Adriana Fernandes Teixeira
Adriana Fernandes Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 498052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Fernandes Teixeira possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
ADRIANA FERNANDES TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
Guarda de Família (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000510-19.2024.8.26.0272 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - S.S.A. - L.A.P. - Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 84/86 (artigo 10 do CPC). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP), ADRIANA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 498052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501013-80.2024.8.26.0272 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOUGLAS JESUS DA SILVA - " Fica a defesa intimada para que esclareça se pretende, ou não, participar da audiência de forma virtual, devendo, neste caso, fornecer o seu respectivo endereço eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias. " - ADV: ADRIANA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 498052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001893-95.2025.8.26.0272 - Petição Cível - Obrigações - José João da Silva - Vistos. Trata-se ação para fornecimento do medicamento Semaglutida (Wegovy), na posologia de uma caixa de 0,5 mg e uma caixa de 1 mg, o qual não é incorporado em atos normativos do SUS. Os requisitos para a dispensação de medicamentos pelo Estado estavam elencados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento dos Temas 1234 e 06 do STF houve significativa alteração na sistemática para fornecimento de medicamentos não incorporados não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião profissional encontre respaldo em evidências científicas, ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 566.471 (Tema 6), recrudesceu os requisitos para o fornecimento de medicamentos, fixando a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Importante trazer à baila, também, o julgamento do Tema 1234 STF, que definiu parâmetros para concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, independentemente do custo, posto que as decisões judiciais devem estar apoiadas em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. Isso significa que, sendo o medicamento registrado na Anvisa, porém não constante das listas do SUS, como é o caso dos autos, independentemente do custo, o juiz só poderá determinar seu fornecimento excepcionalmente. A tese do Tema 1234 foi fixada, entre outros, nos seguintes termos: (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art.489, §1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metaanálise. (...) STF, TEMA 1234, rel. Min. Gilmar Mendes. Acórdão publicado em 11-10-2024. (GRIFEI). Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Comprovar o prévio requerimento administrativo junto à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo ou à Secretaria Municipal de Saúde para fornecimento dos medicamentos pleiteados, com cópia integral da documentação e eventual resposta recebida; b) juntar aos autos documento médico detalhado e circunstanciado emitido por médico que atende o paciente que justifique que o medicamento requerido, Semaglutida (Wegovy) na posologia de uma caixa de 0,5 mg e uma caixa de 1 mg, não pode ser substituído por outro da lista do SUS, bem como que sua eficácia está baseada em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise) e que seu uso é imprescindível para o tratamento. c) anexar aos autos a existência de registro na Anvisa do medicamento solicitado; d) adequar o valor da causa, cuja soma deverá ser 12x o valor mensal do medicamento. Com a juntada do laudo complementar e a manifestação do autor, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ADRIANA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 498052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500298-25.2025.8.26.0362; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; TEIXEIRA DE FREITAS; Foro de Mogi Guaçu; Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500298-25.2025.8.26.0362; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: JÉFERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA; Advogada: Adriana Fernandes Teixeira (OAB: 498052/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501013-80.2024.8.26.0272 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOUGLAS JESUS DA SILVA - Vistos. O acusado apresentou defesa prévia, requerendo, em síntese, absolvição por insuficiência probatória e negativa de autoria ou desclassificação da conduta para o artigo 28 da lei de drogas. Pleiteou, ainda, a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão com liberdade provisória, pelas razões que mencionou às folhas 77/80. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos da defesa (fls. 93/95), bem como requereu a revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva do acusado por descumprimento das medidas cautelares a ele impostas. É o sucinto relatório. Decido. Ao contrário do que entende a nobre Defesa, observo que a peça acusatória preencheu todos os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A acusação foi bem delineada. Nela se descreveu o fato criminoso com todos os seus elementos, propiciando o regular exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial. A prova indiciária reclama a instauração da instância e a produção de prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não é possível asseverar, de pronto, a inocorrência do delito, para se por fim antecipado à lide penal. A matéria controvertida é fática e os elementos de convicção preliminares bastam para a deflagração da lide penal, não havendo que se falar em rejeição da peça acusatória ou absolvição sumária do denunciado. Mesmo quando há dúvida, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípioin dubio pro societate: EMENTA: PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ARTIGO 43, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - DENÚNCIA RECEBIDA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. (...) 4. É sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o principio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal. Outra providência, ou seja, a rejeição da denúncia, representa, na verdade, uma antecipação do juízo de mérito, e o cerceamento do direito de acusação do Órgão Ministerial (...). (TRF da 3a Região, 5ª Turma, RcCr n. 2002.61.81.003874-0-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 20.10.03, DJ 18.11.03, p. 374). Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, cumpre destacar que tal benefício já havia sido anteriormente concedido ao acusado, conforme decisão de fls. 33/34. Contudo, restou demonstrado o descumprimento dessas condições, uma vez que o réu foi novamente preso em flagrante delito, nos autos de nº 1500448-36.2025.8.26.0546, sendo-lhe decretada nova prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 22 de junho de 2025, durante o plantão judiciário. Registre-se, por fim, que as questões relativas ao mérito da causa serão analisadas em momento processual oportuno, ou seja, após a instrução processual. Em face do exposto, INDEFIRO, os pedidos da defesa. No mais, passo a apreciar o requerimento do Ministério Público pela revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva de DOUGLAS DE JESUS DA SILVA. De fato, entendo que houve descumprimento das medidas alternativas aplicadas. Consoante se infere dos autos, o acusado foi beneficiado com a liberdade provisória mediante cumprimento das medidas cautelares consistentes em: 1- Não alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 2- Recolher-se em domicílio no período noturno e nos dias de folga. 3- Comparecimento em todos os atos do processo. Ressalte-se que o acusado foi colocado em liberdade no dia 27 de setembro de 2024 (fls. 47/48), quando tomou ciência inequívoca das medidas a serem cumpridas, sob pena de ser revogada a benesse. Ocorre, no entanto, que as condições impostas não foram observadas pelo acusado, conforme se verifica dos autos nº 1500448-36.2025.8.26.0546, os quais foram redistribuídos para esta 2ª Vara Criminal em 23 de junho de 2025. Mesmo ciente das medidas cautelares anteriormente estabelecidas, o réu demonstrou total desrespeito às determinações judiciais, persistindo na prática do tráfico de drogas como meio de subsistência e violando, assim, as condições fixadas às fls. 33/34 para a manutenção de sua liberdade provisória. Dessa forma, não se revela eficaz, no presente caso, qualquer outra medida que não seja a segregação provisória, uma vez que demonstrou não possuir qualquer respeito pelas determinações judiciais, violando as condições que lhe foram impostas quando da concessão da liberdade provisória, de modo que se mostram insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Posto isso, acolho o requerimento ministerial e, em consequência, REVOGO a liberdade provisória e decreto a PRISÃO PREVENTIVA do acusado DOUGLAS JESUS DA SILVA, o que faço com fundamento nos artigos 282, § 4º e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão, observando-se as formalidades legais. RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado DOUGLAS JESUS DA SILVA. Designo o dia 05 de agosto de 2025, às 15:45 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o acusado será interrogado. Cite-se e intime-se o acusado para os termos da ação proposta, observando-se as formalidades legais. Esclareço que o ato será realizado de forma HÍBRIDA, ou seja, obrigatoriamente por videoconferência ao acusado preso por outro processo, utilizando-se para tanto a ferramenta Microsoft Teams, e presencialmente para as testemunhas. Ao Ministério Público e ao (à) Advogado (a), fica facultada a participação por videoconferência ou de forma presencial. Intimem-se o Ministério Público e o (a) defensor (a) para que esclareçam se pretendem, ou não, participar da audiência de forma virtual, devendo, neste caso, fornecer o seu respectivo endereço eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie a serventia o agendamento da audiência diretamente por meio da ferramenta Microsoft Teams, indicando a sala virtual da unidade prisional, devendo, ainda, aparelhar todo o necessário para a realização do ato. Na hipótese da audiência com mais de um custodiado no mesmo estabelecimento, deverá tal circunstância ser informada à unidade prisional; havendo custodiados em unidades diversas, deverão ser feitos os agendamentos na sala de cada uma das unidades prisionais. Determino à serventia que, no cumprimento dos atos processuais, sejam observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020. Façam-se as intimações e requisições necessárias. Indefiro o pedido de expedição de certidão de honorários, vez que conforme dispõe o convênio entre Defensoria Pública e OAB-SP, a certidão de honorários é expedida após o trânsito em julgado da decisão final, seja em sentença de conhecimento ou em acórdão de recurso. Também não é caso de pedido com base em atuação parcial, na medida em que a nobre advogada está atuante nos autos. Intime-se. - ADV: ADRIANA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 498052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500386-77.2024.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDRE LUIZ SIQUEIRA - Vistos. Fls. 302/303: Nada a prover, uma vez que cessada competência deste juízo com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Int. - ADV: ADRIANA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 498052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1500298-25.2025.8.26.0362; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Mogi-Guaçu; Vara: Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500298-25.2025.8.26.0362; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: JÉFERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA; Advogada: Adriana Fernandes Teixeira (OAB: 498052/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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