Evelyn Marques De Lima Dias
Evelyn Marques De Lima Dias
Número da OAB:
OAB/SP 498464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evelyn Marques De Lima Dias possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001179-66.2025.8.26.0101 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Davi Nichollas Silva Santos Ramos - Vistos. Fls. 33/34: recebo como emenda à petição inicial. Atente-se e anote-se. Em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE o pólo ativo a PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): para esclarecer se já foi tentado o levantamento aqui pretendido pela via administrativa, juntando prova documental se sim com o expresso indeferimento do órgão competente; para esclarecer a(s) informação junto à certidão de óbito de fls. 17 de outros filhos/herdeiros do(a)(s) falecido(a)(s); para esclarecer se o(a) falecido(a) deixou outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento; para esclarecer se já houve ou está em andamento algum inventário ou arrolamento a respeito e se o(a)(s) falecido(a)(s) deixou testamento; se o(a)(s) falecido(a)(s) deixou filhos ou outros herdeiros que não está(ão) integrando esta ação; para, havendo outros beneficiários concorrentes, regularizar a representação processual deles juntando procuração e retificando o pólo ativo da ação, inserindo todos como autores;para juntar a devida certidão do órgão competente comprovando a existência ou inexistência de dependentes habilitados perante a respectiva Previdência Social ou na forma se for o caso da legislação específica dos servidores civis e militares. Int. Caçapava, 27 de junho de 2025. - ADV: SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003112-11.2024.8.26.0101 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Denis Aparecido de Paula - - Rosana Aparecida de Paula - - Célio Marcílio de Paula - - Vanilza de Paula Toledo - - Roseli de Paula Morais - - Benedito Marcilio de Paula - - Vanda Fátima de Paula - - Dineuza Camargo de Paula Leandro - - Maurilio Marcilio de Paula - - Maria Donizetti de Paula Simões - - José Carlos de Paula - - Geni de Paula Melo - - Jane de Paula Melo dos Santos - Vistos. Fls. 141/142: na esteira da sentença de fls. 115/116, expeça-se mandado de levantamento e/ou alvará das quantias depositadas a fls. 106/107, na forma como requestada. Após, nada mais sendo requestado, arquive-se. Int. - ADV: EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001493-96.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João de Sousa Barros - - Eunice Ferreira Barros - Ciência à Parte interessada para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da(s) Certidão(ões) negativa(s) de Oficial de Justiça. - ADV: SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019261-62.2024.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.I.N.R. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Ação de guarda, visita e alimentos. Revelia e parecer ministerial. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. DA REVELIA. A falta de contestação em ações de família, cuja decisão tem por escopo o melhor equacionamento da norma judiciária ao caso concreto, não impõe acolhimento automático da pretensão autoral. Deve-se ponderar, ademais, que, no que toca à ocorrência da revelia, evidentemente, ela não provoca a vitória de per si da parte autora, como se reconhecimento de pedido fosse, posto que, como assevera acertadamente o saudoso, e eminente jurista, José Joaquim Calmon de Passos (in Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed., v. III, p. 375/376 e 379, Forense, 2004) quem tem a iniciativa de pedir ao Juiz a certificação de uma pretensão como direito deve oferecer-lhe sua versão dos acontecimentos, a qual será objeto de verificação judicial, pois o autor faz afirmações dizendo o que averiguou e pede ao juiz que verifique essa sua averiguação. A prova, por conseguinte, é a confrontação entre o asseverado e o verificado (grifos meus), porquanto o fato constitutivo alegado pelo(a) demandante(a) como causa de pedir ainda persiste ao seu encargo, pois, como arremata o mestre, por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu. Acrescentem-se a essas, as lições do e. Cândido Rangel Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil, 5ª ed., v. III, p. 533/534, Malheiros, 2005), que consignam que é relativa e não absoluta a presunção estabelecida pelos arts. 302 e 319 do Código de Processo Civil (hodiernamente, arts. 341 e 344 do NCPC) aditando que como toda presunção relativa, também essa não tem o valor tarifado e invariável próprio aos sistemas de prova legal. No sistema da livre apreciação da prova segundo os autos, o juiz dar-lhe-á o valor que sua inteligência aconselhar, feito o confronto com o conjunto dos elementos de convicção eventualmente existentes nos autos e levando em conta a racional probabilidade de que os fatos hajam ocorrido como disse o autor. (sublinhei) É neste contexto, pois, que, longe de o juiz emitir um juízo sentencial inteiramente favorável, e total, irrestrito e absoluto à parte autora, deve ele apreciar as provas carreadas aos autos e sua certificação com o que foi asseverado pela parte para, ao depois, subsumirem-se os fatos à normatividade do ordenamento jurídico, vale dizer, certificar-se sobre sua correta categorização jurídica. Enfim, os efeitos da revelia presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção (REsp. nº 1.633.399-SP, rel. e. Min. Luis Felipe Salomão). DA GUARDA. A guarda do(a) menor está sendo exercida pela parte autora, e não há elementos nos autos que encaminhe a outra solução que não a manter como se encontra. DO REGIME DE VISITAÇÃO. A visitação é direito de mão dupla: tanto tem o filho direito de ser visitado pelo genitor que não detém sua guarda como este também tem o direito de visitá-lo. Fixo o regime de visitação nos seguintes termos: Do primeiro até o segundo ano de idade da criança. Aquele(a) que não detiver a guarda, poderá visitar a criança na casa do(a) guardião(ã) nos sábados, em horário livre (até as 19h, no máximo), sem retirar o(a) menor da residência, salvo autorização do(a) guardião(ã), que bem poderá avaliar isso a cada momento em razão da disposição do(a) menor. A partir do segundo aniversário da criança. Fica regulamentada a visita, daquele que não detiver a guarda, à prole nos sábados, podendo retirá-la do lar materno às 9h, devolvendo-a às 19h do mesmo dia. Nos anos ímpares, a criança passará o natal (24 e 25 de dezembro) com o genitor e o ano novo (31 de dezembro e 1º de janeiro) com a genitora, invertendo-se a ordem nos anos pares. Nos dias das mães, a criança passará na companhia da genitora e nos dias dos pais, com o genitor, assim como no dia dos aniversários dos genitores. O aniversário da criança será passado nos anos ímpares com o pai e nos anos pares com a mãe. A partir do quarto aniversário da criança. Fica, pois, regulamentada a visita daquele que não detenha a guarda ao(s) filho(s) menor(es) em finais de semana alternados (primeiros, terceiros e quintos finais de semana de cada mês), das 9 horas do sábado às 18 horas do domingo, período que será ampliado quando houver feriado anterior ou posterior ao final de semana de visita, antecipando-se a data da retirada ou prorrogando-se a data de retorno dele(s) ao lar da genitora. Nos anos ímpares, o(s) menor(es) passará(ão) o Natal (24 e 25 de dezembro) com o genitor e o ano novo (31 de dezembro e 1º de janeiro) com a genitora, invertendo-se a ordem nos anos pares. Nos dias das mães, o(s) menor(es) passará(ão) na companhia da genitora e nos dias dos pais, com o genitor, assim como no dia dos aniversários dos genitores. Os aniversários do(s) menor(es) serão passados nos anos ímpares com o pai e nos anos pares com a mãe. Nas férias escolares, passará(ão) ainda o(s) menor(es), a primeira metade com o pai e a segunda com a mãe. Nos anos ímpares, o(a) menor passará o Carnaval com a genitora e a Semana Santa com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos pares. DOS ALIMENTOS. Os alimentos fixados definitivamente em montante superior ao arbitrado na forma provisória retroage à data da citação, quando a ação tiver sido movida pelo alimentado; se pelo alimentante, retroage à data do ajuizamento. Entretanto, é irretroativo se o valor dos alimentos definitivos for inferior ao fixado provisoriamente. O termo a quo dos alimentos provisórios é o da citação, e não após o decurso de 30 dias dela, já que os alimentos não têm fins ressarcitórios e, sim, de manutenção, quando a ação for movida pelo alimentando; o termo a quo o será, todavia, do ajuizamento da ação quando movida pelo alimentante. Consoante autorizadíssimo magistério doutrinário do e. jurista Milton Paulo de Carvalho Filho (in Milton Paulo de Carvalho Filho et al, Coord. Cezar Peluso, Código Civil Comentado, 8ª ed., p. 1780, Manole, 2014), que os alimentos são prestações fornecidas, em dinheiro ou em espécie, a uma pessoa para o atendimento das necessidades da vida, e compreendem o sustento, o vestuário, a habitação, a assistência médica e, em determinados casos, até mesmo a instrução daquele que deles necessita. Em suma, correspondem às prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, como bem acentua o e. jurista Carlos Roberto Gonçalves (in Direito de Família, 17ª ed., p. 159, Saraiva, 2013). De se ver, então, que se cuidam os alimentos de relevantíssimo direito outorgado àquele de que deles necessita à exigência daquele, que não só tem a possibilidade, mas o dever de fazê-lo (CC, art. 1.694, § 1º). Tratando-se de alimentos devidos pelos pais aos filhos menores, o art. 22, caput, da Lei nº 8.069/1990 os consagra como dever de sustento, de sorte que a necessidade daqueles é, desenganadamente, presumida à manutenção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o que corresponde, pois, a um direito constitucionalmente reconhecido (CF, art. 227, caput). A decisão sobre os alimentos, no seu devido tempo, submete-se à coisa julgada material, mas com a cláusula rebus sic stantibus. DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DA DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. Fixo, então, os alimentos definitivos: I em 30% da remuneração líquida, em caso de emprego formal ou de percepção de proventos ou de qualquer outro benefício, previdenciário, ou não, considerada tal aquela correspondente ao montante da remuneração bruta, deduzidas daí apenas os tributos (ex.: impostos, contribuições previdenciárias e sociais etc.), mas não os valores destinados às contribuições de previdência privada, percentual que incidirá também no 13º salário (gratificação natalina), no terço constitucional de férias (gratificação de férias Tema n. 192 do STJ) e nas horas extras habituais, tão somente, pois estão excluídos dessa base de cálculo os valores de cunho indenizatório e eventual (porque verbas não salariais), tais como o FGTS, as verbas rescisórias, as ajudas de custo, os 'vales', os abonos, os prêmios, as participações nos lucros e resultados, o aviso-prévio, as comissões e as gratificações não habituais, porquanto as horas extras, os prêmios, as participações nos lucros e resultados, as comissões, os abonos, os vales e as gratificações não periódicas, em regra, não poderão servir para o cálculo, dada a sua natureza eventual, exceção feita à hipótese de se encontrarem inseridas no contrato individual ou em acordo coletivo de trabalho pois passam, nessa situação, a ser remuneração em caráter permanente, sujeitas ao desconto da pensão alimentar (Ap. nº 1004537-24.2020.8.26.0001, rel. e. Des. Beretta da Silveira), devendo-se o empregador deduzir, por ocasião do pagamento, o valor a título de alimentos e recolher em prol da parte autora; sobremais, o auxílio-acidente não integra a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia, por possuir natureza indenizatória (Tese n. 10 da Edição nº 198 do STJ). II em caso de desemprego involuntário ou em trabalho informal ou no exercício da empresarialidade ou do empreendedorismo, ficam os alimentos fixados em 30% do salário mínimo nacional (Tema n. 821 do STF), cuja data de vencimento será todo dia 10 de cada mês. III Os alimentos impagos a seu tempo serão atualizados pela Taxa Selic desde o vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo. DO DISPOSTIVO. Presente este cenário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a fixar: I - a guarda do(a) menor com a parte autora. II - o regime de visitação em favor daquele(a) que não detenha a guarda do(a) menor da seguinte forma: do primeiro até o segundo ano de idade da criança, aquele(a) que não detiver a guarda, poderá visitar a criança na casa do(a) guardião(ã) nos sábados, em horário livre (até as 19h, no máximo), sem retirar o(a) menor da residência, salvo autorização do(a) guardião(ã), que bem poderá avaliar isso a cada momento em razão da disposição do(a) menor; a partir do segundo aniversário da criança, fica regulamentada a visita, daquele que não detiver a guarda, à prole nos sábados, podendo retirá-la do lar materno às 9h, devolvendo-a às 19h do mesmo dia. Nos anos ímpares, a criança passará o natal (24 e 25 de dezembro) com o genitor e o ano novo (31 de dezembro e 1º de janeiro) com a genitora, invertendo-se a ordem nos anos pares. Nos dias das mães, a criança passará na companhia da genitora e nos dias dos pais, com o genitor, assim como no dia dos aniversários dos genitores. O aniversário da criança será passado nos anos ímpares com o pai e nos anos pares com a mãe; a partir do quarto aniversário da criança, fica, pois, regulamentada a visita daquele que não detenha a guarda ao(s) filho(s) menor(es) em finais de semana alternados (primeiros, terceiros e quintos finais de semana de cada mês), das 9 horas do sábado às 18 horas do domingo, período que será ampliado quando houver feriado anterior ou posterior ao final de semana de visita, antecipando-se a data da retirada ou prorrogando-se a data de retorno dele(s) ao lar da genitora. Nos anos ímpares, o(s) menor(es) passará(ão) o Natal (24 e 25 de dezembro) com o genitor e o ano novo (31 de dezembro e 1º de janeiro) com a genitora, invertendo-se a ordem nos anos pares. Nos dias das mães, o(s) menor(es) passará(ão) na companhia da genitora e nos dias dos pais, com o genitor, assim como no dia dos aniversários dos genitores. Os aniversários do(s) menor(es) serão passados nos anos ímpares com o pai e nos anos pares com a mãe. Nas férias escolares, passará(ão) ainda o(s) menor(es), a primeira metade com o pai e a segunda com a mãe. Nos anos ímpares, o(a) menor passará o Carnaval com a genitora e a Semana Santa com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos pares. III os alimentos em favor do(a) menor e ao encargo daquele(a) que não detenha nos seguintes parâmetros: 30% da remuneração líquida, em caso de emprego formal ou de percepção de proventos ou de qualquer outro benefício, previdenciário, ou não, considerada tal aquela correspondente ao montante da remuneração bruta, deduzidas daí apenas os tributos (ex.: impostos, contribuições previdenciárias e sociais etc.), mas não os valores destinados às contribuições de previdência privada, percentual que incidirá também no 13º salário (gratificação natalina), no terço constitucional de férias (gratificação de férias Tema n. 192 do STJ) e nas horas extras habituais, tão somente, pois estão excluídos dessa base de cálculo os valores de cunho indenizatório e eventual (porque verbas não salariais), tais como o FGTS, as verbas rescisórias, as ajudas de custo, os 'vales', os abonos, os prêmios, as participações nos lucros e resultados, o aviso-prévio, as comissões e as gratificações não habituais, porquanto as horas extras, os prêmios, as participações nos lucros e resultados, as comissões, os abonos, os vales e as gratificações não periódicas, em regra, não poderão servir para o cálculo, dada a sua natureza eventual, exceção feita à hipótese de se encontrarem inseridas no contrato individual ou em acordo coletivo de trabalho pois passam, nessa situação, a ser remuneração em caráter permanente, sujeitas ao desconto da pensão alimentar (Ap. nº 1004537-24.2020.8.26.0001, rel. e. Des. Beretta da Silveira), devendo-se o empregador deduzir, por ocasião do pagamento, o valor a título de alimentos e recolher em prol da parte autora; sobremais, o auxílio-acidente não integra a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia, por possuir natureza indenizatória (Tese n. 10 da Edição nº 198 do STJ); em caso de desemprego involuntário ou em trabalho informal ou no exercício da empresarialidade ou do empreendedorismo, ficam os alimentos fixados em 30% do salário mínimo nacional (Tema n. 821 do STF), cuja data de vencimento será todo dia 10 de cada mês; os alimentos impagos a seu tempo serão atualizados pela Taxa Selic desde o vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem fixação de encargos sucumbenciais, já que a parte ré não resistiu e a ação era mesmo necessária. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO. I Os alimentos provisórios são devidos e podem mesmo ser executados, isto é, serem objeto de incidente de cumprimento provisório da decisão antes mesmo da prolação de sentença na ação cognitiva, cujo termo inicial da responsabilidade se conta da citação. II O rito do cumprimento provisório de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos é o da expropriação de bens, pois não será admissível a prisão do executado neste caso, lembrando-se de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (CPC, art. 528, § 8ª), destacando-se que dispenso caução para levantamento de valores de natureza alimentar (CPC, art. 521, I). III Sobrevindo, todavia, o trânsito em julgado da r. decisão proferida no processo cognitivo, enquanto em trâmite este processo executivo, e se poderá, a pedido, converter-se o procedimento para o rito de prisão, intimando-se, previamente, o executado disso. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. I Salvo se já houver nos autos para o caso de descontos de alimentos na fonte pagadora , fica estabelecido o prazo de 5 dias para a(s) parte(s) indicar(em) (iii.i) o nome completo do empregador, (iii.ii) seu CNPJ, (iii.iii) seu e-mail e (iii.iv) seu respectivo endereço para confecção de ofício a ser encaminhado pela própria parte ou seu(ua) advogado(a). Se se tratar de descontos de benefício recebido do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, deve-se indicar (iii.iv) o número do benefício, (iii.v) nome completo do(a) devedor(a) de alimentos e (iii.vi) seu CPF. II Depois disso, deverá a Serventia confeccionar o respectivo ofício e, em atendimento ao princípio da celeridade processual, deverá o interessado providenciar o e-mail do destinatário para que seja encaminhado de forma eletrônica por este Juízo, ou providenciar o encaminhamento do ofício expedido por conta própria; caso prefira este último meio, deve-se comprovar ou informar nos autos em 15 dias que realizou o encaminhamento do documento para que a Serventia possa acompanhar o prazo de resposta da instituição destinatária. III Deve-se a fonte pagadora proceder ao desconto e recolhimento ao credor de alimentos a partir da primeira remuneração após o protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. DO (EVENTUAL) RECURSO. Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020. DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP. Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado. Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165). Sobre a certidão, atente-se ao Anexo I Dos Honorários e Certidões. DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214). DAS CUSTAS FINAIS. As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx (Comunicado CG 449/2024). Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005481-20.2009.8.26.0101 (101.01.2009.005481) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Pedro Dias - Vistos. Não havendo nada para deliberar, determino a remessa/retorno dos autos ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001428-68.2024.8.26.0101 (processo principal 1000490-61.2021.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Suhad Isuani Nasser - Jorge Isuani Nasser - Vistos. Fls.195/196: Diante dos documentos colacionados aos autos, DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo pela parte autora. Anote-se. Sem prejuízo, a fim de se avaliar o valor dos imóveis em questão, deverão as partes trazerem aos autos 03 (três) avaliações imobiliárias de cada imóvel, em até 30 (trinta) dias. Após, novamente conclusos. Intime-se. - ADV: SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP), GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI (OAB 212964/SP), EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI (OAB 212964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015964-47.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.H.S. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: EVELYN MARQUES DE LIMA DIAS (OAB 498464/SP), SAMUEL DA SILVA DIAS (OAB 513499/SP)
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