Odair Jose De Oliveira Junior
Odair Jose De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 498528
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ODAIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004114-66.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: GISELDO JOSE DA SILVA, THAUANA MONIQUE TOLEDO CRIVELARI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - SP498528 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pretende a devolução dos valores pagos a título de juros de fase de obra no período de junho/2024 a novembro/2024, no valor de R$ 3.576,69 conforme petição inicial, emendada no ID 355709017. Ainda, pretende a declaração de inexigibilidade de débito referente aos juros de obra cobrados nos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, rejeito as alegações de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, porquanto não se referem aos presentes autos. Ainda, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto afeta ao mérito da demanda. Ainda em caráter inicial, faz-se necessário reafirmar a plena aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações nas quais as instituições financeiras ocupem a posição de fornecedores. Neste sentido está a Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a matéria já não comporta discussão desde a decisão proferida na ADIN n. 2591, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, § 2º do CDC, em especial a menção desse dispositivo legal às operações de “natureza bancária”. No caso concreto, a parte autora afirma que celebrou com a ré contrato de financiamento de imóvel na planta, o qual previa a cobrança de uma taxa durante a execução das obras. Aduz que havia um prazo para o término das obras e encerramento da cobrança de juros referente à fase de obra, sendo que, no entanto, o referido prazo não teria sido respeitado, prorrogando a cobrança destes juros de forma indevida. A jurisprudência possui entendimento pacífico no sentido da legalidade da cobrança de encargos ao consumidor durante a fase de execução das obras, conforme precedentes abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "JUROS NO PÉ". SÚMULA 83/STJ. 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS NO PÉ - COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA - PROVIMENTO. 1.- Quanto aos juros compensatórios denominados "Juros no pé", aplica-se a jurisprudência firmada pela 2ª Seção, harmonizando o entendimento de suas Turmas, no sentido de que " não considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp 670117/PB, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012)." 2.- Agravo Regimental provido, reconhecida a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato. (AgRg no Ag 1384004/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/06/2014) Do entendimento acima exposto, contudo, é possível se extrair a conclusão de que a cobrança destes encargos, após a conclusão da obra, se mostra ilegítima, porquanto cessada a circunstância de fato na qual se fundamenta (fase de construção). Deveras, foge à lógica razoável que a cobrança destes encargos seja postergada para após a referida fase, de modo a prorrogar o término do financiamento, incluindo-se mensalidades alheias à perspectiva contratual fornecida ao mutuário quando contratado o financiamento. O contrato celebrado entre a CEF e a autora é típico contrato de adesão, porquanto suas cláusulas já se acham previamente redigidas, sendo certo que o consumidor se posiciona, em tal relação jurídica, na condição de hipossuficiente, de forma que, consoante se infere do art. 6º, III, do CDC, constitui direito básico seu “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. É ainda o mesmo diploma legal que estabelece, in verbis: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Neste diapasão, a locução “na fase de construção” contida na cláusula 6ª do contrato firmado entre as partes (pág. 08 do ID 348204564) resulta em limitação temporal à cobrança do encargo questionado nestes autos, porquanto dirigida ao consumidor vulnerável, não podendo ser entendida na acepção técnica defendida pela CEF. Isso porque, para o consumidor, a fase de construção deve corresponder, em último caso, ao prazo estipulado no contrato para tanto, não sendo possível prorrogar o pagamento do referido encargo para a efetiva conclusão das obras, sob pena de se modificar o objeto do contrato, acrescendo-se a ele parcelas que não foram inicialmente previstas, bem como se postergando, indefinidamente, o início da fase de amortização e, consequentemente, o prazo previamente entabulado entre as partes para a quitação do financiamento. De se ver que quando firmada a avença, forneceu-se à parte autora uma perspectiva de seu endividamento, sendo esse fato levado em conta na manifestação da vontade de contratar. É potestativa – e, portanto, nula – qualquer disposição contratual que permita ao fornecedor, unilateralmente, ampliar a obrigação inicialmente assumida pelo consumidor. Flagrante, inclusive, o desequilíbrio contratual gerado por essa conduta. Nessa toada, o contrato firmado entre as partes prevê prazo determinado para a construção (fase de obra), e, da leitura conjunta de suas disposições, é possível se concluir que referido prazo delimita o encerramento da primeira fase contratual (a fase de obra), com o seu simples decurso, ainda que pendente de efetiva conclusão da obra. Dentro desse contexto contratual, é ilegal a cobrança de encargos referentes à fase de construção e consequente postergação do início da fase de amortização pela ré, após a entrega das chaves do imóvel. No contrato celebrado entre as partes (em 30/11/2023 - pág. 19 do ID 348204564), o prazo de término da fase de construção deveria se encerrar em 30/06/2024, conforme item B8.2 do seu resumo (pág. 02 do ID 348204564 – prazo de 07 meses). Contudo, inexiste nos autos notícia do encerramento da fase de obra. Assim, considerando as diretrizes expostas no decorrer desta fundamentação, e observando os limites objetivos do pedido inicial, conclui-se que a cobrança realizada nos meses de julho/2024 em diante, a título de juros de obra, é indevida. Consequentemente, a parte autora faz jus à declaração de inexigibilidade das cobranças realizadas nos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, bem como cobranças futuras a título do referido encargo. Ainda, a parte autora deve ser ressarcida dos pagamentos realizados, a título de juros de obra, no mês de julho/2024 e seguintes. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar inexigíveis os débitos cobrados nos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, bem como futuros, a título de juros de obra, devendo a ré se abster de realizar atos de cobrança referentes a eles, sob pena de multa a ser fixada oportunamente; b) condenar a ré à restituição, de forma simples, dos juros cobrados da parte autora na fase de obra nos meses de julho/2024 e seguintes, conforme apurado em liquidação de sentença, devendo tais valores ser devidamente atualizados e acrescido de juros de mora a contar da data dos pagamentos indevidos (Súmula 54 do STJ), adotando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 784/2022). Em razão dos elementos de prova coligidos nos autos, defiro, a título de evidencia, art. 311 do CPC, a tutela de urgência vindicada na inicial e determino que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas a juros da fase de obra nos meses de julho/2024 e seguintes. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sobrevindo o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000627-55.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Piazza Bellini - Thiago Henrique Medeiros Elias - Vistos. 1 - certidão retro: ciente. 2 - Expeça-se novo ofício à NIKOS INVESTIMENTOS para comprovar a transferência do valor de R$ 1034,18 para a conta judicial vinculada a estes autos, em 48 horas (ID 072024000034152953). 2 - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Ofício. 3 - Caberá à parte interessada comprovar a distribuição no prazo de 10 (dez) dias. 4 - A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (Piracicaba2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO (OAB 293836/SP), ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006000-33.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Gonçalves Pereira - 1) À vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça requerida que alcança, dentre as isenções legais, apenas o primeiro pedido de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD , anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 2) O autor deduz no item "c" de fl. 15, requerimento de concessão de tutela antecipada para restabelecimento imediato de seu cadastro na plataforma UBER Motorista, a permitir que volte a exercer suas atividades profissionais. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo). Na hipótese, prudente aguardar a formação do contraditório e apresentação de defesa para obter melhores elementos, pois embora o autor relate prejuízos relevantes em razão do bloqueio de sua conta na plataforma da requerida, os elementos apresentados nos autos, até esta parte, não demonstram de forma inequívoca a verossimilhança do direito invocado a justificar a concessão imediata da tutela antecipada. Observa-se que a desativação do cadastro do autor, ainda que possa ter resultado em abalo à sua subsistência, decorreu de decisão unilateral da ré, embasada em supostas irregularidades e violação dos termos de uso, matéria que demanda análise mais aprofundada e contraditório efetivo, especialmente diante dos argumentos e provas que deverão ser apresentados pela parte ré. A documentação colacionada aos autos revela que a controvérsia sobre o real motivo do desligamento do autor exige a averiguação de fatos controvertidos e a produção de prova, especialmente diante das informações apresentadas pela plataforma, as quais, por sua própria natureza, devem ser analisadas à luz do contraditório, não se podendo, neste momento, aferir a ausência de justa causa para o bloqueio. Ressalta-se, ainda, que a reversão imediata do bloqueio poderia ensejar efeitos de difícil reversão caso, ao final, reste demonstrada a existência de justa causa para a medida adotada pela requerida. Assim, a prudência recomenda aguardar a apresentação de defesa e a devida instrução processual, permitindo, assim, que o juízo forme convencimento seguro acerca da regularidade ou não do desligamento. Portanto, não restou suficientemente evidenciada, por ora, a probabilidade do direito do autor, nem o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo em grau a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sobretudo diante do caráter controverso dos fatos e da necessidade de ampla dilação probatória. Por tais elementos, indefiro o requerimento deduzido em tutela de urgência. 3) Considerando as peculiaridades do caso concreto, improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta. 7) Retire-se a tarja "URGENTE", pois, proferida esta decisão, fica superada a situação que justificou a anotação (COMUNICADO CG n.º 130/2020 (Processo 2020/10301). Dil. e int. com urgência. - ADV: ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005168-97.2025.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - B.S.S. - D.H.S. - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação e documentos de fls.32/52. - ADV: WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP), ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021045-14.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Mariana Aversa - Vitta Agua Branca 2 Pir Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - Pro Cont Serviço Adminstradora de Condomínio Ltda - Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que MARIANA AVERSA move contra VITTA AGUA BRANCA 2 PIR DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e PRO CONT SERVIÇOS A CONDOMÍNIO LTDA., o que o faço para a declarar a nulidade das cláusulas 37, 38 e 39 do contrato no que se refere à prorrogação do prazo de entrega das chaves do apartamento e para, assim, condenar somente a requerida VITTA AGUA BRANCA 2 PIR DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, que alcança o total de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), devidamente atualizados a partir da data da constituição da mora na entrega das chaves e acrescidos de juros legais, a partir da citação; bem como para condenar a mesma corré a restituir à autora o valor de R$ 365,34 (trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente aos juros de obra cobrados indevidamente após o prazo contratual, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais, a partir da citação. A ação também é PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar as requeridas a, solidariamente, restituírem à autora o valor de R$ 279,04 (duzentos e setenta e nove reais e quatro centavos), referente à taxa condominial de competência do mês de agosto de 2024, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais, a partir da citação. Deixo de apreciar o pedido contraposto formulado, uma vez que se trata de pessoa jurídica não integrante do rol previsto pelo art. 8º, § 1º, II a IV, da Lei nº 9.099/95 e, portanto, impossibilitada de demandar perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI (OAB 274545/SP), LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003398-57.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Renan Pereira Bigaran - Irmãos Junqueira Imobiliária Ltda - - Icatu Capitalização S/A e outro - Considerando o pedido das partes e para melhor apuração dos fatos, entendo necessária a realização de audiência para colheita de prova oral. Assim, designo o dia 24 de setembro de 2025, às 14:10 horas, para o ato, a ser realizado de forma presencial, na sala 107. Eventuais testemunhas previamente arroladas deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo ou deverão ser intimadas diretamente pelas partes por carta com AR (aplicando-se subsidiariamente o CPC). Poderei tomar os depoimentos pessoais das partes, ainda que não tenham sido requeridos expressamente, caso entenda necessário para o deslinde do feito. Int." - ADV: GUILHERME GORGA MELLO (OAB 274980/SP), GERALDO NEGRETTI (OAB 368594/SP), ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP), ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498528/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002137-40.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mônica Jesus dos Santos - Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Rps Engenharia Eirelli - Vistos. Oficie-se à DPE para pagamento dos honorários reservados ao sr perito. Expeça-se em favor do(a) I. Perito(a), mandado de levantamento do depósito relativo aos seus honorários, observado o formulário apresentado à fl. retro. No mais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo apresentado, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498528/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001565-28.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira CRIANÇA INTERESSADA: G. F. D. A. REPRESENTANTE: LARISSA FERNANDA DA SILVA ANGELETTO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - SP498528, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de feito instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BAPC. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. PROVAS OFICIAIS - ESTUDO SOCIOECONÔMICO: aplicável a todos os casos Nomeio assistente social inscrita(o) no cadastro da AJG-JF, para a realização do estudo socioeconômico essencial ao feito. Por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a comunicação do profissional, atentando-se à rotatividade na nomeação. Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia social. Nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, por estudo socioeconômico realizado e laudo juntado aos autos dentro do prazo abaixo, de acordo com a distância da sede deste Juízo, fixo os seguintes valores: se a visita tiver sido realizada no município de Limeira, honorários periciais de R$300,00; se realizada nos municípios de Iracemápolis, Cordeirópolis e Engenheiro Coelho, honorários periciais de R$350,00; se tiver sido realizada nos municípios de Araras, Leme, Conchal, Mogi-Guaçu e Estiva Gerbi, excepcionalmente no valor de R$400,00, com fundamento no inciso III do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos extras de deslocamento. Intime-se a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social, para que tenha ciência desta nomeação. Assino o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do estudo social circunstanciado, iniciado no dia útil seguinte ao dia da intimação do profissional acerca desta decisão. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do estudo, limitado ao valor total fixado para o trabalho, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. Por ocasião do estudo, deverá a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social essencialmente descrever: as condições de vida da parte autora, especificando e identificando os nomes e CPFs das pessoas de seu grupo social e que permanentemente residem com ela, suas rendas/remunerações mensais, suas despesas correntes mensais, as condições físicas, de limpeza e de localização do imóvel, a descrição e as condições dos principais móveis que guarnecem o imóvel (tv, geladeira, fogão, cozinha, camas, chuveiro, armários, sofás etc), se alguém do grupo familiar é proprietário de veículos automotores, o valor médio da conta mensal de telefonia da parte autora e de energia elétrica da residência, que tipo de ajuda financeira a autora recebe e quem a oferece, se a parte autora faz uso contínuo de medicamentos e quais, se há pessoa portadora de necessidades especiais no grupo familiar, entre outras informações que a/o Expert entender adequadas e relevantes à conclusão judicial sobre a miserabilidade financeira da parte autora. Caso haja algum elemento específico e particular a motivar outros questionamentos à Assistente Social, poderá a parte autora apresentá-lo nos autos no prazo preclusivo de 5 dias. É vedado à(ao) Assistente Social registrar/analisar se a parte autora reúne ou não condições ao direito ao benefício assistencial. Essa conclusão, por ser jurídica, caberá exclusivamente ao magistrado, a partir das premissas fáticas trazidas pela(o) Sra.(Sr.) Assistente Social. Deverá a(o) Assistente Social necessariamente produzir e juntar fotografias da residência, dos móveis e dos veículos automotores da parte autora ao estudo social, vedada a fotografia de pessoas. Deverá a Assistente exigir a apresentação de documentação de identificação das pessoas presentes na visita assistencial, para se certificar da identidade de cada uma dessas pessoas. Eventual negativa de apresentação de documento deverá ser registrada no estudo social, para análise judicial. Eventual negativa de autorização para que a Assistente acesse todos os cômodos da residência deverá ser igualmente relatada no estudo, bem assim outras limitações por que sua atuação tenha passado. - PERÍCIA MÉDICA: não aplicável aos autores maiores de 65 anos, nem aos casos em que a deficiência já tenha sido reconhecida em sede administrativa. Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial médica, caso a parte autora não seja pessoa com mais de 65 anos de idade ou caso a deficiência já não tenha sido reconhecida em sede administrativa. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. Tendo em vista o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. Já se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia, de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu (sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas, mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara de proteção na sala de perícia. Preclusão da prova. Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Citação, réplica e manifestações sobre os laudos. Proposta de acordo Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Já nessa ocasião o INSS deverá dizer naturalmente sobre as provas oficiais e sobre todo o processado. Após a manifestação do INSS, caso a Autarquia haja apresentado proposta de acordo ou tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar, no prazo de 15 dias, especificamente e estritamente sobre a proposta e sobre essas preliminares. Após, tornem conclusos – se o caso, para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020514-25.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Edmilson Pereira dos Santos - Vitta Agua Branca 2 Pir Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - - Pro Cont Serviço Adminstradora de Condomínio Ltda - Me - Nos termos do Art. 1023, §, 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a(o) embargada(o) sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias. Int. Piracicaba, SP., 18 de junho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto - ADV: ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498528/SP), LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP), LENIZE NATÁLIA SILVA NEVES (OAB 466217/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021392-47.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Isabele Passarinho Xavier - Vitta Agua Branca 2 Pir Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - - Pro Cont Serviço Adminstradora de Condomínio Ltda - Me - Tendo em vista a intempestividade do recurso a Vitta Agua Branca 2 Pir Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda, deixo de recebê-lo. Fls. 559/570: Em que pese a argumentação da requerida Pro Cont Serviços a Condomínio Ltda, a deserção está correta e não há nada a reconsiderar. Certifique o trânsito em julgado. Arquive-se. Int. Piracicaba, SP., 18 de junho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP), ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498528/SP)
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