Fabiane De Almeida Vilela

Fabiane De Almeida Vilela

Número da OAB: OAB/SP 498570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiane De Almeida Vilela possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: FABIANE DE ALMEIDA VILELA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) EXECUçãO DA PENA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501848-17.2022.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSÉ PEREIRA BRANDÃO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu JOSÉ PEREIRA BRANDÃO como incurso no crime do art. 147, caput, por duas vezes, na forma do art. 69 todos do Código Penal, à pena de 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de detenção. em regime inicial semiaberto. O réu poderá apelar em liberdade, ante a ausência dos requisitos e pressupostos dos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e a incompatibilidade do regime inicial semiaberto e a decretação da prisão preventiva, sob pena de vulneração dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, que repele a decretação ou manutenção de medida cautelar mais gravosa que a pena imposta (RHC n. 52.407/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 18/12/2014.). Deixo de fixar indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), à míngua de requerimento na denúncia. Custas pelo réu, ficando deferida a gratuidade. Comuniquem-se as ofendidas, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e oficie-se o IIRGD e o TRE-SP para fins do disposto no art. 15, III da Constituição Federal. P.I.C. - ADV: DELMON FERREIRA SENA (OAB 180986/MG), FABIANE DE ALMEIDA VILELA (OAB 498570/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501069-91.2024.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - L.J.S. - Fica a Defesa intimado(a), dentro do prazo de 05 (cinco), a apresentar suas alegações finais. - ADV: FABIANE DE ALMEIDA VILELA (OAB 498570/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501069-91.2024.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - L.J.S. - 1. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais no prazo de 5 dias; 2. Após, intime-se a Defesa para apresentação de suas alegações no prazo de 5 dias; 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: FABIANE DE ALMEIDA VILELA (OAB 498570/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000883-91.2025.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.P. - Vistos. O benefício de justiça gratuita tem, como função primordial, impedir que a miserabilidade econômica imponha obstáculos ao acesso à justiça. A outorga da benesse está condicionada à comprovação de hipossuficiência econômica. Para tanto, este juízo à semelhança do que faz a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota o entendimento de que a renda mensal familiar não pode ultrapassar 3 (três) salários-mínimos. Nesse sentido, verifica-se que não foram apresentados os documentos requisitados pelo juízo (fls. 19/21, 26 e 29). Desta feita, indefiro o pedido de justiça gratuita. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, X, do Código de Processo Civil (CPC/15). Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: FABIANE DE ALMEIDA VILELA (OAB 498570/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE GANDU  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001121-20.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: LEONARDO COSTA DE JESUS e outros Advogado(s): RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA68122), LAIS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA53946), MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203), FABIANE DE ALMEIDA VILELA (OAB:SP498570), VALMIR DOS SANTOS (OAB:SP247281)   DECISÃO   O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO LOPES DE NASCIMENTO e LEONARDO COSTA DE JESUS, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo segundo, incisos II e IV do Código Penal, c/c artigo 244-B da Lei 8.069/90, em concurso de pessoas com adolescente. Segundo a denúncia, no dia 19 de junho de 2024, por volta das 01h15min, na Rua Gervásio Couto Moreira, Lago Azul, próximo ao Fórum de Gandu, os acusados, em companhia de menor de idade, ceifaram a vida da vítima Mateus de Almeida Santos mediante golpes de arma branca, por motivo fútil e através de recurso que dificultou a defesa da vítima. Após regular tramitação processual, com audiência de instrução e julgamento, este juízo proferiu sentença de pronúncia em 25 de março de 2025, pronunciando os réus pelo crime previsto no artigo 121, parágrafo segundo, inciso IV do Código Penal e pelo crime conexo do artigo 244-B da Lei 8.069/90, porém excluindo a qualificadora do motivo fútil prevista no inciso II do parágrafo segundo do artigo 121 do Código Penal. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, sustentando que houve indevida exclusão da qualificadora do motivo fútil, alegando que existem indícios suficientes para sua caracterização, baseando-se em depoimentos que indicariam desavenças pretéritas ao crime no estabelecimento onde os envolvidos estavam consumindo bebidas alcoólicas.  As defesas apresentaram contrarrazões sustentando a correção da decisão recorrida, argumentando que não restou demonstrada motivação que configure futilidade, sendo equivocada a interpretação ministerial dos elementos probatórios colhidos nos autos. Vieram os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal. FUNDAMENTAÇÃO A pronúncia constitui decisão de mérito que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, configurando juízo de admissibilidade da acusação perante os jurados. Conforme estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal, para o decreto de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. Contudo, esta aparente simplicidade normativa não autoriza aceitação acrítica de todas as imputações contidas na denúncia, especialmente no que tange às circunstâncias qualificadoras. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem orientado que embora a fase de pronúncia seja caracterizada pelo juízo de mera admissibilidade, isso não impede que o magistrado proceda ao afastamento de qualificadoras quando estas se mostrarem manifestamente improcedentes ou desprovidas de lastro probatório mínimo.  Compulsando atentamente o recurso interposto, bem como as contrarrazões apresentadas, entendo que o decote resultou da análise detida das provas produzidas em instrução no sumário da culpa, não merecendo reparo.   DISPOSITIVO Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, MANTENHO a sentença de pronúncia prolatada nos autos pelos próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento, com as homenagens de praxe. Ao cartório para providências necessárias. Gandu-BA, data registrada em sistema.   LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006319-97.2015.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Mauro Sergio dos Santos - O(s) indiciado(s) Mauro Sergio dos Santos apresenta(ram) resposta(s) à acusação. De acordo com os elementos de convicção e provas produzidas, para os fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade. Em relação a falta de justa causa, é certo que tal hipótese apenas ocorre quando se constata, prima facie, que os fatos descritos na denúncia não constituem crime, ou então que o acusado não concorreu, de qualquer forma, para a sua realização. Nota-se que não é o caso em tela, tendo em vista que resta comprovada a ocorrência dos delitos e há indícios de autoria. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia; A audiência será realizada na modalidade VIRTUAL, facultando-se àqueles que não possuem meios para participar nessa modalidade, a participação presencial. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 02 de outubro de 2025, às 14 horas, momento no qual serão procedidos o interrogatório do(s) réu(s), a qual será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Promova-se o agendamento intimando-se todas as partes que receberão o link de acesso por e-mail, devendo a unidade judicial enviá-las, nos detalhes da reunião, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf A parte que arrolou a testemunha providencie a indicação de endereço de e-mail e número de telefone (preferencialmente com whatsapp), se existente, para intimação e participação da audiência virtual. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, com exceção daquelas que comparecerão independente de intimação, determino desde já que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço da testemunha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. Nos termos do Comunicado nº 284/2020, item 8.1., caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação, com a utilização e que, ao final e antes do interrogatório, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Proceda-se à extração de folha de antecedentes atualizada do sistema informatizado e certidões do que constar, bem como cobre-se a vinda de eventuais laudos periciais ainda pendentes. Requisite(m)-se, se o caso, o(s) policiais(l) militar(es), civil(is), funcionários públicos e réu(s) presos. Registra-se que, nos termos do Comunicado CG nº 988/2020, e para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a qualificação completa das partes e testemunhas segue em certidão anexa. Qualquer dificuldade de acesso ao sistema TEAMS ou orientação quanto à participação da audiência, deverá a parte entrar em contato, via whatsapp, através do através do número (12) 2147-1265, preferencialmente COM ANTECEDÊNCIA e no horário das 10h às 12h, que o servidor irá proceder às orientações necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO (Réu) e de INQUIRIÇÃO (Testemunhas, documentos anexos) e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR ou DELEGACIA DE POLÍCIA, bem como a outros órgãos a que a pessoa estiver subordinada. Expeça-se o necessário. Ciência às partes. - ADV: FABIANE DE ALMEIDA VILELA (OAB 498570/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013772-42.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - LUIS REINALDO CORDEIRO - Trata-se de pedido um tanto quanto confuso, que inicialmente pleiteava a revogação da prisão cautelar e, em momento posterior, a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar ou por medida alternativa compatível com o regime semiaberto. O Ministério Público apresentou manifestação contrária à pretensão deduzida. Constata-se, de plano, que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, a ser cumprida em regime semiaberto, conforme sentença penal condenatória transitada em julgado. O mandado de prisão expedido pelo Juízo do DEECRIM da 4ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) encontra-se devidamente regular, consignando, de forma correta, o regime intermediário para o início da execução da pena, nos exatos termos do título executivo judicial. Assim, a segregação do sentenciado decorre de condenação definitiva, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser sanada. No que se refere ao pleito de substituição da pena por prisão domiciliar, verifica-se a inexistência de amparo legal para a concessão da medida no caso concreto, não se fazendo presentes quaisquer das hipóteses excepcionais previstas na legislação que autorizem a adoção desse regime ou até mesmo a substituição por medida alternativa a prisão. Diante disso, o caso é de indeferimento dos pedidos. Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao sentenciado, a qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente. Ciência às partes. - ADV: FABIANE DE ALMEIDA VILELA (OAB 498570/SP)
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