Thalita Manfrin Sabino
Thalita Manfrin Sabino
Número da OAB:
OAB/SP 498664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalita Manfrin Sabino possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJDFT, TRF3, TJMG
Nome:
THALITA MANFRIN SABINO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000691-54.2023.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Manoela de Cássia Guidi - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da exequente. Manifeste-se, no prazo de 05 dias, sob pena de intimação pessoal. - ADV: THALITA MANFRIN SABINO (OAB 498664/SP), ISABELA GOBBO CUNHA (OAB 499500/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), CARLA BONINI SANT' ANA (OAB 405253/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001099-45.2023.8.26.0466 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Séculus da Amazônia Indústria e Comércio S/A - Renata Souza Dalben Me - Manifeste o requerente no prazo de 15 dias. - ADV: THALITA MANFRIN SABINO (OAB 498664/SP), ISABELA GOBBO CUNHA (OAB 499500/SP), DEBORA ALESSANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO (OAB 99717/MG), CARLA BONINI SANT' ANA (OAB 405253/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002682-68.2025.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANDRE FERNANDO MILAN Advogado do(a) AUTOR: THALITA MANFRIN SABINO - SP498664 REU: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE S E N T E N Ç A Vistos. ANDRÉ FERNANDO MILAN ajuizou a presente ação em face de FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE objetivando, em síntese: a) a inexigibilidade do débito FIES em seu nome. b) a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. c) a substituição do devedor do contrato pela Uniesp. d) condenação do Grupo Uniesp para o pagamento integral da dívida do financiamento habitacional. e) recebimento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Sustenta a parte autora que ingressou no ensino superior atraído pela publicidade UNIESP PAGA. Assim, fez a sua inscrição no FIES, e concluiu o curso, inclusive cumprindo todas as exigências acreditando que não teria que pagar nada. Foi surpreendido em 2022 com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida do FIES. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Anoto, de plano, que a questão atinente às condições da ação (entre elas, a legitimidade passiva), constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 337, § 5º, do CPC. Assim, passo a verificar se o FNDE possui ou não legitimidade passiva, eis que é a única pessoa jurídica elencada no polo passivo que justificaria a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da CF. Pois bem. Na inicial, a parte autora afirma: “ ... cumpre esclarecer que o autor apenas se matriculou no curso, financiado através do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), por terem as requeridas se comprometido, tanto por material publicitário como através de seus funcionários, o integral pagamento do financiamento do aluno, ora requerente....”. Afirma, ainda, que “... apenas realizou o financiamento no banco requerido porque a faculdade requerida subordinou a realização do financiamento estudantil para cumprir a promessa veiculada na propaganda UNIESP PAGA, de modo que o autor não tinha e também não pretendia abrir conta no banco citado....”. Assim, ao final requer seja imposto ao Grupo Uniesp a obrigação de arcar com o valor do financiamento estudantil junto ao Banco do Brasil. Nestes termos, destaco que o referido Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES (Id 356942276)) aponta como partes, de um lado, o UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO e FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e, de outro, o autor. O referido contrato está assinado apenas pelo autor e por representante do Grupo Educacional Uniesp. Vale dizer: o FNDE não interveio no referido contrato, seja como parte, seja como anuente. Portanto, o FNDE é parte ilegítima para figurar no polo passivo da referida ação, o que afasta a competência deste juízo. De fato, eventual interesse da parte autora em discutir as cláusulas do referido contrato deve ser feita em face das pessoas jurídicas de direito privado que fazem parte do contrato, cuja competência é da Justiça Estadual. Impende destacar, ainda, que eventual acolhimento do pedido da autora não traz qualquer impacto ao FNDE. Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do FNDE. Desta forma, declaro a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido do autor em face do FNDE, nos termos do parágrafo único do artigo 354 combinado com o artigo 485, VI, ambos do CPC. Por consegeuinte, considerando as partes remanescentes (apenas pessoas de direito privado), e observados os termos do 3º, da Lei 10.259/01, declaro a incompetência absoluta desta 1ª Vara-Gabinete do JEF de Ribeirão Preto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Int. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000387-84.2025.8.26.0466 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.D.R.L. - Vistos. Nos termos do Comunicado CGNº 284/2020 e do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, designo audiência de tentativa de conciliação TELEPRESENCIAL, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para o dia 28/08/2025 às 09:15h, nomeando a conciliadora Sandra Daniela Rodrigues Moreira Pateiro para a realização da audiência. O link para acesso à sala de audiências virtual está informado no final deste despacho e não será publicado. ATENÇÃO: NÃO será enviado e-mail para as partes e advogados, devendo acessar a Sala Virtual pelos dados informados. Fica assegurado às partes e advogados, caso desejarem ou não tenham como participarem por meio virtual, o comparecimento ao CEJUSC para acesso à Sala Virtual de conciliação. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §8º, do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Fixo a remuneração da conciliadora nomeada em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora de trabalho, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido deverá ser feito, preferencialmente, em frações iguais, e efetuado diretamente à conciliadora nomeada, através da chave pix ou transferência bancária Sandra Daniela Rodrigues Moreira Pateiro CPF/CNPJ nº 274.871.978-67, Banco: Brasil S/A, agência nº 0028-0, conta corrente nº: 56.463-X ou chave PIX CPF 27487197867, devendo encaminhar o comprovante através do e-mail cejusc.pontal@tjsp.jus.br ou no balcão do fórum, caso não tenha advogado, ou juntado aos autos. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da gratuidade processual, caberá a outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados, conforme Portaria NUPEMEC 002/2023. 1) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual copiando e colando o link, ao final deste despacho, em seu navegador, e, na sequência, clicar em "Continuar neste navegador", colocar seu nome completo no campo específico e clicar em "Ingressar Agora". Na sequência, é só aguardar ser adicionado à sala virtual. 2) Se for acessar através de um celular, deverá baixar o aplicativo Microsoft Teams, para ter acesso à sala virtual através do link acima. 3)Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade processual, servirá esta decisão como mandado/carta, devendo o oficial de justiça colher endereço de e-mail para envio do link. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THALITA MANFRIN SABINO (OAB 498664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000589-83.2022.8.26.0466 (processo principal 1000367-35.2021.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Cheque - Greve Pejon Sociedade de Advogados - - Gazin Semi Joias Eireli - Me - Renata Souza Dalbem e outro - Vistos. O exequente pleiteia a penhora de percentual sobre os recebíveis de cartão de crédito. Observa-se que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, a penhora sobre faturamento. É de rigor, portanto, o atendimento, ao disposto no artigo 866 do Código de Processo Civil, destacando-se a necessidade de fixação de um percentual. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES NA ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia conferiu a limitação da penhora de recebíveis provenientes de vendas realizadas por cartão de crédito a 10% sobre a totalidade das execuções ficais. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa, e por isso devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. 3. Recurso Especial não provido. Não se pode deixar de consignar, todavia, que a penhora é possível, eis que seu objetivo é a satisfação do crédito. No entanto, deverá observar percentual capaz de não prejudicar o desenvolvimento da atividade comercial, em nome do princípio da preservação da empresa. Assim, para manter a penhora dentro dos princípios da preservação da empresa e da execução pelo meio menos gravoso, autoriza-se a penhora sobre 10% dos recebíveis de cartão de crédito, patamar razoável e suficiente para satisfazer o crédito dos autos, mas que não seja capaz de inviabilizar a atividade empresarial. No caso dos autos a penhora sobre recebíveis de cartão se mostra necessária e adequada para compelir os devedores recalcitrantes ao pagamento da obrigação, observados os preceitos da efetividade e de celeridade na prestação da tutela jurisdicional. Feitas essas considerações, defiro a penhora sobre 10% (dez por cento) dos recebíveis de cartão de crédito pelas Executadas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho (pontal@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intimem-se. - ADV: ISABELA GOBBO CUNHA (OAB 499500/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), THALITA MANFRIN SABINO (OAB 498664/SP), CARLA BONINI SANT' ANA (OAB 405253/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000387-84.2025.8.26.0466 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.D.R.L. - Vistos. 1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de tutela de evidência, conforme requerido, porquanto liminarmente (antes da citação), em regra, somente poderá ser deferida nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311, do CPC, As demais hipóteses, tratadas nos incs. I e IV, que se referem à defesa abusiva e/ou procrastinatória e à defesa inconsistente, respectivamente, devem necessariamente ser objeto de análise somente após avaliação da defesa apresentada pelo réu. Vejamos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Assim, conclui-se que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo supra mencionado, tampouco há comprovação de urgência na medida ou prejuízo para o autor, pelo que indefiro o pedido tutela de evidência. Note-se, ainda, que, apesar do divórcio prescindir da anuência da parte contrária, não há que se falar na decretação liminar do divórcio antes mesmo da citação, de modo que somente poderia ser concedida, se o caso, após instauração de prévio contraditório, não comportando acolhimento na forma requerida por falta de amparo legal. 3. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC e extinção do feito, sem resolução de mérito. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte autora, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, comprovado o recolhimento das taxas, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Constatando a existência de endereços não diligenciados, defiro a citação neles. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257 do CPC. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do CPC. Caso necessário, distribua urgente. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. - ADV: THALITA MANFRIN SABINO (OAB 498664/SP)
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