Daiane Laurindo De Lima

Daiane Laurindo De Lima

Número da OAB: OAB/SP 498009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Laurindo De Lima possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: DAIANE LAURINDO DE LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002201-47.2025.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.E.L.O. - - S.R.O.S. - - L.L.O. - Vistos. Atenda a parte autora, no prazo de 15 dias, o quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota retro. Após, abra-se nova vista ao Parquet. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP), DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP), DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000815-50.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Onias Mota de Lima - Vistos. 1. Fls. 73: Cite-se, por mandado, a ré Pirâmides. Caso a diligência seja negativa, todos os endereços dessa ré encontrados via pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud (fls. 58/60 e 77) terão sido esgotados. 2. Pesquisem-se endereços dos demais réus via Sisbajud, Renajud e Infojud. Intime-se. - ADV: DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002148-84.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ROSIDETE MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO COUTINHO DE LIMA - SP230122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P. H. O. D. M. Advogados do(a) REU: ANDERSON FELIX VIEIRA - SP505059, DAIANE LAURINDO DE LIMA - SP498009 VISTOS, em sentença. ROSIDETE MENDES DOS SANTOS , move ação contra, P.H.O.D.M e INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte, sob o argumento de que manteve união estável com o Sr. Alexsandro Lima do Monte, falecido em 25/06/2022. A autora informa que sua união com o falecido ocorreu de modo público, duradouro e contínuo, sendo encerrado apenas em decorrência do fatídico dia do óbito de seu companheiro. Em 03/02/2023 a autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 207.653.191-7), mas o mesmo foi indeferido sob alegação de que ausência de qualidade de dependente da parte autora.. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, ou que eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo e prescrição como prejudicial de mérito. Referente ao mérito pontua o INSS que, não ficou comprovada a alegada união estável no período de 24 meses anteriores ao óbito do falecido. (Id.287330367)) Citado, o co-réu representado por sua genitora, apresentou proposta de acordo, onde entendendo a existência de dois dependentes do falecido não se opõe a divisão do benéfico em duas partes iguais. (Id.321055694) Citado, o Ministério Público Federal manifesta-se ciente do andamento processual do caso.(Id.322509688) Manifestação da parte autora informando a concordância com o acordo proposto pelo correu desde que a cota parte da autora seja ressarcida desde a DER.(id.322979368) Manifestação da parte autora informando interesse em continuidade no reconhecimento do da união estável, visto que este é o objeto responsável pela lide. Bem como requerendo a produção de prova testemunhal.(id.325247773) Foi realizada audiência. (Id. 342547890). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para desenvolvimento da relação processual, passo ao mérito. Com relação ao mérito, propriamente dito, observo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Consoante o art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)” Assim, resumidamente, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela autora. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - Os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, a companheira é considerada dependente do segurado, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica da companheira é presumida de forma absoluta. Assim, sendo a dependência econômica da companheira presumida, cabe à autora somente a prova da convivência more uxório, com o instituidor da pensão até o seu falecimento para fazer jus ao benefício. Por sua vez, estabelece o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo legal, in verbis: “§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com §3º do artigo 226 da Constituição Federal”. No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela declaração de óbito (Id. 278261882– fl. 12), que dá conta de que o instituidor faleceu em 25/06/2022. O segundo requisito, por sua vez, atinente à qualidade de segurado do instituidor, é incontroverso, considerando que o mesmo laborou na empresa Viação Metrópole Paulista S/a, desde 28/01/2014 até dia 25/06/2022, e ainda, foi instituidor do benefício de pensão por morte para seu filho P.H.O.D.M, (NB:204.812.491-1), desde 25/06/2022, e ainda ativo até a presente data. (Id. 2801901208– fl. 06 e 07) O terceiro requisito, por seu turno, atinente à condição de dependente, também está presente, pois o conjunto probatório constante dos autos comprova a convivência em comum da autora com o falecido. Para comprovar fatos invocados na inicial, a autora apresentou como prova documental: a) Processo administrativo. (Id. 278261882-fls.01 a 68) b) Certidão de óbito do falecido em 25/06/2022, residente da Rua Comendadeira Leila NabhanNazzarro, 950, Apartamento F32, Cidade Kemel, Itaquaquecetuba- Sp, falecido no Hospital Santa Marcelina de Itaquaquecetuba, sendo a causa da morte indeterminada. Foi sepultado no cemitério Morada da Paz, em Itaquaquecetuba. O declarante do óbito foi, JOSE AMARO ALVES DO MONTE. Profissão do falecido era cobrador, era Divorciado da Sra. JULIANA APARECIDA MONTEIRO, vivia em união estável com a SRA. ROSIDETE MENDES DOS SANTOS, deixa os filhos JORDAM LOHAN, MARINA APARECIDA, VITORIA CAROLINE E PEDRO HENRIQUE, deixa bens a inventariar. (Id. 278261882 -Fl.12) c) Comprovante de endereço em nome da autora, endereçado na Rua Comendadeira Leila Nabhan Nazzarro, 950, apto F32, Cidade Kemel, Itaquaquecetuba- SP, datado em 21/05/2021, (id. 278261882 -fls.14) d) Comprovante de endereço em nome do falecido, endereçado na Rua Comendadeira Leila Nabhan Nazzarro, 950, apto F32, Cidade Kemel, Itaquaquecetuba- SP, datado em 28/11/2018, (id. 278261882 -fls.15) e) Imposto de renda em nome do falecido, constando sua residência na Rua Comendadeira Leila Nabhan Nazzarro, 950, apto F32, Cidade Kemel, Itaquaquecetuba- SP, datado em 2021. (Id. 278261882 -fl.17) f) Declaração de união estável, em nome de Ana Marques de Souza, afirmando que o falecido e a autora eram um casal, datado em 03/03/2023(id. 278261349-fls.01, 02) g) Declaração de união estável, em nome de Daniela da Silva Pereira, afirmando que a autora e o falecido eram um casal e conviviam juntos há mais de 7 anos, datado em 02/03/2023. (id.278261853- fls.01, 02) h) Declaração de reconhecimento de união estável, em nome de Otavio Rocha, afirmando que o falecido e a autora viviam juntos há mais de 7 anos. (Id. 278261858-Fls.01, 02) i) Fotos (id. 278261882 -fls.42 a 54) Com efeito, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora a tese sustentada pela autora, visto que as testemunhas foram unânimes, seguras e convincentes em afirmar que a autora e o falecido viveram juntos e se apresentavam perante a sociedade como se casados fossem até a data do falecimento, estando, desta forma, satisfeito o requisito da vida em comum. A testemunha Daniela da Silva Pereira, informa que é conhecida da autora. Alega que o falecido era marido da autora, bem como eles residiam no apartamento ao lado do seu, é frequentemente via o casal junto.(id.342574084 A testemunha Otávio Rocha, informa que é vizinho da autora e do falecido. Alega que eles eram um casal, bem como nunca soube de nenhum período de separação destes.(id.342574080) A testemunha Ana Marques de Souza, informa que é conhecida da autora a mais de 10 anos, por residir no mesmo condomínio da autora. Alega que o falecido era marido da autora, bem como nunca soube de nenhum período de separação do casal. (id.342574079) Ademais, cumpre mais uma vez repisar que a legislação (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) dispensa o requisito da dependência econômica quando o beneficiário for companheiro, justamente por se enquadrar na 1º classe de preferência dos beneficiários a que alude a lei previdenciária, de sorte que a dependência econômica lhe é absolutamente presumida, não cabendo, portanto, qualquer discussão quanto a este ponto no âmbito desta ação. Portanto, em vista do requerimento administrativo ter sido formulado em 03/02/2023– NB: 207.653.191-7, depois do prazo de 90 (noventa) dias após o falecimento do instituidor (óbito em 05/06/2022), a concessão do benefício de pensão por morte se faz devida desde a data do requerimento, como previsto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde a DER (03/02/2023), em rateio com o corréu P. H. O. D. M.. Por fim, no que tange à duração do benefício, deve o INSS observar o artigo 77, §2º, V, ‘c’, da lei 8.213/91, tendo em vista que o segurado verteu mais de 18 contribuições mensais e que a união estável foi iniciada em mais de dois anos antes do óbito. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida. O valor das prestações atrasadas terá seu pagamento após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Comunica-se ao chefe da agência competente do INSS. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004331-37.2024.8.26.0405 (processo principal 0034374-74.2012.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.F.P. - Jorge Luiz Machado Patricio - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça às fls. 119, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 113/114, com relação ao pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b"c.C. Art. 925 do Código de Processo Civil. Caso haja inadimplemento do referido acordo pelo executado, poderá o exequente pleitear a reabertura dos autos, prosseguindo-se pelo valor em aberto do acordo ora homologado, sendo que eventuais parcelas em aberto da pensão regular devem ser cobradas em incidente apartado. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP), DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002104-47.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.E.S. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. A parte autora deverá juntar aos autos a certidão de valor venal do imóvel. Designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 28 de julho de 2.025, às 15:00 horas, nos termos do art. 695, caput, do Código de Processo Civil, da Portaria nº 06/2003 e do Comunicado CG nº 502/2003. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Conforme Resolução nº 809/2019 Tribunal de Justiça de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador que conduzir a sessão será custeada pelas partes, sendo assegurado aos beneficiários da gratuidade da justiça a isenção das verbas da conciliação/mediação. O valor deverá observar o anexo Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019, o que deverá ser informado pelo CEJUSC. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, mediante depósito em conta bancária que será informada por ele, devendo constar no termo da audiência os pagamentos eventualmente realizados diretamente no ato. As partes terão o prazo máximo de 5 dias, a contar da audiência, para comprovar nos autos o pagamento, sendo que, na ausência de comprovação, deverá ser expedida certidão em favor do conciliador/mediador. Cite-se o(a) réu(ré) por todo conteúdo da petição inicial, bem como intime-se para comparecer na audiência agendada, que será realizada virtualmente, advertindo-se de que a contestação poderá ser apresentada, caso não haja acordo entre as partes, no prazo de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. As partes e advogados deverão indicar os endereços de e-mails respectivos para que, oportunamente, sejam-lhes enviados os convites para a sala de audiência virtual. Advirta-se a parte ré de que deverá estar acompanhada na audiência por advogado (art. 334, § 9º, CPC), devendo dirigir-se à Ordem dos Advogados do Brasil local (Rua Guadalajara, nº 93, Centro, Caieiras, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00) com antecedência hábil para a solicitação de advogado dativo, caso não possua condições financeiras de constituir defensor. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para comparecimento na audiência agendada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Intime-se. - ADV: DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001275-64.2022.8.26.0405 (processo principal 0034374-74.2012.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.F.P. - J.L.M.P. - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça às fls. 245, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 239/240, com relação ao pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b"c.C. Art. 925 do Código de Processo Civil. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP), DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002995-05.2024.8.26.0106 - Monitória - Pagamento - Onias Mota de Lima - Nos termos do art. 196, IV, das Normas Judiciais da Corregedoria, constatada a falta do valor para a expedição de carta, fica intimado o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para recolher o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. - ADV: DAIANE LAURINDO DE LIMA (OAB 498009/SP)
Página 1 de 3 Próxima