Odair Jose De Oliveira Junior

Odair Jose De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/SP 498528

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021392-47.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Isabele Passarinho Xavier - Vitta Agua Branca 2 Pir Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - - Pro Cont Serviço Adminstradora de Condomínio Ltda - Me - Tendo em vista o recolhimento a menor do preparo, JULGO DESERTO o recurso, com fundamento no art. 42, §, 1º, da Lei 9.099/95. Certifique o trânsito em julgado. Arquive-se. Int. Piracicaba, SP., 12 de junho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498528/SP), LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004173-54.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ERENILDO SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - SP498528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias sobre o laudo complementar/esclarecimentos do perito." PIRACICABA, 9 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003398-57.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Renan Pereira Bigaran - Irmãos Junqueira Imobiliária Ltda - - Icatu Capitalização S/A e outro - Considerando o pedido das partes e para melhor apuração dos fatos, entendo necessária a realização de audiência para colheita de prova oral. Assim, designo o dia 24 de setembro de 2025, às 14:10 horas, para o ato, a ser realizado de forma presencial, na sala 107. Eventuais testemunhas previamente arroladas deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo ou deverão ser intimadas diretamente pelas partes por carta com AR (aplicando-se subsidiariamente o CPC). Poderei tomar os depoimentos pessoais das partes, ainda que não tenham sido requeridos expressamente, caso entenda necessário para o deslinde do feito. Int. - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUILHERME GORGA MELLO (OAB 274980/SP), GERALDO NEGRETTI (OAB 368594/SP), ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498528/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028540-12.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdecir Felipe de Souza Ruis - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - - Banco Seguro S.A. - 1 - Primeiramente, desentranhe-se a petição de fls. 185/187, eis que equivocada, ou torne-a sem efeito. 2 - Indefiro a substituição do polo passivo, considerando que a requerida não demonstrou, documentalmente, que a razão social está incorreta, como alegado. 3 - Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou questões cognoscíveis de ofício. Dou, então, o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a legalidade ou não da contratação de forma eletrônica aduzida na inicial. Por se tratar de relação de consumo, aplicável o CDC, restando invertido o ônus da prova. Concedo ao réu, excepcionalmente, o prazo de 20 dias para apresentar as provas digitais como localização, ID utilizado, etc, utilizados na contratação. Intime-se. - ADV: ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498528/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001565-28.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira CRIANÇA INTERESSADA: G. F. D. A. REPRESENTANTE: LARISSA FERNANDA DA SILVA ANGELETTO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - SP498528, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item III do artigo 2º da Portaria Lime-02V nº 132, de 18 de agosto de 2024, serve o presente ato ordinatório para: 1 Intimar a parte autora a emendar/aditar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar e/ou a justificar a(s) irregularidade(s) indicada(s) no anexo formulário de informação de irregularidades. 2 Advertir a parte autora desde já de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente no prazo fixado todas as regularizações mencionadas no formulário, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil. 3 Indeferir desde já eventual pedido de dilação do prazo acima. 4 Determinar a intimação apenas da parte autora. Fica, todavia, permitida a intimação de ambas as partes caso só essa providência viabilize a intimação em lote pelo PJe. Nesse último caso, fica o INSS desde já cientificado de que não há providências a seu cargo neste momento processual. 5 Intimar desde já a parte autora da vindoura e inexorável extinção do feito nos caso em que ela, parte autora: (5.1) não emende/adite o pedido inicial nos exatos termos do formulário abaixo; (5.2) manifeste de forma equivocada ou incompleta; (5.3) manifeste-se apenas para requerer a dilação de prazo. Observada uma dessas hipóteses, fica a Secretaria desde já dispensada de providenciar nova intimação da parte autora sobre a prolação da decorrente sentença extintiva. 6 Determinar que, após, reabra-se a conclusão para a prolação de despacho ou de sentença de extinção do feito com arquivamento. I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s): 1 – Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) da parte autora e/ou de seu representante legal; 2 - O CPF e/ou RG da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível; 3 – Ausência de procuração ou existência de procuração com a seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou datada há mais de 2 anos do momento do ajuizamento da ação e/ou não mais vigente / com fim específico diverso do pedido da ação; x 4 – Ausência de comprovante de residência legível e recente em nome da parte autora, datado de até 90 dias anteriores à data da propositura da ação; 5 - Comprovante de residência apresentado em nome de terceiro, sem declaração ou documento que justifique a residência da parte autora no imóvel. Ex. de documentos que justificam: contrato e recibo de aluguel; declaração do proprietário com firma reconhecida, datada e assinada; 6 – O comprovante de residência apresentado aponta imóvel situado em município incluído na competência de outro Juízo/Juizado; 7 – Ausência de comprovante de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário/assistencial objeto da lide, recente (até 2 anos da data da distribuição da ação); 7.b. - Ausência de comprovante do indeferimento do benefício previdenciário/assistencial ou de comprovante do pedido de sua prorrogação, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inciso II “a”), quando for o caso (benefício com tempo determinado cessado); 8 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência, salvo se na procuração o advogado tiver poderes expressos para declarar a hipossuficiência da parte; 9 - Ausência da juntada da certidão de óbito (nos processos de pensão por morte); ou ausência do verso da certidão de óbito (averbação); ou ausência de esclarecimento sobre o segurado instituidor; 10 – Ausência de telefone para contato da parte autora (benefício assistencial – LOAS); 11 – Ausência de descrição clara da doença/deficiência incapacitante (LOAS) e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “a”) – há que ser possível identificar a especialidade médica apta para a realização de eventual futura perícia; 11.b. – Ausência de documentos médicos recentes e substanciais acerca da incapacidade médica (como declaração, atestado ou exame médico), com data legível, necessariamente relacionados à alegada doença incapacitante; 12 – Ausência da indicação da atividade ocupacional para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “b”); 13 – Ausência de explicitação das possíveis inconsistências apuradas na avaliação médico-pericial administrativa discutida (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “c”); 14 – Ausência de declaração que justifique ação judicial anterior com o objeto semelhante e que esclareça os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “d”); 15 – Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, “b”) – Específica para ações de auxílio acidente; 16 – Ausência da documentação médica mínima de que dispuser a parte relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. II, “c”); 17- Ausência de cópia integral da CTPS e/ou do CNIS; 18- Ausência de prova do indeferimento, pela CEF, com o motivo correspondente, do auxílio-emergencial / ausência de comprovação do interesse de agir em razão da ausência de prova do acionamento do canal administrativo da CEF intitulado "De Olho na Qualidade", para contendas envolvendo vícios de construção de imóvel; 19- Ausência de tabela com a relação de todos os períodos laborais a serem somados para efeito de contagem de tempo de contribuição/serviço: tempo de serviço/contribuição, com todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas e atividades desenvolvidas, se comum ou especial) que se pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial, negritando apenas os períodos que se pretende ver reconhecidos judicialmente neste feito; 20- Ausência de petição inicial apta / ausência de pedido e/ou de causa de pedir determinados / existência de pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, parágrafo 1°, incisos II e IV do CPC; 21- Outro: LIMEIRA, 4 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020514-25.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Edmilson Pereira dos Santos - Vitta Agua Branca 2 Pir Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - - Pro Cont Serviço Adminstradora de Condomínio Ltda - Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS move contra VITTA ÁGUA BRANCA 2 PIR DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e PRO CONT SERVIÇOS A CONDOMINIO LTDA, o que o faço para primeiramente declarar a nulidade das cláusulas 37, 38 e 39 do contrato no que se refere às condições de prorrogação da data de entrega das chaves do apartamento e para, assim, condenar a requerida VITTA ÁGUA BRANCA 2 PIR DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, que alcança o valor total de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), devidamente atualizado a partir da data da constituição da mora na entrega das chaves e acrescido de juros legais, a partir da citação; bem como para condenar as rés a, solidariamente, restituir ao autor o valor de R$ 279,04 (duzentos e setenta e nove reais e quatro centavos), referente à taxa condominial de competência do mês de agosto de 2024, devidamente atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais, a partir da citação. Deixo de apreciar o pedido contraposto formulado, uma vez que se trata de pessoa jurídica não integrante do rol previsto pelo art. 8º, § 1º, II a IV, da Lei nº 9.099/95 e, portanto, impossibilitada de demandar perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 498528/SP), LENIZE NATÁLIA SILVA NEVES (OAB 466217/SP), LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou