Ronaldo Jose Ramiro

Ronaldo Jose Ramiro

Número da OAB: OAB/SP 498313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Jose Ramiro possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: RONALDO JOSE RAMIRO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Execução de Pena de Multa (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001477-16.2023.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLEISSON CAMILO SILVA CPF: 012.447.716-00 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Gleisson Camilo Silva em face de Empresa Dyprymodas e Grupo Casas Bahia S.A. Sustenta a parte autora que teve seu nome ilegalmente inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida desconhecida, pelo que requer o pagamento de R$ 13.000,00 (trezes mil reais) a título de danos morais, bem como a declaração de inexistência dos respectivos débitos. Em sede de decisão inicial, foi concedida tutela de urgência antecipada, a qual determinou a baixa na restrição do nome da parte autora pelo débito indicado. Foi deferida, também, a inversão do ônus da prova, por caracterizar-se como relação de consumo (ID 9900436984). A parte ré Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação, na qual pleiteia a improcedência dos pedidos autorais (ID 10089754282). A audiência de conciliação foi realizada no dia 16 de outubro de 2023, no entanto, não houve êxito na composição das partes (ID 10094884466). Não houve apresentação expressa de contestação, tempestivamente, pela parte ré Dyprymodas, não obstante tenha se manifestado em 23 de julho de 2024, na qual pleiteia a declaração de ilegitimidade em relação à presente ação (ID 10094884466). Intimada para especificação de provas, a parte autora apresentou, em conjunto, impugnação, uma vez que não havia sido intimada expressamente para tal. Sustentou, nesse sentido, a decretação de revelia da parte ré Dyprymodas, bem como sua condenação por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a expedição de ofício à ACIC, de forma a apresentar as informações relativas à negativação da parte autora (ID 10392627293). A parte ré Grupo Casas Bahia informou não possuir demais provas a produzir, pelo que requer o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento, cabendo ao juízo definir os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas, nos termos do art. 357, do CPC. II. I. Da revelia Sustenta a parte autora que a parte ré Dyprymodas não apresentou, de forma tempestiva, contestação, pelo que requer a decretação de sua revelia. O principal efeito decorrente da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na peça de ingresso, à exegese do art. 344, do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No tocante aos efeitos da revelia, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Verificada a ocorrência de revelia no feito, prevê a lei que o réu revel sofra inúmeras consequências em razão de sua renitência em colaborar com o Judiciário. Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem intimação do réu revel).” (Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. 9º edição revista e atualizada. RT. 2011. p. 125) Pois bem. Conforme prevê o art. 335, I, do CPC, o termo inicial para apresentação da contestação é a data da audiência de conciliação, quando não houver autocomposição, a qual, no presente caso, foi realizada no dia 16/10/2023. Desse modo, decorreu o prazo para apresentação de contestação no dia 9/11/2023. Constata-se que a parte ré Grupo Casas Bahia apresentou defesa tempestivamente, enquanto a parte ré Dyprymodas apenas se manifestou no dia 23/7/2024, em forma de petição ordinária e intempestiva. No entanto, o art. 345, I, do CPC, dispõe que: “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.” Nesse sentido, considerando a apresentação de defesa pela parte ré Grupo Casas Bahia, tem-se que essa é suficiente para obstar os efeitos da revelia, aproveitando à parte ré Dyprymodas. Não há, pois, presunção de veracidade dos fatos descritos. Desse modo, decreto a revelia da parte ré Dyprymodas, com fulcro no art. 334, do CPC, no entanto, consigno que os fatos não serão presumidos verdadeiros, nos termos do art. 345, I, do CPC. II. II. Do interesse de agir Alega a parte ré Grupo Casas Bahia que não houve comprovação de pretensão resistida, pelo que requer a suspensão do processo até regularização. O Código de Processo Civil prevê o interesse processual em diversos dispositivos, veja-se: “(...) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (...) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual; (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (...)” Dessa forma, não há dúvidas quanto a caracterizar-se como condição indispensável ao processo judicial, inclusive por manifestar a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No presente caso, a parte ré sustenta que a parte autora não buscou, inicialmente, soluções extrajudiciais para tentar solucionar a lide, o que ensejaria, portanto, falta do interesse processual. Ressalta, ainda, que possui grandes taxas de satisfação nas plataformas administrativas, alegando que resolve a grande maioria dos casos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega que entrou em contato com o sistema responsável pelo cadastro, o qual informou que o débito seria referente a uma compra do ano de 1999, enquanto que, em consulta ao sistema, identificou que seria referente ao ano de 2020, deixando-o à míngua de esclarecimento. Sustenta, ainda, que mesmo tentando resolver amigavelmente, por meio de contato telefônico, teve suas conversas excluídas e seu contato bloqueado, impossibilitando conhecer, de maneira verídica, do que se tratava a respectiva cobrança. Nesse sentido, entendo que subsiste interesse processual da parte autora, a qual buscou a tutela jurisdicional para satisfação de seus alegados direitos, uma vez que não reconhece o débito, bem como não obteve êxito em reconhecer qual é, de forma concreta, a origem deste. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada. II. III. Dos fatos controversos Em sede de especificação de provas, pugnou a parte autora pela expedição de ofício à ACIC, de forma a apresentar as informações relativas à negativação objetos dos autos. A motivação da inscrição do débito em nome da parte autora é fato controverso na presente ação, de modo que não é possível, até o presente momento, verificar se é exigível ou não a cobrança, bem como o histórico de tal débito, para identificar o credor do valor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora, nos seguintes termos: expeça-se ofício à ACIC, solicitando que apresente as informações relativas à inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes, nos termos em que requerido pela parte autora; encaminhem-se as cópias necessárias para viabilizar a prestação das informações. Providenciem-se os expedientes necessários. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000262-61.2023.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bragança Paulista - Apelante: Thiago Wendel Gonçalves de Souza - Apelante: Gabriel Silva de Oliveira - Apelante: Emanuel Cristiano Ishi - Apelante: Amauri Lemos de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo Gordo - DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por Thiago Wendel Gonçalves de Souza e Amauri Lemos de Oliveira, para reconhecer a incidência da atenuante de confissão em relação ao delito de roubo e, por consequência, readequar as sanções a eles impostas por tais delitos, que cumuladas com o delito de receptação, totalizam, respectivamente, 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no patamar mínimo e 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, no patamar mínimo; mantém-se, no mais, a r. sentença vergastada. V. U. - - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Pietro da Silva Estabile (OAB: 269088/SP) (Defensor Público) - Abrahão Lyncoln Leopoldo de Carvalho E Silva (OAB: 477686/SP) - Ricardo Asurara dos Santos (OAB: 372405/SP) - Ronaldo Jose Ramiro (OAB: 498313/SP) - Lucimar Rosario Leal (OAB: 358863/SP) - Marco de Araujo Maximiano (OAB: 233287/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000589-44.2025.8.26.0542 (apensado ao processo 0007996-04.2004.8.26.0586) - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - Isaias Silva De Almeida - Vistos. Considerando que este já encontra-se apensado ao principal, arquive-se. - ADV: RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019639-38.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Darci Pereira Conceição - Carlos Eduardo - Vistos. Aguarde-se a intimação do perito (fls. 106/107). Intime-se. - ADV: FERNANDA ARAÚJO GÂNDARA (OAB 162387/SP), RICARDO ASURARA DOS SANTOS (OAB 372405/SP), RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003959-25.2024.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ademar Teixeira Rosante - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. - ADV: RONALDO JOSE RAMIRO (OAB 498313/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ronaldo Jose Ramiro (OAB 498313/SP) Processo 1003959-25.2024.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ademar Teixeira Rosante - Proceda-se à alteração do endereço para o fornecido. No mais, cite-se conforme outrora determinado. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ronaldo Jose Ramiro (OAB 498313/SP) Processo 7011262-81.2014.8.26.0050 - Execução da Pena - Réu: SANDRO APARECIDO MONET CARNEIRO - Ciência à Defesa sobre fls. 629/630.
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