Péricles Fabiano De Goes
Péricles Fabiano De Goes
Número da OAB:
OAB/SP 497999
📋 Resumo Completo
Dr(a). Péricles Fabiano De Goes possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP
Nome:
PÉRICLES FABIANO DE GOES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 1001337-53.2024.8.26.0038; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); LÉA DUARTE; Foro de Araras; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001337-53.2024.8.26.0038; Associação; Apelante: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil); Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS); Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS); Advogada: Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF); Apelado: Manoel Elias Pereira; Advogada: Ivia Bianca Brito Machado (OAB: 469966/SP); Advogado: Péricles Fabiano de Goes (OAB: 497999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1001337-53.2024.8.26.0038; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; Foro de Araras; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001337-53.2024.8.26.0038; Associação; Apelante: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil); Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS); Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS); Advogada: Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF); Apelado: Manoel Elias Pereira; Advogada: Ivia Bianca Brito Machado (OAB: 469966/SP); Advogado: Péricles Fabiano de Goes (OAB: 497999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003786-79.2024.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: L. G. de S. - Apelada: C. P. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIROS, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA PENHORA SOBRE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA EMBARGANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO PODE SER CONSIDERADA DO EXECUTADO COM BASE EM PRESUNÇÕES, APESAR DE ESTAR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.III. RAZÕES DE DECIDIRA PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS SE APERFEIÇOA COM A TRADIÇÃO, MAS NÃO SE PODE DESCONSIDERAR A PROPRIEDADE REGISTRADA COM BASE EM PRESUNÇÕES.A EMBARGANTE COMPROVOU DOCUMENTALMENTE A TITULARIDADE DO BEM, INCLUINDO CRLV, CONTRATO DE FINANCIAMENTO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA, ALÉM DE REGISTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.IV. DISPOSITIVORECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Péricles Fabiano de Goes (OAB: 497999/SP) - Gabriel Bonella Fernandes (OAB: 337265/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001499-55.2023.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando Vequietini - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Ciência às partes quanto ao retorno dos autos da Instância Superior. Prazo: dez dias. Saliento que o próximo peticionamento, caso necessário, deverá ser cadastrado conforme o COMUNICADO CG nº 1789/2017 - (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) - disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/08/2017, p. 20 - Edição 2401 ou seja: PARTE I - ORIENTAÇÕES REFERENTES AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; 1.1. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 2. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISTRIBUIÇÃO: O pedido de cumprimento de sentença será, todavia, distribuído, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas (Comunicado CG nº 843/2016). Neste caso: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Inicial de 1º Grau; b) Preencher os campos Foro e Competência; c) No campo Classe do processo, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso: d) Preencher os campos Assunto principal, Outros assuntos e Valor da ação. Decorrido o prazo supra mencionado, providencie a serventia o arquivamento dos autos. Se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado, relativa à fase de recurso. - ADV: PÉRICLES FABIANO DE GOES (OAB 497999/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008244-44.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carla Fernanda Calheiro Dias - Decorrido o prazo sem manifestação do executado, os ativos bloqueados estão devidamente penhorados, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Determino à instituição financeira depositária a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Providencie-se a inserção deste comando no sistema eletrônico, documentando-se nos autos. Os embargos à execução (art. 52, IX, Lei 9099/95) poderão ser opostos no prazo de em 15 (quinze) dias, fluindo da intimação da penhora (FONAJE - Enunciado 142). - ADV: PÉRICLES FABIANO DE GOES (OAB 497999/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001599-83.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1008560-91.2023.8.26.0038) (processo principal 1008560-91.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Teresinha Salete Ricci - Unibrasl - União dos Servidores Públicos do Brasil - Conforme informações que seguem retro juntadas, o bloqueio on line não se efetivou em razão da falta de numerários disponíveis nas contas de titularidade do/a(s) executado/a(s), sendo liberados os valores ínfimos. Assim, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. No mais, aguardando manifestação da parte interessada diante das pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, que seguem retro juntadas. - ADV: SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), PÉRICLES FABIANO DE GOES (OAB 497999/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004749-77.2022.8.26.0038 (processo principal 1002385-52.2021.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Valdo Pereira Coelho Neto e outro - Ante os documentos colacionados, concedo aos executados os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fls. 122/128: Os executados requereram a liberação de numerários bloqueados, via SISBAJUD, às fls. 81/90, reforçando o argumento da impenhorabilidade absoluta. Juntaram documentos às fls. 135/137. Devidamente intimados (fls. 138/139), acostaram novos documentos às fls. 142/258. Pois bem. Em que pese ter me posicionado a favor da flexibilização das regras atinentes à impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e outras formas de renda por considerar justa a composição de interesses do devedor e do credor,a atual crise impõe entendimento diverso. Como é cediço, o devedor responde com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas perante terceiros, consolidando ainda que de forma involuntária o fim social ao qual serve o negócio jurídico celebrado. Entretanto, a evolução histórica dos direitos fundamentais impôs limites a tal intromissão na propriedade enosdireitos do devedor, de forma a resguardar o mínimo existencial, necessário à fruição de uma vida digna. Interessante observar queessaconcepção já era vislumbrada porPontes de Miranda, que tratava do temado mínimo vital, como se observa da seguinte passagem trazida pelo doutrinador Daniel Sarmento, em sua obraDignidade da pessoa humana- conteúdo, trajetórias e metodologia: Como direito público subjetivo, a subsistência realiza, no terreno da alimentação, das vestes e da habitação, o 'standardofliving' segundo três números, variáveis para maior indefinidamente e para menor até o limite, limite que é dado, respectivamente, pelo indispensável à vida quanto à nutrição, ao resguardo do corpo e à instalação.É o mínimo vital absoluto. Sempre, porém, que nos referirmos ao mínimo vital, deve-se entender o mínimo vital relativo, aquele que atentando-se às circunstâncias de lugar e de tempo, se fixou para cada zona em determinado período (...). O mínimo vital relativo tem de ser igual ou maior ao absoluto. O direito à subsistência torna sem razão de ser a caridade, a esmola, a humilhação do homem ante o homem. (...) Não se peça a outrem, por falte; exija-se do Estado, porque este deve. Em vez da súplica, o direito. (PONTES DE MIRANDA.Direitos à subsistência e direito ao trabalho. Op. Cit., p. 28 e 30). Modernamente, a sua concepção foi muito trabalhada pela doutrina alemã, expondo os seus diferentes espectros, quese espelham nos diversos influxos sobre o indivíduo, seja no exercício de sua liberdade, na formação de uma sociedade democrática ou na delimitação dos direitos sociais. Sobre os sujeitos e o conteúdo moderno do denominadomínimo existencialtrago à baila a seguinte passagem de Daniel Sarmento: ... o mínimo existencial corresponde às condições materiais básicas para uma vida digna. Trata-se de um direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como acesso à justiça. Como dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao mínimo existencial possui caráter universal, sendotitularizadopor todas as pessoas naturais, independentemente de qualquer outra condição. Os presos -não importa a gravidade do crime que tenham eventualmente cometido ou de que estejam sendo acusados não perdem, evidentemente, o direito ao mínimo existencial, que, não obstante, vem-lhes sendo sistematicamente denegado em todo o país, pelas condições absolutamentedegradantes do nosso sistema carcerário. Os estrangeiros são também titulares do direito ao mínimo existencial. Daí porque se afigura patentemente inconstitucional o art. 7º do Decreto n. 6.214/07, que, regulando o benefício de umsalário mínimomensal para pessoas com deficiência ou idosas em condição de miserabilidade prestação prevista na Constituição (art. 203, V), que se enquadra inequivocamente no mínimo existencial -, limitou-o aos brasileiros natos e naturalizados. As pessoas jurídicas, todavia, não são titulares do direito ao mínimo existencial, pois não são 'fins em si mesmas', não possuindo dignidade intrínseca, diferentemente das pessoas naturais. Assim, devem ser criticadas as decisões do STJ que se aludiram ao mínimo existencial de pessoas jurídicas, desnaturando e inflacionando o seu conteúdo. Além do Estado, os particulares também estão vinculados ao direito ao mínimo existencial, embora com os matizes e ponderações que caracterizam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A proteção ao mínimo existencial no contexto de relações privadas, afirmada em reiterados julgados da Corte Constitucional colombiana, tem surgido com alguma frequência na jurisprudência brasileira, e a categoria já foi invocada, por exemplo, em casos envolvendo a impenhorabilidade da moradia e de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, em hipóteses em que se discutia a limitação da margem de consignaçãodefolha de pagamento e em discussões atinentes ao alimentos do Direito da Família. (SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Sobre afluidezconceitual domínimo existencialconforme as nuances fáticas atinentes a cada indivíduo, o referido doutrinador assim pontua: Além das variações culturais, a análise do mínimo existencial tem de levar em consideração também as necessidades de cada pessoa concreta. O mínimo existencial é uma categoria universalista, mas não remete ao universalismo abstrato, característico do direito liberal-burguês, cego às diferenças e especificidades de cada sujeito. Assim, uma determinada prestação pode integrar o mínimo existencial para uma pessoa, mas não para outra, tendo em vista a variação das respectivas necessidades básicas. Veja-se o exemplo do direito à saúde: é certo que se trata de um direito universal (art. 196, CF), e que a gratuidade do SUS vale para todos, inclusive para os ricos (art. 43 da Lei n. 8.080/90). Porém o não fornecimento de um medicamento indispensável para o tratamento de uma pessoa pobre, que não disponha de recursos necessários para adquiri-lo por conta própria, pode significar um grave abalo à sua saúde ou até mesmo um sacrifício à sua vida. Já para outro indivíduo com a mesma patologia, que tenha, contudo, condições de custear o medicamento sem prejuízo de sua subsistência digna, a omissão estatal não terá efeitos similares: repercutirá no seu patrimônio, mas não ameaçará a sua saúde ou a sua vida. No primeiro caso, haverá violação do direito ao mínimo existencial, mas não no segundo. (SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Diante desse carátermaleável,háverdadeirainsegurança jurídica quanto aos seus limites, sendo imperiosa a observância dos textos legais que concedem concretude a tal garantia, ínsita ao primado da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, deve-se observar o instituto dobem de família,os programas de promoção da habitação (Minha casa, Minha vida), os institutos atinentes aos programas assistenciais (BPC, bolsa família eetc), bem como as regras atinentes à impenhorabilidade, consolidando uma visão clara e objetiva sobre omínimo existencial,de modo afixar pilares objetivossobre o tema. Retornando ao plano dos presentes autos, tem-se que a regra da impenhorabilidade dos salários, aposentadorias, pensões e demais rendas estão inseridasnesse espectro da garantia das condições mínimas à promoção de uma vida digna(artigo 833, inciso IV, do CPC). Todavia,o direito é multifacetado e não devemos adotar uma proteção excessiva ao devedor, sob pena de se negar o direito sustentado pelo credor, gerando uma cadeia de reflexos negativos desde a insegurança jurídica até à socialização dos prejuízos gerados. Frente a esse quadro,este juízo buscava compor os interessesao admitir a relativização da impenhorabilidade, na esteira de alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, no entendimentodeste magistradoseria possível e ponderado promoverasatisfação do créditomediante a penhora de renda auferida pelo devedor, em percentual que não causasse impacto severo em seu mínimo vital. Entretanto, é impossível estabelecerque determinada renda auferida pelo devedor será suficiente para a garantia do mínimo existencial, pois o alto índice de desemprego, a alta do dólareaelevaçãoincontida dos preços dos alimentos e dos combustíveis tornam essa análise imprevisível. Nesse sentido, afigura-seprudente o resguardo domínimo existencialde maneira mais rígida e apegada ao texto legal, que corporifica um parâmetro objetivo a ser observado. Assim e na esteira da jurisprudência consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários só pode ser excepcionada nos termos do artigo 833, §2º c/c o artigo 529, §3º, ambos do CPC. Por oportuno, trago à baila o seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME.SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntnoREsp1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020,DJe01/02/2021) Na mesma trilha, admite-se a penhora excepcional dos salários, pensões, aposentadorias e demais renda somente: i) para satisfação de prestação alimentícia independentemente do valor da verba remuneratória, observado o disposto pelo artigo 529, §3º do CPC; eii) quando o devedor receba valores remuneratórios superiores a 50 (cinquenta)salários mínimosmensais, ressalvando-se as peculiaridades do caso concreto. Contudo, em ambas as exceções deve-se imperar o resguardo à dignidade do devedor e de sua família, podendo o ato constritivo ser impugnado pelo devedor mediante a exposição de contornos fáticos aptos a revelar o prejuízo ao seu núcleo domínimo existencial. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual do salário do executado. Deferimento sobre dez por cento. Reforma. Impossibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade. Penhora que, na casuística, afeta a dignidade do devedor. A decisão atacada deferiu a penhora de dez por cento do salário líquido do executado (R$3.725,00). A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. No caso concreto, afigura-se impossível a constrição de parte do salário do executado. Agravo provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2276614-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que retirou a penhora sobre proventos de aposentadoria. Sustenta a agravante a necessidade de mitigação à impenhorabilidade. Descabimento. Impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria que é regra, nos termos do art. 833, IV, CPC. Mitigação da impenhorabilidade que vem sendo admitida em circunstâncias excepcionais, sempre resguardando que o valor remanescente seja suficiente a prover a subsistência do devedor, o que não restou evidenciado na lide. Reconhecimento de que se mostra temerário admitir a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, sem a devida demonstração de que isso não prejudicaria sua subsistência. Pertinência do afastamento da constrição. Recurso improvido. (TJSP; Agravode Instrumento 2023304-62.2021.8.26.0000; Relator (a): JamesSiano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Defronte a esse panorama e considerando que o pedido veiculado nos autos não se enquadra nas mencionadas exceções, determino o desbloqueio dos montantes penhorados, via SISBAJUD, às fls. 81/90, correspondentes à R$ 1.693,93 e R$ 133,50, respectivamente. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso em face da presente decisão, devidamente certificado nos autos, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, com a juntada do demonstrativo atualizado do débito, considerando que os devedores são beneficiários da gratuidade processual. Cumpra-se com a máxima urgência. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), PÉRICLES FABIANO DE GOES (OAB 497999/SP), PÉRICLES FABIANO DE GOES (OAB 497999/SP)
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