Mariana Machado Albano
Mariana Machado Albano
Número da OAB:
OAB/SP 497782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Machado Albano possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TRT15, TJSP
Nome:
MARIANA MACHADO ALBANO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007567-75.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raquel Alves da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Luiz Noesberto Crepaldi (Luizinho Veiculos Ltda) - Fls. 222/223 e documentos: Vista à autora. - ADV: ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP), PABLO CHACON (OAB 511702/SP), MARIANA MACHADO ALBANO BUENO (OAB 497782/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007567-75.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raquel Alves da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Luiz Noesberto Crepaldi (Luizinho Veiculos Ltda) - Diga a autora em réplica às contestações, nos termos do artigo 351 do CPC. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38028 - Manifestação sobre a Contestação". - ADV: PABLO CHACON (OAB 511702/SP), MARIANA MACHADO ALBANO BUENO (OAB 497782/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715423-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA SOARES BARNEZ REU: BYJUS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDREA SOARES BARNEZ em desfavor de BYJUS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que contratou, na qualidade de responsável financeira pelo seu filho menor, a ré, em 06/12/2022, para prestação de serviços educacionais referentes a curso de programação online. Alega que ao todo contratou três módulos: i) o Primeiro Módulo, de 48 créditos, contratado e pago no dia 06/12/2022, no valor total de R$ 3.419,00 (três mil quatrocentos e dezenove reais), o qual foi utilizado pelo Aluno, (ii) o Segundo Módulo, de 44 créditos, contratado e pago no dia 23/06/2023, no valor de R$ 3.133,00 (três mil cento e trinta e três reais), também utilizado pelo Aluno e (iii) o Terceiro Módulo, de 50 créditos, contratado e pago no dia 30/11/2023, não utilizado pelo Aluno, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), em 10 prestações de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) via cartão de crédito. Aduz que, devido ao início do ano letivo de 2024, as atividades escolares do aluno, filho da autora, aumentaram significativamente, impossibilitando a continuidade das aulas em razão de incompatibilidade de horários. Acrescenta que por isso nenhum dos créditos contratados para o terceiro módulo foi utilizado pelo aluno, por isso a autora apresentou cancelamento desse módulo contratado em 21/03/2024 e o reembolso das parcelas debitadas em seu cartão de crédito. Alega que tentou novamente contato, mas não obteve êxito. Assim, requer que seja determinada a rescisão do contrato celebrado e a condenação da ré ao reembolso dos valores já pagos pela autora desde a data da solicitação do curso, bem como ao estorno de eventuais parcelas ainda lançadas em sua fatura de cartão de crédito, confirmando a tutela provisória. A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC. O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Registra-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. Ocorre, entretanto, que os efeitos que decorrem da revelia não são absolutos, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz. Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, a autora contratou e pagou por um módulo educacional que não foi utilizado em nenhuma medida pelo aluno, fato não impugnado pela parte ré. Após constatar a inviabilidade de continuidade do curso, a autora exerceu o direito de cancelamento, direito este assegurado ao consumidor por força do art. 51, inciso IV, do CDC, que veda cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. De igual forma, eventual cláusula contratual que preveja não reembolso de créditos não utilizados configura cláusula abusiva, passível de nulidade de pleno direito, conforme dispõe o art. 51, §1º, inciso I, do CDC. A ausência de prestação efetiva do serviço autoriza a rescisão contratual com devolução dos valores pagos referentes ao terceiro módulo, cujo conteúdo sequer foi iniciado. Ademais, não houve qualquer contraprestação, tampouco disponibilização de alternativa viável ou razoável por parte da ré. Dessa forma, é devida a devolução integral dos valores pagos a partir da data do requerimento de cancelamento (21/03/2024), bem como o estorno das parcelas vincendas, caso ainda estejam sendo cobradas. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES: a) Declarar rescindido o contrato referente ao terceiro módulo educacional firmado entre as partes em 30/11/2023; b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos a partir de 21/03/2024, devidamente corrigidos pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei 14.905/24) a contar da citação; c) Determinar o estorno de eventuais parcelas ainda lançadas em fatura do cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 5 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
-
Tribunal: TRT15 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ 0011458-73.2023.5.15.0031 : JOSE ANSELMO DA SILVA : USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc33b9a proferido nos autos. DESPACHO Atualizado até 14/04/2025, o débito total da parte executada soma a quantia de R$ 3.433,73, Id 58c74af. Portanto, por garantido o Juízo com o valor bloqueado e com ordem de transferência para conta judicial, foram liberados os valores excedentes e canceladas as reiterações programadas, Id e648df4. Intime-se a parte executada da penhora que recaiu sobre a importância de R$ 3.433,73 em ativos de AGRO PECUARIA FURLAN S A, Id e648df4, bem como de que dispõe do prazo de cinco dias para, querendo, opor Embargos à Execução nos termos dos artigos 884 da CLT e 130 da Consolidação dos Provimentos da CGJT de 19/12/2019. Intime-se a parte autora para eventual impugnação, também no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio da parte executada, expeça-se o documento necessário para que a agência bancária providencie o pagamento/transferência/recolhimento dos valores aos beneficiários. Após comprovado nos autos os pagamentos/transferências, registrados todos os valores pagos e, se porventura existentes, retiradas as restrições em relação aos demandados e certificada a inexistência de valores residuais depositados judicialmente, declarar-se-á extinta a execução por satisfeitas as obrigações, nos termos do art. 924, II do CPC, dando-se baixa e arquivando-se os autos. Para fins de viabilizar futuras liberações dos créditos (ou de valores que, porventura, devam ser restituídos), considerando os princípios da celeridade processual, bem como determinação do E. Regional de que as liberações de valores depositados em contas judiciais se deem prioritariamente por meio de alvarás de transferência (e não de saque), ficam cientificadas as partes que para a liberação das quantias deverá o beneficiário indicar conta(s) bancária(s) para transferência, contendo, necessariamente, os seguintes dados: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco (inclusive o número do banco), agência, tipo de conta (corrente ou poupança) e número da conta. AVARE/SP, 14 de abril de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANSELMO DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ 0011458-73.2023.5.15.0031 : JOSE ANSELMO DA SILVA : USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc33b9a proferido nos autos. DESPACHO Atualizado até 14/04/2025, o débito total da parte executada soma a quantia de R$ 3.433,73, Id 58c74af. Portanto, por garantido o Juízo com o valor bloqueado e com ordem de transferência para conta judicial, foram liberados os valores excedentes e canceladas as reiterações programadas, Id e648df4. Intime-se a parte executada da penhora que recaiu sobre a importância de R$ 3.433,73 em ativos de AGRO PECUARIA FURLAN S A, Id e648df4, bem como de que dispõe do prazo de cinco dias para, querendo, opor Embargos à Execução nos termos dos artigos 884 da CLT e 130 da Consolidação dos Provimentos da CGJT de 19/12/2019. Intime-se a parte autora para eventual impugnação, também no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio da parte executada, expeça-se o documento necessário para que a agência bancária providencie o pagamento/transferência/recolhimento dos valores aos beneficiários. Após comprovado nos autos os pagamentos/transferências, registrados todos os valores pagos e, se porventura existentes, retiradas as restrições em relação aos demandados e certificada a inexistência de valores residuais depositados judicialmente, declarar-se-á extinta a execução por satisfeitas as obrigações, nos termos do art. 924, II do CPC, dando-se baixa e arquivando-se os autos. Para fins de viabilizar futuras liberações dos créditos (ou de valores que, porventura, devam ser restituídos), considerando os princípios da celeridade processual, bem como determinação do E. Regional de que as liberações de valores depositados em contas judiciais se deem prioritariamente por meio de alvarás de transferência (e não de saque), ficam cientificadas as partes que para a liberação das quantias deverá o beneficiário indicar conta(s) bancária(s) para transferência, contendo, necessariamente, os seguintes dados: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco (inclusive o número do banco), agência, tipo de conta (corrente ou poupança) e número da conta. AVARE/SP, 14 de abril de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRO NOVA GERACAO S.A. - USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA - AGRO PECUARIA FURLAN S A