Mariane Victorino Da Rocha Cintra

Mariane Victorino Da Rocha Cintra

Número da OAB: OAB/SP 498382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane Victorino Da Rocha Cintra possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: MARIANE VICTORINO DA ROCHA CINTRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017689-40.2024.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Município de Ribeirão Preto - Recorrida: Lana Carla Zolla Sedano - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE VISANDO QUE NÃO SEJAM RECONHECIDOS OS AFASTAMENTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS AFASTAMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DEVEM SER CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA O CÁLCULO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, INCLUINDO A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.524/2012 E A LEI MUNICIPAL Nº 3.181/1976, CONSIDERA OS AFASTAMENTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NÃO DEVENDO SER COMPUTADOS PARA O CÁLCULO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.4. A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS MUNICIPAIS ASSEGURA QUE TODOS OS AFASTAMENTOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO SEJAM CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. AFASTAMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DEVEM SER CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 2. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ASSEGURA DIREITOS AOS SERVIDORES, QUE DEVEM SER RESPEITADOS.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.524/2012, ART. 14; LEI MUNICIPAL Nº 3.181/1976, ARTS. 113, 151, 158, 167, 227, 228; LEI Nº 9.099/95, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1058630-66.2023.8.26.0506, REL. JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA, 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 10/07/2024;TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1031262-82.2023.8.26.0506, REL. FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, 7ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 25/06/2024;TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1037333-03.2023.8.26.0506, REL. RICARDO HOFFMANN, 3ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 22/05/2024;TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1042479-30.2020.8.26.0506, REL. BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 04/06/2024;TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1020830-04.2023.8.26.0506, REL. GUSTAVO SANTINI TEODORO, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 26/04/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) - Mariane Victorino da Rocha Cintra (OAB: 498382/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031380-24.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Ana Beatriz Masquetto Ferreira Jardim - Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão, manifeste-se a parte vencedora, em dez dias úteis, quanto ao prosseguimento da ação. A instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser requerida por peticionamento eletrônico, no prazo de trinta dias, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de praxe. Int.. - ADV: MARIANE VICTORINO DA ROCHA CINTRA (OAB 498382/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 1018395-23.2024.8.26.0506; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Ribeirão Preto; Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1018395-23.2024.8.26.0506; Promoção / Ascensão; Recorrente: Município de Ribeirão Preto; Advogada: Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP); Recorrida: Rosane Victorino da Rocha Cintra; Advogada: Mariane Victorino da Rocha Cintra (OAB: 498382/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 1021075-78.2024.8.26.0506; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Ribeirão Preto; Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1021075-78.2024.8.26.0506; Promoção / Ascensão; Recorrente: Município de Ribeirão Preto; Advogada: Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP); Recorrida: Thaís Sawazaki Trigo de Mello; Advogada: Mariane Victorino da Rocha Cintra (OAB: 498382/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1017689-40.2024.8.26.0506; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FLÁVIO PINELLA HELAEHIL - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Ribeirão Preto; Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1017689-40.2024.8.26.0506; Perdas e Danos; Recorrente: Município de Ribeirão Preto; Advogado: Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP); Recorrida: Lana Carla Zolla Sedano; Advogada: Mariane Victorino da Rocha Cintra (OAB: 498382/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021080-03.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Ana Helena Rodrigues - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a considerar como de efetivo exercício os períodos de licença para tratamento de saúde, licença para tratamento de pessoa da família, licença gala, licença nojo, licença prêmio, faltas abonadas e dispensa de ponto para estudante para todos os fins, inclusive para promoção por merecimento nos termos do artigo 13 e artigo 14 da LCM nº 2.524/2012, bem como para condenar a requerida à obrigação de se abster de realizar descontos em razão de referidos afastamentos e, ainda, de realizar o pagamento das diferenças atrasadas e respectivos reflexos, considerada a efetiva promoção e observada a prescrição quinquenal, a serem pagos de uma só vez, inclusive os reflexos nas demais verbas, com atualização monetária desde quando devidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - IPCA-E e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic nos termos da EC 113/221. O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. P.I.C. - ADV: MARIANE VICTORINO DA ROCHA CINTRA (OAB 498382/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024310-53.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Daniela de Paula e Silva Bastos Rosa - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a considerar como de efetivo exercício os períodos de licença para tratamento de saúde, licença para tratamento de pessoa da família, licença gala, licença nojo, licença prêmio, faltas abonadas e dispensa de ponto para estudante para todos os fins, inclusive para promoção por merecimento nos termos do artigo 13 e artigo 14 da LCM nº 2.524/2012, bem como para condenar a requerida à obrigação de se abster de realizar descontos em razão de referidos afastamentos e, ainda, de realizar o pagamento das diferenças atrasadas e respectivos reflexos, considerada a efetiva promoção e observada a prescrição quinquenal, a serem pagos de uma só vez, inclusive os reflexos nas demais verbas, com atualização monetária desde quando devidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - IPCA-E e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic nos termos da EC 113/221. O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. P.I.C. - ADV: MARIANE VICTORINO DA ROCHA CINTRA (OAB 498382/SP)
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