Hugo Rodrigues De Carvalho

Hugo Rodrigues De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 498432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Rodrigues De Carvalho possui 51 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 51
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: HUGO RODRIGUES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (12) HABEAS CORPUS CRIMINAL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DA PENA (3) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 2211694-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São José dos Campos; Vara: Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mu; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1508353-09.2019.8.26.0577; Assunto: Estupro de vulnerável; Impetrante: H. R. de C.; Paciente: E. Q.; Advogado: Wilian Aparecido da Rocha Leme (OAB: 459064/SP); Advogado: Hugo Rodrigues de Carvalho (OAB: 498432/SP); Impetrante: W. A. da R. L.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2211694-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO; Foro de São José dos Campos; Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mu; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1508353-09.2019.8.26.0577; Estupro de vulnerável; Impetrante: H. R. de C.; Impetrante: W. A. da R. L.; Paciente: E. Q.; Advogado: Wilian Aparecido da Rocha Leme (OAB: 459064/SP); Advogado: Hugo Rodrigues de Carvalho (OAB: 498432/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001475-80.2023.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - IGOR ALVES BENTO - Desta forma, encaminhe-se o processo de execução criminal ao Distribuidor para remessa à Vara de Execuções Criminais de Caraguatatuba/SP para prosseguimento da fiscalização, procedendo-se as anotações necessárias. - ADV: HUGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 498432/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2208877-37.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São José dos Campos; Vara: Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mu; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1503606-16.2019.8.26.0577; Assunto: Estupro de vulnerável; Paciente: E. de Q.; Advogado: Wilian Aparecido da Rocha Leme (OAB: 459064/SP); Advogado: Hugo Rodrigues de Carvalho (OAB: 498432/SP); Impetrante: H. R. de C.; Impetrante: W. A. da R. L.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2208877-37.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA; Foro de São José dos Campos; Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mu; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1503606-16.2019.8.26.0577; Estupro de vulnerável; Impetrante: H. R. de C.; Impetrante: W. A. da R. L.; Paciente: E. de Q.; Advogado: Wilian Aparecido da Rocha Leme (OAB: 459064/SP); Advogado: Hugo Rodrigues de Carvalho (OAB: 498432/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500359-84.2025.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JAMILSON KAIQUE DOS SANTOS CHAGAS - A defesa do réu Jamilson Kaike dos Santos Chagas alegou em preliminar nulidade do reconhecimento em razão da inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e ausência de justa causa. Já a defesa de Bruno da Silva Lima pugnou pela revogação da prisão preventiva. Preliminarmente, afasto a tese defensiva de arguição de nulidade do reconhecimento pessoal realizado perante a autoridade policial, alegando que não foram observados os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Do inciso II do referido diploma legal há a menção de uma condicional "se possível", mediante a qual o legislador previu a dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de se encontrar pessoas com traços semelhantes àquele que será reconhecido. Nossos Tribunais acenam que os requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal apresentam-se como mera orientação. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Pretendido, em preliminar, nulidade do processo pela inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal. No mérito, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, afastamento da causa de aumento da pena referente ao emprego de arma de fogo,abrandamento do regime prisional e detração penal. Descabimento. 1. Nulidade do processo pela inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal. Inocorrência. A vítima efetuou o reconhecimento fotográfico e pessoal do apelante na fase inquisitiva,confirmando o último em Juízo. Ainda, o art. 226 do CPP não é norma cogente, pois estabelece meras recomendações quando do reconhecimento pessoal. 2. Condenação legítima. Acusado que mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Adriana, tentou subtrair os pertences da mencionada vítima, só não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Reconhecimento pela vítima. Coesos relatos da ofendida, trazendo certeza à prática do crime conforme denunciado. Idoneidade deste elemento de prova. Precedente. 3. Dosimetria.Decisão bem fundamentada no artigo 59, do Código Penal. Básica no mínimo legal, sem reparos, mantida na segunda etapa, pois, embora presente a atenuante da menoridade relativa, não se reduz aquém do mínimo legal.Súmula 231, C. STJ. Impossibilidade de decote da majorante objetiva. Para a configuração da majorante do emprego de arma é prescindível a apreensão ea realização de perícia no artefato utilizado no crime, podendo ser comprovado o efetivo uso do instrumento por outros meios de prova, tal como a oral (no caso,declarações das vítimas). Precedentes do C. STJ. 4.Impossibilidade de alteração do regime determinado para início de expiação.A segregação no regime fechado é necessária para que a pena atinja suas finalidades básicas, notadamente a especial negativa. Princípios da necessidade e suficiência. Precedentes deste E. Tribunal. Entendimento consolidado pela C. Câmara. Circunstâncias concretamente graves que determinaram, em respeito ao princípio da individualização da pena,imposição do regime mais rigoroso. Inteligência do artigo 33, §3º, do Código Penal. Situação que tornou inaplicável, no caso, o disposto no artigo 387,§2º, do CPP, porque irrelevante, para aquele objetivo, quantum imposto e, por consequência, eventual tempo de prisão provisória. Negado provimento. (TJSP; Apelação Criminal 1501680-31.2019.8.26.0405; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro:14/01/2021). GN APELAÇÃO CRIMINAL - Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Recursos defensivos - Preliminar de nulidade - Inobservância do art. 226, II,do CPP - Inadmissibilidade - A existência de outras provas robustas nos autos afasta qualquer prejuízo decorrente da não observância da formalidade no reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do CPP -Aliás, o dispositivo legal em comento determina que o procedimento ali previsto para o reconhecimento será adotado "se possível", sendo apenas uma recomendação, e não uma determinação - Absolvição -Impossibilidade -Conjunto probatório robusto para condenação - Dosimetria penal que não comporta reparo - Regime inicial fechado bem aplicado - Pena de multa imposta que respeitou os ditames legais, observados os mesmos parâmetros utilizados para a dosimetria da pena reclusiva, sendo que eventual pleito de isenção, fundado na impossibilidade econômica, deve ser deduzido em sede de execução -Apelos desprovidos. (TJSP; Apelação Criminal 1502787-35.2019.8.26.0624; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador:8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/12/2020; Data de Registro: 21/12/2020). GN Ainda que o reconhecimento pessoal esteja em desacordo com o procedimentoprevisto no artigo 226 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a condenação quandohouver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório (AgRg nos EDclno HC 656.845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgadoem 04/10/2022, DJe 17/10/2022). Diante do exposto, afasto a arguição de nulidade aventada pela Defesa relativa ao reconhecimento pessoal dos réus, pois eventual ausência de observância do regramento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não macula a prova, sobretudo, porque,conforme acima mencionado, bem como se verá adiante, houve comprovação por outros meios de prova. Ainda, não é o caso de inépcia da inicial, uma vez que não se observa qualquer deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 41 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não se há que se falar em ausência de justa causa, visto que a materialidade delitiva está comprovada e há fortes indícios de autoria que apontam para o réu. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Bruno da Silva Lima, segundo Pacelli, 2024, p. 463, a prisão preventiva "revela sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade da fase de investigação e do processo. Referida modalidade de prisão, por trazer como consequência a privação de liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade". Seguindo tal raciocínio, verifico que pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento, vez que os pressupostos da prisão constantes da decisão de fls. 139/143 dos autos, persistem. De início, cumpre consignar que a presença de indícios suficientes nos autos a indicar a imprescindibilidade da prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso em concreto constituem matérias que já passaram pelo crivo deste juízo. Assim, necessária a sobrevinda de novos fatos, provas ou alegações ainda não sopesadas anteriormente e capazes de alterar o contexto fático-probatório que ensejou a decretação das prisões preventivas do réu. Nesse sentido, analisando a petição de fls. 264/267, verifico que a defesa não se desincumbiu de tal ônus, pelo que cumpre aqui apenas ratificar e reiterar os termos da supra mencionada decisão. No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva do acusado se amolda aos requisitos necessários para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o custodiado envolvido na prática do crime de roubo majorado punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos nos termos do inciso I do artigo 313 do Código Penal. No mais, as condições pessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não garantem direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos constantes dos autos (STJ HC 40416 Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca DJ 22.08.2005, p. 313 - grifamos). Por derradeiro, verifico que a decisão que ensejou a prisão do acusado foi proferido por outro juiz de 1º grau. As razões de decidir elencadas pelo magistrado que decretou a prisão preventiva se mantiveram inalteradas, não possuindo esta magistrada poder revisional em face de juiz que atua no mesmo grau de jurisdição. Assim, mantenho a decisão de fls. 139/143 que decretou a prisão preventiva, pelos próprios fundamentos os quais não considero abalados e por consequência INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária. O Código Processual Penal trouxe, em seu artigo 397, as hipóteses para a absolvição sumária, quais sejam: "Art. 397.Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Não é o caso de absolvição sumária nos termos do artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato), considerando que não estão previstas as hipóteses elencadas nos artigos 23 a 25 do Código Penal, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. Também não é o caso de absolvição sumária nos termos do artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal (II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade), vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses de excludente de culpabilidade concernentes ao fato, a saber: coação moral irresistível, obediência hierárquica, embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior e inexigibilidade de conduta diversa. Não há que se falar em absolvição sumária em decorrência da hipótese do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime), considerando a ausência de causas que ensejem a atipicidade formal ou material por ausência de lesividade da conduta. Por derradeiro, não é o caso de absolvição sumária descrita no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal (IV - extinta a punibilidade do agente), considerando que não estão presentes as hipóteses indicadas nos incisos do artigo 107 do Código Penal, quais sejam: morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e perdão judicial, nos casos previstos em lei. Assim, não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico que o recebimento da denúncia deve ser ratificado. As alegações das defesas preliminares dos denunciados são matérias de mérito, sendo imprescindível a instrução processual para verificar sua procedência. Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. No mais, verifico ser o caso de realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, a qual deverá ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, nos moldes realizados pelo Comunicado CG nº 284/2020 e pela Resolução CNJ nº 314/2020. Intime-se a defesa constituída para indicar nos autos telefone de contato, preferencialmente com whatsapp e endereço eletrônico (e-mail), para célere comunicação e envio do link de acesso à audiência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º do C.P.P., o número de testemunhas abonatórias ou de mero antecedente será limitado ao máximo de uma, devendo a parte interessada trazer aos autos o contato da mesma. Caso haja interesse, resta desde já autorizado a juntada aos autos das declarações de demais testemunhas. Providencie o servidor responsável o agendamento da audiência na estação de teleaudiência correspondente para data mais próxima disponível, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020. Regularize-se o cadastro de partes, devendo incluir todas as testemunhas arroladas com telefone de contato, sempre que possível, bem como local de prisão do réu, se o caso. No mais, verifico que JAMILSON KAIQUE DOS SANTOS CHAGASestá preso(a) preventivamente porforça de decisão nos autos da ação penal em que oMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOo denuncia pela suposta prática de fato tipificado como crime. Na forma do Comunicado 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a prisão preventiva decretada nestes autos se aproxima do prazo legal estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e demanda revisão da sua necessidade. Pois bem, a revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar. Imbuídano caráter acimaexposado, verifico que a situação fáticae de direitoque fundamentarama decretação da prisão preventiva nos presentes autos permanece inalterada, o que de plano afasta a possibilidade de revogação da prisão cautelar nos aspectos relacionados aos requisitos ensejadores da custódia preventiva. Ainda, no presente caso, não há se falar em excesso de prazo na prisão preventiva. Certo é que não mais prosperam as teses no sentido de que haveria um prazo rigorosamente pré-estabelecido para conclusão do processo penal,sob penade haver automático relaxamento da prisão preventiva. É iterativo na jurisprudência que não se cuida de contagem aritmética dos prazos legais, mas deve haver uma análise à luz do princípio da razoabilidade, ,se mostrando no caso dos autos presente a razoabilidade da duração do processo até o presente momento. Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal,MANTENHOa prisão preventiva decretada em desfavor do(s) acusado(s). Anote-se a publicação da presente decisão como termo inicial para oportuna nova reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os presentes autosviremconclusos no 85º dia a partir desta data, na forma do Comunicado n. 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso a segregação não venha a ser revogada ou o processo julgado até lá. - ADV: HUGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 498432/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500914-29.2025.8.26.0126 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Diego dos Santos - Vistos. A defesa juntou às fls. 35 o comprovante de pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária, porém não juntou a Guia de Pagamento. Assim, em até 5 (cinco) dias, a defesa deverá juntar nos autos a citada Guia de Pagamento. Na comprovação do pagamento das próximas parcelas, juntar sempre a Guia de Pagamento e o Comprovante de Pagamento. O Anoto o início do cumprimento do acordo, conforme consta nas fls. 34/35. Aguarde-se o cumprimento do restante do ANPP, mantendo-se os autos em fila própria de acompanhamento. Aportando aos autos notícia de descumprimento, promova-se vista ao Ministério Público, e após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HUGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 498432/SP)
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