Andre Guergolet Dutra

Andre Guergolet Dutra

Número da OAB: OAB/SP 498551

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Guergolet Dutra possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF6
Nome: ANDRE GUERGOLET DUTRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003376-94.2024.8.26.0408 (processo principal 0002104-95.2006.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Pagamento - Y.S.N. - M.G.N. - Vistas dos autos ao executado para: se manifestar, em 15 dias, nos termos da petição de fls. 70 . - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP), ANDRE GUERGOLET DUTRA (OAB 498551/SP), RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 430619/SP), SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP)
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 6002884-70.2024.4.06.3809/MG REQUERENTE : DANDARA REIS RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP430619) ADVOGADO(A) : SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB SP436401) ADVOGADO(A) : ANDRE GUERGOLET DUTRA (OAB SP498551) INTERESSADO : LILIANARA PAULA DOS REIS MELO (Pais) ADVOGADO(A) : RENAN OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SIDNEY DA SILVA AUGUSTO ADVOGADO(A) : ANDRE GUERGOLET DUTRA DESPACHO/DECISÃO 1 – Providencie a ALTERAÇÃO DA CLASSE JUDICIAL – cumprimento de sentença. 2 – HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Secretaria do Juízo (R$ 14.222,57 – DATA-BASE em julho/2025 – evento 85). 3 – Transcorrido o prazo legal sem comprovação de interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se requisição de pagamento - RPV em favor da AUTORA, a título de proventos de benefício previdenciário, com base nos parâmetros acima. 4 – Comunicado o depósito pelo TRF – 6ª Região, intime-se o beneficiário para providenciar o levantamento junto à instituição financeira depositária. 5 – Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6 - Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001855-63.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Janaina Leodoro Alexandre Paulino - - Messias Paulino da Silva Júnior - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, em que são partes Janaina Leodoro Alexandre Paulino e Messias Paulino da Silva Júnior contra Carlos Alberto Pereira Junior e Supermercado São Judas Tadeu Ltda. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 486, § 2° do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP's. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: ANDRE GUERGOLET DUTRA (OAB 498551/SP), SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP), SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP), ANDRE GUERGOLET DUTRA (OAB 498551/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001248-68.2024.8.26.0187 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana de Fatima Domingues Chaves - Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Wpa Gestao Ltda e outro - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por WPA GESTAO LTDA E WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, fls. 288/289; GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA fls. 292/301 e ANA DE FÁTIMA DOMINGUES CHAVES fls. 302/303. Recebo os embargos declaratórios opostos por WPA GESTAO LTDA E WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, fls. 288/289; GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA fls. 292/301 , porquanto preenchidos, em tese, os pressupostos de admissibilidade. Os embargantes pleiteiam, na verdade, a reforma da decisão. Desta forma, rejeito, desde logo, os embargos opostos porque evidentemente não se fundamentam em nenhuma das hipóteses previstas nos artigo 1.022 e seguintes do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Por outro lado, dispõe o art. 489, §§1º a 3º do mesmo Código: Art. 489.......................................................................................................... § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, impende sejam os dispositivos interpretados de maneira sistemática, à luz da Constituição Federal. Ora, a interpretação da norma atinente à fundamentação da sentença não pode conduzir, como de há muito já se assentou, a absurdos. Deste modo, é de se verificar se a decisão judicial observou as premissas fáticas contidas nos autos, bem como se analisou o direito aplicável à espécie, certo que apenas tem-se por omissa a fundamentação quando o órgão judicante deixa de apreciar questões levantadas e que não se mostrem incompatíveis (por incompatibilidade lógica) com o fundamento eleito para acolher ou rejeitar a pretensão. Ou seja, apenas e tão somente quando uma tese não for refutada, ainda que indiretamente, pelo acolhimento de fundamento diverso é que se poderá entender não fundamentada e omissa a sentença ou decisão. Veja-se que a interpretação contrária exigiria que o órgão judicante examinasse a totalidade do direito vigente, obrigando-o a justificar (fundamentar) a razão pela qual deixou de aplicar tese diametralmente ou circunstancialmente oposta (ainda que configure rematado absurdo) àquela já devidamente justificada na sentença para o acolhimento ou rejeição do pedido, o que repugna à lógica. Em assim se entendendo exigir-se-ia fossem os magistrados semelhantes ao Juiz Hércules, como descrito por RONALD DWORKIN1, o qual seria um juiz imaginário, de capacidade e paciência sobre-humanas, o que evidentemente, é inviável. Dessarte, possível afirmar que os presentes embargos não visam sanar omissão, eventualmente presente na decisão, mas sim possuem caráter nitidamente infringente na medida em que se tenciona a modificação da decisão impugnada. Isto porque tendo sido decidido o meritum causae com fundamento suficiente, obviamente as teses contrárias foram rechaçadas. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente adiante transcrito: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, Ministra Diva Malerbi, DJe 15/06/2016). Ainda acerca desta circunstância: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (JTJ 259/14) Desta feita, observa-se que a decisão não padece de nenhum vício. Em momento algum os(as) embargantes sustentam eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, efetivamente ocorrida no julgado. Flagrantemente tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do "decisum", o que não se pode acolher. Vale ressaltar que diante da não concordância com a sentença prolatada, a parte deve se valer do recurso adequado para a busca de eventual modificação. Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, prevalecendo na íntegra a decisão guerreada. Quanto aos embargos opostos por ANA DE FÁTIMA DOMINGUES CHAVES fls. 302/303, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, e também o faço para acolhê-los, visto que, de fato, houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo, especificamente quanto à taxa de fruição. Desta feita, retifico o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "TAXA DE FRUIÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - Descabimento Indenização que depende de prova do uso e gozo do imóvel pelos compradores, inexistente na hipótese dos autos, já que não houve imissão na posse ou notícia da conclusão do empreendimento. A indenização pela fruição do imóvel, por sua vez, tem a finalidade de ressarcir o vendedor das perdas e danos correspondentes aos valores que poderia ter auferido a título de aluguel durante o período de ocupação do imóvel pela parte inadimplente. " No mais, fica mantida a sentença de fls. 277/283 da forma como lançada, com as alterações aqui introduzidas, sendo desnecessária sua repetição. P.I. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), ANDRE GUERGOLET DUTRA (OAB 498551/SP), RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 430619/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 6002884-70.2024.4.06.3809/MG REQUERENTE : LILIANARA PAULA DOS REIS MELO (Pais) ADVOGADO(A) : RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP430619) ADVOGADO(A) : SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB SP436401) ADVOGADO(A) : ANDRE GUERGOLET DUTRA (OAB SP498551) REQUERENTE : DANDARA REIS RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP430619) ADVOGADO(A) : SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB SP436401) ADVOGADO(A) : ANDRE GUERGOLET DUTRA (OAB SP498551) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de cumprimento de sentença. 2 – Homologado o acordo celebrado pelas partes para concessão de pensão por morte exclusivamente à autora Dandara Reis Ramos , com início de vigência - DIB em 28/06/2024 (evento 16, doc. 1; evento 28, doc. 1; evento 39, doc. 1). Implantada a pensão por morte com RMI equivalente a um salário mínimo e início de pagamento - DIP em 01/04/2025 (evento 74, doc. 2). 3 – O terceiro interessado Miguel Garcia Ramos apresentou petição pela qual afirma que é filho do instituidor da pensão, aduz que “Apesar de reunir todos os elementos fáticos e documentais que evidenciam o vínculo de filiação com o segurado falecido (…) ainda não foi incluído como beneficiário no presente cumprimento de sentença”, e postula “sua habilitação como dependente, com todos os efeitos jurídicos decorrentes da inclusão, especialmente no que se refere ao rateio da pensão e à percepção dos valores devidos desde o óbito” (evento 48, doc. 1/8). A autora Dandara Reis Ramos e o Ministério Público Federal, intimados (evento 49 e 52), não se manifestaram sobre o referido pedido. O INSS, intimado (evento 51), apresentou petição que não guarda a relação com o pedido formulado pelo terceiro interessado (evento 66, doc. 1). O título executivo não contempla o terceiro interessado Miguel Garcia Ramos, pelo que não pode ser acolhido o pedido de execução da sentença (“habilitação como dependente”) formulado pelo mesmo. INDEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado Miguel Garcia Ramos. O terceiro interessado deverá apresentar o pedido de pensão ao INSS (na via administrativa) e, se necessários, promover o controle da decisão administrativa em processo judicial autônomo. 4 – Providencie o cadastramento do terceiro interessado Miguel Garcia Ramos e do respectivo advogado (evento 48), e a sua intimação sobre a presente decisão . 5 – Providencie a elaboração de cálculo para apuração das parcelas atrasadas devidas à autora Dandara Reis Ramos (item 2 acima). 6 – Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008759-36.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.G.N. - Decorrido o prazo legal sem que o (a) requerido (a) apresentasse contestação nos autos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias oportunidade em que havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. - ADV: ANDRE GUERGOLET DUTRA (OAB 498551/SP), SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP), RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 430619/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andre Guergolet Dutra (OAB 498551/SP), Marcos Justino Rocha - réu-revel Processo 1007423-94.2024.8.26.0408 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Reqte: A. G. P. P. da S. , C. P. da S. - Reqdo: M. J. R. - Vistos....Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 1) Decretar a destituição do poder familiar e a exclusão da paternidade de M.J.R. em relação a G.G.R., com a consequente supressão do seu nome e de seus ascendentes no registro civil da criança; 2) Deferir a adoção unilateral de G.G. por C.P.D.S. que passará a ser o pai da criança para todos os efeitos legais; 3) Determinar a alteração do nome da criança para G.G.P.D.S., com a consequente retificação no registro civil, conforme requerido na inicial. Oportunamente, Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para as alterações necessárias. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e em razão da gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
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