Brenda Baptista Cunha
Brenda Baptista Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 497921
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BRENDA BAPTISTA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002474-05.2019.8.26.0510 (processo principal 1006051-47.2014.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.C.B. - J.A.B.J. - Vistos. Fls. 506 ss : Anote-se o nome da nova advogada do executado (dra. Brenda Baptista Cunha), excluindo-se a anterior (dra. Ana Lucia Rodrigues de Camargo Costa) após a publicação deste. Sem prejuízo, dê-se ciência à dra. Ana Lúcia sobre a certidão de honorários expedida em seu favor, disponível para impressão através do portal E-SAJ (fls. 532). Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 417 ss e 491 ss (que reconheceu a existência de erro na perícia e determinou a correção pelo mesmo expert sem pagamento de novos honorários), intimando-se o perito José Eduardo Narciso para complementar o serviço de fls. 170 ss, devendo esclarecer a discrepância entre a metragem apontada em documentos da municipalidade de Rio Claro e no laudo pericial, avaliando-se novamente o imóvel segundo seu valor atual (fls. 437), "podendo o perito apresentar prova técnica simplificada, apenas para corrigir o erro" (fls. 493) Sem prejuízo, dê-se ciência à parte exequente sobre as fotos juntadas às fls. 513 ss. Intime-se. - ADV: RICARDO GRAMASCO FERREIRA (OAB 291163/SP), GIOVANA BOVO DINELLI (OAB 262380/SP), ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP), BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013987-74.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010796-65.2017.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.R.I. - L.I.G.A. - Recomendável a apuração da capacidade laborativa das partes, genitores. Defiro, assim, a expedição de ofício ao INSS para a vinda do CNIS das partes abaixo especificadas. Providencie-se o necessário. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se vista a seguir ao órgão ministerial (caso atue no feito). Intime-se. - ADV: ISRAEL SOARES JUNIOR (OAB 165308/SP), BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003974-96.2025.8.26.0510 (processo principal 1011202-76.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fraudes em Operações com Ativos Virtuais, Valores Mobiliários ou Ativos Financeiros - Monteiro e Brito Advogados Associados - Marcelo Ramos Ribeiro - - Lilian Teresinha Kashihara Ribeiro - Vistos. Trata-se de execução de honorários de sucumbência, pelo que fica dispensado o adiantamento das custas, nos termos do §3º do art. 82 do CPC, observando-se que referida dispensa se resume às custas processuais, ou seja, não abarca as despesas processuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custas citatórias. Art. 82, §3º, CPC. Interpretação restritiva. Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais. Diferenciação necessária. Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I. Patrono negado, por ausência de previsão legal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Decisão indeferindo a isenção invocada pela agravante para não recolher valor devido para pesquisa de localização dos executados. Discussão sobre a extensão da dispensa recentemente deferida pelo §3º do art. 82 do CPC. Diferenciação entre custas e despesas. Doutrina. Valor que deve ser considerado como custas, estando abrangido pelo art. 82, §3º, CPC. Dispensa que também alcança demais custas que devam ser adiantadas pela agravante. Dispensa de adiantamento de custas que não abrange indiscriminadamente novas antecipações de valores, sendo ainda devidos aqueles relacionados às despesas em sentido estrito. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092226-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Assim, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, itens 6 e 10, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha de cálculo, devidamente corrigida, devendo ser incluído no demonstrativo do débito o valor da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, para que seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, no prazo de quinze dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP), BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017551-83.2023.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.S.C. - D.V.S.C. - Vista dos autos às partes para manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) referente(s) a(os) estudo(s) realizados pelo setor(es) técnico(s), no prazo de 15 dias. - ADV: BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP), LUIZ ANTONIO FERREIRA ANDRADE (OAB 406064/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009129-34.2023.8.26.0510/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Jessica Aparecida Correa 40242823874 (Justiça Gratuita) - Embargte: Jessica Aparecida Correa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a parte embargada a responder aos embargos de declaração no prazo e na forma da lei (CPC art. 1.023, §2º). Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora mjs - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Brenda Baptista Cunha (OAB: 497921/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007618-64.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Camila Caroline Acosta - Telos Educacional Ltda - Vistos. CAMILA CAROLINE ACOSTA move Ação Declaratória c.c Indenização por Danos Morais contra TELOS EDUCACIONAL LTDA., alegando, em síntese, que seu nome foi indevidamente protestado pela acionada. Diz que sempre pagou em dia o valor das mensalidades. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a declaração de inexistência do débito mencionado na inicial, assim como a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos. A decisão de fls. 41 deferiu a tutela antecipada. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 55/63, acompanhada dos documentos de fls. 64/74. Insurge-se quanto aos danos morais pleiteados. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 78/81, acompanhada dos documentos de fls. 82/83. Apresentação de alegações finais apenas pela autora (fls. 99/103 e certidão de fls. 104). É o Relatório. DECIDO. A ação é procedente. Pelo que se tem dos documentos juntados inicialmente, de fato, o título mencionado na exordial foi devidamente pago pela autora na respectiva data de vencimento. Deste modo, resta evidenciado que a requerida não empregou a cautela necessária, configurando-se o apontamento indevido. Quanto ao dano moral, este restou configurado. Evidencia-se que a autora experimentou situação desabonadora, ao sofrer protesto de título em seu nome. Bem configurado o dano moral, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Nesse sentido: Indenização Dano moral Avaliação do quantum que não pode ser um simples cálculo matemático-econômico Necessidade de o Juiz seguir um critério justo (RT 741/357); Portanto, a fixação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pela autora. É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para tornar definitiva a tutela concedida às fls. 41 e determinar: I) o cancelamento do título indicado às fls. 17, assim como o consequente cancelamento definitivo de seu protesto, II) a inexistência do débito discutido nos autos e III) condenar a acionada ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora, a partir da publicação desta decisão, até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos desta Comarca. Defiro o levantamento da caução prestada. Sucumbente a acionada, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora fixados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Rio Claro, 27 de junho de 2025. - ADV: EVELYN MAYARA PETRONE SATURNINO (OAB 443449/SP), BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP), ISABELLE PEIXOTO (OAB 376080/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007807-93.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Daiane de Lima Alves - Providenciar o autor a minuta do edital e recolher, em 5 (cinco) dias, o valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por cada caractere, referente às custas para publicação do edital (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 435-9). Int. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5009728-70.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PESCE - SP393869-A Advogados do(a) APELANTE: BRENDA BAPTISTA CUNHA - SP497921-A, DANIELA LUPPI DOMINGUES - SP163426-A, ISABELLE PEIXOTO - SP376080-A, MARIZA ALVES RIBEIRO - SP347892-A, RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA - SP154975-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. NINO TOLDO Desembargador Federal São Paulo, 26 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012664-34.2024.8.26.0510 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Sebastiao Rodrigues Costa - Cynthia Trova de Lima - - Vitória Aparecida Trova de Lima - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, CPC : a) decretando a resolução do contrato de locação, e determinando a expedição de mandado de despejo com prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel, cientificando-se os ocupantes de que os móveis não removidos no prazo deferido serão considerados abandonados ; caso o imóvel seja encontrado abandonado pelo oficial de justiça por ocasião da intimação, deverá proceder à imissão imediata do autor na posse do bem ; b) condenando às rés a pagarem o débito apontado na inicial - fls. 03 , excluídos os honorários de 20% (atualizado monetariamente e adicionados de juros legais a partir da data dos vencimentos) e o valor dos alugueres e acessórios que se vencerem até a desocupação efetiva. Diante da sucumbência, as rés arcarão com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do débito, observada a gratuidade deferida às rés. Oportunamente, decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado , bem como a existência de eventuais custas remanescentes; expeça-se certidão de honorários à curadora (fls. 43) e; aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos Provimentos CGJ/TJSP 12/2016 e CG 1789/2017 deste Tribunal. Somente após cumpridas todas as determinações e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SETTIMA CLEUDES PEREIRA CARVALHO (OAB 108187/SP), ISABELLE PEIXOTO (OAB 376080/SP), BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008202-68.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.N. - R.C.P.M. - Ciência às partes sobre o resultado do agravo de instrumento, juntado a fls. 278/283. - ADV: BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANILO ANTONIO PRAZERES MARAMALDO (OAB 292078/SP)
Página 1 de 7
Próxima