Natanael Silveira Soares

Natanael Silveira Soares

Número da OAB: OAB/SP 498293

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natanael Silveira Soares possui 124 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 124
Tribunais: STJ, TRF3, TRT15, TJRJ, TJPA, TRT2, TJSP
Nome: NATANAEL SILVEIRA SOARES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1003063-16.2024.5.02.0221 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 5 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300529700000272662285?instancia=2
  3. Tribunal: TJPA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º: 0806571-16.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SAMIRA DA SILVA DOS ANJOS REPRESENTANTE: FERNANDA NUNES CANNO (OAB/SP N.º 481.601) e OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID. N.º 25.296.314), interposto por Samira da Silva dos Anjos, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PROVAS DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, DA SUA MATERIALIDADE E AUTORIA DELTIVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO - INVIABILIDADE – PROVA DA MERCANCIA. ADEMAIS NADA IMPEDE A PRATICA DO COMERCIO PARA FINANCIAR O VÍCIO – DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO AO PATAMAR MINIMO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE VETOR DESFAVORÁVEL IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA PENA ACIMA DO MINIMO LEGAL - EXCLUSÃO PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DE APLICAÇÃO COGENTE E SEM PREVISÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Insensato cogitar-se na tese da insuficiência probatória, restando desse modo, inconsistente a tese advogada pela defesa, uma vez que a ação da policial foi alicerçada na estrita legalidade, ocasião em que foram apreendidos 360 papelotes de cocaína, razão bastante para credenciar a ação policial, em face do delito se tratar de crime permanente, remanescendo a situação de flagrância, justificada pela constatação do tráfico de drogas. Portanto, indiscutível a autoria e a materialidade do crime em evidência; II – Em face da considerável quantidade de drogas apreendidas em poder das recorrentes, temerário cogitar-se que seria voltada, tão somente para consumo próprio. Ademais, a circunstância da ré ser dependente de drogas, por si só, não exclui sua responsabilidade pela conduta típica deflagrada, porquanto nada impede que a usuária ou viciada seja também traficante, como forma de sustentar o próprio vício. Precedentes; III – Inviável a exclusão da pena de multa, por ser de aplicação cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, não havendo previsão legal para sua dispensa, observada a sua proporcionalidade, ainda que alegada condição de hipossuficiência, pobreza, desemprego, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade. IV - Recurso conhecido e improvido. (2ª Turma de Direito Penal – Rel. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha)”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto nos artigos 28, 33, Caput e § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da ausência de provas da mercância da droga apreendida, devendo a desclassificação da conduta descrita na denúncia para a tipificada no art. 28 da Lei (usuário) ou, alternativamente, ser reconhecida a causa de diminuição de pena do privilégio, por estarem presentes os seus requisitos, devendo ser redimensionada a pena base. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 27.400.099). É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 24.846.537), verifica-se que a Turma julgadora examinou as provas produzidas judicial e extrajudicialmente, entendendo pela materialidade e autoria delitiva, bem como pela manutenção da pena diante da fundamentação baseada em elementos concretos da sentença de ID. N.º 12.360.165, conforme o trecho abaixo transcrito do acórdão e da sentença: “(...) Se observa da análise das provas constante dos autos, principalmente pela apreensão de considerável quantidade de drogas, ou seja, 360 embalagens (489,6 gramas) testando positivo para COCAINA (ID 12359903 - Pág. 17). Aliada as esclarecedoras narrativas das testemunhas Humberto Augusto Cardoso Mattos, José Gustavo da Silva e Reinam coelho Oliveira os quais participaram da Operação Martelo e Bigorna, comandada pelo CAP Sergio, ocasião em que efetuaram a abordagem das recorrentes, e encontraram 40 papelotes com SAMIRA DA SILVA e 320 com ANDREISE GOMES. (...) Desse modo, diante da apreensão de quantidade expressiva de droga de alto teor viciante, fator que habilitou a condutas dos agentes, uma vez que foi amparado em fundadas razões, assentada na concretude dos fatos que denotavam trata-se de crime de tráfico de drogas, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, originadas através de previa investigação policial, que culminou na prisão das recorrentes, não evidenciando, logicamente, em constrangimento ilegal, mas no pleno exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. Na oportunidade, imperioso reportar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o qual se prolonga-se no tempo: (...) Dessa forma, diante das circunstâncias fáticas, em face das provas orais e materiais dos autos, temerário ignorá-las, devido a apreensão de 360 papelotes de cocaína, aliada a “forma como a droga estava acondicionada também reforça a conclusão da traficância, pois fora localizada, conforme depoimentos dos policiais, junto as recorrentes. Nesse cenário, temerário concluir, na eventualidade, de que a droga seria, apenas para uso das apelantes, mas também voltado para o comércio, com o fim de financiar o próprio vício: (...) Acerca da controvérsia, o juízo fixou a pena base em 06 anos de reclusão e 600 dias multa, ao considerar desfavorável o vetor da culpabilidade, com supedâneo no disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tendo em vista a natureza da substância encontrada (“cocaína”). Na segunda fase não se observou circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não se vislumbrou causa de diminuição ao aumento de pena, tonando-se, desse modo, a pena provisória em definitiva, ou seja, em 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias multa (...)”. Portanto, além de incidir o enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), incide, também, o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das asserções estabelecidas no acórdão impugnado (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Nesse sentido: “(...) 6. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade, diversidade e natureza deletéria das substâncias apreendidas, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula n.º 7, STJ. (...) Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena que demanda revolvimento de matéria fática é vedada pela Súmula n.º 7, STJ. 3. Os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado são cumulativos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 44 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 864.884/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.586.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025)”. 4. A negativa do tráfico privilegiado está adequadamente fundamentada em elementos probatórios que demonstram dedicação profissional ao tráfico, com organização de esquema de entrega de drogas por delivery e vínculo com traficantes conhecidos, o que afasta os requisitos subjetivos da benesse. 5. A análise das instâncias ordinárias é soberana quanto à valoração das provas e das circunstâncias do crime, sendo inviável sua revisão na via estreita do habeas corpus, especialmente diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A fixação do regime inicial fechado está juridicamente justificada com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente pela grande quantidade de drogas apreendidas (mais de 8 kg de maconha), nos termos do art. 59 e art. 33, § 3º, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (a) o habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio e a concessão de ofício da ordem depende de flagrante constrangimento ilegal; (b) a dedicação profissional ao tráfico e o vínculo com organização criminosa afastam o benefício do tráfico privilegiado; (c) a apreensão de grande quantidade de drogas justifica a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos. (AgRg no HC n. 981.156/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025)”. (grifamos) Por fim, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.010.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022), além de não ter sido cumprida as exigências do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que não foi realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (AgRg no AREsp 484.371/SP). Sendo assim, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N.º: 0806571-16.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANDREISE GOMES MORAES REPRESENTANTE: LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS (DEFENSORIA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID. N.º 25.355.890), interposto por Andreise Gomes Moraes, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PROVAS DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, DA SUA MATERIALIDADE E AUTORIA DELTIVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO - INVIABILIDADE – PROVA DA MERCANCIA. ADEMAIS NADA IMPEDE A PRATICA DO COMERCIO PARA FINANCIAR O VÍCIO – DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO AO PATAMAR MINIMO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE VETOR DESFAVORÁVEL IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA PENA ACIMA DO MINIMO LEGAL - EXCLUSÃO PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DE APLICAÇÃO COGENTE E SEM PREVISÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Insensato cogitar-se na tese da insuficiência probatória, restando desse modo, inconsistente a tese advogada pela defesa, uma vez que a ação da policial foi alicerçada na estrita legalidade, ocasião em que foram apreendidos 360 papelotes de cocaína, razão bastante para credenciar a ação policial, em face do delito se tratar de crime permanente, remanescendo a situação de flagrância, justificada pela constatação do tráfico de drogas. Portanto, indiscutível a autoria e a materialidade do crime em evidência; II – Em face da considerável quantidade de drogas apreendidas em poder das recorrentes, temerário cogitar-se que seria voltada, tão somente para consumo próprio. Ademais, a circunstância da ré ser dependente de drogas, por si só, não exclui sua responsabilidade pela conduta típica deflagrada, porquanto nada impede que a usuária ou viciada seja também traficante, como forma de sustentar o próprio vício. Precedentes; III – Inviável a exclusão da pena de multa, por ser de aplicação cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, não havendo previsão legal para sua dispensa, observada a sua proporcionalidade, ainda que alegada condição de hipossuficiência, pobreza, desemprego, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade. IV - Recurso conhecido e improvido. (2ª Turma de Direito Penal – Rel. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha)”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, diante da exasperação desproporcional da pena base em razão de somente uma vetorial desfavorável (culpabilidade), devendo ser redimensionada a pena. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 27.400.099). É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 24.846.537), verifica-se que, a Turma julgadora examinou o as provas produzidas judicial e extrajudicialmente, entendendo pela materialidade e autoria delitiva, bem como pela manutenção da pena diante da fundamentação baseada em elementos concretos da sentença de ID. N.º 12.360.165, conforme o trecho abaixo transcrito do acórdão e da sentença: “(...) Se observa da análise das provas constante dos autos, principalmente pela apreensão de considerável quantidade de drogas, ou seja, 360 embalagens (489,6 gramas) testando positivo para COCAINA (ID 12359903 - Pág. 17). Aliada as esclarecedoras narrativas das testemunhas Humberto Augusto Cardoso Mattos, José Gustavo da Silva e Reinam coelho Oliveira os quais participaram da Operação Martelo e Bigorna, comandada pelo CAP Sergio, ocasião em que efetuaram a abordagem das recorrentes, e encontraram 40 papelotes com SAMIRA DA SILVA e 320 com ANDREISE GOMES. (...) Desse modo, diante da apreensão de quantidade expressiva de droga de alto teor viciante, fator que habilitou a condutas dos agentes, uma vez que foi amparado em fundadas razões, assentada na concretude dos fatos que denotavam trata-se de crime de tráfico de drogas, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, originadas através de previa investigação policial, que culminou na prisão das recorrentes, não evidenciando, logicamente, em constrangimento ilegal, mas no pleno exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. Na oportunidade, imperioso reportar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o qual se prolonga-se no tempo: (...) Dessa forma, diante das circunstâncias fáticas, em face das provas orais e materiais dos autos, temerário ignorá-las, devido a apreensão de 360 papelotes de cocaína, aliada a “forma como a droga estava acondicionada também reforça a conclusão da traficância, pois fora localizada, conforme depoimentos dos policiais, junto as recorrentes. Nesse cenário, temerário concluir, na eventualidade, de que a droga seria, apenas para uso das apelantes, mas também voltado para o comércio, com o fim de financiar o próprio vício: (...) Acerca da controvérsia, o juízo fixou a pena base em 06 anos de reclusão e 600 dias multa, ao considerar desfavorável o vetor da culpabilidade, com supedâneo no disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tendo em vista a natureza da substância encontrada (“cocaína”). Na segunda fase não se observou circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não se vislumbrou causa de diminuição ao aumento de pena, tonando-se, desse modo, a pena provisória em definitiva, ou seja, em 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias multa (...)”. Portanto, além de incidir o enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), incide, também, o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das asserções estabelecidas no acórdão impugnado (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Nesse sentido: “(...) 6. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade, diversidade e natureza deletéria das substâncias apreendidas, e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula n.º 7, STJ. (...) Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena que demanda revolvimento de matéria fática é vedada pela Súmula n.º 7, STJ. 3. Os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado são cumulativos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, 44 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 864.884/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.586.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025)”. “(...) 7. O entendimento das instâncias de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítimo o recrudescimento da pena-base em decorrência da quantidade e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como reconhece a discricionariedade motivada do magistrado na dosimetria da pena, não se mostrando desproporcional o aumento aplicado, tendo em vista a apreensão de mais de 100kg de maconha. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025)”. (grifamos) Sendo assim, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002085-13.2024.5.02.0068 RECLAMANTE: ILDA TORRES SILVA RECLAMADO: HELIO MOTOS COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4347ab5 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a reclamante para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação da reclamada, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILDA TORRES SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4001820-02.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE : LUIS FERNANDO MELHADO ADVOGADO(A) : NATANAEL SILVEIRA SOARES (OAB SP498293) ADVOGADO(A) : JESUS MAGALHÃES POI (OAB SP485409) ADVOGADO(A) : JOSE ARILDO DE ARAÚJO (OAB SP502521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Juizado não é 100% digital. O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Assim, eventual requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando da interposição de eventual recurso. Fls. retro: Recebo, como emenda à petição inicial. Anote-se, retificando-se o valor da causa. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A parte autora requer a concessão a tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a abstenção de quaisquer das condutas coercitivas praticadas pelo réu, referente ao caso em tela, inclusive aplicação de advertências e multas, bem como, a suspensão da multa já aplicada. Evidente o risco de dano de difícil reparação decorrente da cobrança da multa ou de outras atitudes coercitivas pelo réu, o qual justifica a urgência na concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Ainda, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) e menor o perigo de dano inverso, à esfera jurídica da parte contrária. Assim, ante a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido suspenda a cobrança da multa já aplicada, no prazo de cinco dias, bem como se abstenha de realizar quaisquer conduta coercitiva referente à matéria objeto do caso em ela, até final decisão de mérito por este Juízo. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício, cumprindo à parte interessada imprimi-la, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (stoandrejec@tjsp.jus.br) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE), cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico. Registro que, expedida carta de citação e retornando o aviso de recebimento assinado por terceiro, se a correspondência foi entregue em portaria de prédio (art. 248, §4º, CPC), bem como caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro, cujo sobrenome permita a presunção de relação de parentesco, será considerada válida a citação. Por fim, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, não se enquadrando nas condições acima, deverá ser expedido mandado de citação. Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição-pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação, réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc. No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial. Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá  também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501311-24.2022.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Fls. 313/314: Tendo em vista a informação de que o acusado não pretende recorrer, dou a Sentença de fls. 304/306 transitada em julgado para a Defesa. Solicite-se a devolução do mandado de fls. 311/312 independente do cumprimento. Oportunamente, se o caso, certifique-se o trânsito em julgado para o MP. Intime-se. - ADV: FERNANDA NUNES CANNO SOTTO (OAB 481601/SP), NATANAEL SILVEIRA SOARES (OAB 498293/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000858-05.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: ALEX SANDRO DOMICIANO DA SILVA RECLAMADO: MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5481dec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 28 de julho de 2025. KAREN SUTO   DESPACHO Vistos. Id a58794c: Requer o autor a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para ver responsabilizada a empresa ESSENZA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 30.260.847/0001-76 ao argumento de ter identificado entre elas, o sócio em comum, Sr. LEONE LAFAIETE CARLIN. Constata-se, no entanto, sequer ter havido anterior provocação do exequente no intuito de alargar o foco da marcha expropriatória e ver responsabilizado patrimonialmente o referido sócio supra mencionado; não havendo, dessa fpr,a, como se deferir a instauração do incidente em face da empresa nesse momento, nos termos em que pleiteado. Ante o exposto, nada a deferir acerca do pedido. Intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, meios efetivos para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 878 da CLT. Fica a parte autora ciente, desde já, que decorrido o prazo supra sem manifestação, terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT e os autos serão sobrestados. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DOMICIANO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000662-92.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: CLAUDIA SALES RECLAMADO: CAFE DE PARIS RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 736978f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SALES
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