Shirley Danziger
Shirley Danziger
Número da OAB:
OAB/SP 498377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shirley Danziger possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
SHIRLEY DANZIGER
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000473-05.2024.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.S. - - J.S.S. - - G.P.S.S. - J.S.S. - Ciência às partes do agendamento do Estudo Social, às fls. 168. - ADV: SHIRLEY DANZIGER (OAB 498377/SP), ADRIANO PARIZOTTO (OAB 188669/SP), ADRIANO PARIZOTTO (OAB 188669/SP), ADRIANO PARIZOTTO (OAB 188669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000059-87.2025.8.26.0106 (processo principal 0001731-82.2015.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.A.A. - Manifeste-se a parte autora em relação ao AR de fls. 37. - ADV: FRANCISCA OLIVEIRA SOUZA (OAB 354535/SP), SHIRLEY DANZIGER (OAB 498377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500012-44.2022.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.F.O.B. - Vistos. Ante o não cumprimento de ato inerente à defesa, a despeito de intimado para tanto, por derradeiro, intime-se o(a) defensor(a) do réu para que, no prazo improrrogável de 5 dias, ofereça Razões Recursais, sob pena de destituição e aplicação de multa na forma do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. - ADV: SHIRLEY DANZIGER (OAB 498377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500012-44.2022.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.F.O.B. - Ciência à Defesa da expedição de Certidão de Honorários, a ser retirada exclusivamente pelo e-SAJ. - ADV: SHIRLEY DANZIGER (OAB 498377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500012-44.2022.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.F.O.B. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, §1º, todos do Código Penal, com a incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "h", do mesmo diploma legal. Em consequência, fixo-lhe a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O regime inicial para cumprimento da pena de reclusão será o semiaberto. O réu tem o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu a todo o processo em liberdade, ausentes os requisitos da prisão preventiva. Condeno o(a)(s) acusado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais no valor equivalente a 100 UFESPs, de acordo com o art. 4º, alínea 'a', § 9º, da Lei Estadual 11.608/03. Arbitro os honorários dos advogados eventualmente nomeados no valor máximo previsto na tabela do Convênio OAB/DPE. Transitada em julgado, adote a serventia as seguintes medidas: 1 - Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 2 - Lance(m)-se o nome do(a)(s) acusado(a)(s) no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 3 - Extraia(m)-se a(s) guia(s) de execução definitiva(s), encaminhando-se ao Juízo da Execução; 4 - Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para pagamento da pena de multa, bem como da taxa judiciária, se houver, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 479 das NSCGJ). Recolhida, comunique-se a respeito ao Juízo da Execução; decorrido in albis o prazo ou infrutífera a intimação, extraia-se certidão de sentença para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se a respeito ao Juízo da Execução, observando-se, para tanto, o art. 482, §1º, das NSCGJ; 5 - Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Caieiras, 01 de julho de 2025. - ADV: SHIRLEY DANZIGER (OAB 498377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500012-44.2022.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.F.O.B. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, §1º, todos do Código Penal, com a incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "h", do mesmo diploma legal. Em consequência, fixo-lhe a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O regime inicial para cumprimento da pena de reclusão será o semiaberto. O réu tem o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu a todo o processo em liberdade, ausentes os requisitos da prisão preventiva. Condeno o(a)(s) acusado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais no valor equivalente a 100 UFESPs, de acordo com o art. 4º, alínea 'a', § 9º, da Lei Estadual 11.608/03. Arbitro os honorários dos advogados eventualmente nomeados no valor máximo previsto na tabela do Convênio OAB/DPE. Transitada em julgado, adote a serventia as seguintes medidas: 1 - Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 2 - Lance(m)-se o nome do(a)(s) acusado(a)(s) no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 3 - Extraia(m)-se a(s) guia(s) de execução definitiva(s), encaminhando-se ao Juízo da Execução; 4 - Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para pagamento da pena de multa, bem como da taxa judiciária, se houver, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 479 das NSCGJ). Recolhida, comunique-se a respeito ao Juízo da Execução; decorrido in albis o prazo ou infrutífera a intimação, extraia-se certidão de sentença para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se a respeito ao Juízo da Execução, observando-se, para tanto, o art. 482, §1º, das NSCGJ; 5 - Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Caieiras, 01 de julho de 2025. - ADV: SHIRLEY DANZIGER (OAB 498377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002958-75.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gláucia Pereira de Jesus - Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral c.c. material e dano estético ajuizada por GLAUCIA PEREIRA DE SOUZA em face de HOSPITAL ESTADUAL DE CAIEIRAS em que alega, em síntese, que realizou o parto de seu terceiro filho no hospital requerido, no dia 1º de dezembro, após recomendação médica, mas após a cirurgia não conseguia urinar e, embora tenha relatado, recebeu alta. Que após alta, em razão de sangramento excessivo e dores, retornou ao hospital, sendo retirada sua urina com sonda e dado alta. Que após cerca de 26 dias de alta médica, ainda com excessivas dores, foi novamente ao hospital e foi internada em razão da gravidade do caso, sendo submetida a uma curetagem de emergência. Em seguida, cerca de 30 minutos após, foi submetida a outra cirurgia de urgência, tendo assinado uma autorização de retirada de seu útero sem ter condições de entender o que realmente estava assinando. Que contraiu infecção após a cirurgia de histerectomia, ficando em isolamento por mais um mês. Por fim, sustenta que, em possível sequela das anestesias, sofre de dores de cabeça até hoje, além de sofrer de cistos hemorrágicos, depressão e ansiedade. Em razão do erro médico e da responsabilidade objetiva do ente estatal requereu a condenação em dano moral em valor não inferior a R$ 80.000,00, danos materiais no valor de R$ 30.000,00 ou em um salário-mínimo mensal enquanto perdurar os danos e, pela retirada do útero, dano estético no valor não inferior a R$ 30.000,00. Juntou documentos às fls. 21/147. Em contestação, o Estado alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de nexo entre a conduta médica e os danos alegados pela autora. Afirma que a cesária é procedimento cirúrgico que possui riscos. Alega que nada há nos autos a indicar que a autora foi coagida a realizar a cirurgia de histerectomia, realizada horas após a curetagem. Por fim, afirma que não há danos estéticos a serem indenizados e não foi comprovado dano material. Juntou documentos às fls. 164/173. Réplica às fls. 178/191. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto o requerido postulou pelo julgamento do feito. É a síntese do necessário. De início, mantenho o indeferimento da liminar, vez que a concessão da medida pleiteada representa a própria pretensão final almejada. Os pontos controvertidos nos autos pairam acerca de eventual erro médico e extensão dos danos causados. Embora não postulado pelas partes, entendo imprescindível a realização de perícia para apurar eventual erro médico e capacidade da autora em assinar a autorização para a realização da cirurgia de histerectomia horas após a realização do procedimento de curetagem. Após a apresentação do laudo avaliarei a necessidade de oitiva das testemunhas indicadas. Oficie-se ao IMESC, para fins de realização de exame pericial indireto, com análise dos documentos acostados aos autos, a fim de serem constatados eventual erro médico e capacidade da autora em assinar a autorização para a realização da cirurgia de histerectomia horas após a realização do procedimento de curetagem Intime-se. - ADV: SHIRLEY DANZIGER (OAB 498377/SP)
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