Daiane Laurindo De Lima
Daiane Laurindo De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 498009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiane Laurindo De Lima possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
DAIANE LAURINDO DE LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002201-47.2025.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.E.L.O. - - S.R.O.S. - - L.L.O. - Vistos. Atenda a parte autora, no prazo de 15 dias, o quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota retro. Após, abra-se nova vista ao Parquet. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP), DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP), DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000815-50.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Onias Mota de Lima - Vistos. 1. Fls. 73: Cite-se, por mandado, a ré Pirâmides. Caso a diligência seja negativa, todos os endereços dessa ré encontrados via pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud (fls. 58/60 e 77) terão sido esgotados. 2. Pesquisem-se endereços dos demais réus via Sisbajud, Renajud e Infojud. Intime-se. - ADV: DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002148-84.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ROSIDETE MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO COUTINHO DE LIMA - SP230122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P. H. O. D. M. Advogados do(a) REU: ANDERSON FELIX VIEIRA - SP505059, DAIANE LAURINDO DE LIMA - SP498009 VISTOS, em sentença. ROSIDETE MENDES DOS SANTOS , move ação contra, P.H.O.D.M e INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte, sob o argumento de que manteve união estável com o Sr. Alexsandro Lima do Monte, falecido em 25/06/2022. A autora informa que sua união com o falecido ocorreu de modo público, duradouro e contínuo, sendo encerrado apenas em decorrência do fatídico dia do óbito de seu companheiro. Em 03/02/2023 a autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 207.653.191-7), mas o mesmo foi indeferido sob alegação de que ausência de qualidade de dependente da parte autora.. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, ou que eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo e prescrição como prejudicial de mérito. Referente ao mérito pontua o INSS que, não ficou comprovada a alegada união estável no período de 24 meses anteriores ao óbito do falecido. (Id.287330367)) Citado, o co-réu representado por sua genitora, apresentou proposta de acordo, onde entendendo a existência de dois dependentes do falecido não se opõe a divisão do benéfico em duas partes iguais. (Id.321055694) Citado, o Ministério Público Federal manifesta-se ciente do andamento processual do caso.(Id.322509688) Manifestação da parte autora informando a concordância com o acordo proposto pelo correu desde que a cota parte da autora seja ressarcida desde a DER.(id.322979368) Manifestação da parte autora informando interesse em continuidade no reconhecimento do da união estável, visto que este é o objeto responsável pela lide. Bem como requerendo a produção de prova testemunhal.(id.325247773) Foi realizada audiência. (Id. 342547890). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para desenvolvimento da relação processual, passo ao mérito. Com relação ao mérito, propriamente dito, observo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Consoante o art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)” Assim, resumidamente, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela autora. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - Os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, a companheira é considerada dependente do segurado, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica da companheira é presumida de forma absoluta. Assim, sendo a dependência econômica da companheira presumida, cabe à autora somente a prova da convivência more uxório, com o instituidor da pensão até o seu falecimento para fazer jus ao benefício. Por sua vez, estabelece o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo legal, in verbis: “§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com §3º do artigo 226 da Constituição Federal”. No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela declaração de óbito (Id. 278261882– fl. 12), que dá conta de que o instituidor faleceu em 25/06/2022. O segundo requisito, por sua vez, atinente à qualidade de segurado do instituidor, é incontroverso, considerando que o mesmo laborou na empresa Viação Metrópole Paulista S/a, desde 28/01/2014 até dia 25/06/2022, e ainda, foi instituidor do benefício de pensão por morte para seu filho P.H.O.D.M, (NB:204.812.491-1), desde 25/06/2022, e ainda ativo até a presente data. (Id. 2801901208– fl. 06 e 07) O terceiro requisito, por seu turno, atinente à condição de dependente, também está presente, pois o conjunto probatório constante dos autos comprova a convivência em comum da autora com o falecido. Para comprovar fatos invocados na inicial, a autora apresentou como prova documental: a) Processo administrativo. (Id. 278261882-fls.01 a 68) b) Certidão de óbito do falecido em 25/06/2022, residente da Rua Comendadeira Leila NabhanNazzarro, 950, Apartamento F32, Cidade Kemel, Itaquaquecetuba- Sp, falecido no Hospital Santa Marcelina de Itaquaquecetuba, sendo a causa da morte indeterminada. Foi sepultado no cemitério Morada da Paz, em Itaquaquecetuba. O declarante do óbito foi, JOSE AMARO ALVES DO MONTE. Profissão do falecido era cobrador, era Divorciado da Sra. JULIANA APARECIDA MONTEIRO, vivia em união estável com a SRA. ROSIDETE MENDES DOS SANTOS, deixa os filhos JORDAM LOHAN, MARINA APARECIDA, VITORIA CAROLINE E PEDRO HENRIQUE, deixa bens a inventariar. (Id. 278261882 -Fl.12) c) Comprovante de endereço em nome da autora, endereçado na Rua Comendadeira Leila Nabhan Nazzarro, 950, apto F32, Cidade Kemel, Itaquaquecetuba- SP, datado em 21/05/2021, (id. 278261882 -fls.14) d) Comprovante de endereço em nome do falecido, endereçado na Rua Comendadeira Leila Nabhan Nazzarro, 950, apto F32, Cidade Kemel, Itaquaquecetuba- SP, datado em 28/11/2018, (id. 278261882 -fls.15) e) Imposto de renda em nome do falecido, constando sua residência na Rua Comendadeira Leila Nabhan Nazzarro, 950, apto F32, Cidade Kemel, Itaquaquecetuba- SP, datado em 2021. (Id. 278261882 -fl.17) f) Declaração de união estável, em nome de Ana Marques de Souza, afirmando que o falecido e a autora eram um casal, datado em 03/03/2023(id. 278261349-fls.01, 02) g) Declaração de união estável, em nome de Daniela da Silva Pereira, afirmando que a autora e o falecido eram um casal e conviviam juntos há mais de 7 anos, datado em 02/03/2023. (id.278261853- fls.01, 02) h) Declaração de reconhecimento de união estável, em nome de Otavio Rocha, afirmando que o falecido e a autora viviam juntos há mais de 7 anos. (Id. 278261858-Fls.01, 02) i) Fotos (id. 278261882 -fls.42 a 54) Com efeito, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora a tese sustentada pela autora, visto que as testemunhas foram unânimes, seguras e convincentes em afirmar que a autora e o falecido viveram juntos e se apresentavam perante a sociedade como se casados fossem até a data do falecimento, estando, desta forma, satisfeito o requisito da vida em comum. A testemunha Daniela da Silva Pereira, informa que é conhecida da autora. Alega que o falecido era marido da autora, bem como eles residiam no apartamento ao lado do seu, é frequentemente via o casal junto.(id.342574084 A testemunha Otávio Rocha, informa que é vizinho da autora e do falecido. Alega que eles eram um casal, bem como nunca soube de nenhum período de separação destes.(id.342574080) A testemunha Ana Marques de Souza, informa que é conhecida da autora a mais de 10 anos, por residir no mesmo condomínio da autora. Alega que o falecido era marido da autora, bem como nunca soube de nenhum período de separação do casal. (id.342574079) Ademais, cumpre mais uma vez repisar que a legislação (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) dispensa o requisito da dependência econômica quando o beneficiário for companheiro, justamente por se enquadrar na 1º classe de preferência dos beneficiários a que alude a lei previdenciária, de sorte que a dependência econômica lhe é absolutamente presumida, não cabendo, portanto, qualquer discussão quanto a este ponto no âmbito desta ação. Portanto, em vista do requerimento administrativo ter sido formulado em 03/02/2023– NB: 207.653.191-7, depois do prazo de 90 (noventa) dias após o falecimento do instituidor (óbito em 05/06/2022), a concessão do benefício de pensão por morte se faz devida desde a data do requerimento, como previsto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde a DER (03/02/2023), em rateio com o corréu P. H. O. D. M.. Por fim, no que tange à duração do benefício, deve o INSS observar o artigo 77, §2º, V, ‘c’, da lei 8.213/91, tendo em vista que o segurado verteu mais de 18 contribuições mensais e que a união estável foi iniciada em mais de dois anos antes do óbito. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida. O valor das prestações atrasadas terá seu pagamento após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Comunica-se ao chefe da agência competente do INSS. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004331-37.2024.8.26.0405 (processo principal 0034374-74.2012.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.F.P. - Jorge Luiz Machado Patricio - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça às fls. 119, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 113/114, com relação ao pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b"c.C. Art. 925 do Código de Processo Civil. Caso haja inadimplemento do referido acordo pelo executado, poderá o exequente pleitear a reabertura dos autos, prosseguindo-se pelo valor em aberto do acordo ora homologado, sendo que eventuais parcelas em aberto da pensão regular devem ser cobradas em incidente apartado. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP), DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002104-47.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.E.S. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. A parte autora deverá juntar aos autos a certidão de valor venal do imóvel. Designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 28 de julho de 2.025, às 15:00 horas, nos termos do art. 695, caput, do Código de Processo Civil, da Portaria nº 06/2003 e do Comunicado CG nº 502/2003. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Conforme Resolução nº 809/2019 Tribunal de Justiça de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador que conduzir a sessão será custeada pelas partes, sendo assegurado aos beneficiários da gratuidade da justiça a isenção das verbas da conciliação/mediação. O valor deverá observar o anexo Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019, o que deverá ser informado pelo CEJUSC. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, mediante depósito em conta bancária que será informada por ele, devendo constar no termo da audiência os pagamentos eventualmente realizados diretamente no ato. As partes terão o prazo máximo de 5 dias, a contar da audiência, para comprovar nos autos o pagamento, sendo que, na ausência de comprovação, deverá ser expedida certidão em favor do conciliador/mediador. Cite-se o(a) réu(ré) por todo conteúdo da petição inicial, bem como intime-se para comparecer na audiência agendada, que será realizada virtualmente, advertindo-se de que a contestação poderá ser apresentada, caso não haja acordo entre as partes, no prazo de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. As partes e advogados deverão indicar os endereços de e-mails respectivos para que, oportunamente, sejam-lhes enviados os convites para a sala de audiência virtual. Advirta-se a parte ré de que deverá estar acompanhada na audiência por advogado (art. 334, § 9º, CPC), devendo dirigir-se à Ordem dos Advogados do Brasil local (Rua Guadalajara, nº 93, Centro, Caieiras, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00) com antecedência hábil para a solicitação de advogado dativo, caso não possua condições financeiras de constituir defensor. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para comparecimento na audiência agendada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Intime-se. - ADV: DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001275-64.2022.8.26.0405 (processo principal 0034374-74.2012.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.F.P. - J.L.M.P. - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça às fls. 245, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 239/240, com relação ao pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b"c.C. Art. 925 do Código de Processo Civil. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP), DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002995-05.2024.8.26.0106 - Monitória - Pagamento - Onias Mota de Lima - Nos termos do art. 196, IV, das Normas Judiciais da Corregedoria, constatada a falta do valor para a expedição de carta, fica intimado o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para recolher o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. - ADV: DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP)
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