Hugo Rodrigues De Carvalho
Hugo Rodrigues De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 498432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Rodrigues De Carvalho possui 51 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
51
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
HUGO RODRIGUES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DA PENA (3)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501503-94.2021.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Cleverson Almeida Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Luiz Carlos Santos de Brito (OAB: 325090/SP) - Hugo Rodrigues de Carvalho (OAB: 498432/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500914-29.2025.8.26.0126 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Diego dos Santos - Intime-se a defesa do beneficiado, constituída no processo de origem nº 1500450-91.2024.8.26.0626, a se manifestar sobre o pedido de revogação do acordo de não persecução penal - fls. 24. Intime-se. - ADV: HUGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 498432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2134856-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: H. R. de C. - Impetrante: W. A. da R. L. - Paciente: P. J. J. de M. - Paciente: J. R. O. da S. - ATO ORDINATÓRIO - Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663 - Magistrado(a) - Advs: Wilian Aparecido da Rocha Leme (OAB: 459064/SP) - Hugo Rodrigues de Carvalho (OAB: 498432/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054693-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Elias Luis da Silva - - Orlando Luiz da Silva - Vistos. As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado. Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido. O ato administrativo impugnado reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes à atividade da Administração Pública que decorrem do princípio da legalidade e do interesse público que norteia a atuação estatal. Tal presunção, embora relativa, possui força suficiente para sustentar a validade do ato até que seja demonstrado o contrário mediante prova robusta, o que não se verifica na presente fase processual de cognição sumária. A mera insurgência contra o ato administrativo não é suficiente para afastar sua presunção de legitimidade, sendo necessária a comprovação clara de vícios que comprometam sua validade, o que não se constata nos autos. A concessão de tutela de urgência contra atos administrativos dotados de presunção de legitimidade exige elementos probatórios sólidos e inequívocos que demonstrem, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder, requisitos que não se encontram suficientemente caracterizados nos presentes autos. O periculum in mora não resta demonstrado de forma convincente, uma vez que as consequências do ato administrativo, embora restritivas, decorrem do regular exercício do poder estatal e podem ser reparadas em caso de eventual procedência da demanda. A concessão de tutela de urgência em desfavor da Administração Pública deve observar critérios rigorosos, evitando-se a precipitação judicial que possa comprometer a continuidade e eficiência dos serviços públicos. A urgência alegada não se sobrepõe à necessidade de preservação da eficácia dos atos administrativos legitimamente praticados, especialmente quando não há prova inequívoca da ilegalidade alegada. O interesse público primário, consubstanciado na preservação da segurança viária e no cumprimento da legislação de trânsito, deve prevalecer sobre eventuais interesses particulares, mormente quando não demonstrada de forma cabal a ilegalidade do ato questionado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. Cabe ao magistrado adequar o procedimento às especificidades da causa, conforme o artigo 139, inciso VI, do CPC e o Enunciado 35 da ENFAM, sendo oportuno avaliar a conveniência da conciliação em momento processual mais adequado. Ademais, compelir o autor a comparecer à audiência sob pena de litigância de má-fé, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, sem confirmação da citação do réu e contra sua vontade, viola garantias fundamentais da parte. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009, expedindo-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HUGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 498432/SP), HUGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 498432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2115957-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Wilian Aparecido da Rocha Leme - Impetrante: Hugo Rodrigues de Carvalho - Paciente: Jutiaçu Rodrigo Oliveira da Silva - Paciente: Pedro José Joaquim de Melo - ATO ORDINATÓRIO - Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663 - Magistrado(a) - Advs: Wilian Aparecido da Rocha Leme (OAB: 459064/SP) - Hugo Rodrigues de Carvalho (OAB: 498432/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001475-80.2023.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - IGOR ALVES BENTO - Sendo assim, defiro o REGIME ABERTO (Processo nº 1500250-71.2020.8.26.0126) a IGOR ALVES BENTO, MT: 11987380-7, RG: 49887567, RJI: 203371412-66, recolhido(a) no(a) Caraguatatuba - CDP "Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira". - ADV: HUGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 498432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500311-39.2025.8.26.0551 - Pedido de Prisão Temporária - Quadrilha ou Bando - G.B.N. - - C.I.S. - - J.S.S. - - T.A.C. - - W.S.P. - - A.S. - - F.B.C. - - M.N.P. - - J.B.M. - - C.A.S. - - D.P.A. e outros - Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus sentimentos de estima e consideração. - ADV: DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP), DAVI PEREIRA REMÉDIO (OAB 289517/SP), THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 400794/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO (OAB 450623/SP), DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP), GABRIELA BUENO PASCHUAL (OAB 469958/SP), ANDRÉ LUIZ CAMPIDELLI GUEDES (OAB 479091/SP), MARINA BARRICHELO CUNHA (OAB 483665/SP), HUGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 498432/SP), MATHEUS BERNARDI CARVALHO FURLAN (OAB 514144/SP), LARISSA RAFAELA STENCE (OAB 469996/SP), DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP), DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP), ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), HEITOR ALVES (OAB 206101/SP), FERNANDA MARIA ZICHIA ESCOBAR (OAB 124385/SP), ELIO ERMENEGILDO AMARO (OAB 110192/SP), DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP)