Larizza Cordeiro
Larizza Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SP 497789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larizza Cordeiro possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRT1, TJRS, TJRJ
Nome:
LARIZZA CORDEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a21957 proferido nos autos. DESPACHO À vista do despacho de id 351becc, expeça-se alvará à autora pelo depósito de id 6e0805b, no valor de R$ 33.474,64, observados os dados bancários de id e6b019e. Após, em cumprimento à referida decisão, intime-se a ré, por Oficial de Justiça, ao integral cumprimento do acórdão id dab9064, demonstrando, discriminada e contabilmente nos autos, as parcelas adimplidas e as eventualmente descontadas, nos exatos termos do comando judicial, observando que o acórdão autorizou “a dedução apenas do aviso prévio constante do TRCT de Id 9d3f820”. Do mandado de intimação deverá constar a advertência de que, em caso de descumprimento da ordem judicial quanto à parte ainda não adimplida, a multa diária fixada no acórdão será majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora e executada oportunamente em sede de liquidação de sentença. Depositada a diferença, expeça-se alvará à autora, como autorizado pela referida decisão. Cumpridas todas as determinações, devolvam-se os autos à 7ª Turma. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIA SOCIEDADE DOS MISSIONARIOS DE S CARLOS
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1123199-77.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - VSTP Educação Ltda - Carolina de Araujo Mendonça - Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Frutífero: Bloqueado e transferido o valor de R$(Fls.165,36). Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo para manifestação do executado, requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), LARIZZA CORDEIRO (OAB 497789/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006874-51.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio e Edificio Residencial Independencia - Sonia Regina de Moraes Cordeiro - Vistos. Cuida-se de ação de prestação de contas em sua segunda fase. Fls. 173/184 e 189/191: Defiro o prazo de 30 dias para que o condomínio Autor promova a entrega dos documentos que estão em seu poder para viabilizar a prestação de contas pela Parte Ré de forma adequada, mormente considerando as informações de que os documentos referentes à administração ficaram em posse das administradoras contratadas e foram encaminhados posteriormente ao próprio condomínio. Intimem-se. - ADV: JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP), LARIZZA CORDEIRO (OAB 497789/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501555-25.2017.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Apelado: Instituto Cristovao Colombo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU CONTRA A VENDEDORA DO IMÓVEL, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014, APÓS A TRANSMISSÃO DO BEM.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O IMÓVEL FOI VENDIDO EM 1985, ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO E DA EXECUÇÃO FISCAL, CABENDO AO MUNICÍPIO PROMOVER A EXECUÇÃO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO.4. A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO, O QUE NÃO É PERMITIDO, CONFORME A SÚMULA 392 DO STJ.5. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 1% NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO.6. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) (Procurador) - Larizza Cordeiro (OAB: 497789/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larizza Cordeiro (OAB 497789/SP) Processo 0501239-73.2010.8.26.0505 - Execução Fiscal - Reqdo: Instituto Cristovao Colombo - Homologo a desistência apresentada pela Fazenda e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Contudo, não é possível a extinção da execução sem qualquer ônus para as partes, pois, embora oartigo26daLeinº 6.830/80 seja expresso quanto à não incidência dos ônus sucumbenciais, a jurisprudência tem entendido que havendo atuação efetiva do advogado na defesa do executado, são devidos honorários advocatícios. No caso dos autos, a executada teve de contratar advogado para defender-se da execução fiscal promovida pela exequente, havendo manifestações do causídico, restando patente a efetiva atuação advocatícia, motivo pelo qual são devidos os honorários advocatícios pela exequente. E nem poderia ser de outra forma. Se a executada, em razão do ajuizamento da ação, se vê obrigada a contratar advogado, a fim de defender-se, não pode a Fazenda eximir-se do ressarcimento de tal despesa ao desistir da execução. Nesse sentido, o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A ratio legis do artigo 26, da Lei 6830, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 2. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte). 3. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 4. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que a Fazenda demandou indevidamente, causando prejuízo ao executado, com se observa nos seguintes trechos: O crédito que pretendia a Fazenda Nacional receber foi extinto em decisão proferida pelo Primeiro Conselho de Contribuintes da Oitava Câmara em 03/02/2003 e o executado comunicado da decisão em 12/04/2004. Todavia, em 30/06/04, o representante da empresa executada foi citado no presente executivo, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa em 31/05/2002 indevidamente, considerando que o crédito estava com a exigibilidade suspensa, pois pendia de julgamento o recurso administrativo interposto em 19/10/2001, consoante documentos de fls. 44/53. Desta forma, restando patente que Fazenda demandou indevidamente e causou evidente prejuízo ao executado, que incorreu em despesas na contratação de advogado, gerando danos ao seu patrimônio de modo que, pelo princípio da causalidade, justifica-se a sua condenação no pagamento de verba honorária. 5. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmulas 7 do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão existente, negar provimento ao recurso especial, por fundamento diverso. (EDcl no AgRg no Ag 1030023/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 04/02/2010). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Sucumbência. Não aplicação do artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Dispositivo legal que reserva tratamento para as hipóteses em que a extinção decorre de iniciativa espontânea da Fazenda Pública. Extinção do processo de execução fiscal resulta da apreciação da exceção de pré-executividade manejada pela parte. VERBA HONORÁRIA. Direcionamento da sucumbência à exequente, que arcará integralmente com tal ônus. Verba fixada em por equidade, com base no § 4º do art. 20 do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação nº 1518752-16.2014.8.26.0014, Rel. Desembargador JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR, 9ª Câmara de Direito Público; j. 09/03/2016). Ante o exposto, condeno a Fazenda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com correção desde a propositura, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC. Ciência às Partes. P.I.C.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0934214-81.2023.8.19.0001 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de consignação de alugueres proposta por ASSOCIAÇÃO CONVIVÊNCIA VILA DO SOL em face de PIA - SOCIEDADE DOS MISSIONÁRIOS DE SÃO CARLOS. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, ambas as ações possuem como causa de pedir a relação locatícia existente entre as partes, o que caracteriza a conexão. Veja-se: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Verifica-se que há conexão entre esta ação e a ação renovatória de aluguel entre as mesmas partes, em trâmite na 43ª Vara Cível desta Comarca da Capital. Por outro lado, o artigo 58 do Código de Processo Civil dispõe que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Confira-se: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. O artigo 59 do mesmo diploma legal estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No caso em tela, o juízo da 43ª Vara Cível desta Comarca da Capitalestá prevento, considerando que a ação renovatória foi primeiramenteproposta. Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação de consignação de alugueres, determinando a remessa dos autos à 43ª Vara Cível desta Comarca da Capital, onde tramita a ação renovatória de aluguel. Dê-se baixa e, em seguida, encaminhem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular