Alexandre Alberes Mendes
Alexandre Alberes Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 498629
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Alberes Mendes possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRT2
Nome:
ALEXANDRE ALBERES MENDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026112-60.2024.8.26.0100 (processo principal 1035179-37.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Gustavo George de Oliveira Melo Tecidos - Luiz Gomes Monteiro - - Laiza Ferreira Monteiro - Homologo o acordo de fls. 210/213, ficando a execução suspensa, nos termos do artigo 922, CPC. Com o cumprimento, deverão as partes informar o Juízo, para posterior extinção do feito. Aguarde-se, em arquivo, provocação da parte interessada. Int. - ADV: ALEXANDRE ALBERES MENDES (OAB 498629/SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), RAFAEL NARDINI OHY (OAB 433414/SP), ALEXANDRE ALBERES MENDES (OAB 498629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004814-41.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.S.F. - A.C.G.F. e outro - Vistos. Inicialmente, observo que as diligência visando à citação da requerida Ana Carolina restaram negativas (fls. 47, 72 e 91), bem como a citação da requerida Beathriz se deu por hora certa, tendo a diligência sido realizada na residência do próprio autor. Observo, ainda, que não houve a remessa dos autos para a defensoria pública, para a nomeação de curador especial nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Assim, entendo não ser caso de decretação da revelia e julgamento antecipado do mérito. Em termos de prosseguimento, defiro a habilitação das requeridas às fls. 108. Anote-se. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. - ADV: ALEXANDRE ALBERES MENDES (OAB 498629/SP), THIAGO NUNES DE SOUSA (OAB 489216/SP), MARCELO RANGEL FORGIARINI (OAB 210810/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8004485-53.2025.8.05.0150 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CLAUDIO LUIS ALVES PAIM REU: LEL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO //Sabe-se que tanto a pessoa natural como a jurídica possui direito às beneses da AJG. O mesmo se diga do parcelamento, como desdobramento da gratuidade de justiça; bem como ao desconto de custas e taxa judiciária, concomitante, que segue a mesma regra: desde que se comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, integral ou não. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional" (AI n. 0022127-63-2013, 4ª CC do TJ BA, j. Em 09-12-2013) (destaquei). Além disso, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram inicialmente instituídos em prol da pessoa física, nacionais ou estrangeiros e que "ao contrário do que ocorre relativamente as pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devedor comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo." (STF - Pleno: RTJ 186/106). No mesmo sentido: RT 833/264, Bl. AASP 2.326/2.744). Nesta senda, os Tribunais Superiores pátrios já pacificaram: A Desa. Lícia de Castro L. Carvalho decidiu: "A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais. Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais" Entendo, repito, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e "(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita." (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72). A súmula n. 481, do STJ, é firme no sentido de: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ainda, "Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscrito pelos Diretores etc." (STJ- Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03). Em decisão do STJ, este entendeu que estas terão direito à Justiça gratuita quando demonstram ser impossível arcar com os custos de um processo na Justiça (REsp 1.562.883, rel. Min. Herman Benjamin). Com o advento do novo CPC, no art. 98, o direito à gratuidade da pessoa jurídica foi atendido. Contudo, necessário se faz preencher os pressupostos para a concessão, situação não demonstrada nos autos. O parcelamento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como a flexibilização do parcelamento acima de seis vezes, em até dez vezes, concedido pelo TJ BA jurisprudencialmente, veio facilitar ainda mais o recolhimento, representando facilidade de acesso ao Judiciário e crescimento de Arrecadação, este revertido em melhorias na estrutura do Poder Judiciário baiano. Trago à lume a brilhante decisão do MM Des. Relator Roberto Maynard Frank, o qual assevera: "[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional" (AI n.º 0022127-63-2013, 4.ª CC do TJ BA, j. Em 09-12-2013) (destaquei). Os documentos apresentados por si só, não comprovam a impossibilidade ou sua dificuldades financeiras de arcar com a integralidade com as custas do processo. Assim, em com o fim de garantir o acesso à Justiça, DEFIRO o parcelamento das custas em até 3 (três) vezes, devendo realizar o pagamento da primeira parcela dentro de 5 (cinco) dias e as demais a cada 30 dias, se assim optar, sob a consequencia de INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BAIXA. Não deve o cartório proceder nenhum ato sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral das custas. Pagas as custas integralmente, CERTIFIQUE-SE, e faça concluso para a fila competente. Outrossim, não recolhidas as custas, CERTIFIQUE-SE, e faça concluso para sentença extintiva. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME(M)-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8004485-53.2025.8.05.0150 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CLAUDIO LUIS ALVES PAIM REU: LEL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO //Sabe-se que tanto a pessoa natural como a jurídica possui direito às beneses da AJG. O mesmo se diga do parcelamento, como desdobramento da gratuidade de justiça; bem como ao desconto de custas e taxa judiciária, concomitante, que segue a mesma regra: desde que se comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, integral ou não. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional" (AI n. 0022127-63-2013, 4ª CC do TJ BA, j. Em 09-12-2013) (destaquei). Além disso, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram inicialmente instituídos em prol da pessoa física, nacionais ou estrangeiros e que "ao contrário do que ocorre relativamente as pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devedor comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo." (STF - Pleno: RTJ 186/106). No mesmo sentido: RT 833/264, Bl. AASP 2.326/2.744). Nesta senda, os Tribunais Superiores pátrios já pacificaram: A Desa. Lícia de Castro L. Carvalho decidiu: "A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais. Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais" Entendo, repito, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e "(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita." (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72). A súmula n. 481, do STJ, é firme no sentido de: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ainda, "Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscrito pelos Diretores etc." (STJ- Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03). Em decisão do STJ, este entendeu que estas terão direito à Justiça gratuita quando demonstram ser impossível arcar com os custos de um processo na Justiça (REsp 1.562.883, rel. Min. Herman Benjamin). Com o advento do novo CPC, no art. 98, o direito à gratuidade da pessoa jurídica foi atendido. Contudo, necessário se faz preencher os pressupostos para a concessão, situação não demonstrada nos autos. O parcelamento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como a flexibilização do parcelamento acima de seis vezes, em até dez vezes, concedido pelo TJ BA jurisprudencialmente, veio facilitar ainda mais o recolhimento, representando facilidade de acesso ao Judiciário e crescimento de Arrecadação, este revertido em melhorias na estrutura do Poder Judiciário baiano. Trago à lume a brilhante decisão do MM Des. Relator Roberto Maynard Frank, o qual assevera: "[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional" (AI n.º 0022127-63-2013, 4.ª CC do TJ BA, j. Em 09-12-2013) (destaquei). Os documentos apresentados por si só, não comprovam a impossibilidade ou sua dificuldades financeiras de arcar com a integralidade com as custas do processo. Assim, em com o fim de garantir o acesso à Justiça, DEFIRO o parcelamento das custas em até 3 (três) vezes, devendo realizar o pagamento da primeira parcela dentro de 5 (cinco) dias e as demais a cada 30 dias, se assim optar, sob a consequencia de INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BAIXA. Não deve o cartório proceder nenhum ato sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral das custas. Pagas as custas integralmente, CERTIFIQUE-SE, e faça concluso para a fila competente. Outrossim, não recolhidas as custas, CERTIFIQUE-SE, e faça concluso para sentença extintiva. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME(M)-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026403-37.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.S.L. - - A.C.S.L. - T.F.L. - Vistos. O executado apresentou embargos de declaração contra a decisão de fls. 94/95 que decretou sua prisão civil. Alega a existência de omissão do juízo. Requereu, ainda, a reconsideração da decisão em relação ao parcelamento do débito alimentar, em observância ao artigo 916 do CPC. Pede, também, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. A parte exequente manifestou-se às fls. 104/110. Analisando as razões das partes embargantes, entendo que há omissão a ser esclarecida, eis que a referida decisão deixou de analisar o pedido para designação de audiência de conciliação. De tal modo, visando sanar a omissão acima destaca, passo à análise dos pedidos feitos pelo executado. "Inicialmente, destaco que, embora o CPC estimule a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação, quanto esta se mostrar dispensável ante a manifestação expressa da parte acerca do desinteresse na realização de acordo. Assim, ante a expressa manifestação da parte exequente quanto a falta de interesse no acordo, indefiro o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação". Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração a fim de reconhecer a omissão, ficando, contudo, indeferido o pedido feito pelo executado. No mais, mantenho a decisão de fls. 94/95, quanto ao parcelamento, por seus próprios fundamentos. Saliento que conforme entendimento jurisprudencial majoritário do STJ, o parcelamento do débito com base no § 7º, do artigo 916, do CPC, é inadmissível em sede de cumprimento de sentença, salvo se houver acordo entre as partes, com a concordância expressa do credor, o que não ocorre nos autos. Cumpra-se a Decisão de fls. 94/95. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO NUNES DE SOUSA (OAB 489216/SP), ALEXANDRE ALBERES MENDES (OAB 498629/SP), ALEXANDRE ALBERES MENDES (OAB 498629/SP), THIAGO NUNES DE SOUSA (OAB 489216/SP), ALEXANDRE SILVA TEIXEIRA (OAB 209457/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000999-81.2025.5.02.0614 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565031500000408771617?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060903-54.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.J.G.R.F. - - G.G.R.F. - Trata-se de ação de Alimentos - fixação, na qual o requerido, regularmente citado, não apresentou contestação. Não obstante a falta de defesa pelo requerido, observo que o litígio versa sobre direito indisponível. Logo, a revelia não induz aos efeitos do artigo 344, do Código de Processo Civil, devendo ser garantido o melhor interesse do menor. Não há preliminares a serem apreciadas. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito em ordem. Solicite-se o CNIS do alimentante, junto ao INSS. Após, não havendo outras provas a produzir, ao MP para oferta de parecer final. Intime-se. - ADV: THIAGO NUNES DE SOUSA (OAB 489216/SP), ALEXANDRE ALBERES MENDES (OAB 498629/SP), THIAGO NUNES DE SOUSA (OAB 489216/SP), ALEXANDRE ALBERES MENDES (OAB 498629/SP)
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