Stefanny Aparecida Ribeiro Papaiano
Stefanny Aparecida Ribeiro Papaiano
Número da OAB:
OAB/SP 498817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefanny Aparecida Ribeiro Papaiano possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
STEFANNY APARECIDA RIBEIRO PAPAIANO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040210-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Alípio Naphal Martins - - Cassio Vieira Rosa - - Patricia Lucinha Rechia Fighe - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: STEFANNY APARECIDA RIBEIRO PAPAIANO (OAB 498817/SP), STEFANNY APARECIDA RIBEIRO PAPAIANO (OAB 498817/SP), STEFANNY APARECIDA RIBEIRO PAPAIANO (OAB 498817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007074-90.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Alípio Naphal Martins - Vistos. Acolho as ponderações do autor quanto ao valor atribuído à causa (TJ-SP 2015310-12.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023). Passo ao exame da tutela de urgência e o faço para deferi-la. A ocupação do imóvel a qualquer título não se estende após a arrematação. Isso porque, sendo forma originária da aquisição da propriedade imobiliária, desvincula o imóvel dos direitos, dos gravames e das obrigações que ostentavam os antigos proprietários, sendo inaplicável à espécie o Decreto 5.741/71, à vista da evidente ausência de vínculo dominial pretérito entre o réu e o imóvel. Daí porque a ocupação pelo réu, ainda que fundada em contrato, é inoponível ao arrematante e, desde a arrematação, cessam em relação a este todos os direitos então emanados das obrigações pactuadas pelo réu. Por isso, razoável impor-se ao demandado uma contraprestação pecuniária para a ocupação não consentida pelos arrematantes, a viger desde a arrematação até a data da desocupação. Nesse sentido: Imissão na posse. Imóvel arrematado. Taxa de ocupação. Gratuidade deferida ao réu na origem. Réu que, posto não tenha apresentado oposição ao pedido judicial de imissão, impugnou o pleito indenizatório, além ter dado causa ao ajuizamento, uma vez que, cientes da perda do imóvel e da arrematação, quedou-se inerte. Ônus de sucumbência acertadamente carreados ao réu. Taxa de ocupação devida pela privação da posse, com incidência do art. 38 do Decreto-Lei 70/66. Sumula 5 deste Tribunal. Arbitramento da taxa mensal em 1% do valor da arrematação, por força do art. 37-A da Lei 9.514/97 Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004697-21.2023.8.26.0526 Salto, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 29/08/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, conferindo -se a parte ré o prazo de 60 (sessenta) dias a para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Sem prejuízo, fixo o valor correspondente a 1% sobre o valor da arrematação como contraprestação pecuniária devido pelo réu ao autor desde a data da arrematação até a desocupação. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Desde já, para a hipótese de necessidade de cumprimento do mandado de desocupação forçada defiro o uso de força policial e ordem de arrombamento se necessário. Int. - ADV: STEFANNY APARECIDA RIBEIRO PAPAIANO (OAB 498817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040210-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Alípio Naphal Martins - - Cassio Vieira Rosa - - Patricia Lucinha Rechia Fighe - Vistos. Trata-se de ação proposta por ALÍPIO NAPHAL MARTINS, CÁSSIO VIEIRA ROSA E PATRÍCIA LUCINHA RECHIA FIGHERA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento do ITBI com base no valor da transação do imóvel, não com base no valor venal de referência. Requer tutela provisória e, ao cabo, a procedência. 1. DA EMENDA À INICIAL Recebo as petições de fls. 38/41 e 42 dos autos como emendas à inicial. Anote-se. Altere-se o valor da causa conforme ali indiciado. 2. TUTELA PROVISÓRIA Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Diante dos argumentos alinhados na inicial e documentação apresentada, em juízo preliminar, verifica-se a presença do requisito da probabilidade do direito. A parte autora comprovou, cabalmente, que a Edilidade utilizou o valor venal de referência (R$ 744.970,00), em fls. 45/46, para fins de incidência do ITBI, ou seja, desconsiderando o valor da transação declarado pelo requerente (R$ 477.985,73), em fls. 99. Ademais, a verossimilhança do negócio jurídico pode ser ratificada em fls. 98/115. Pois bem. A pretensão da parte autora vai ao encontro do quanto decidido em precedentes vinculantes. O Tema 1113 (Base Cálculo ITBI), oriundo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 19 - TJSP) 2243516-62.2017.8.26.0000, foi julgado de acordo com a publicação do acórdão de mérito no Recurso Especial nº 1.937.821/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, em 03.03.2022, com as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. sem grifos no original Por seu turno, a urgência (perigo de dano) decorre do fato de que a parte autora fica impedida de concretizar a formal transmissão da propriedade do bem pelo valor do negócio jurídico. Sendo assim, arcando com prejuízos financeiros. Nessa quadratura DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para fins de autorizar o recolhimento do ITBI com base no valor da transação do imóvel (cadastro municipal 125.167.0117-8 e matrícula 155.203), declarado pela parte, afastando-se o valor venal de referência. Essa decisão vale como ofício e pode ser protocolada pela parte autora ou seu patrono perante quem de direito. Sua veracidade pode ser aferida no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo na internet. 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: STEFANNY APARECIDA RIBEIRO PAPAIANO (OAB 498817/SP), STEFANNY APARECIDA RIBEIRO PAPAIANO (OAB 498817/SP), STEFANNY APARECIDA RIBEIRO PAPAIANO (OAB 498817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041578-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Alípio Naphal Martins - Vistos. Não há pedido de gratuidade judiciária. Considerando já ter ocorrido a apresentação espontânea de contestação às fls. 72/77, desnecessária a intimação da parte da ré. Passo a analise do pedido de antecipação de tutela de fls. 33/34, no julgamento do Tema 1.113, o Superior Tribunal de Justiça aderiu a tese de que a base de cálculo do ITBI é "o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU", sendo lícito à municipalidade realizar procedimento administrativo de arbitramento que não pode ser realizado previamente, mas a posteriori, diante do caso concreto. Em face da probabilidade do direito, defiro a tutela de urgência para que o recolhimento do ITBI na operação descrita na inicial seja feito utilizando-se como base de cálculo o valor da efetiva transação, atualizado, afastando-se o valor venal de referência. Anote-se que, segundo a mesma tese, isso não obsta o Município de proceder ao arbitramento administrativo do valor de mercado do imóvel. Cópia da presente decisão servirá como ofício a ser utilizado pela parte interessada junto ao Registro de Imóveis. Os emolumentos devem ser cobrados pelo registrador nos termos da legislação estadual (art. 7º, inciso III, da Lei Estadual n. 11.331/2002). Sem prejuízo, cite-se a parte ré via portal eletrônico. No mais, à réplica, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Indicação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação. Após, conclusos. Intimem-se. Intime-se. - ADV: STEFANNY APARECIDA RIBEIRO PAPAIANO (OAB 498817/SP)