Renan Costa Martins Aguiar
Renan Costa Martins Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 498502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Costa Martins Aguiar possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENAN COSTA MARTINS AGUIAR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001822-79.2022.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Aparecido Donizeti Pereira - Banco Gmac S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. APARECIDO DONIZETTI PEREIRA ajuizou a presente ação porque postula lhe seja reconhecida a usucapião do automóvel. BANCO GM S.A: havia um contrato com MILTON MELO SAMPAIO como arrendatário, mas, por faça da quitação, houve baixa no gravame já em 2004; impugna, também, o preenchimento dos pressupostos para a usucapião. Citação de MILTON MELLO SAMPAIO por edital (p. 117). Contestação por negativa geral (p. 155). Manifestação sobre a contestação encartada. Desinteresse na instrução. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. Há documentação nos autos de que a parte autora tem a posse do automóvel desde meado do ano de 2008 (p. 9). Documentos com firmas reconhecidas sem pedido de oitiva dos declarantes em juízo. Fotografias que demonstram o estado do veículo e, bem assim, a posse autoral (p. 101). Lapso temporal mais do que suficiente à comprovação da posse ad usucapionem de veículo cuja fabricação data de mais de 30 anos. Presente este contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido usucapional para declarar o domínio do automóvel indicado na inicial em favor de APARECIDO DONIZETTI PEREIRA, autorizando-se que possa ele figurar, após o trânsito em julgado, como proprietário do bem móvel perante o órgão competente. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno: I BANCO GM S.A ao pagamento da metade das custas e despesas processuais; honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: 10% do valor da causa. O valor da causa deverá, para este fim, ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento. Calcula-se o percentual suprarreferido sobre o resultado imediatamente anterior, e se implementa a Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e. Min. Nancy Andrighi). Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da causa corrigido monetariamente se chegar a um resultado inferior a R$ 1.500,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e. Min. Nancy Andrighi), será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e. Des. Celina Dietrich Trigueiros), do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço. II MILTON MELO SAMPAIO ao pagamento da metade das custas e despesas processuais; honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: 10% do valor da causa. O valor da causa deverá, para este fim, ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento. Calcula-se o percentual suprarreferido sobre o resultado imediatamente anterior, e se implementa a Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e. Min. Nancy Andrighi). Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da causa corrigido monetariamente se chegar a um resultado inferior a R$ 1.500,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e. Min. Nancy Andrighi), será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e. Des. Celina Dietrich Trigueiros), do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço. Lembrem-se de que a imputação de custas, despesas processuais e de honorários à parte vencida deve observar não só o critério da sucumbência, mas também o da causalidade (AgRg no REsp. nº 1.082.662-RS, rel. e. Min. Castro Meira). DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO. Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA/IBGE desde o desembolso. Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e. Min. Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado. DA TAXA JUDICIÁRIA. I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar. II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária). DO (EVENTUAL) RECURSO. Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020. DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP. Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado. Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165). Sobre a certidão, atente-se ao Anexo I Dos Honorários e Certidões. DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214). DAS CUSTAS FINAIS. As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx (Comunicado CG 449/2024). DA ATRIBUIÇÃO DO USUCAPIENTE. Depois do trânsito em julgado, deverá solicitar o mandado para transferência do automóvel perante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 16 de junho de 2025. - ADV: RENAN COSTA MARTINS AGUIAR (OAB 498502/SP), ALFREDO ALBERTI JUNIOR (OAB 150963/SP), BENITO CID CONDE NETO (OAB 458787/SP), RENAN COSTA MARTINS AGUIAR (OAB 498502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500634-23.2024.8.26.0634 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - BRUNO ANGELO DE SOUZA DAVID - Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 28/08/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial Situacão: Pendente - ADV: RENAN COSTA MARTINS AGUIAR (OAB 498502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Santana Gonçalves (OAB 413424/SP), Renan Costa Martins Aguiar (OAB 498502/SP) Processo 0003645-64.2024.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alvair da Silva - Exectdo: Kinho Motors Ltda - Manifestar as partes informando acerca do integral cumprimentodo acordo, uma vez que decorreu seu prazo; No silêncio, tornarconclusos para extinção.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vitor Antonio da Silva de Paulo (OAB 360501/SP), Renan Costa Martins Aguiar (OAB 498502/SP) Processo 1007235-32.2024.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Reqte: J. de O. G. - Reqdo: A. B. do V. G. - Ofício Desconto expedido, disponível nos autos para encaminhamento pela parte interessada.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renan Costa Martins Aguiar (OAB 498502/SP) Processo 1001103-92.2025.8.26.0634 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: T. M. de L. , A. C. C. M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo - Data da audiência: 02 de julho de 2025, às 15 horas Prazo para cumprimento do mandado: até 20 dias úteis antes da data designada (NSCGJ-TJSP, art. 1.000, § 3º). O Oficial de Justiça, ao proceder às citações, intimações e notificações, exigirá a exibição do documento de identidade do citando, anotando na certidão o número de inscrição no CPF. Vistos. Ação movida para fixação de guarda e de encargo alimentar. D e l i b e r o. Da Guarda Provisória. Do Regime Provisório de Visitação. O(A) menor já se encontra com a parte autora, devendo-se, ao menos provisoriamente, com ela permanecer sob guarda. Havendo, como no caso em apreço, pedido de guarda, mais do que conveniente que se determine o regime de visitação, pois o direito de convivência constitui-se princípio de mão dupla: tanto o(a) genitor(a) como também o(a) menor têm direito de conviver um com outro. Bem por isso, pese a falta de pedido expresso, determino que, ao menos provisoriamente,fica regulamentada a visita daquele que não detenha a guarda ao(s) filho(s) menor(es) em finais de semana alternados (primeiros, terceiros e quintos finais de semana de cada mês), das 9 horas do sábado às 18 horas do domingo, período que será ampliado quando houver feriado anterior ou posterior ao final de semana de visita, antecipando-se a data da retirada ou prorrogando-se a data de retorno dele(s) ao lar da genitora. Nos anos ímpares, o(s) menor(es) passará(ão) o Natal (24 e 25 de dezembro) com o genitor e o ano novo (31 de dezembro e 1º de janeiro) com a genitora, invertendo-se a ordem nos anos pares. Nos dias das mães, o(s) menor(es) passará(ão) na companhia da genitora e nos dias dos pais, com o genitor, assim como no dia dos aniversários dos genitores. Os aniversários do(s) menor(es) serão passados nos anos ímpares com o pai e nos anos pares com a mãe. Nas férias escolares, passará(ão) ainda o(s) menor(es), a primeira metade com o pai e a segunda com a mãe. Nos anos ímpares, o(a) menor passará o Carnaval com a genitora e a Semana Santa com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos pares.Esta especial obrigação jurídica passará a viger, para a parte ré, após a citação. Dos Alimentos Provisórios ao(s) Menor(es). Já me antecipo: I os alimentos fixados definitivamente em montante superior ao arbitrado na forma provisória retroage à data da citação, quando a ação tiver sido movida pelo alimentado; se pelo alimentante, retroage à data do ajuizamento. Entretanto, é irretroativo se o valor dos alimentos definitivos for inferior ao fixado provisoriamente. II o termo a quo dos alimentos provisórios é o da citação, e não após o decurso de 30 dias dela, já que os alimentos não têm fins ressarcitórios e, sim, de manutenção, quando a ação for movida pelo alimentando; o termo a quo o será, todavia, do ajuizamento da ação quando movida pelo alimentante. III Consoante autorizadíssimo magistério doutrinário do e. jurista Milton Paulo de Carvalho Filho, que os alimentos são prestações fornecidas, em dinheiro ou em espécie, a uma pessoa para o atendimento das necessidades da vida, e compreendem o sustento, o vestuário, a habitação, a assistência médica e, em determinados casos, até mesmo a instrução daquele que deles necessita. Em suma, correspondem às prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, como bem acentua o e. jurista Carlos Roberto Gonçalves. De se ver, então, que se cuidam os alimentos de relevantíssimo direito outorgado àquele de que deles necessita à exigência daquele, que não só tem a possibilidade, mas o dever de fazê-lo (CC, art. 1.694, § 1º). IV Tratando-se de alimentos devidos pelos pais aos filhos menores, o art. 22, caput, da Lei nº 8.069/1990 os consagra como dever de sustento, de sorte que a necessidade daqueles é, desenganadamente, presumida à manutenção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o que corresponde, pois, a um direito constitucionalmente reconhecido (CF, art. 227, caput). V A decisão sobre os alimentos, no seu devido tempo, submete-se à coisa julgada material, mas com a cláusula rebus sic stantibus. Do Quantum Fixado a Título de Alimentos Provisórios à Prole. Da Data de Vencimento da Obrigação Alimentar. Presentes a probabilidade do direito e a urgencialidade. Por probabilidade do direito, a que alude o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, compreenda-se que o seja a correspondência entre a plausibilidade das alegações sob o prisma da verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica que, em outras palavras, não querem dizer outra coisa que não a existência de elementos evidenciadores da probabilidade de ser real o quanto narrado pela parte autora e a ponderabilidade de chance de êxito na demanda em relação também à subsunção desse conjunto fático à norma invocada (relação de filiação); tudo, claro, correlacionando com a situação de perigo e com a proporcionalidade dos bens jurídicos envolvidos, de um lado, e, de outro, do próprio provimento jurisdicional requestado (dever de sustento). De antemão, alvitro às partes que, no que toca ao quantum debeatur a título de alimentos à prole, o Juiz, pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, não se submete ao princípio da adstrição em razão daqueloutros valores constitucionais. Fixo, então, os alimentos provisórios: I em 30% da remuneração líquida, em caso de emprego formal ou de percepção de proventos ou de qualquer outro benefício, previdenciário, ou não, considerada tal aquela correspondente ao montante da remuneração bruta, deduzidas daí apenas os tributos (ex.: impostos, contribuições previdenciárias e sociais etc.), mas não os valores destinados às contribuições de previdência privada, percentual que incidirá também no 13º salário (gratificação natalina), no terço constitucional de férias (gratificação de férias) e nas horas extras habituais, tão somente, pois estão excluídos dessa base de cálculo os valores de cunho indenizatório e eventual (porque verbas não salariais), tais como o FGTS, as verbas rescisórias, as ajudas de custo, os 'vales', os abonos, os prêmios, as participações nos lucros e resultados, o aviso-prévio, as comissões e as gratificações não habituais, porquanto as horas extras, os prêmios, as participações nos lucros e resultados, as comissões, os abonos, os vales e as gratificações não periódicas, em regra, não poderão servir para o cálculo, dada a sua natureza eventual, exceção feita à hipótese de se encontrarem inseridas no contrato individual ou em acordo coletivo de trabalho pois passam, nessa situação, a ser remuneração em caráter permanente, sujeitas ao desconto da pensão alimentar, devendo-se o empregador deduzir, por ocasião do pagamento, o valor a título de alimentos e recolher em prol da parte autora; sobremais, o auxílio-acidente não integra a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia, por possuir natureza indenizatória. II em caso de desemprego involuntário ou em trabalho informal ou no exercício da empresarialidade ou do empreendedorismo, ficam os alimentos fixados em 30% do salário mínimo nacional, cuja data de vencimento será todo dia 10 de cada mês. III Os depósitos dos valores a título de alimentos deverão ocorrer na conta descrita nos autos. IV Os alimentos impagos a seu tempo serão atualizados pela Taxa Selic desde o vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Da Eventual Necessidade de Cumprimento Provisório da Decisão. Havendo necessidade de cumprimento provisório da r. decisão, e deverá a parte exequente, no portal e-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Os alimentos provisórios são devidos e podem mesmo ser executados, isto é, serem objeto de incidente de cumprimento provisório da decisão antes mesmo da prolação de sentença na ação cognitiva, cujo termo inicial da responsabilidade se conta da citação. O rito do cumprimento provisório de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos é o da expropriação de bens, pois não será admissível a prisão do executado neste caso, lembrando-se de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (CPC, art. 528, § 8ª), destacando-se que dispenso caução para levantamento de valores de natureza alimentar (CPC, art. 521, I). Sobrevindo, todavia, o trânsito em julgado da r. decisão proferida no processo cognitivo, enquanto em trâmite este processo executivo, e se poderá, a pedido, converter-se o procedimento para o rito de prisão, intimando-se, previamente, o executado disso. Da Eventual Necessidade de Expedição de Ofício à Fonte Pagadora. Salvo se já houver nos autos para o caso de descontos de alimentos na fonte pagadora , fica estabelecido o prazo de 5 dias para a(s) parte(s) indicar(em) (iii.i) o nome completo do empregador, (iii.ii) seu CNPJ e (iii.iii) seu respectivo endereço para confecção de ofício a ser encaminhado pela própria parte ou seu(ua) advogado(a) imprimem-se duas vias do ofício e uma servirá de recibo que será juntada aos autos no mesmo prazo, salvo quando o destinatário não se localizar nesta Comarca e nem na de Taubaté ou de Pindamonhangaba, caso em que competirá a Serventia providenciar a entrega. Se se tratar de descontos de benefício recebido do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, deve-se indicar (iii.iv) o número do benefício, (iii.v) nome completo do(a) devedor(a) de alimentos e (iii.vi) seu CPF. Depois disso, deverá a Serventia confeccionar o respectivo ofício e, quando o caso, convocar o(a) interessado(a), via DJe, a que, ele(a) próprio(a) ou por seu(ua) advogado(a) imprima duas vias do ofício, e uma das quais servirá de recibo, para entrega ao(à) destinatário(a) para os respectivos descontos, cuja comprovação da entrega deverá ser juntada aos autos dentro de 5 dias, salvo quando o(a) destinatário(a) não se localizar nesta Comarca e nem na de Taubaté ou de Pindamonhangaba, caso em que competirá a Serventia providenciar a entrega. Deve-se a fonte pagadora proceder ao desconto e recolhimento ao credor de alimentos a partir da primeira remuneração após o protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. Por segurança jurídica, no (eventual) ofício a ser confeccionado pela Serventia deverá constar expressamente: A autenticidade deste documento deverá ser certificada pelo destinatário junto ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. I Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento juntamente com seu advogado, à audiência de conciliação (presencial, ainda que parcialmente), que se realizará conforme já especificado; não tendo condições financeiras de constituir um advogado, e poderá o citando solicitar um pelo Convênio OABSP/DPESP perante a Subseção local. I.i Se, porventura, uma das partes não puder comparecer presencialmente à audiência, poderá fazê-lo de forma remota; neste caso, deverá a parte interessada, com antecedência mínima de 10 dias úteis, declinar contato telefônico móvel e e-mail para o envio do link da audiência, que se realizará, ainda que parcialmente, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. II Não havendo acordo, o prazo para contestar é de 15 dias, contados da data da audiência conciliatória infrutífera (CPC, art. 335, I); no caso de a parte ré manifestar, dentro do prazo, desinteresse na audiência de conciliação ou de mediação, o prazo se iniciará da data do respectivo protocolo (CPC, art. 335, II), destacando-se que, no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese doart. 334, § 6º, do CPC, o termo inicial previsto no inciso II, do art. 335, do CPC, será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. III A falta de contestação implicará na presunção de que os fatos alegados pela parte autora são aceitos pela parte ré como ocorridos. IV Havendo contestação, via ato ordinatório, convoque-se a parte para se manifestar, alertando-se de que deverá lançar o articulado com a classificação correta manifestação sobre a contestação. V Por racionalização dos atos processuais, havendo litisconsórcio passivo, dever-se-á oportunizar a manifestação sobre a contestação após o decurso do prazo para todos os demandados, mas, inavendo contestação alguma, os autos deverão me subirem conclusos. VI Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico conforme for; destaque-se que cabe à parte ré comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia. VII Tratando-se de processo digital, a sua íntegra poderá ser acessada pela internet no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e a senha anexa. Advirto que sua visualização será considerada vista pessoal (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º). VIII Consigno que o exercício da faculdade prevista no art. 340, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplica aos processos digitais, consoante art. 915-A, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IX Os prazos nas ações extrapenais são contados em dias úteis; para a Defensoria Pública, Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo assinalado deverá ser contado duplicadamente, salvo, quanto às pessoas jurídicas de direito público e à Defensoria Pública, quando se tratar de Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 7º; enunciado nº 3 do Fonaje). Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos emdobro,deve o advogado integrar o quadro funcional do Estado; logo, não se aplica a contagem duplicada aos defensores dativos; todavia, aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federale nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade das intimações (AgInt no AREsp. nº 1.330.052-RJ, rel. e. Min. Luis Felipe Salomão). Da Intimação da Parte Autora e da Citação da Parte Ré. I A intimação da parte autora será por Oficial de Justiça, sendo que cópia deste pronunciamento judicial servirá de mandado, ainda que compartilhado (Comunicado Conjunto nº 248/2023 Processo CPA 2018/81619), salvo se não patrocinada por advogado(a) do Convênio OABSP/DPESP, caso em que fica ele(a) intimado(a) pela mera publicação deste pronunciamento judicial. II Citação da parte ré via Oficial de Justiça, ainda que em compartilhamento (Comunicado Conjunto nº 248/2023 Processo CPA 2018/81619), quando o caso, sendo que cópia deste pronunciamento judicial servirá de mandado. O Oficial de Justiça, ao proceder às citações, intimações e notificações, exigirá a exibição do documento de identidade do citando, anotando nos autos os respectivos números, em especial o número de inscrição no CPF. II.i Se a parte que for citada/intimada estiver domiciliada a mais de 70 km deste Juízo, deverá o Oficial de Justiça colher contato telefônico e e-mail da parte citada/intimada para o envio do link da audiência, que poderá se realizar, ainda que parcialmente, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. III Havendo citação com hora certa, cumpram-se aquilo que disposto no art. 254 do Código de Processo Civil e §§ 2º e 3º do art. 1.026 das NSCGJ-TJSP, e, não sobrevindo manifestação processual alguma do citando, oficie-se à OAB/DPESP ao fim daquilo que dispõe o art. 72 do mesmo estatuto processual. Na citação pelo correio que se dê nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (CPC, art. 248, § 4º). Demais disso, e, nos termos do art. 243 do CPC, por ocasião da diligência engendrada pelo Oficial de Justiça, o réu deve ser citado em qualquer local em que for encontrado, mesmo que diverso daquele indicado na exordial. Ou seja, independentemente de o demandado manter com o local em que foi localizado qualquer vínculo de natureza domiciliar, residencial, comercial, de trabalho, etc, a citação deve ali se efetivar. Do Ministério Público. Ciência ao Ministério Público; tarjem-se. Da Gratuidade de Justiça. Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora; tarjem-se. Do Tarjamento. Compete à Serventia o correto gerenciamento de tarjas, revisando-se sempre ao subir os autos à conclusão. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Stephani Felix Marcondes Faria (OAB 438055/SP), Renan Costa Martins Aguiar (OAB 498502/SP) Processo 0013205-41.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Y. F. M. - Reqdo: D. M. D. L. - De modo a não causar mais prejuízos ao menor, renove-se o oficio, devendo a autora providenciar o encaminhamento. Sem prejuízo ao Ministério Publico.
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