Tatiana Pedroni De Alcantara

Tatiana Pedroni De Alcantara

Número da OAB: OAB/SP 497955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Pedroni De Alcantara possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: TATIANA PEDRONI DE ALCANTARA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040791-51.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Joyce Marinho dos Santos - - Bruno Rodrigues Nascimento - Paulo Roberto de Sales e outro - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que a questão fática já está dirimida por prova documental, sendo desnecessária e inútil produção de prova oral em audiência, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010). No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que os pedidos da parte autora comportam acolhimento parcial. Senão, vejamos. No caso em tela, restou incontroverso que o veículo dos corréus colidiu na traseira do automóvel da parte autora. Assim, de tal dinâmica dos fatos emerge o dever de indenizar dos requeridos. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, II, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos (...), considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Assim, age com imprudência, e, portanto, com culpa, o condutor que, integrando a corrente do tráfego, descura-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, determinando a colisão. O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro. Deste modo, trafegando os dois veículos no mesmo sentido de direção, será sempre possível e, por isso previsível, que o motorista que segue à frente se veja forçado a diminuir a marcha ou a frear bruscamente, razão pela qual deverá sempre ser guardada entre veículos a denominada distância de segurança, que se destina a oferecer ao motorista o tempo necessário para a atuação de reflexos e procurar conter a máquina sob sua responsabilidade (STOCO, Rui, in TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 6ª ed., Editora RT, 2004, SP, p. 1424). A eventual frenagem brusca de veículo que segue à frente, ou mesmo a sua parada, em decorrência de falha mecânica, ou outro motivo, não escusa o motorista que o segue e que pelo fato ocasiona acidente, pois decorreu este, também e principalmente, de pequeno espaço entre os automotores e da velocidade desenvolvida pelo agente. Deste modo, aquele que colide com a traseira de outro veículo tem contra si a presunção de culpa pelo evento, que, no caso em tela, não restou elidida. Neste sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ACIDENTE DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Ação proposta pela autora contra os réus, objetivando a composição de danos materiais, em decorrência de colisão em veículo Ação julgada improcedente - Prova produzida que confirma o acidente ocorrido, com a colisão na parte traseira do veículo da autora, que estava transitando pela Rodovia e que teria frenado o seu veículo de forma inopinada, em razão de manobra de veículo que seguia à sua frente - Alegação de que as provas produzidas estão a confirmar que a conduta irregular teria sido do réu Alexandre Herculano, que teria atingido a traseira do veículo da autora - Alegações que convencem - Previsibilidade do ocorrido Necessidade de se manter distância segura do veículo que segue à sua frente Culpa demonstrada, pois a prova é convincente Pedido inicial acolhido Inversão da sucumbência - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0015452-37.2013.8.26.0344; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019). Da fundamentação do v. acórdão consta a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça assim ementada: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA - VEÍCULO ABALROADO NA TRASEIRA - CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DA APELANTE QUE NÃO GUARDOU DISTÂNCIA DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DE FRANQUIA DO VALOR A SER RESSARCIDO - APELAÇÃO PRINCIPAL IMPROVIDA - APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O veículo que segue outro com a mesma velocidade, deve guardar a distância mínima recomendada pela segurança, que o permita frear, como reação à freada inopinada do outro. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp. nº 576.057/ES, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 29/06/2004, DJ de 11.10.2004, p. 319); CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOUTRINA. REEXAME DE PROVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o 'onus probandi', cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. (REsp 198196/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 18/02/1999, DJ 12.04.1999 p. 164). Ainda, é ressaltado o julgamento da Apelação relatada pelo MM. Juiz Hélio de Freitas, do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, in JUTACRIM 71/260: A parada repentina de veículos no trânsito é comum e previsível. Deve, por isso, o motorista manter um espaço livre à sua frente, a fim de que, em caso de brusca parada do veículo que lhe está na dianteira, possa também deter o seu conduzido sem causar colisão. Dessa forma, e sob a égide da responsabilidade subjetiva, evidente a conduta culposa por parte do réu e foi a causa determinante do acidente, pelo que o acolhimento do pleito inicial de recebimento de indenização por dano material é medida que se impõe. Quanto ao valor dos danos, observa-se que o pedido inicial está amparado pelos documentos de folhas 18/26, comportando acolhimento, até porque não houve impugnação específica pela parte requerida. Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral deve ser afastado. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora sofreu transtornos com a falta do veículo e a recusa ao pagamento pelos réus, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os corréus, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 11.802,94 (onze mil, oitocentos e dois reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a citação até o pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TATIANA PEDRONI DE ALCANTARA (OAB 497955/SP), CLOVIS MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 393200/SP), TATIANA PEDRONI DE ALCANTARA (OAB 497955/SP), ANA CRISTINA VILLELA DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB 416581/SP), ANA CRISTINA VILLELA DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB 416581/SP), CLOVIS MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 393200/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Clovis Moreira de Alcantara Junior (OAB 393200/SP), Tatiana Pedroni de Alcantara (OAB 497955/SP) Processo 1008477-60.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Localiza Rent A Car S/A - Reqdo: Rodrigo Marques de Miranda - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL. Pela sucumbência, a Autora arcará com as custas processuais e a verba honorária advocatícia, fixada em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. E também com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDORECONVENCIONAL a fim de (i) declarar a inexigibilidade dos valores indevidamente cobrados do Reconvinte, nos termos da fundamentação, e condenar a Reconvinda (i) ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados do Reconvinte, o que inclui o montante já quantificado, referente ao valor do automóvel, e o montante não quantificado relativo às diárias alegadamente devidas, que deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante meros cálculos, corrigido monetariamente da data do ajuizamento desta ação e acrescido de juros moratórios legais contados da citação, bem como (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, montante que deverá ser acrescido dos encargos legais, conforme acima determinado, corrigidos monetariamente da data da sentença e com juros legais contados a partir da citação. Pela sucumbência, a Reconvinda arcará com as custas e despesas processuais e com a verba honorária advocatícia fixada em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se se houve o recolhimento de todas as custas processuais devidas e, em caso positivo, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Arruda Castanho (OAB 178415/SP), Carlos Carmelo Nunes (OAB 31956/SP), Clovis Moreira de Alcantara Junior (OAB 393200/SP), Tatiana Pedroni de Alcantara (OAB 497955/SP) Processo 1023414-12.1997.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Maria Regina Mendes dos Santos - Exectdo: Disdel Distribuidora de Derivados de Leite Ltda, Thelma Guimarães Carmo - Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa ao Sistema Renajud, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos. Aguarde-se manifestação por 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
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