Natalia Ferreira Dos Santos
Natalia Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 498314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Ferreira Dos Santos possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT3, TRT2, TJSP
Nome:
NATALIA FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010721-42.2025.5.03.0061 distribuído para Vara do Trabalho de Itajubá na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300748900000221261153?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ademir Souza Ferreira (OAB 430988/SP), Natalia Ferreira dos Santos (OAB 498314/SP) Processo 0007838-30.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T. C. dos S. da S. , F. R. da S. - Vistos. A pretensão da exequente consiste na extinção de condomínio de bem partilhado nos autos de divórcio. Para tal hipótese, não há que se realizar a criação de um processo dependente, mas sim a distribuição de ação junto a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Isso porque, não há mais qualquer discussão a respeito de questão de Direito de Família, mas apenas pretensão de satisfação das obrigações decorrentes da partilha dos bens (já definida) que estão dissociadas do Direito de Família. A ação que busca a extinção de condomínio, decidida em sentença judicial, possui natureza nitidamente autônoma, perdendo sua natureza familiar, com pedido e causa de pedir distintos dos elementos da ação de divórcio, motivo pelo qual inexiste qualquer relação de acessoriedade e instrumentalidade entre as demandas, a perpetuar a competência da Vara de Família e Sucessões. Nesse sentido tem exaustivamente decidido o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme recentes julgados de sua Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Liquidação de sentença distribuída livremente à 2ª Vara Cível de Itapetininga. Autos remetidos à Vara de Família e Sucessões. Impossibilidade. O reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes, com a partilha de bens, encerra a competência da Vara Especializada. Matéria não afeta à competência absoluta das Varas de Família e Sucessões. Inteligência do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJSP; Conflito de Competência nº 0039848-67.2018.8.26.0000; Relator: Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 22/10/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de alienação de coisa comum Feito originariamente distribuído ao suscitado Remessa determinada à especializada da família com fulcro em sua competência material definida no art. 37, I, do CJ Descabimento - Dissolução do vínculo matrimonial declarada e ultimada a partilha patrimonial - Questão restrita à divisão de bem comum Ausentes reflexos na questão relativa ao vínculo matrimonial ou na meação dos bens Ação de natureza meramente obrigacional Competência das Varas Cíveis, segundo o que dispõe o art. 34, I, do DL 03/69 Precedentes desta Câmara - Conflito acolhido Competente o suscitado (4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera). (TJSP; Conflito de Competência nº 0004515-20.2019.8.26.0000; Relator Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 09/04/2019). Conflito Negativo de Competência Ação de cobrança objetivando a condenação do requerido, ex-marido da autora, no pagamento de valor correspondente ao seu quinhão Esgotamento da atividade jurisdicional da Vara Especializada Inaplicabilidade do artigo 575, II, do anterior Código de Processo Civil Precedentes Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Diadema, ora suscitado. (TJSP; Conflito de Competência nº 0043910-53.2018.8.26.0000; Relator: Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 21/01/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE SE PLEITEIA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E POSSE DE DUAS VAGAS DE GARAGEM. PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELA JUÍZA DA VARA CÍVEL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES ONDE HOMOLOGADO O ACORDO. MEDIDA EQUIVOCADA. AÇÃO COM CARÁTER AUTÔNOMO, COM CUNHO ESTRITAMENTE OBRIGACIONAL. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ AFETA À COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, PREVISTA NO ART. 37 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO PAULISTA. COMPETÊNCIA DA JUÍZA SUSCITADA DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA. (TJSP; Conflito de Competência nº 0026346-61.2018.8.26.0000; Relator: Campos Mello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 24/09/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cumprimento de sentença. Pretensão de colocação à venda do bem partilhado, pelo ex-consorte. Distribuição livre à Vara Cível. Autos remetidos à Vara de Família e Sucessões. Impossibilidade. A homologação de divórcio, com a partilha de bens, encerra a competência da Vara Especializada. Posteriores demandas de cunho obrigacional serão de competência do Juízo Cível. Matéria não afeita à competência absoluta das Varas de Família e Sucessões. Inteligência do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJSP; Conflito de Competência nº 0035682-89.2018.8.26.0000; Relator: Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 24/09/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DISTRIBUÍDA LIVREMENTE AO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA (ARTIGO 575, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) REMESSA AO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ACORDO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA POR MEIO DO ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - QUESTÃO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO (TJSP; Conflito de Competência nº 0058881-77.2017.8.26.0000; Relator: Campos Mello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 19/02/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução fundada em título judicial, proveniente de acordo estabelecido em ação de divórcio consensual. Extinção do vínculo que ensejava a competência da Vara da Família e Sucessões. Relação subsistente de natureza cível, real e obrigacional. Matéria que não está afeta a competência absoluta das Varas da Família e Sucessões. Competência do Juízo Cível, em razão do objeto. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado declarada. (TJSP; Conflito de Competência nº 0049364-19.2015.8.26.0000; Relatora: Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 06/06/2016). Portanto, a questão discutida neste incidente não possui natureza familiar ou acessória, sendo de cunho estritamente patrimonial, não previsto no rol do art. 37, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que enumera as ações de competência das Varas Especializadas de Família e Sucessões. Assim, a pretensão deverá ser buscada pela via e em local adequados, sendo inviável a remessa destes autos para distribuição a uma das Vara Cíveis desta Comarca, pois não há disponibilidade técnica (no sistema SAJ) para regularização e redistribuição deste incidente. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil e, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, ambos, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.