Rodrigo Lemes Moreira

Rodrigo Lemes Moreira

Número da OAB: OAB/SP 498529

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Lemes Moreira possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP
Nome: RODRIGO LEMES MOREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INTERDIçãO (4) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014267-86.2023.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Vanderley Aparecido O Telles - Vistos. Fl. 165/167: Item a) Informe por quais sistemas pretende a pesquisa de endereços. Com a informação, proceda-se. Itens b, c, d, e) Defiro, expeça-se o necessário. Int. - ADV: RODRIGO LEMES MOREIRA (OAB 498529/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006929-90.2025.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - M.C.A.M.B.A. - Redistribua-se ao Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões desta Comarca. Intime-se. - ADV: RODRIGO LEMES MOREIRA (OAB 498529/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007032-97.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - S.S.R. - A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório. Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório. Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, não me convenço a conceder a tutela, pois recomenda a cautela que se aprecie a questão com mais vagar e após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC. Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário. Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas. Após tudo isso, tornem os autos conclusos. Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada. Int. - ADV: RODRIGO LEMES MOREIRA (OAB 498529/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009252-05.2024.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.L.S. - - G.B.S.V. - Vistos. Ciência às partes acerca da designação do dia 16 de julho de 2025, às 11:40hs, para realização da perícia médica junto ao IMESC, situado à Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo - SP, CEP 01152-000, nos termos da petição de fl. 111. Intime-se. - ADV: RODRIGO LEMES MOREIRA (OAB 498529/SP), RODRIGO LEMES MOREIRA (OAB 498529/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014514-33.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Ajuda de Custo - Alda Fabiana Bezerra - Vistos. Não demonstrado interesse conciliatório e não requerida a produção de prova oral, tornem conclusos para sentença. - ADV: RODRIGO LEMES MOREIRA (OAB 498529/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009374-18.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alda Fabiana Bezerra - Maria de Lourdes Silva de Oliveira e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas, uma vez que o resultado da demanda será favorável às requeridas, dando-se primazia ao julgamento do mérito. Trata-se de ação de busca e apreensão de bens móveis com pedido de tutela de urgência movida por Alda Fabiana Bezerra em face de Maria de Lourdes Silva de Oliveira e Michele Cristina Tatarcenkas. A autora alega que, em estado de fragilidade devido a tratamento médico após cirurgia, pediu temporariamente para que a primeira ré ficasse com seus quatro cães de estimação, mas que não houve intenção de doação. Afirma que depois de sua recuperação, as rés se negaram a devolver os animais, causando-lhe prejuízos morais. Requer a busca e apreensão dos animais e indenização por danos morais. Em contestação, a primeira ré sustenta que houve doação válida dos animais, conforme demonstrado pelas próprias mensagens juntadas pela autora, e que esta se arrependeu posteriormente da decisão tomada conscientemente. Alega litigância de má-fé por parte da autora. A segunda ré, em sua defesa, argumenta que recebeu os animais através da primeira ré em estado de abandono e necessitando de cuidados, tendo desenvolvido vínculo afetivo com eles, especialmente sua filha menor. Sustenta que os animais estão bem cuidados e que separá-los causaria trauma. MÉRITO Fatos incontroversos Restam incontroversos nos autos os seguintes fatos: a autora possuía quatro cães de raça (dois Shih Tzu e dois Yorkshire Terrier); em maio de 2024, a autora foi submetida a uma cirurgia; entendendo que não teria condições de cuidar dos cachorros, os animais foram entregues à primeira ré; posteriormente, os animais foram repassados à segunda ré; a autora solicitou a devolução dos animais, o que foi negado pelas rés. Pontos controvertidos A controvérsia reside na natureza jurídica do ato praticado pela autora quando entregou os animais à primeira ré: se constituiu mero depósito temporário motivado por sua condição de saúde ou se efetivou doação válida dos bens móveis. Análise da prova documental A análise das mensagens de WhatsApp carreadas aos autos pela própria autora revela elementos decisivos para o deslinde da controvérsia. Nas conversas travadas entre as partes em maio de 2024, constantes das fls. 172 e 175, observa-se manifestação clara e inequívoca de vontade da autora em proceder à doação dos animais. Na mensagem de fls. 172, a autora expressa textualmente: "Preciso doar para alguém de confiança com urgência pq quando eu voltar do hospital não tenho como cuidar". Em seguida, reforça: "A senhora poderia ficar com os Shih Tzu?". Posteriormente, nas fls. 175, a autora confirma sua decisão, manifestando: "Estou absolutamente incapacitada de cuidar de cachorro. Pode ir lá pegar eles e se a pessoa que ficar depois quiser me dar algum valor, ok". Tais manifestações demonstram vontade livre e consciente de transferir definitivamente a propriedade dos animais, caracterizando típica doação de bens móveis. A expressão "doar" utilizada pela própria autora é inequívoca quanto à natureza do ato jurídico pretendido. Ademais, a menção à possibilidade de recebimento de "algum valor" pela pessoa que ficasse com os animais evidencia que a autora não vislumbrava retorno futuro dos bens. Da validade da doação A doação realizada encontra-se em perfeita conformidade com os requisitos legais. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, "a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição". No caso em análise, houve manifestação expressa de vontade da autora em doar os animais, seguida da efetiva entrega (tradição) dos bens à primeira ré. Quanto aos elementos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, verifica-se que todos se encontram presentes: a autora era agente capaz, o objeto é lícito e determinado (quatro animais especificados), e a forma é adequada para doação de bens móveis. Da alegação de vício de consentimento A autora sustenta que sua manifestação de vontade estaria viciada em razão de seu estado de saúde e fragilidade emocional no período pós-cirúrgico. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos. Primeiramente, não há nos autos qualquer atestado médico ou documento que comprove incapacidade mental ou impossibilidade de manifestar vontade livre e consciente à época dos fatos. Os relatórios médicos juntados referem-se apenas ao tratamento neurológico, sem qualquer menção a comprometimento da capacidade de discernimento. Em segundo lugar, a análise das próprias mensagens enviadas pela autora demonstra clareza de pensamento e coerência na manifestação de vontade. A autora expressou-se de forma articulada, explicando os motivos da doação e suas expectativas futuras, o que afasta qualquer presunção de incapacidade momentânea. Por fim, o fato de a autora ter mencionado a possibilidade de recebimento de valor pelos animais evidencia que sua decisão foi tomada com plena consciência das implicações econômicas do ato, descaracterizando alegado estado de fragilidade que comprometesse seu discernimento. Do direito de propriedade adquirido pelas rés Uma vez caracterizada a doação válida, operou-se a transferência da propriedade dos animais às rés por força da tradição. Conforme preceitua o art. 1.267 do Código Civil, "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". No caso dos autos, houve tanto o negócio jurídico (doação) quanto a tradição (entrega efetiva dos animais), consolidando-se o direito de propriedade em favor das rés. O eventual arrependimento posterior da autora não possui o condão de invalidar negócio jurídico perfeito e acabado. O ordenamento jurídico não permite que alguém se desvincule de obrigação ou renuncie a direito validamente constituído apenas em razão de mudança de ânimo ou arrependimento superveniente. Do bem-estar dos animais Ademais, verifica-se pelos elementos constantes dos autos que os animais encontram-se bem cuidados pelas rés, tendo desenvolvido vínculos afetivos, especialmente com a filha menor da segunda ré. DECIDO Diante do exposto, a pretensão da autora não pode ser acolhida. As provas documentais carreadas aos autos, especialmente as mensagens de WhatsApp por ela própria juntadas, demonstram de forma inequívoca que houve doação válida dos animais de estimação, e não mero depósito temporário como alegado na inicial. A manifestação de vontade da autora foi livre e consciente, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. A doação de bens móveis seguida da tradição operou regularmente a transferência da propriedade dos animais às rés, não sendo possível a desconstituição do ato em razão de mero arrependimento posterior. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso. Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão. P.I.C. - ADV: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP), RODRIGO LEMES MOREIRA (OAB 498529/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000811-18.2023.8.26.0654 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Isaac Silva de Souza - Paulo Sanchez Capella - Vistos. Homologo para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito o acordo celebrado entre as partes na forma constante de fls. 136/141, julgando, em consequência, extinto o processo, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do prazo recursal (art.1000, p.Ú, CPC). Publicada esta pela imprensa, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ficando consignado que decorrido o prazo para cumprimento do pacto, nada sendo reclamado pelo(a) credor(a) em trinta dias, o silêncio será considerado como satisfação integral do débito Em seguida, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NIKOLAS RASCAGLIA KAMINSKAS (OAB 470064/SP), RODRIGO LEMES MOREIRA (OAB 498529/SP)
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