Antonio Lucas Gonçalves De Araújo

Antonio Lucas Gonçalves De Araújo

Número da OAB: OAB/SP 497832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Lucas Gonçalves De Araújo possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPE, TJSP, TRF3
Nome: ANTONIO LUCAS GONÇALVES DE ARAÚJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PRECATÓRIO (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016736-42.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - MARCOS AURELIO PAIXAO FERREIRA DOS SANTOS - BRUNO FERRAS DE ARRUDA e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço para determinar que os requeridos DETRAN/SP e DETRAN/GO retifiquem o cadastro do veículo motocicleta Honda CG 125 Fan KS, ano/modelo 2012/2012, renavam 462442411, objeto da ação, para que conste que o referido bem não pertence ao autor, a contar de 03/06/2015, bem como a desvinculação de multas e débitos de IPVA e licenciamento incidentes a partir de referida data. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: ANTONIO LUCAS GONÇALVES DE ARAÚJO (OAB 497832/SP), LUIZ PHELIPPE ROCHA (OAB 459588/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016564-14.2024.8.26.0002 (processo principal 1031152-77.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Hospital Santa Mônica LTDA - ME - Juliana Paula Zefiro e outro - Vistos. I A executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 136/145), com documentos (fls. 146/158), alegando, em síntese, nulidade da citação por edital. O exequente se manifestou às fls. 161/167. II Inconsistente a alegação de invalidade da citação. Foram empreendidas diversas diligências, na fase de conhecimento, com vistas à localização e pessoal citação da ora executada. Não impressiona a alegação de que os endereços situados no Mato Grosso foram inadequadamente diligenciados, constando de alguns dos avisos de recebimento anotações como "endereços insuficiente" e "desconhecido". Com efeito, tais anotações corroboram a incerteza do paradeiro da citanda, a qual, ademais, tampouco comprovou em que endereço era domiciliada ao tempo das diligências. III Com essas considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em quinze dias: (i) apresente a executada documento de identificação pessoal; e (ii) comprove de maneira idônea (CTPS, extratos bancários do último trimestre e última declaração à receita federal), que não dispõe de recursos para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Nada vindo em trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: KATIA SILEIDE PACHECO DUTRA (OAB 195218/SP), DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP), ANTONIO LUCAS GONÇALVES DE ARAÚJO (OAB 497832/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044273-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bruno Anderson Gomes dos Santos - Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: ANTONIO LUCAS GONÇALVES DE ARAÚJO (OAB 497832/SP), KENNEDY THIERRY DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 510166/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013474-24.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: MARIA IVONE DE ARAUJO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO LUCAS GONCALVES DE ARAUJO - SP497832-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SÃO PAULO - CENTRO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de remessa oficial em face de r. sentença proferida em mandado de segurança, pela qual foi concedida a ordem para determinar que a parte impetrada cesse a mora e finalize a análise do requerimento administrativo a ela apresentado. Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Eg. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa oficial e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. No caso concreto, o presente mandado de segurança foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que cesse a mora e conclua a análise de requerimento administrativo a ela apresentado. Verifico que a r. sentença, que concedeu a segurança, está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e 49 da Lei nº 9.784/1999: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Transcrevo a seguir julgado acerca do entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria em tela: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida. (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009; publicado no DJe: 26/06/2009) No mesmo sentido, temos os julgados desta Eg. Corte: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) o julgamento do recurso ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de pensão por morte (NB 084.787.206-8). - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. - No caso vertente, a impetrante interpôs, em 29/04/2021, recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44234.569210/2021-82, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 084.787.206-8). Analisando o andamento processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 13/01/2022, os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, na data da impetração, em 28/03/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante a 10ª Junta de Recursos do CRPS. - Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo em 29/04/2021, sem a existência de notícias nos autos quanto à cessação da mora administrativa, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - Remessa necessária desprovida. (TRF3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000726-89.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549,§ 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que é de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa. A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). Apelação provida. (TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, intimação via sistema DATA: 11/01/2024) Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096233-02.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila Bispo da Silva - Cenadi Areas de Lazer e Parques de Diversões Ltda (Magic Home) e outros - Vistos. Passo a análise da preliminar de incompetência deste foro. Não vislumbro qualquer abuso na cláusula de eleição de foro no caso dos autos. O simples fato de, eventualmente, se tratar de contrato de adesão, por si só, não faz concluir que a cláusula é abusiva, tornando-a nula. Sem qualquer alegação concreta no sentido da ocorrência de dificuldade substancial para o exercício da defesa por parte dos autores, não se pode descartar a estipulação do foro. A ausência de dificuldade do autor para se defender no foro eleito contratualmente se patenteia pelo fato de o processo ser digital, com amplo acesso à consulta e com o peticionamento eletrônico que pode se dar de qualquer lugar do mundo onde exista a rede mundial de computadores. Sem dificuldade na defesa é o caso de se prestigiar a disposição contratual pela qual foi eleito o foro no qual eventuais demandas provenientes do contrato seriam resolvidas. Nessas circunstâncias, prevalece a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Assim, deve ser mantido o Foro de Suzano do Estado de São Paulo, regularmente eleito em contrato como o competente para dirimir questões atinentes à relação negocial havida entre as partes. Preclusa esta decisão, redistribua-se a ação. Int. - ADV: ANTONIO LUCAS GONÇALVES DE ARAÚJO (OAB 497832/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096233-02.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila Bispo da Silva - Cenadi Areas de Lazer e Parques de Diversões Ltda (Magic Home) e outros - Vistos. Vista à parte autora do documento juntado pela requerida. Manifestação no prazo de quinze dias. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), ANTONIO LUCAS GONÇALVES DE ARAÚJO (OAB 497832/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044273-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bruno Anderson Gomes dos Santos - Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A - Fl. 340/341: Vistos. Fl. 334/336 e 337/339: As partes concordam com o levantamento do depósito de R$ 10.244,20 para fins de extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE, de imediato, do valor de R$ 10.244,20 em favor do autor conforme dados bancários de fl. 339. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Deverá a parte executada comprovar o recolhimento da taxa judiciária (1,5%), no importe de R$ 185,10 através de Guia DARE (Satisfação da Execução - 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no Art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução - 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: KENNEDY THIERRY DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 510166/SP), ANTONIO LUCAS GONÇALVES DE ARAÚJO (OAB 497832/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou