Jenifer Cassimiro Silva
Jenifer Cassimiro Silva
Número da OAB:
OAB/SP 497811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jenifer Cassimiro Silva possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
JENIFER CASSIMIRO SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000350-40.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS TAVARES RECLAMADO: F A GIRALDI CAVALLEIRO ODONTOLOGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b51d689 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. PATRICIA PEREIRA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora deixou de comparecer à audiência UNA, restando condenada ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 844, §2º da CLT. Deferido prazo para justificativa da ausência, a parte autora permaneceu inerte. O artigo 1º da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, estabelece que o mínimo para inscrição na Dívida Ativa da União é de R$1.000,00, dispondo ainda que não será ajuizada execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. No caso em análise, o valor arbitrado de custas foi de R$ 344,71, razão pela qual deixo de realizar os atos de execução para cobrança de custas. Ressalto, no entanto, que o pagamento de custas enquanto pressuposto para ajuizamento de nova ação, estabelecido pelo artigo 844, §3º da CLT, não se confunde com o prosseguimento da execução. Deste modo, o ajuizamento de nova ação fica condicionado à comprovação do recolhimento das custas, via GRU. Arquivem-se os presentes autos. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DOS SANTOS TAVARES
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011613-05.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leticia Souza da Silva - F A Giraldi Cavalleiro Odontologia - Ante o trânsito em julgado às fls. 114, nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, deverá a parte autora no prazo de 30 dias providenciar a abertura do incidente para o cumprimento da sentença em autos dependentes, sob pena de arquivamento dos autos principais. Providenciado, tendo em vista que o cumprimento de sentença será processado nos autos dependentes, encaminhem-se estes autos para o arquivo, observando-se o comunicado CG n° 1789/2017, item 6, letra "a" (6. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO APÓS O CADASTRO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a) Tramitação digital: Tratando de ação de conhecimento no formato digital, arquivar os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente). Int. - ADV: JENIFER CASSIMIRO SILVA (OAB 497811/SP), EMERSON DE SOUZA (OAB 142562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011613-05.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leticia Souza da Silva - F A Giraldi Cavalleiro Odontologia - Ante o trânsito em julgado às fls. 114, nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, deverá a parte autora no prazo de 30 dias providenciar a abertura do incidente para o cumprimento da sentença em autos dependentes, sob pena de arquivamento dos autos principais. Providenciado, tendo em vista que o cumprimento de sentença será processado nos autos dependentes, encaminhem-se estes autos para o arquivo, observando-se o comunicado CG n° 1789/2017, item 6, letra "a" (6. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO APÓS O CADASTRO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a) Tramitação digital: Tratando de ação de conhecimento no formato digital, arquivar os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente). Int. - ADV: JENIFER CASSIMIRO SILVA (OAB 497811/SP), EMERSON DE SOUZA (OAB 142562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004072-81.2025.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.S.S.V. - Vistos. Deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar planilha discriminada (mês a mês) dos valores devidos. Após, conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JENIFER CASSIMIRO SILVA (OAB 497811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007502-60.2024.8.26.0224 (processo principal 0000763-42.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.G.S.J. - B.J.S. - Manifeste-se acerca de ofício juntado aos autos fls. 235/237. Nada Mais. - ADV: JENIFER CASSIMIRO SILVA (OAB 497811/SP), ALTINO FRANCISCO DA SILVA NETO (OAB 88078/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003902-90.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JENIFER CASSIMIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: JENIFER CASSIMIRO SILVA - SP497811 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por JENIFER CASSIMIRO SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes decorrentes de débitos do contrato FIES nº 1.3231.187.0000024-23 por ela celebrado com as corrés, bem como para que as corrés se abstenham de incluir o seu nome por novos débitos ou atos de lançamento de cobrança. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. Foram apontadas irregularidades quando do ajuizamento desta ação, tendo a parte autora peticionada com vistas a regularizá-las. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dou por regularizada a inicial. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou antecipada requestada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo Ministério da Educação que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituições de ensino não gratuitas, visando ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos artigos 205 e 208, inc. V, da Constituição Federal. O programa é disciplinado pela Lei 10.260/2001, a qual, a partir da redação que lhe dava a Lei 12.202/2010, conferiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, II). Atualmente, conforme redação dada pela MP 785/2017, o papel de agente do FIES foi relegado à instituição financeira pública federal, mas, enquanto não houver regulamentação sobre o assunto, prosseguirá o FNDE nas suas atribuições (art. da MP 785/2017). Destaco aqui o que deve ser aplicado, neste juízo de cognição sumária, o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual se as partes estavam de acordo à época que celebraram o contrato e se submeterem às regras lá estabelecidas. O contrato celebrado entre as partes como “lei” entre elas quanto ao seu cumprimento, pois ele decorreu da prática de um ato jurídico volitivo (“pacta sunt servanda” e “rebus sic stantibus”). Isto é válido para garantir a segurança jurídica das relações estabelecidas no direito privado pactuada entre os contratantes. Portanto, considero ausente o requisito da plausabilidade do direito. O contrato por ela pactuado decorreu de um ato volitivo baseado no princípio da autonomia da vontade, sendo que, na hipótese destes autos, impõe-se a aplicação dos princípios jurídicos do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Jose dos Santos (OAB 141737/SP), Jenifer Cassimiro Silva (OAB 497811/SP) Processo 1001229-14.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: I. B. da S. M. - Reqdo: L. O. M. - Fls. Retro: Manifeste-se o autor em réplica.
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