlocutória que, promovendo o saneamento do processo, inverteu o ônus da prova, determinando que incumbiria aos corréus demonstrar a legalidade e regularidade da atuação dos profissionais de saúde - constatada a imprescindibilidade de inversão do ônus da prova, diante da dificuldade dos demandantes em demonstrar suas alegações - plena capacidade dos corréus de provarem a suposta inverdade dos argumentos dos postulantes, sobretudo por ser a associação privada a detentora de todos os registros atinentes ao tratamento de saúde dispensado ao paciente - aplicação do art. 373, § 1º, do CPC - decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 3002041-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) - destaques meus. "Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu o benefício à corré Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos. Inconformismo desta. Acolhimento. Entidade beneficente, sem fins lucrativos e que passa por notórias dificuldades financeiras. Benefício concedido. Decisão reformada neste ponto; Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão que, ao determinar a inversão do ônus da prova, também inverteu o ônus do custeio probatório, atribuindo-o aos réus a incumbência de depósito dos honorários periciais. Inconformismo da corré Santa Casa. Parcial acolhimento. Relação tipicamente consumerista. A inversão do ônus probatório pode acontecer em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras gerais de experiência. Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, evidente é a hipossuficiência do demandante, em especial no aspecto técnico, já que a causa de pedir diz respeito a fatos inseridos no âmbito da atividade profissional dos réus. Contudo, as regras de custeio de prova não se confundem com aquelas dedicadas a disciplinar a distribuição do ônus probatório. Prova pericial expressamente requerida tanto pela autora quanto pelos réus. Honorários periciais devem ser rateados entre as partes, devendo a autora arcar com 50% e os réus com outros 50%. Art. 95 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2240995-42.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) - destaques meus. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em conformidade com o disposto no artigo 373, §1º, do CPC, cabendo à parte requerida comprovar a ausência de erro médico e a ausência de culpa. Quanto à prova testemunhal, anoto que sua pertinência será analisada após a realização da prova pericial. Quanto à prova pericial, para o fim de analisar o ponto controvertido da demanda, NOMEIO o cargo de perito judicial, independentemente de compromisso, o médico ortopedista credenciado ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, registrado no CRM sob nº 77.146, e-mail pericias.judiciais@ortosportcampinas.com.br, a fim de proceder ao exame pericial. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para as partes, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Em se tratando de perícia gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.258,68 (um mil e duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 34 UFESPs, nos termos do quanto estabelecido no item 3.1 do Anexo da Rresolução nº 910/2023 para perícias médicas por erro médico, que deverão ser rateadas pelas partes que expressamente solicitaram a prova, qual seja, a parte requerente Dinah Domingues de Faria e a parte requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba/SP. Assim, OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando-se a reserva do valor de 34 UFESPs (Item 3.1 do Anexo da Resolução nº 910/2023), referente ao valor a ser custeado pelas partes que pleitearam a prova, beneficiárias da justiça gratuita. PROCEDA-SE, a Z. Serventia, à inclusão da nomeação junto ao sistema informatizado. Após a reserva dos valores, INTIME-SE o perito nomeado, via e-mail institucional, para designar dia e hora para a realização de perícia. O laudo oficial deverá ser apresentado em sessenta dias. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENAN MOREIRA PRATA CARDOSO DE LIMA (OAB 443178/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB 88645/SP), LEONARDO RICHARD NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 497752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001928-79.2024.8.26.0281 - Execução da Pena - Aberto - A.E.P.B. - Susto a decisão de fls.150/152. Manifeste-se o MP. - ADV: LEONARDO RICHARD NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 497752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503726-65.2024.8.26.0292 - Termo Circunstanciado - Dano - CARLOS EDUARDO REZENDE e outro - Jose Fernando Jordão Daruiche - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 1.511/2019 (DJe 09/09/2019; p.3), despacho emitido para fins de regularização do andamento processual nos fluxos de trabalho do sistema SAJ. Desnecessária a intimação das partes. - ADV: JANETE DA COSTA HONORATO AGUIAR (OAB 452740/SP), LEONARDO RICHARD NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 497752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008748-08.2010.8.26.0281 (281.01.2010.008748) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - M.E.C.B. - Arbitro os honorários dos causídicos indicados às fls. 53/54, em conformidade com a Tabela de Honorários do Convênio OAB/SP-Defensoria Pública de São Paulo. Expeça-se a respectiva certidão, por sua atuação parcial. No mais, arquivem-se. - ADV: LEONARDO RICHARD NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 497752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507176-49.2024.8.26.0281 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - LUCAS HENRIQUE FERRARI - Cumpridas as condições estabelecidas na audiência de proposta de não persecução penal, conforme manifestação da representante do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de LUCAS HENRIQUE FERRARI, nos termos do disposto no parágrafo 13º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Acolhida integralmente a manifestação do Ministério Público, dispensável sua intimação e sendo benéfico ao réu, o trânsito em julgado deverá se certificado nesta data. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado. Expeça-se ofício ao IIRGD, com as cautelas de praxe. P.I.C., e, após feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: LEONARDO RICHARD NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 497752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002697-36.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - G.R.P.S. - C.R.M. e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 43/80. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV: LEONARDO RICHARD NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 497752/SP), MICHELE BAPTISTELLA PUCCINELLI (OAB 260789/SP), GUSTAVO PUCCINELLI (OAB 221846/SP)
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