Julia Santana Cavalcante De Melo
Julia Santana Cavalcante De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 498524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Santana Cavalcante De Melo possui 66 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT2
Nome:
JULIA SANTANA CAVALCANTE DE MELO
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (58)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000089-83.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: NAYARA DE AQUINO NOVAIS RECLAMADO: LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77558b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, consoante “caput” do artigo 852-I, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Após arquivado o processo 1000841-89.2024.5.02.0087 (extinto sem resolução do mérito), a reclamante propõe esta nova demanda 1000089-83.2025.5.02.0087, em 22-01-2025, em face da mesma reclamada, onde repete o pedido e a causa de pedir. O processo 1000841-89.2024.5.02.0087 foi ajuizado em 24-05-2024, razão pela qual a arguição de interrupção da prescrição beneficia a parte autora. Contrato de trabalho com início em 01-07-2020 e término em 18-10-2022, conforme reconhecido nesta sentença, não há prescrição a ser declarada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O local onde a reclamante trabalhava está com as atividades encerradas, razão pela qual foi conferida às partes a oportunidade de produção de prova documental emprestada. Não foi apresentada prova documental relativa a laudos periciais de empregados que atuaram na mesma função que a reclamante, no mesmo local e em período contratual coincidente. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC combinado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovada a alegação de que trabalhava em condições de periculosidade, razão pela qual rejeito o pedido. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por NAYARA DE AQUINO NOVAIS em face de LIV UP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.). Custas pela parte autora (isenta), calculadas sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA DE AQUINO NOVAIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000089-83.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: NAYARA DE AQUINO NOVAIS RECLAMADO: LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77558b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, consoante “caput” do artigo 852-I, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Após arquivado o processo 1000841-89.2024.5.02.0087 (extinto sem resolução do mérito), a reclamante propõe esta nova demanda 1000089-83.2025.5.02.0087, em 22-01-2025, em face da mesma reclamada, onde repete o pedido e a causa de pedir. O processo 1000841-89.2024.5.02.0087 foi ajuizado em 24-05-2024, razão pela qual a arguição de interrupção da prescrição beneficia a parte autora. Contrato de trabalho com início em 01-07-2020 e término em 18-10-2022, conforme reconhecido nesta sentença, não há prescrição a ser declarada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O local onde a reclamante trabalhava está com as atividades encerradas, razão pela qual foi conferida às partes a oportunidade de produção de prova documental emprestada. Não foi apresentada prova documental relativa a laudos periciais de empregados que atuaram na mesma função que a reclamante, no mesmo local e em período contratual coincidente. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC combinado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovada a alegação de que trabalhava em condições de periculosidade, razão pela qual rejeito o pedido. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por NAYARA DE AQUINO NOVAIS em face de LIV UP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.). Custas pela parte autora (isenta), calculadas sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000954-51.2025.5.02.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581482900000408772054?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000926-15.2025.5.02.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580148100000408771964?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000852-06.2025.5.02.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001319-37.2025.5.02.0613 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582862600000408772150?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001062-85.2025.5.02.0718 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 20/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583133700000408772167?instancia=1