Juliana Adelia Trajano Lima

Juliana Adelia Trajano Lima

Número da OAB: OAB/SP 498485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Adelia Trajano Lima possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJSP e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT1, TRT2, TJSP
Nome: JULIANA ADELIA TRAJANO LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000333-83.2025.5.02.0322 : BENAFER S A COMERCIO E INDUSTRIA : NELSON CAROLLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f26b7a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CAIQUE LUIS LIRA     DESPACHO Vistos, etc.  Retornam os autos do CEJUSC, ocasião na qual houve composição entre as partes.  Movimente-se o feito para a tarefa "aguardando cumprimento de acordo", até o dia 01/06/2025, prazo final para o recolhimento das contribuições providenciarias, nos termos da sentença de #id:7572ac0. Tendo em vista a data aprazada para o pagamento do acordo ser dia 07/03/2025, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para que notifique eventual inadimplemento, sem o que será tida como quitada a parcela ou a totalidade do acordo.  Cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para lançamento do pagamento das parcelas devidas e decreto de extinção, se o caso. Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 28 de abril de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON CAROLLO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000333-83.2025.5.02.0322 : BENAFER S A COMERCIO E INDUSTRIA : NELSON CAROLLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f26b7a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CAIQUE LUIS LIRA     DESPACHO Vistos, etc.  Retornam os autos do CEJUSC, ocasião na qual houve composição entre as partes.  Movimente-se o feito para a tarefa "aguardando cumprimento de acordo", até o dia 01/06/2025, prazo final para o recolhimento das contribuições providenciarias, nos termos da sentença de #id:7572ac0. Tendo em vista a data aprazada para o pagamento do acordo ser dia 07/03/2025, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para que notifique eventual inadimplemento, sem o que será tida como quitada a parcela ou a totalidade do acordo.  Cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para lançamento do pagamento das parcelas devidas e decreto de extinção, se o caso. Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 28 de abril de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENAFER S A COMERCIO E INDUSTRIA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC GUARULHOS 1000333-83.2025.5.02.0322 : BENAFER S A COMERCIO E INDUSTRIA : NELSON CAROLLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7572ac0 proferido nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Os requerentes acima nominados, exercendo a jurisdição voluntária e devidamente qualificados, propuseram ação de homologação de acordo extrajudicial, nos termos da petição inicial. Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a este CEJUSC Guarulhos. Proferido despacho saneador. Após manifestação dos requerentes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DISPENSA Em atenção aos princípios norteadores da prestação jurisdicional desta Justiça Especializada, notadamente da celeridade e da efetividade, fica dispensada a realização de audiência no presente feito (art. 855-D da CLT). ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RELAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA A EXAME. ADMISSIBILIDADE, VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. Em relação aos requisitos formais exigidos pelo fenômeno da transação extrajudicial, verifico que o procedimento teve início por meio de petição conjunta e os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da representação dos requerentes, assim como a capacidade postulatória, por meio de advogados distintos, consoante exigido pelo art. 104, I, do Código Civil (CLT, art. 8º e art. 855-B, § 1º). Conforme a petição inicial, os interessados mantiveram relação empregatícia que perdurou de 25/03/2013 a 27/02/2025, tendo o empregado percebido última remuneração de R$ 21.150,10. A rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregado (fls. 55). O acordo extrajudicial prevê que a empregadora requerente pagará à parte trabalhadora o valor de R$ 80.000,00, em parcela única, com verbas discriminadas conforme fls. 3 da inicial. Com o cumprimento do acordo, os requerentes convencionaram a quitação geral do contrato de trabalho. Descumprido o acordo, as partes estipulam cláusula penal equivalente a 50%, do valor em aberto. Em atenção à vedação à decisão surpresa e ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 6º, 10 e 139, IX, c/c CLT, art. 769), garantindo-se o saneamento de eventuais vícios ou omissões, os requerentes foram regularmente intimados e advertidos acerca do tratamento jurídico aplicável ao presente instituto, e, inclusive, alertados quanto ao alcance, às limitações e aos efeitos da quitação a ser objeto de homologação, quanto a direitos (verbas e valores) especificados de forma individualizada, dentre outras circunstâncias a serem observadas. Os interessados emendaram a petição inicial, trazendo aos autos todos elementos necessários à análise meritória do acordo. Com a emenda da petição inicial, foram observados os requisitos mínimos para o equilíbrio e a eficácia do acordo. Os requerentes declararam devidamente as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), discriminaram os títulos negociados e os valores respectivos. Dessa forma, concluo que o negócio jurídico atende plenamente aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado – Código Civil, art. 104, II e art. 166, c/c CLT, art. 8º, §1º, e art. 9º) e às previsões dos artigos 855-B a 855-E da CLT. Logo, homologo o acordo nos termos entabulados pelos requerentes. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, impende destacar que a natureza salarial ou indenizatória das verbas objeto do contrato, depende de previsão em lei, dado o princípio da legalidade estrita que rege o direito tributário. Ante o exposto, defino a natureza jurídica das parcelas, na forma do disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91 e, observada a Súmula 368 do TST, determino que o empregador interessado comprove os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais do acordo, no prazo de 30 dias. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (Id. 846753f, fls. 38), bem como da juntada da CTPS que comprova a situação de desemprego do autor (id e7f3309, fls. 53); defiro os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. DESPESAS PROCESSUAIS Em relação às despesas processuais devidas, são inaplicáveis aos procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais os parágrafos 1º e 3º do art. 789 da CLT, em relação ao momento de recolhimento das custas e à responsabilidade pelo seu pagamento, uma vez que, na jurisdição voluntária, inexistem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Sob esse prisma, frente à omissão havida, as custas de 2% sobre o valor do acordo incidem conforme o art. 88 do CPC (CLT, art. 769): nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Registre-se que na hipótese de pedido de homologação de transação extrajudicial (HTE), as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do recente protocolo para homologações de acordos individuais CEJUSC - JT-CI em 1ª e 2ª instâncias (https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais). A requerente empregadora comprovou o recolhimento das custas processuais em sua totalidade, no importe de R$ 1.600,00 (fls. 65/66). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência (art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido HOMOLOGAR o acordo entabulado entre os requerentes, nos termos da fundamentação, para que surta seus efeitos legais. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela empregadora requerente, conforme fundamentação que integra o presente dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita ao (à) requerente trabalhador(a). A requerente empregadora comprovou o recolhimento das custas processuais em sua totalidade, no importe de R$ 1.600,00 (fls. 65/66). Intimem-se os requerentes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. GUARULHOS/SP, 14 de abril de 2025. RENATA FRANCESCHELLI DE AGUIAR BARROS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - BENAFER S A COMERCIO E INDUSTRIA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC GUARULHOS 1000333-83.2025.5.02.0322 : BENAFER S A COMERCIO E INDUSTRIA : NELSON CAROLLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7572ac0 proferido nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Os requerentes acima nominados, exercendo a jurisdição voluntária e devidamente qualificados, propuseram ação de homologação de acordo extrajudicial, nos termos da petição inicial. Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a este CEJUSC Guarulhos. Proferido despacho saneador. Após manifestação dos requerentes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DISPENSA Em atenção aos princípios norteadores da prestação jurisdicional desta Justiça Especializada, notadamente da celeridade e da efetividade, fica dispensada a realização de audiência no presente feito (art. 855-D da CLT). ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RELAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA A EXAME. ADMISSIBILIDADE, VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. Em relação aos requisitos formais exigidos pelo fenômeno da transação extrajudicial, verifico que o procedimento teve início por meio de petição conjunta e os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da representação dos requerentes, assim como a capacidade postulatória, por meio de advogados distintos, consoante exigido pelo art. 104, I, do Código Civil (CLT, art. 8º e art. 855-B, § 1º). Conforme a petição inicial, os interessados mantiveram relação empregatícia que perdurou de 25/03/2013 a 27/02/2025, tendo o empregado percebido última remuneração de R$ 21.150,10. A rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregado (fls. 55). O acordo extrajudicial prevê que a empregadora requerente pagará à parte trabalhadora o valor de R$ 80.000,00, em parcela única, com verbas discriminadas conforme fls. 3 da inicial. Com o cumprimento do acordo, os requerentes convencionaram a quitação geral do contrato de trabalho. Descumprido o acordo, as partes estipulam cláusula penal equivalente a 50%, do valor em aberto. Em atenção à vedação à decisão surpresa e ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 6º, 10 e 139, IX, c/c CLT, art. 769), garantindo-se o saneamento de eventuais vícios ou omissões, os requerentes foram regularmente intimados e advertidos acerca do tratamento jurídico aplicável ao presente instituto, e, inclusive, alertados quanto ao alcance, às limitações e aos efeitos da quitação a ser objeto de homologação, quanto a direitos (verbas e valores) especificados de forma individualizada, dentre outras circunstâncias a serem observadas. Os interessados emendaram a petição inicial, trazendo aos autos todos elementos necessários à análise meritória do acordo. Com a emenda da petição inicial, foram observados os requisitos mínimos para o equilíbrio e a eficácia do acordo. Os requerentes declararam devidamente as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), discriminaram os títulos negociados e os valores respectivos. Dessa forma, concluo que o negócio jurídico atende plenamente aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado – Código Civil, art. 104, II e art. 166, c/c CLT, art. 8º, §1º, e art. 9º) e às previsões dos artigos 855-B a 855-E da CLT. Logo, homologo o acordo nos termos entabulados pelos requerentes. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, impende destacar que a natureza salarial ou indenizatória das verbas objeto do contrato, depende de previsão em lei, dado o princípio da legalidade estrita que rege o direito tributário. Ante o exposto, defino a natureza jurídica das parcelas, na forma do disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91 e, observada a Súmula 368 do TST, determino que o empregador interessado comprove os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais do acordo, no prazo de 30 dias. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (Id. 846753f, fls. 38), bem como da juntada da CTPS que comprova a situação de desemprego do autor (id e7f3309, fls. 53); defiro os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. DESPESAS PROCESSUAIS Em relação às despesas processuais devidas, são inaplicáveis aos procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais os parágrafos 1º e 3º do art. 789 da CLT, em relação ao momento de recolhimento das custas e à responsabilidade pelo seu pagamento, uma vez que, na jurisdição voluntária, inexistem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Sob esse prisma, frente à omissão havida, as custas de 2% sobre o valor do acordo incidem conforme o art. 88 do CPC (CLT, art. 769): nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Registre-se que na hipótese de pedido de homologação de transação extrajudicial (HTE), as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do recente protocolo para homologações de acordos individuais CEJUSC - JT-CI em 1ª e 2ª instâncias (https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais). A requerente empregadora comprovou o recolhimento das custas processuais em sua totalidade, no importe de R$ 1.600,00 (fls. 65/66). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência (art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido HOMOLOGAR o acordo entabulado entre os requerentes, nos termos da fundamentação, para que surta seus efeitos legais. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela empregadora requerente, conforme fundamentação que integra o presente dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita ao (à) requerente trabalhador(a). A requerente empregadora comprovou o recolhimento das custas processuais em sua totalidade, no importe de R$ 1.600,00 (fls. 65/66). Intimem-se os requerentes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. GUARULHOS/SP, 14 de abril de 2025. RENATA FRANCESCHELLI DE AGUIAR BARROS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - NELSON CAROLLO
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