Monique Paola Floriano Dias Da Costa

Monique Paola Floriano Dias Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 498522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monique Paola Floriano Dias Da Costa possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: MONIQUE PAOLA FLORIANO DIAS DA COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) APELAçãO CRIMINAL (1) ARROLAMENTO COMUM (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008296-28.2024.8.26.0624 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roberto Carlos de Figueiredo - Franciele de Figueiredo - - Gabrieli de Figueiredo - Vistos. Diante da informação do interesse do inventariante e demais requerentes em promover o inventário pela via extrajudicial, nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 35 do CNJ (fls. 202/209), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 52/53, por meio de seu advogado, o qual possui poderes especiais para desistir (fls. 8) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de inventário, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. No mais, dispõe o artigo o artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 que: "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: § 7º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: (...)" Destarte, inexistindo partilha, inexistem custas a serem recolhidas. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE PONTES (OAB 442565/SP), MONIQUE PAOLA FLORIANO DIAS DA COSTA (OAB 498522/SP), MONIQUE PAOLA FLORIANO DIAS DA COSTA (OAB 498522/SP), CARLOS HENRIQUE DE PONTES (OAB 442565/SP), CARLOS HENRIQUE DE PONTES (OAB 442565/SP), MONIQUE PAOLA FLORIANO DIAS DA COSTA (OAB 498522/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000859-96.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.J.R.S. - R.M.G.R. - - S.L.R.S. - Vistos. Trata-se de "ação revisional de alimentos c/c pedido de tutela de urgência", como denominada, ajuizada por M.J.R.D.S. em face de R.M.G.R. (representado neste ato por R.A.G.) e S.L.R.D.S. (representada neste ato por C.S.B.), qualificados nos autos. O pedido liminar foi indeferido a fls. 39/41. Devidamente citados a fls. 58 e 126, a requerida S.L.R.D.S. apresentou contestação a fls. 69/75, e o requerido R.M.G.R. apresentou contestação com reconvenção a fls. 127/134. A reconvenção foi indeferida a fls. 152/153. Réplica a fls. 156/168. Intimados a especificarem provas (fls. 169/170), o requerido R.M.G.R. se manifestou a fl. 173, o requerente a fls. 174/175 e a requerida S.L.R.D.S., a fls. 183/185, sede em que juntou documento a fl. 186. Manifestação do Ministério Público a fl. 178. O requerente se manifestou a fls. 190/192. Os autos vieram à conclusão. É O BREVE RELATÓRIO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte requerida, nos termos do Art. 98 do CPC, vez que os filhos menores de idade tem hipossuficiência presumida. Anote-se. Não havendo outras questões processuais pendentes de decisão, DOU O FEITO POR SANEADO, em cumprimento, pois, do Art. 357, I, do CPC. Em sede de juízo de admissibilidade das provas, as quais estão atreladas à solução de questões de fato (causa de pedir remota), notando-se os limites e o perfil da lide, de se aplicar o disposto pelo Artigo 374, IV, do CPC a respeito da dispensa da prova da necessidade dos filhos menores de idade, que é coberta por presunção "ex lege" absoluta, restando a provar, assim, eventual novidade na capacidade de prestar alimentos do requerente, o que é melhor e utilmente averiguado - acerca de algum novel fato da sua capacidade financeira-econômica - por prova documental. Nesse diapasão, indefiro todas as provas orais pleiteadas pelas partes a fls. 174 e 184/185 (Art. 370, parágrafo único do CPC) e defiro a prova documental requerida pelo Ministério Público a fl. 178, consistente na pesquisa de extratos dos últimos 06 (seis) meses das contas bancárias de titularidade do requerente via SISBAJUD, bem como determino a pesquisa das 03 (três) últimas declarações de bens do requerente via sistema INFOJUD. Essa prova, além de mais certeiras para a composição da lide, consoante sua natureza (expressão utilizada pelo Art. 139, VI) enriquecem o feito e fazem transparecer o que necessário para a tutela da proteção integral dos menores de idade, de interesse público. Foco: o que é suscetível de prova é eventual fato novo que altere a capacidade do alimentante de pagar alimentos aos filhos, cujas necessidades são objeto de presunção legal absoluta (presunção ex lege). Providencie o cartório o necessário. Intime-se. - ADV: ANDREA REGINA DE QUEIROZ BONDIOLI (OAB 411607/SP), CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES (OAB 168727/SP), MONIQUE PAOLA FLORIANO DIAS DA COSTA (OAB 498522/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP), Monique Paola Floriano Dias da Costa (OAB 498522/SP) Processo 1002072-40.2025.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Camila Aparecida Carriel - Vistos. O pagamento noticiado às fls. 86 equivale ao reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, com fundamento no artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, a devolução do veículo à requerida, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé e responsabilização criminal por desobediência. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 90, §4°, do Código de Processo Civil, verbas com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, §3°, do mesmo código, em razão dos beneficios da gratuidade de justiça, que ora lhe concedo. Certifique-se, anote-se a extinção e arquivem-se. Publique-se intime-se. Tatui, 22 de maio de 2025.
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