Eder Ferreira De Brito

Eder Ferreira De Brito

Número da OAB: OAB/SP 498549

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eder Ferreira De Brito possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: EDER FERREIRA DE BRITO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) Guarda de Família (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103971-75.2023.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Silvio Tamio Hirokado - Barbara Kaline de Macedo Henrique - Filipe Guimarães Henrique - - Barbara Kaline de Macedo Henrique - Silvio Tamio Hirokado - Ciência da liberação da gravação da audiência e do inicio do prazo para alegações finais. Intimem-se. - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), EDER FERREIRA DE BRITO (OAB 498549/SP), EDER FERREIRA DE BRITO (OAB 498549/SP), EDER FERREIRA DE BRITO (OAB 498549/SP), LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019069-44.2024.8.26.0562 (processo principal 1002996-86.2023.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - L.M.V.S. - N.W.V.S. - Fica deferido o prazo de 05 (cinco) dias, a partir desta publicação, para a parte autora se manifestar de acordo com a manifestação do M.P. de fl. 107. - ADV: JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP), EDER FERREIRA DE BRITO (OAB 498549/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019070-29.2024.8.26.0562 (processo principal 1002996-86.2023.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - L.M.V.S. - N.W.V.S. - Vistos. Considerando a proposta de acordo formulada pela executada, intime-se o exequente para manifestar-se em 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos os autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP), EDER FERREIRA DE BRITO (OAB 498549/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019070-29.2024.8.26.0562 (processo principal 1002996-86.2023.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - L.M.V.S. - N.W.V.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDER FERREIRA DE BRITO (OAB 498549/SP), JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024925-69.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Valter Bicudo Piccinalli - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, aplicado a este procedimento por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. A ação é procedente. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O autor é servidor público municipal e requereu a cessação do desconto percentual de 3% (três por cento) incidente em seus vencimentos, destinados ao custeio das atividades prestadas pela requerida (fls. 05). Foi deferida a antecipação da tutela, determinando a suspensão dos descontos (fls. 12). A vinculação obrigatória de servidores municipais a regime específico de prestação de serviços de saúde não se justifica. A Constituição Federal inseriu alterações no sistema previdenciário, passando a considerar a existência de um sistema de seguridade social, onde estariam compreendidos os benefícios (prestações e serviços) relativos à saúde, à previdência e à assistência social (artigo 194). A previdência social tem previsão constitucional de contribuição e filiação obrigatória (artigo 201), mas não se confunde com os serviços de saúde, todos integrando o que se denominou sistema de seguridade social (artigo 194). A contribuição obrigatória de servidores, autorizada no artigo 149, parágrafo único, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 41/2003, refere-se ao regime previdenciário e não ao sistema de saúde. Em sua redação anterior, a norma constitucional referia-se a contribuição de previdência e assistência social, cujo conteúdo, expresso no texto constitucional (artigo 203), igualmente não se confunde com os serviços de saúde. Por conseguinte, mesmo a redação anterior não autorizava a interpretação pretendida pela requerida. Assim, embora a criação de serviços próprios de saúde para atendimento dos seus servidores pela Municipalidade tenha amparo legal e não implique em inconstitucionalidade, a obrigatoriedade da vinculação e contribuição não gozam da mesma proteção. Ao aderir ao regime próprio, o servidor deve atender as exigências ali previstas, as quais, contudo, não podem violar garantias constitucionais. Regime jurídico de relação de trabalho não inclui regime de prestação de serviços de saúde obrigatório, porque se trata de outra relação jurídica, distinta daquela que estabelece direitos e deveres do servidor da Administração. Conclui-se, então, que não pode ser compulsória a adesão, mediante contribuição, a determinado serviço de saúde, público ou particular, diante do disposto no artigo 5º, XX, e 149, parágrafo único, ambos da Constituição Federal (Apelação 449.425.5/2-00, TJ-SP, relator Desembargador Danilo Panizza). Por conseguinte, a vinculação é possível, mas facultativa. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Servidora Pública Municipal - Associação compulsória ao CAPEP para assistência médico-hospitalar - Descabimento - Atual regime constitucional não permite ao Estado instituir contribuição social de seus servidores visando o custeio do sistema de saúde - Cabível a devolução apenas dos valores recolhidos após a citação - Honorários advocatícios - Pedido de majoração - Descabimento - Inteligência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - Ação julgada procedente na 1ª instância - Sentença reformada em parte - Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1018822-90.2017.8.26.0562; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTO DE 3% NO SEU VENCIMENTO, REFERENTE À ASSISTÊNCIA MÉDICA. Contribuição obrigatória à CAPEP (Caixa de Pecúlios e Pensões dos Servidores Municipais de Santos). Pedido de desligamento. Cessação dos descontos compulsórios. Cabimento. Competência exclusiva da União para instituir contribuição para custeio da assistência à saúde (art. 149 da CF/88). Precedentes jurisprudenciais. Descabida a não imposição da verba honorária, pois subsumida a questão ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95 - Sentença mantida. Recurso não provido (Recurso Inominado Cível nº 1029573-68.2019.8.26.0562 - 4ª Turma Cível - Santos do Colégio Recursal - Relator Juiz Gustavo Gonçalves Alvarez Santos data do julgamento - 19 de fevereiro de 2021). Reconhecida a ilegalidade da cobrança, os efeitos dessa declaração atingem descontos futuros, de tal sorte que o autor não deverá sofrer novos descontos, como também não poderá continuar a se valer da referida assistência sem o pagamento da contribuição. Portanto, a cessação dos descontos implicará, automaticamente, a desvinculação do autor junto à autarquia municipal requerida, bem como cessação da prestação do respectivo serviço. Destaco que o pedido de desligamento para cessação dos descontos a título de assistência médica não pode ser limitado a um único registro funcional. Destarte, havendo mais de um registro, todos serão alcançados pelo desligamento ora buscado. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. SERVIDORA APOSENTADA E PENSIONISTA. CESSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS REGISTROS FUNCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. Pedido deduzido por servidora pública municipal, aposentada e pensionista, que objetiva a cessação dos descontos referentes à contribuição previdenciária instituída pela Lei Municipal nº 1.780/99 em relação a um dos registros funcionais. Inadmissibilidade. Servidora que admite continuar contribuindo para a CAPEP. Descontos para o custeio da assistência médica e hospitalar que devem incidir sobre a remuneração ou a totalidade dos vencimentos. Precedentes desta Câmara e desta Corte. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1024544-71.2018.8.26.0562; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ªVara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DOIS VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO À CESSAÇÃO DE UM DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. NÃO CABIMENTO. O desconto de 3% deve incidir sobre o total da remuneração (equivalente a dois vencimentos), nos termos do artigo 5º, parágrafo único, "f", da LM nº 2.635/09. Não se pode pretender que a lei seja válida apenas sobre um registro funcional, e reconhecida como inconstitucional para o outro. Mantida a verba honorária de sucumbência fixada em primeiro grau. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1016598-14.2019.8.26.0562; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). APELAÇÕES. Ação condenatória. Servidora pública do Município de Santos. Contribuição à CAPEP, para fins de custeio de assistência médica. Autora que ocupa dois cargos de professora. Abstenção dos descontos, em folha de pagamento, apenas em relação a.um dos registros funcionais. Impossibilidade. Servidora que admite a manutenção facultativa.do vínculo com a CAPEP, relativamente a um de seus registros. Impossibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade do desconto compulsório na remuneração somente em relação a um cargo, sem que haja o necessário reconhecimento quanto ao outro. Improcedência.do pedido. Precedentes. Apelação da requerida a que se dá provimento, não provido o recurso da autora (TJSP; Apelação Cível 1016606-88.2019.8.26.0562; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Datado Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). Destarte, a requerida deverá devolver ao autor os valores que eventualmente tenham sido descontados a contar da citação. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) determinar o desligamento do autor da condição de contribuinte da requerida (para todos os registros funcionais), a partir da citação; b) tornar definitiva a liminar para cessação dos descontos de 3% (três por cento) da contribuição (fls. 09/11), a partir da citação; c) compelir a ré a restituir ao autor os valores recolhidos após a citação, acrescidos de correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora, conforme fundamentação da sentença. Comunique-se à requerida, com urgência, para cessação definitiva dos descontos. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o interessado ou quem o represente, providenciar sua impressão pelo sistema SAJ do Tribunal de Justiça/SP, instruir o presente ofício com as cópias da petição inicial e documentos de identificação pessoal, promovendo o seu encaminhamento diretamente a quem tenha que a ela dar cumprimento, comprovando-se nos autos o protocolamento, no prazo de cinco (05) dias. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: EDER FERREIRA DE BRITO (OAB 498549/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001146-31.2025.8.26.0002/SP AUTOR : FILIPE GUIMARAES HENRIQUE ADVOGADO(A) : EDER FERREIRA DE BRITO (OAB SP498549) DESPACHO/DECISÃO ​Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação , sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. ​São Paulo, 09 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011622-32.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Hiperion Segurança Patrimonial Ltda. - Forneça o curador especial do Requerido o ofício de nomeação, com o dado "Registro Geral de Indicação", para fins de emissão da certidão de honorários. - ADV: ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA (OAB 138841/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), DOUGLAS SANCHEZ COSTA (OAB 239004/SP), RAQUEL BAUER CAVALCANTI (OAB 456460/SP), EDER FERREIRA DE BRITO (OAB 498549/SP)
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