Aline Bemjamim Barroso

Aline Bemjamim Barroso

Número da OAB: OAB/SP 498466

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Bemjamim Barroso possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: ALINE BEMJAMIM BARROSO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0010604-54.2022.5.15.0083 RECORRENTE: FABIO LUIZ DE MORAES SANTOS RECORRIDO: GTM SOLUCOES EM VENDAS LTDA - EPP E OUTROS (2)       2ª TURMA - 3ª CÂMARA PROCESSO nº 0010604-54.2022.5.15.0083 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FÁBIO LUIZ DE MORAES SANTOS RECORRIDO: GTM SOLUÇÕES EM VENDAS LTDA - EPP, PORTE SOLUÇÕES LTDA, TELEFÔNICA BRASIL S.A.  ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SENTENCIANTE: SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA RUT/drm             Inconformado com a r. sentença de primeiro grau (ID. c7d9594), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre o reclamante, com as razões de ID. acf5fbc, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, Telefônica Brasil S.A. Contrarrazões pela terceira reclamada (ID. 2941130) Dispensada a prévia intervenção do Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório.       V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante busca a reforma parcial da sentença para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A., alegando que a relação entre as reclamadas configura terceirização de mão de obra, com benefício direto da tomadora sobre sua força de trabalho. Destaca a exclusividade na venda de produtos Vivo e a ingerência de prepostos da Telefônica na supervisão de suas atividades. Aduz que a Telefônica assumiu os riscos da contratação da GTM Soluções, mas não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, configurando culpa "in eligendo" e "in vigilando". Invoca a Súmula 331, IV, do TST, o art. 186 do Código Civil e a teoria da subordinação estrutural, requerendo a condenação subsidiária da tomadora.  Merece acolhida a pretensão recursal do reclamante, senão vejamos. Verifica-se, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, que a terceira reclamada, Telefônica Brasil S.A., celebrou contrato mercantil de distribuição com a empresa GTM Soluções, 1ª reclamada, a qual foi posteriormente sucedida pela 2ª reclamada PORTE Soluções, responsável por dar continuidade à execução dos serviços pactuados. Pelo referido contrato, a prestadora ficou encarregada da comercialização, com exclusividade, de produtos e serviços da marca VIVO, segundo diretrizes e procedimentos previamente definidos pela tomadora. Conforme cláusulas contratuais expressamente transcritas no instrumento contratual acostado aos autos (ID. 365a7dd; ID. e92d61d), a contratada estava vinculada a minuciosas regras de atuação, devendo observar rigorosamente as estratégias de comercialização, os padrões de conduta e o portfólio de produtos indicados pela tomadora, que também vedava a subcontratação e estabelecia exclusividade da prestação. Nesse contexto, embora o ajuste formal entre as rés tenha sido celebrado sob a roupagem de contrato mercantil de distribuição, constata-se a existência de intermediação de mão de obra, com ingerência direta da tomadora sobre a execução das atividades da contratada, denotando, assim, vínculo jurídico apto a ensejar a responsabilização subsidiária da Telefônica Brasil S.A. pelas verbas trabalhistas inadimplidas. Ademais, é incontroverso nos autos que a reclamante prestava serviços em favor da primeira reclamada, que, por sua vez, atuava exclusivamente na comercialização dos produtos da tomadora. Resta, portanto, caracterizado o proveito econômico direto da Telefônica em relação à força de trabalho da obreira, circunstância que atrai a incidência da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. Não se sustenta, por conseguinte, a alegação recursal de ausência de demonstração da prestação de serviços, tampouco a invocação de inexistência de vínculo direto, porquanto não se discute vínculo empregatício com a tomadora, mas sim sua responsabilidade subsidiária, na condição de beneficiária da força de trabalho contratada de forma intermediada. Outrossim, não logrou êxito a terceira reclamada em comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos do ônus que lhe incumbia, conforme o princípio da aptidão para a prova. Sua inércia, nesse ponto, evidencia a culpa "in eligendo" e "in vigilando", atraindo a responsabilidade subsidiária com fundamento no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Importa consignar, ainda, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas ao reclamante, inclusive aquelas de natureza indenizatória ou punitiva, não havendo respaldo jurídico para sua limitação. Diante de todo o exposto, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal obreira para reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, Telefônica Brasil S.A., nos exatos termos da fundamentação supra, com respaldo na Súmula 331 do C. TST. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessária, portanto, a interposição de embargos de declaração para tal finalidade, sobretudo ante o teor das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do E. TST.       CONCLUSÃO Diante do exposto decido CONHECER do recurso ordinário do reclamante, FÁBIO LUIZ DE MORAES SANTOS, e O PROVER, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, Telefônica Brasil S.A., nos exatos termos da fundamentação supra. Para fins recursais, ficam mantidos os valores arbitrado à condenação.             Em 26/06/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Em férias, a Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, substituída pela Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       ROSEMEIRE UEHARA TANAKA  Desembargadora Relatora         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ 0010381-62.2024.5.15.0138 : JANAILSON DO NASCIMENTO SOUZA : LUIZ DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 684feb6 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante deverá anexar nos autos os cálculos dos valores que entende devidos, no prazo de 8 dias. ÓRGÃOS DE NATUREZA PÚBLICA - aplicar-se-á o disposto nos arts. 534 e 535, do CPC, devendo desconsiderar as determinações abaixo em sentido contrário. As intimações de órgão público dar-se-ão via Sistema do PJe. DADOS BANCÁRIOS - Deverão as partes informar nos autos os dados bancários para futuras transferências. CRITÉRIO PARA HOMOLOGAÇÃO - Somente serão homologados os cálculos que estejam estritamente nos termos da coisa julgada. A concordância da parte adversa não constitui requisito bastante para a homologação dos valores apresentados. Não será permitida a opção de SIGILO, sob pena de ser considerado inexistente, haja vista que quando gravada desta forma impossibilita o exercício do contraditório por não permitir a visualização pela parte contrária. DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO - Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da contribuição social a cargo do empregado (respeitando o teto de contribuição, conforme arts.20 e 28, §5º da Lei 8.212/91, combinados com a Súmula 368, item III, do C.TST) e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do empregador;valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado;despesas processuais e eventuais honorários periciais devidos;valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, como das processuais e eventuais honorários devidos;   DA ATUALIZAÇÃO: 1. Deverá ser observada SEMPRE a coisa julgada quando houver fixação expressa do índice de correção monetária “e” percentual/índice dos juros de mora, ou seja, se ambos estiverem fixados. 2. Caso seja fixado no título judicial apenas o índice de correção monetária “ou” o percentual/índice de juros, deverão ser observados integralmente os parâmetros definidos na decisão do STF na ADC 58 (na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acumulado, no período de janeiro a dezembro de 2000, e o IPCA-E mensal, a partir de janeiro de 2001, além de juros legais e, a partir da distribuição da ação (inclusive), somente a taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária), conforme decisão proferida pelo MM. Ministro DIAS TOFFOLI, ao apreciar a Medida Cautelar na Reclamação 46.882 que deu a interpretação final sobre a matéria: “…a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo”. Registro que neste sentido já deliberou o C. TST: "(...) 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista do reclamado e recurso de revista adesivo da reclamante conhecidos e parcialmente providos" (RR-125000-67.2008.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022)."   DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - A apuração do crédito previdenciário deverá ser pelo regime de competência (cálculo mês a mês do montante devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, assim como a exclusão da base de cálculo do salário contribuição das parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no §4º do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. DO INSS - TERCEIROS - As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da CF, observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art. 240, da CF. DO IMPOSTO DE RENDA - Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei 7.713 de 22/12/1988). HORAS EXTRAORDINÁRIAS - se deferidas, deverão ser apresentadas de forma analítica e pormenorizada, em separado (cartão de ponto), permitindo a visualização do labor diário e mensal. DO PRAZO RECURSAL - Independentemente de nova intimação, as partes ficam cientes de que OS PRAZOS a que aludem os artigos 884 da CLT e 523 do CPC, para cumprimento do título executivo e para apresentação de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação SERÃO CONTADOS A PARTIR DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. CONTRIBUA COM A CELERIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO Realize os cálculos pelo Pje-Calc e anexe o arquivo .pjc Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ)Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido.Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc com escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc).Informar a parte credora e a parte devedora.Após, vincular o arquivo .pjc.Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Observações importantes Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída.Antes de iniciar, atualize os índices no PJe-Calc Cidadão, eis que poderá haver distorção no valor total apurado quando importados pela Secretaria.O PJe-Calc permite que a Secretaria da Vara efetive diversas retificações, sem a necessidade de se intimar as partes para tanto. Intimem-se. JACAREI/SP, 25 de maio de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAILSON DO NASCIMENTO SOUZA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA 0011192-79.2024.5.15.0119 : LUIS GERALDO CLARO : KAIZEN LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fae4b9c proferido nos autos. 6ª Câmara Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara Processo: 0011192-79.2024.5.15.0119 RECORRENTE: LUIS GERALDO CLARO RECORRIDA: KAIZEN LOGÍSTICA LTDA. GDJS/maa     Vistos, etc. Retifique-se a autuação do presente feito, autuado na primeira instância como Recurso Ordinário pelo Rito Sumário, para Recurso Ordinário pelo Rito Sumaríssimo, conforme valor da causa estabelecido como sendo de R$ 13.702,00 (treze mil e setecentos e dois reais – confira-se Petição Inicial – fl. 13 - Id 8849134). Uma vez que a lei manda processar no rito sumaríssimo os processos cujo valor da causa seja inferior a 40 s.m. ("Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.") e no caso dos autos vislumbro erro de cadastramento pelo advogado, que indicou como sendo "Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada)", conforme se confere no termo de audiência de fl. 171 – Id 850426e, enquanto o correto seria Recurso Ordinário pelo Rito Sumaríssimo (RTSum). Ressalto que não consta nos autos nenhuma decisão para que não se aplique o rito sumaríssimo, motivo pelo qual, determino a reautuação dos presentes autos para o rito sumaríssimo.    Campinas, 26 de maio de 2025.   JOÃO BATISTA DAS SILVA                    Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GERALDO CLARO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA 0011192-79.2024.5.15.0119 : LUIS GERALDO CLARO : KAIZEN LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fae4b9c proferido nos autos. 6ª Câmara Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara Processo: 0011192-79.2024.5.15.0119 RECORRENTE: LUIS GERALDO CLARO RECORRIDA: KAIZEN LOGÍSTICA LTDA. GDJS/maa     Vistos, etc. Retifique-se a autuação do presente feito, autuado na primeira instância como Recurso Ordinário pelo Rito Sumário, para Recurso Ordinário pelo Rito Sumaríssimo, conforme valor da causa estabelecido como sendo de R$ 13.702,00 (treze mil e setecentos e dois reais – confira-se Petição Inicial – fl. 13 - Id 8849134). Uma vez que a lei manda processar no rito sumaríssimo os processos cujo valor da causa seja inferior a 40 s.m. ("Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.") e no caso dos autos vislumbro erro de cadastramento pelo advogado, que indicou como sendo "Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada)", conforme se confere no termo de audiência de fl. 171 – Id 850426e, enquanto o correto seria Recurso Ordinário pelo Rito Sumaríssimo (RTSum). Ressalto que não consta nos autos nenhuma decisão para que não se aplique o rito sumaríssimo, motivo pelo qual, determino a reautuação dos presentes autos para o rito sumaríssimo.    Campinas, 26 de maio de 2025.   JOÃO BATISTA DAS SILVA                    Relator Intimado(s) / Citado(s) - KAIZEN LOGISTICA LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Fernando Pinho Barroso (OAB 160936/SP), Aline Bemjamim Barroso (OAB 498466/SP) Processo 1020238-54.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Dias da Silva de Oliveira - VISTOS. Fls. 140/141: retire-se a tarja alusiva à intervenção do Ministério Público no feito, tendo em vista o teor de sua manifestação. Trata-se de "ação de rescisão por descumprimento de contrato" ajuizada por Thiago Dias da Silva de Oliveira em face de Engevale Engenharia S.A e Tem Casa Negócios Imobiliários, na qual o autor requer a concessão de liminar para a suspensão imediata da entrega do imóvel, da cobrança do valor restante, da transferência do imóvel junto ao registro de imóveis, bem como a suspensão de qualquer cobrança de taxas ou emolumentos referentes ao Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração Ideal e as Benfeitorias em Construção e Outras Avenças, firmado em 31 de agosto de 2021. Entendo presentes os requisitos para concessão da tutela urgência. Os documentos acostados aos autos evidenciam o atraso nas obras, configurando aparente descumprimento contratual pelas rés. Ademais, mostra-se despropositado o prosseguimento dos pagamentos diante da manifesta intenção de rescisão contratual, o que torna a suspensão do contrato medida cabível. O periculum in mora decorre do risco de o nome do autor ser incluído em cadastros de inadimplentes e de sofrer eventuais medidas de cobrança e restrição patrimonial. Por fim, o provimento antecipado é reversível, não constituindo óbice à eficácia da decisão final, conforme artigo 300, §3º, do CPC). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da entrega do imóvel, da cobrança do valor restante, da transferência do bem perante o registro de imóveis, bem com a suspensão de qualquer cobrança de taxas ou emolumentos referentes ao instrumento particular de promessa de venda e compra da fração ideal e as benfeitorias em construção e outras avenças para aquisição da unidade autônoma n.º 01, da quadra A o Condomínio Villaggio Turim" até decisão final (a rescisão contratual somente será analisada sob o crivo do contraditório). As rés deverão se abster de qualquer medida judicial ou extrajudicial de cobrança, inclusive anotações em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Estando a inicial em aparente regularidade, CITEM-SE as rés com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando cientes de que a omissão importará presunção de veracidade dos fatos afirmados. Por força do disposto nos Provimentos nº2.549 e 2.554/2020 do Conselho Superior da Magistratura (em consonância às Resoluções CNJ nºs313 e 314), dispenso a designação de audiência conciliatória (CPC/15, art.334), inclusive para adequação do rito processual aos postulados da razoável duração do processo e eficiência. Se houver sinalização das partes nesse sentido, oportunamente poderá haver designação em momento futuro (art.139, V e VI, do NCPC e Enunciado nº35 do ENFAM). Expeça-se carta com aviso de recebimento para citação. Intime-se. Taubaté, 19 de maio de 2025. Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juiz de Direito - assinatura digital
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernanda Fileni Mendes (OAB 199637/SP), Aline Bemjamim Barroso (OAB 498466/SP) Processo 1007983-64.2024.8.26.0625 - Guarda de Família - Reqte: M. S. R. D. , P. D. R. A. da S. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, será intimada pessoalmente para que promova andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, § 1º) e/ou remoção da inventariança (CPC, art. 622, II) e arquivamento. Na oportunidade, deverá receber a orientação para contatar o (a) advogado (a) que a representa. SE O CASO, SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Fernando Pinho Barroso (OAB 160936/SP), Aline Bemjamim Barroso (OAB 498466/SP) Processo 1020238-54.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Dias da Silva de Oliveira - VISTOS. Fls. 140/141: retire-se a tarja alusiva à intervenção do Ministério Público no feito, tendo em vista o teor de sua manifestação. Trata-se de "ação de rescisão por descumprimento de contrato" ajuizada por Thiago Dias da Silva de Oliveira em face de Engevale Engenharia S.A e Tem Casa Negócios Imobiliários, na qual o autor requer a concessão de liminar para a suspensão imediata da entrega do imóvel, da cobrança do valor restante, da transferência do imóvel junto ao registro de imóveis, bem como a suspensão de qualquer cobrança de taxas ou emolumentos referentes ao Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração Ideal e as Benfeitorias em Construção e Outras Avenças, firmado em 31 de agosto de 2021. Entendo presentes os requisitos para concessão da tutela urgência. Os documentos acostados aos autos evidenciam o atraso nas obras, configurando aparente descumprimento contratual pelas rés. Ademais, mostra-se despropositado o prosseguimento dos pagamentos diante da manifesta intenção de rescisão contratual, o que torna a suspensão do contrato medida cabível. O periculum in mora decorre do risco de o nome do autor ser incluído em cadastros de inadimplentes e de sofrer eventuais medidas de cobrança e restrição patrimonial. Por fim, o provimento antecipado é reversível, não constituindo óbice à eficácia da decisão final, conforme artigo 300, §3º, do CPC). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da entrega do imóvel, da cobrança do valor restante, da transferência do bem perante o registro de imóveis, bem com a suspensão de qualquer cobrança de taxas ou emolumentos referentes ao instrumento particular de promessa de venda e compra da fração ideal e as benfeitorias em construção e outras avenças para aquisição da unidade autônoma n.º 01, da quadra A o Condomínio Villaggio Turim" até decisão final (a rescisão contratual somente será analisada sob o crivo do contraditório). As rés deverão se abster de qualquer medida judicial ou extrajudicial de cobrança, inclusive anotações em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Estando a inicial em aparente regularidade, CITEM-SE as rés com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando cientes de que a omissão importará presunção de veracidade dos fatos afirmados. Por força do disposto nos Provimentos nº2.549 e 2.554/2020 do Conselho Superior da Magistratura (em consonância às Resoluções CNJ nºs313 e 314), dispenso a designação de audiência conciliatória (CPC/15, art.334), inclusive para adequação do rito processual aos postulados da razoável duração do processo e eficiência. Se houver sinalização das partes nesse sentido, oportunamente poderá haver designação em momento futuro (art.139, V e VI, do NCPC e Enunciado nº35 do ENFAM). Expeça-se carta com aviso de recebimento para citação. Intime-se. Taubaté, 19 de maio de 2025. Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juiz de Direito - assinatura digital
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