Millena Christina Silva Ferracioli

Millena Christina Silva Ferracioli

Número da OAB: OAB/SP 497877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Millena Christina Silva Ferracioli possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA, TJSP, TJMG
Nome: MILLENA CHRISTINA SILVA FERRACIOLI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001939-09.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SAMORA TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 10.145.903/0001-14 ET DO BRASIL LTDA CPF: 02.927.956/0001-69 Vista à parte requerida pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto ao ID. 10471779600. SILVIA KARINE CARVALHO DO CARMO RAFAEL Açucena, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001197-61.2020.8.05.0154 AUTOR: GSF - GRUPO DE TRANSPORTES SAO FRANCISCO Representante(s): ROSEMERI GANASCINI (OAB:BA20010), DYOGO HENRYQUE BARONIO (OAB:PR46132), MARCELO PALACIO (OAB:PR52810) REU: ET DO BRASIL LTDA Representante(s): RENATA SARAIVA FILIPPOS (OAB:SP236625), RAFAEL PADULA MARADEI (OAB:SP336003), MILLENA CHRISTINA SILVA FERRACIOLI (OAB:SP497877)   ATA DE AUDIÊNCIA   Data/Hora: 12/03/2025, às 09h39min   Link de gravação da assentada via Sistema Lifesize: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d1bdd5b5-cae6-4fec-a797-a6bda971d360?vcpubtoken=681f1302-d4c7-4354-8567-8adac0793ecb PRESENTES: Davi Vilas Verdes Guedes Neto, Juiz de Direito; a requerente, representada por seu advogado  Dyogo Henryque Baronio - OAB/PR nº 46132; a requerida, representada por sua preposta Sangela Maria Amorim Coelho, CPF nº 115.967.058-76, acompanhada de seu advogado, Pedro Henrique Marques da Silva - OAB/RJ nº 176.072; a testemunha, Erivelton Nascimento Silva, CPF nº 000.918.305-16. Aberta a audiência, com as formalidades legais, o M.M. Juiz de Direito disse: restando infrutífera a tentativa de acordo, passo a oitiva da única testemunha arrolada pela parte requerente. Passou a oitiva da testemunha arrolada pela requerente, senhor Erivelton Nascimento Silva, conforme gravação no sistema Lifesize.  Posteriormente, os advogados das partes se manifestaram, nos termos da gravação do sistema Lifesize.   Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito que: Determino a abertura do prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais por memoriais. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Nada mais havendo, o MM. Juiz encerrou a assentada.  Luís Eduardo Magalhães/BA, 12 de março de 2025.      Davi Vilas Verdes Guedes Neto  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001197-61.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: GSF - GRUPO DE TRANSPORTES SAO FRANCISCO Advogado(s): ROSEMERI GANASCINI (OAB:BA20010), DYOGO HENRYQUE BARONIO (OAB:PR46132), MARCELO PALACIO (OAB:PR52810) REU: ET DO BRASIL LTDA Advogado(s): RENATA SARAIVA FILIPPOS (OAB:SP236625), RAFAEL PADULA MARADEI (OAB:SP336003), MILLENA CHRISTINA SILVA FERRACIOLI (OAB:SP497877)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de cláusula contratual abusiva com cancelamento de débito c/c declaratória de inexistência de débito e pedido de antecipação de tutela proposta por Grupo de Transportes São Francisco - GSF em face de ET do Brasil LTDA. - Tracker, partes já qualificadas. A parte autora, associação civil sem fins lucrativos voltada ao apoio de seus associados transportadores, relata ter firmado contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular com a ré, o qual, segundo afirma, revelou-se insatisfatório, com falhas frequentes na prestação do serviço e ausência de suporte técnico adequado, especialmente diante da ineficiência na localização de veículos em caso de roubo. Diante disso, rescindiu o contrato e foi surpreendida com a emissão de boleto no valor de R$ 61.894,00 referente a supostas taxas de desinstalação dos equipamentos, valor que reputa abusivo, em razão da má prestação do serviço, de cláusulas obscuras no contrato de adesão e da inexistência de justificativa contratual clara para a cobrança. A autora requer, liminarmente, que a ré se abstenha de promover protesto ou negativação de seu nome, e, no mérito, a declaração de abusividade da cláusula 5ª do termo de adesão, a nulidade do débito representado pelo boleto e respectiva nota fiscal. Indeferida a tutela provisória ao ID. 115872187, sendo a decisão, contudo, reformada em acórdão ao ID. 190138086. Contestação ao ID. 129472814. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 160399086). Réplica (ID. 164136967). Audiência de instrução ao ID. 490314143. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O contrato celebrado entre as partes é de prestação de serviço, regulado pelo Código Civil nos arts. 594 e seguintes, sendo sua essência a obrigação assumida pela contratada de empregar diligência na execução do objeto pactuado, consistente na instalação e manutenção de sistema de rastreamento veicular por radiofrequência, denominado "Tracker LBS". Trata-se, portanto, de uma típica obrigação de meio, não se exigindo o êxito na recuperação de veículos, mas sim a correta e eficaz disponibilização dos recursos e funcionalidades contratadas. A obrigação da contratada é, pois, prestar adequadamente os serviços assumidos, com zelo, diligência e respeito à boa-fé objetiva, que deve nortear a execução dos contratos, conforme preceitua o art. 421 do Código Civil. Ressalte-se que, embora se trate de um contrato celebrado com associação de transportadores, cuja atividade envolve a administração de frotas e bens móveis, é reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Isso porque a parte autora se apresenta como destinatária final do serviço contratado, utilizando o sistema de rastreamento não com o intuito de revenda, mas para proteção patrimonial, o que atrai a incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se extrai do acórdão proferido no agravo de instrumento juntado aos autos. Aplica-se, pois, o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), bem como o dever de informação clara, adequada e ostensiva, previsto no art. 6º, III, da referida norma. No caso concreto, a parte autora afirma que contratou os serviços da ré com a legítima expectativa de que seus veículos estariam adequadamente monitorados e passíveis de localização em caso de furto ou roubo. Contudo, segundo narra, diversos episódios de falhas operacionais foram registrados, inclusive com prejuízos à tentativa de localização de veículo subtraído, o que motivou inúmeras comunicações à ré, via e-mail, sem solução efetiva. A autora sustenta, ainda, que tais falhas foram reiteradas e ignoradas, sendo posteriormente surpreendida com cobrança referente à desinstalação virtual dos equipamentos, a título de encerramento do vínculo contratual. A defesa da empresa ré, por sua vez, pauta-se na alegação de que os serviços prestados envolvem tecnologia baseada em radiofrequência (LBS), distinta da tecnologia GPS, e que o contratante teria confundido as funcionalidades de ambos os sistemas. A empresa sustenta, ainda, que os problemas relatados decorreriam do não agendamento de serviços por parte da contratante, ou de instabilidades normais do sistema, sem que isso implique falha contratual. No entanto, essa versão não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. Os documentos de ID. 61582013 e ID. 61582057 demonstram que, ao receber e-mails da parte autora relatando insatisfação com o serviço e, inclusive, referindo-se ao rastreador como "GPS", a ré em nenhum momento esclareceu ou corrigiu o suposto equívoco. Ao contrário, limitou-se a justificar os problemas como "instabilidade do sistema", reconhecendo, ainda que indiretamente, a existência de falhas operacionais. Se é certo que o contrato não assegura o êxito na recuperação do veículo, também é certo que o serviço prestado deve corresponder minimamente àquilo que foi contratado e à expectativa legítima do consumidor. A ausência de explicitação técnica por parte da empresa, quando instada a responder reclamações específicas sobre a qualidade e efetividade do serviço, demonstra descumprimento do dever de informação e contribui para a manutenção da percepção equivocada do consumidor, que, à luz da boa-fé objetiva, não pode ser responsabilizado pelo vício de comunicação. Em contexto de falha reiterada e não esclarecida, a permanência da cobrança contratual, sobretudo por serviços que se mostraram ineficazes, configura prática abusiva, nos termos do CDC. Ademais, observa-se que o contrato, embora contenha cláusulas que procuram limitar a responsabilidade da ré quanto à recuperação de veículos, não pode ser interpretado de forma a exonerar integralmente a fornecedora de prestar serviços minimamente eficazes e compatíveis com os fins a que se destina. O art. 20 do CDC é claro ao dispor que, em caso de fornecimento de serviço defeituoso, cabe ao prestador reparar os danos ou restituir o valor pago, a depender da escolha do consumidor. A autora, portanto, tem direito à declaração de inexistência do débito em razão da ineficácia do serviço, bem como à exclusão de eventuais registros negativos decorrentes da cobrança indevida. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexistência do débito referente ao boleto nº 02/00000225401-5 e determinar a exclusão de qualquer apontamento dele decorrente em nome da parte autora, confirmando, assim, a tutela provisória. Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.   Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000233-05.2025.8.26.0648 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.M.S. - Ciência: fl. 95. O ofício ficará disponível nos autos, cabendo ao interessado o respectivo encaminhamento para cumprimento. - ADV: MILLENA CHRISTINA SILVA FERRACIOLI (OAB 497877/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001939-09.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SAMORA TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 10.145.903/0001-14 RÉU: ET DO BRASIL LTDA CPF: 02.927.956/0001-69 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Samora Transportes Ltda contra ET do Brasil Ltda, sob a alegação de que fora indevidamente negativada por dívida inexistente. Sustenta a autora que contratou plano de proteção veicular com terceiros, sendo a instalação dos rastreadores fornecida pela ré sem ônus. Afirma que, após a perda total de um dos veículos, a requerida promoveu cobrança indevida e procedeu à sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. A ré, por sua vez, defende a validade da cobrança, indicando que houve inadimplemento contratual relacionado à não devolução dos equipamentos de rastreamento, tendo sido as cobranças baseadas em cláusulas expressas de contrato de comodato. Apresentou pedido contraposto para recebimento do valor do débito. A controvérsia principal dos autos cinge-se à existência de vínculo jurídico que autorize a cobrança da quantia de R$1.864,00 pela ré e à legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Embora a autora afirme que a instalação do rastreador seria gratuita, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a gratuidade alcançaria todas as obrigações acessórias, inclusive eventuais encargos de não devolução do equipamento. A ré juntou aos autos contrato de comodato e termos de instalação que preveem responsabilidade pela restituição ou pagamento por desinstalação virtual, nos casos de perda ou não devolução do aparelho. Com efeito, a autora reconhece a perda total do veículo, mas não comprova que tenha comunicado formalmente o sinistro à ré ou adotado providências quanto à regularização contratual, tampouco buscado a devolução dos equipamentos restantes. A simples alegação de sinistro não basta para exonerar automaticamente a obrigação contratual. De outro lado, a inclusão em cadastro restritivo derivou de dívida vencida e não paga, sendo, portanto, legítima. A inscrição em si, por ausência de ilicitude e diante de dívida baseada em cláusula contratual, não configura abalo moral indenizável, especialmente para pessoa jurídica, cuja comprovação do dano exige demonstração concreta de prejuízo à sua honra objetiva, o que não ocorreu. Não havendo conduta abusiva da ré, tampouco comprovada repercussão negativa no exercício da atividade econômica da autora, afasta-se o dever de indenizar. Quanto ao pedido contraposto, os documentos apresentados corroboram a existência da obrigação de indenizar pela não devolução dos rastreadores. O valor de R$ 2.413,10 encontra respaldo na cláusula de desinstalação não contestada especificamente pela autora, razão pela qual deve ser acolhido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e ACOLHO o pedido contraposto formulado pela ré, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a autora ao pagamento de R$ 2.413,10 (dois mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos), corrigidos monetariamente a partir da sentença, e acrescidos de juros de 1% ao mês, observados os índices fixados nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudia Fernanda Marques Corrêa Martins (OAB 285172/SP), Millena Christina Silva Ferracioli (OAB 497877/SP) Processo 1000233-05.2025.8.26.0648 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: C. S. - Reqda: S. M. da S. - Fls. 79/83: ciência acerca da habilitação nos autos.
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