Cintia Rocha Silva Vidal

Cintia Rocha Silva Vidal

Número da OAB: OAB/SP 498847

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintia Rocha Silva Vidal possui 48 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: CINTIA ROCHA SILVA VIDAL

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000767-84.2024.5.02.0491 RECORRENTE: MARCO AURELIO MARZULLO BARROS RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c7484 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000556-07.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: JESSIKA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5baaf7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSIKA DOS SANTOS PEREIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000556-07.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: JESSIKA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5baaf7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NU BRASIL SERVICOS LTDA. - NU PAGAMENTOS S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001392-15.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: FLAVIO VINICIUS SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b260dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS   SENTENÇA   Diante do cumprimento integral do acordo, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Houve o recolhimento das custas processuais (ID f6efca6 ). Dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO VINICIUS SANTOS DA COSTA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001392-15.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: FLAVIO VINICIUS SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b260dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS   SENTENÇA   Diante do cumprimento integral do acordo, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Houve o recolhimento das custas processuais (ID f6efca6 ). Dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001899-20.2023.5.02.0716 RECORRENTE: IVETE SANTANA DA SILVA RECORRIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL BEE KIDS EIRELI E OUTROS (41) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e20b530):             PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       PROCESSO TRT/SP No. 1001899-20.2023.5.02.0716 RECURSO ORDINÁRIO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: IVETE SANTANA DA SILVA RECORRIDOS: ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL BEE KIDS LTDA. E OUTROS (42)                         Inconformada com a r. sentença (Id. nº 20ba6e3), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº 76429ac), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre ordinariamente a reclamante (Id. nº 39edc51), pretendendo a reforma da r. decisão para que haja o reconhecimento da responsabilidade solidária da 42ª reclamada pelos créditos que lhe são devidos, em razão da formação de grupo econômico com a 1ª ré. Requer que a incidência dos encargos fiscais e previdenciários se dê nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, e que "seja observado o índice IPCA para a atualização da correção monetária das verbas pleiteadas na presente ação, bem como o computo dos juros legais devidos na fase prejudicial, estabelecidos no caput do artigo 39 da lei 8.177/91, conforme determinado na decisão do STF na ADC-58." (Id. nº 39edc51 - fl. 1576 do pdf). Pleiteia, ainda, a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões pela 42ª reclamada, Península Participações S/A (Id. nº 8e93791). É o relatório.     V O T O     RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.   A autora pretende a reforma da r. decisão para que haja o reconhecimento da responsabilidade solidária da 42ª reclamada pelos créditos que lhe são devidos, em razão da formação de grupo econômico com a 1ª ré. À análise. Ao prolatar a sentença, o MM. Juízo originário expendeu as seguintes razões (Id. nº 20ba6e3 - fls. 1544/1547 do pdf, destaquei): "RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O grupo econômico caracteriza-se quando presente uma unidade de comando sobre mais de uma empresa. O art. 2º, § 2º, da CLT discorre sobre a relação de direção, controle ou administração entre as envolvidas. Já o § 3º desse mesmo preceito relaciona a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. -- 2ª ATÉ 5ª RECLAMADAS (VITAMINA BRASIL PARTICIPACOES LTDA, VTM INVESTIMENTOS LTDA, VTM EDUCACAO LTDA, VTM RETAIL BRASIL LTDA) A reclamante alega existência de grupo econômico entre as reclamadas 1ª até 5ª. Alega que essas empresas são controladas pela Vitamina Holding SPA, que, por sua vez, é a única sócia da 1ª reclamada. Verifica-se que todas as reclamadas (2ª até 5) possuem a denominação "vitamina ou VTM", bem como que a 3ª ré, VTM Investimentos, é sócia da 1ª. Soma-se a isso, estas rés foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria fática. Assim, tenho que verdadeiras as alegações da inicial para concluir que estas rés pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo responder pelas obrigações pecuniárias deferidas nesta sentença solidariamente (art. 2ª, §2º da CLT). -- 6ª ATÉ 41ª RECLAMADA (VILA FELIZ BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA, VALERIA & ANNA LTDA, REIS & MEDEIROS REIS LTDA, RECANTO INFANTIL GIRASSOL LTDA, PRIMEIRO PASSO ESCOLAS REUNIDAS LTDA, PONTO OMEGA CENTRO DE CUIDADOS INFANTIS EIRELI - ME, PLAYCARE EDUCACAO INFANTIL BILINGUE EIRELI, NUCLEO DE RECREACAO INFANTIL PIRILAMPO SOCIEDADE SIMPLES LTDA, MARTINS E IMBROISI RECREACAO INFANTIL LTDA - ME, LIVING SCHOOL VIVENCIA INFANTIL BILINGUE LTDA - ME, JARDIM ESCOLA CONHECER LTDA - ME, JARDIM DA INFANCIA PICA-PAU LTDA, JACARANDA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL SANTA MARIA LTDA - ME, ESPACO SINGULAR BERCARIO & EDUCACAO INFANTIL LTDA, ESPACO CRESCER BERCARIO E RECREACAO LTDA - EPP, ESCON ESCOLA DO CONHECIMENTO EM CONSTRUCAO LTDA - EPP, ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RECANTO DOS PERALTAS LTDA, ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL NOSSO ESPACO LTDA, ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL BARBEZAN BRASIL LTDA, ECO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA., CREARE RECREACAO E EDUCACAO INFANTIL LTDA, COLEGIO LUMENS LTDA, COLEGIO ESTIMULO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MUNDO MELHOR LTDA, CENTRO DE CUIDADOS E DESENVOLVIMENTO INFANTIL MATERNA LTDA - ME, CARNEVALLI & VILELA LTDA, BUILDING ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA, BS EDUCACAO INFANTIL BILINGUE LTDA, BERCARIO MATERNAL E JARDIM OLIVIA PALITO LTDA, BERCARIO GIRASSOL LTDA, BCB - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA, ANDREA & CHAVES EDUCACAO INFANTIL LTDA, AMOR PERFEITO BERCARIO E RECREACAO INFANTIL LTDA, ALFA FORMACAO INTEGRAL INFANTIL LTDA) Em relação à 6ª até 41ª reclamada, não se verifica na inicial indicação de fundamento específico apto a concluir pela responsabilidade dessas reclamadas. A única conclusão que é possível extrair seria quanto à identidade societária. Contudo, saliento que a mera existência de sócios em comum não é suficiente para caracterização. Ainda que assim não fosse, a reclamante sequer junta fichas Jucesp dessas rés comprovando essa identidade de sócio. Nesse caso, tenho que cabia à parte autora comprovar mínimos indícios que justificassem a presença dessas reclamadas no polo passivo, o que não ocorreu. Saliento que a revelia e confissão não são suficientes para atrair a responsabilidade, neste caso. Assim, julgo improcedente o pedido em relação às reclamadas (6ª até 41ª). -- 42ª RECLAMADA (PENÍNSULA PARTICIPAÇÕES S.A) No caso dos autos, a parte autora requer a condenação solidária da 42ª reclamada sob alegação de formação de grupo econômico. Ocorre que, analisando a petição inicial, não se verifica qualquer fundamentação apta a incluir essa ré no polo passivo. A parte autora limita sua fundamentação às reclamadas 1ª até 5ª e a 43ª. Dessa forma, julgo improcedente o pedido no tocante à 42ª reclamada (PENÍNSULA PARTICIPAÇÕES S.A). -- 43ª RECLAMADA (RAFAEL TURECK DE MORAES) A parte autora requer que a condenação recaia sobre o patrimônio do sócio Rafael Tureck de Moraes, nos termos do art. 134 do CPC e 855-A da CLT (desconsideração da personalidade jurídica). A desconsideração da personalidade jurídica, pela teoria menor, ocorrerá quando esta constituir um óbice ao ressarcimento do prejuízo (art. 28 do CDC). O documento (Id 1c7216b) comprova que esta reclamada é sócia da 1ª. Na presente situação, a 1ª reclamada, embora citada, não apresentou defesa. Por este fato, permite-se a conclusão que há um óbice ao recebimento dos créditos trabalhistas, razão pela qual defiro a desconsideração da personalidade jurídica e condeno o 43º reclamado de forma solidária."   Inicialmente, destaco que a autora, em razões finais (Id. nº 162a10b), trouxe aos autos elementos novos não informados na exordial, acostando, inclusive, documentos (Ids. nºs 4033cd1 a 344cb7b), não inseridos anteriormente. O recurso apresentado fundamenta-se nessas mesmas razões e documentos para pleitear a reforma da sentença. A 42ª reclamada, em contrarrazões recursais, invoca a juntada extemporânea de documentos, a preclusão e a inovação em sede recursal (Id. nº 8e93791 - fl. 1591 do pdf). A alegação da reclamante de que "a recorrente reuniu novos documentos nas discussões finais, visto que, no momento da distribuição da ação, a referida documentação relativa à responsabilidade da 42ª recorrida era desconhecida" (Id. nº 39edc51 - fl. 1571 do pdf), além de genérica, não convence. Com efeito, o parágrafo único do art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos em momento posterior à apresentação da contestação. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." (grifos nossos)   Como se vê, incumbe à parte comprovar os motivos que impediram a juntada do documento no momento oportuno. No mesmo sentido é a Súmula nº 8 do TST, in verbis: "SÚMULA Nº 8 - JUNTADA DE DOCUMENTO A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença."   E por se tratar de hipótese excepcional, em que o conhecimento dos documentos, em tese, teria o condão de alterar materialmente a decisão proferida pelo Juízo de 1ª instância, o impedimento deve ser robustamente comprovado. No caso, a recorrente não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar o motivo do impedimento à juntada dos documentos em momento anterior. Valer-se dos referidos documentos, após encerramento da instrução processual, significa ofender o princípio da ampla defesa da parte reclamada que não teve a chance de confrontá-los. Nesse quadro, não se tratando de documentos novos, serão desconsiderados neste julgamento. De acordo com a antiga redação do § 2º do artigo 2º da CLT: "§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."   Com a sobrevinda da Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017, foi alterada a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, e acrescentado um parágrafo 3º, estabelecendo ambos, respectivamente, verbis: "§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)   § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Parágrafo incluído pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)"   Pois bem. Mesmo antes da sobrevinda da alteração legislativa supramencionada, doutrina e jurisprudência já vinham reconhecendo a possibilidade da configuração do grupo econômico por coordenação. Com a reforma trabalhista levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, o entendimento acima citado consolidou-se ainda mais. Ao analisar, doutrinariamente, a denominada "reforma trabalhista" trazida pela referida lei, concluiu Gustavo Filipe Barbosa Garcia: "(...) O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos: 1) quando as empresas envolvidas estão sob a direção, controle ou administração de outra; ou 2) quando, mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia, integrem grupo econômico. A primeira hipótese refere-se ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação, em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais. Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção, controle ou administração das empresas subordinadas. Logo, no grupo econômico hierarquizado, a empresa principal, ao exercer o seu poder de dominação: a) dirige as empresas subordinadas, determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades; ou b) controla as empresas subordinadas, decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas (como ocorre, por exemplo, quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas); ou c) administra as empresas subordinadas, gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado. A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado, ou seja, em que as empresas mantêm relação horizontal, isto é, de coordenação, e não de dominação, inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas. Entretanto, nesse caso, a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017)." (Reforma Trabalhista. Análise crítica da Lei 13.467/17, 2ª edição, Editora Juspudivm. São Paulo, 2018, p. 22/23)"   Portanto, há duas espécies de grupo econômico, para efeito trabalhista: 1) o hierarquizado, quando há subordinação empresarial, com o exercício de dominação de uma empresa em relação a outra(s); e 2) o grupo econômico horizontal, no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes. Na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade fática. Vale dizer: a prevalência das situações tal como se apresentam no mundo dos fatos. E no mundo dos fatos pode-se identificar grupo econômico por coordenação. Pode-se, ainda, reconhecer a existência de grupo econômico quando uma empresa se vê controlada indiretamente por outra. E, ainda, quando há uma estreita ligação entre as empresas e a inequívoca comunhão de interesses voltada para um mesmo ramo de atividade econômica, além de sócios comuns e pertencentes a uma mesma família. O controle e/ou a administração de uma empresa sobre a outra não constituem a única forma de reconhecer a existência de um grupo econômico. Embora a simples existência de sócios em comum entre as empresas não configure, por si só, o grupo econômico entre elas, por certo que se trata de um forte indício da existência da referida figura (grupo econômico). Este raciocínio também se aplica para a figura do sócio de fato. O operador do Direito deve levar na devida consideração não somente eventual existência de sócio(s) em comum, como, também, outros aspectos relevantes, especialmente "(...) a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (Parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017). Todavia, no caso dos autos, inexistem evidências probatórias da relação societária ou de que estejam presentes elementos de integração interempresarial entre as reclamadas integrantes do grupo econômico reconhecido na origem e a 42ª ré. Veja-se que, na peça de ingresso, a autora limitou-se a tecer interligações relativas à formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas (Id. nº 839fdd6 - fls. 09/15 do pdf). Nem mesmo a identidade de sócios entre elas e a 42ª ré ficou demonstrada no presente feito (Id. nº 8af660d - fls. 695/697 do pdf). A ficha cadastral (Jucesp) da 42ª reclamada sequer foi anexada com a inicial. Ainda que assim não fosse, o cerne do objeto social da 1ª reclamada, que foi a empregadora da reclamante, é "educação infantil" (Id. nº 1c7216b - fl. 50 do pdf). E conforme dispõe o artigo 3º do estatuto social da 42ª demandada, "A Companhia tem por objeto social (i) o controle direto ou indireto de empresas ou empreendimentos empresariais de naturezas diversas através de participação societária, coordenando a política econômica e administrativa das empresas controladas ou coligadas (ii) investimento em bens imóveis (iii) prestação de serviços às demais sociedades controladas ou coligadas ou a terceiros (iv) prestação de avais e apoio financeiro às demais sociedades controladas ou coligadas (v) realização de atividades de interesse comum das sociedades controladas ou coligadas (ví) compra venda importação e exportação para uso e consumo próprios e (vii) arrendamento de imóveis para exploração agrícola direta e/ou indireta por terceiros, podendo ainda para este fim firmar parcerias visando a exploração por esse terceiro da agricultura pecuária e avicultura em todas as suas modalidades" (Id. nº 8af660d - fl. 710 do pdf). Não há como se inferir que haja a convergência de interesses e/ou relação de mútua colaboração e coordenação interempresarial estabelecida entre a 1ª e a 42ª rés, de molde a configurar grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT). Também não há comprovação, nem mesmo indícios, de que exista uma atuação coordenada das empresas, isto é, que elas tenham unido esforços em prol de objetivos comuns, que ensejasse o reconhecimento da existência de grupo econômico, e consequentemente, a responsabilidade solidária entre a 1ª e a 42ª reclamadas pelas verbas deferidas em razão do julgado. Logo, nada modifico.   2. Juros e correção monetária. Contribuições fiscais e previdenciárias.   A autora requer que a incidência dos encargos fiscais e previdenciários se dê nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, e que "seja observado o índice IPCA para a atualização da correção monetária das verbas pleiteadas na presente ação, bem como o computo dos juros legais devidos na fase prejudicial, estabelecidos no caput do artigo 39 da lei 8.177/91, conforme determinado na decisão do STF na ADC-58." (Id. nº 39edc51 - fl. 1576 do pdf). Analiso. A sentença, com relação à correção monetária e aos juros e quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, assim decidiu (Id. nº 20ba6e3 - fls. 1547/1548 do pdf, destaques acrescidos): "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao julgado do mérito da ADC nº 58 e 59, pelo STF, a correção monetária será pelo IPCA-E, a partir da exigibilidade do crédito (Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da demanda, com juros na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Após isso, pela taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária como os juros. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Contribuições fiscais e previdenciárias na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 43 da Lei 8.212/91 e art. 8.542/92. Observe-se o comando da Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins o art. 832, § 3º, da CLT, observe a natureza das parcelas (art. 28 da Lei 8.212/91), incidindo contribuições sobre as de natureza salarial. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado serem efetuados pela parte demandada, com indicação do PIS ou NIT do autor, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento."   Consoante se infere do julgado, o MM. Juízo a quo já determinou a observância dos dispositivos suscitados pela autora em suas razões recursais e, portanto, não tem interesse, nos pontos. Cumpre destacar, ainda, que não cabe à parte escolher o índice de correção monetária que melhor lhe convém, salientando-se que se trata de matéria de ordem pública. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Observe-se.   3. Honorários advocatícios de sucumbência   A reclamante postula a majoração do percentual devido pela reclamada em benefício de seu patrono. Ao exame. Constou da sentença recorrida o seguinte (Id. nº fb3e9f1 - fl. 354 do pdf): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência parcial; o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço; e a previsão de arbitramento prevista no art. 791-A, § 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada, observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios em 10%, pagos pelo reclamante, a ser calculado sobre o valor dos pedidos, relacionadas às pretensões totalmente improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade. Cabe a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."   Infere-se da r. decisão de 1º grau que o MM. Juízo fixou moderadamente o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência no percentual intermediário estabelecido em lei (10%), para ambas partes, com observância dos termos do caput e do §2º do art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)   §2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."   Mantenho.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC.                                                 Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, determinar quanto aos juros e correção monetária, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, deverão ser aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: ARNALDO PIPEK. São Paulo, 24 de Junho de 2025.         ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora   craf       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVETE SANTANA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001899-20.2023.5.02.0716 RECORRENTE: IVETE SANTANA DA SILVA RECORRIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL BEE KIDS EIRELI E OUTROS (41) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e20b530):             PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       PROCESSO TRT/SP No. 1001899-20.2023.5.02.0716 RECURSO ORDINÁRIO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: IVETE SANTANA DA SILVA RECORRIDOS: ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL BEE KIDS LTDA. E OUTROS (42)                         Inconformada com a r. sentença (Id. nº 20ba6e3), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº 76429ac), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre ordinariamente a reclamante (Id. nº 39edc51), pretendendo a reforma da r. decisão para que haja o reconhecimento da responsabilidade solidária da 42ª reclamada pelos créditos que lhe são devidos, em razão da formação de grupo econômico com a 1ª ré. Requer que a incidência dos encargos fiscais e previdenciários se dê nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, e que "seja observado o índice IPCA para a atualização da correção monetária das verbas pleiteadas na presente ação, bem como o computo dos juros legais devidos na fase prejudicial, estabelecidos no caput do artigo 39 da lei 8.177/91, conforme determinado na decisão do STF na ADC-58." (Id. nº 39edc51 - fl. 1576 do pdf). Pleiteia, ainda, a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões pela 42ª reclamada, Península Participações S/A (Id. nº 8e93791). É o relatório.     V O T O     RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.   A autora pretende a reforma da r. decisão para que haja o reconhecimento da responsabilidade solidária da 42ª reclamada pelos créditos que lhe são devidos, em razão da formação de grupo econômico com a 1ª ré. À análise. Ao prolatar a sentença, o MM. Juízo originário expendeu as seguintes razões (Id. nº 20ba6e3 - fls. 1544/1547 do pdf, destaquei): "RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O grupo econômico caracteriza-se quando presente uma unidade de comando sobre mais de uma empresa. O art. 2º, § 2º, da CLT discorre sobre a relação de direção, controle ou administração entre as envolvidas. Já o § 3º desse mesmo preceito relaciona a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. -- 2ª ATÉ 5ª RECLAMADAS (VITAMINA BRASIL PARTICIPACOES LTDA, VTM INVESTIMENTOS LTDA, VTM EDUCACAO LTDA, VTM RETAIL BRASIL LTDA) A reclamante alega existência de grupo econômico entre as reclamadas 1ª até 5ª. Alega que essas empresas são controladas pela Vitamina Holding SPA, que, por sua vez, é a única sócia da 1ª reclamada. Verifica-se que todas as reclamadas (2ª até 5) possuem a denominação "vitamina ou VTM", bem como que a 3ª ré, VTM Investimentos, é sócia da 1ª. Soma-se a isso, estas rés foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria fática. Assim, tenho que verdadeiras as alegações da inicial para concluir que estas rés pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo responder pelas obrigações pecuniárias deferidas nesta sentença solidariamente (art. 2ª, §2º da CLT). -- 6ª ATÉ 41ª RECLAMADA (VILA FELIZ BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA, VALERIA & ANNA LTDA, REIS & MEDEIROS REIS LTDA, RECANTO INFANTIL GIRASSOL LTDA, PRIMEIRO PASSO ESCOLAS REUNIDAS LTDA, PONTO OMEGA CENTRO DE CUIDADOS INFANTIS EIRELI - ME, PLAYCARE EDUCACAO INFANTIL BILINGUE EIRELI, NUCLEO DE RECREACAO INFANTIL PIRILAMPO SOCIEDADE SIMPLES LTDA, MARTINS E IMBROISI RECREACAO INFANTIL LTDA - ME, LIVING SCHOOL VIVENCIA INFANTIL BILINGUE LTDA - ME, JARDIM ESCOLA CONHECER LTDA - ME, JARDIM DA INFANCIA PICA-PAU LTDA, JACARANDA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL SANTA MARIA LTDA - ME, ESPACO SINGULAR BERCARIO & EDUCACAO INFANTIL LTDA, ESPACO CRESCER BERCARIO E RECREACAO LTDA - EPP, ESCON ESCOLA DO CONHECIMENTO EM CONSTRUCAO LTDA - EPP, ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RECANTO DOS PERALTAS LTDA, ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL NOSSO ESPACO LTDA, ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL BARBEZAN BRASIL LTDA, ECO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA., CREARE RECREACAO E EDUCACAO INFANTIL LTDA, COLEGIO LUMENS LTDA, COLEGIO ESTIMULO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MUNDO MELHOR LTDA, CENTRO DE CUIDADOS E DESENVOLVIMENTO INFANTIL MATERNA LTDA - ME, CARNEVALLI & VILELA LTDA, BUILDING ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA, BS EDUCACAO INFANTIL BILINGUE LTDA, BERCARIO MATERNAL E JARDIM OLIVIA PALITO LTDA, BERCARIO GIRASSOL LTDA, BCB - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA, ANDREA & CHAVES EDUCACAO INFANTIL LTDA, AMOR PERFEITO BERCARIO E RECREACAO INFANTIL LTDA, ALFA FORMACAO INTEGRAL INFANTIL LTDA) Em relação à 6ª até 41ª reclamada, não se verifica na inicial indicação de fundamento específico apto a concluir pela responsabilidade dessas reclamadas. A única conclusão que é possível extrair seria quanto à identidade societária. Contudo, saliento que a mera existência de sócios em comum não é suficiente para caracterização. Ainda que assim não fosse, a reclamante sequer junta fichas Jucesp dessas rés comprovando essa identidade de sócio. Nesse caso, tenho que cabia à parte autora comprovar mínimos indícios que justificassem a presença dessas reclamadas no polo passivo, o que não ocorreu. Saliento que a revelia e confissão não são suficientes para atrair a responsabilidade, neste caso. Assim, julgo improcedente o pedido em relação às reclamadas (6ª até 41ª). -- 42ª RECLAMADA (PENÍNSULA PARTICIPAÇÕES S.A) No caso dos autos, a parte autora requer a condenação solidária da 42ª reclamada sob alegação de formação de grupo econômico. Ocorre que, analisando a petição inicial, não se verifica qualquer fundamentação apta a incluir essa ré no polo passivo. A parte autora limita sua fundamentação às reclamadas 1ª até 5ª e a 43ª. Dessa forma, julgo improcedente o pedido no tocante à 42ª reclamada (PENÍNSULA PARTICIPAÇÕES S.A). -- 43ª RECLAMADA (RAFAEL TURECK DE MORAES) A parte autora requer que a condenação recaia sobre o patrimônio do sócio Rafael Tureck de Moraes, nos termos do art. 134 do CPC e 855-A da CLT (desconsideração da personalidade jurídica). A desconsideração da personalidade jurídica, pela teoria menor, ocorrerá quando esta constituir um óbice ao ressarcimento do prejuízo (art. 28 do CDC). O documento (Id 1c7216b) comprova que esta reclamada é sócia da 1ª. Na presente situação, a 1ª reclamada, embora citada, não apresentou defesa. Por este fato, permite-se a conclusão que há um óbice ao recebimento dos créditos trabalhistas, razão pela qual defiro a desconsideração da personalidade jurídica e condeno o 43º reclamado de forma solidária."   Inicialmente, destaco que a autora, em razões finais (Id. nº 162a10b), trouxe aos autos elementos novos não informados na exordial, acostando, inclusive, documentos (Ids. nºs 4033cd1 a 344cb7b), não inseridos anteriormente. O recurso apresentado fundamenta-se nessas mesmas razões e documentos para pleitear a reforma da sentença. A 42ª reclamada, em contrarrazões recursais, invoca a juntada extemporânea de documentos, a preclusão e a inovação em sede recursal (Id. nº 8e93791 - fl. 1591 do pdf). A alegação da reclamante de que "a recorrente reuniu novos documentos nas discussões finais, visto que, no momento da distribuição da ação, a referida documentação relativa à responsabilidade da 42ª recorrida era desconhecida" (Id. nº 39edc51 - fl. 1571 do pdf), além de genérica, não convence. Com efeito, o parágrafo único do art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos em momento posterior à apresentação da contestação. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." (grifos nossos)   Como se vê, incumbe à parte comprovar os motivos que impediram a juntada do documento no momento oportuno. No mesmo sentido é a Súmula nº 8 do TST, in verbis: "SÚMULA Nº 8 - JUNTADA DE DOCUMENTO A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença."   E por se tratar de hipótese excepcional, em que o conhecimento dos documentos, em tese, teria o condão de alterar materialmente a decisão proferida pelo Juízo de 1ª instância, o impedimento deve ser robustamente comprovado. No caso, a recorrente não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar o motivo do impedimento à juntada dos documentos em momento anterior. Valer-se dos referidos documentos, após encerramento da instrução processual, significa ofender o princípio da ampla defesa da parte reclamada que não teve a chance de confrontá-los. Nesse quadro, não se tratando de documentos novos, serão desconsiderados neste julgamento. De acordo com a antiga redação do § 2º do artigo 2º da CLT: "§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."   Com a sobrevinda da Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017, foi alterada a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, e acrescentado um parágrafo 3º, estabelecendo ambos, respectivamente, verbis: "§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)   § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Parágrafo incluído pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)"   Pois bem. Mesmo antes da sobrevinda da alteração legislativa supramencionada, doutrina e jurisprudência já vinham reconhecendo a possibilidade da configuração do grupo econômico por coordenação. Com a reforma trabalhista levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, o entendimento acima citado consolidou-se ainda mais. Ao analisar, doutrinariamente, a denominada "reforma trabalhista" trazida pela referida lei, concluiu Gustavo Filipe Barbosa Garcia: "(...) O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos: 1) quando as empresas envolvidas estão sob a direção, controle ou administração de outra; ou 2) quando, mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia, integrem grupo econômico. A primeira hipótese refere-se ao grupo econômico hierarquizado ou sob subordinação, em que uma das empresas exerce o poder de dominação em face das demais. Essa dominação da empresa principal é exercida sob a forma de direção, controle ou administração das empresas subordinadas. Logo, no grupo econômico hierarquizado, a empresa principal, ao exercer o seu poder de dominação: a) dirige as empresas subordinadas, determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades; ou b) controla as empresas subordinadas, decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas (como ocorre, por exemplo, quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas); ou c) administra as empresas subordinadas, gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado. A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado, ou seja, em que as empresas mantêm relação horizontal, isto é, de coordenação, e não de dominação, inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas. Entretanto, nesse caso, a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017)." (Reforma Trabalhista. Análise crítica da Lei 13.467/17, 2ª edição, Editora Juspudivm. São Paulo, 2018, p. 22/23)"   Portanto, há duas espécies de grupo econômico, para efeito trabalhista: 1) o hierarquizado, quando há subordinação empresarial, com o exercício de dominação de uma empresa em relação a outra(s); e 2) o grupo econômico horizontal, no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes. Na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade fática. Vale dizer: a prevalência das situações tal como se apresentam no mundo dos fatos. E no mundo dos fatos pode-se identificar grupo econômico por coordenação. Pode-se, ainda, reconhecer a existência de grupo econômico quando uma empresa se vê controlada indiretamente por outra. E, ainda, quando há uma estreita ligação entre as empresas e a inequívoca comunhão de interesses voltada para um mesmo ramo de atividade econômica, além de sócios comuns e pertencentes a uma mesma família. O controle e/ou a administração de uma empresa sobre a outra não constituem a única forma de reconhecer a existência de um grupo econômico. Embora a simples existência de sócios em comum entre as empresas não configure, por si só, o grupo econômico entre elas, por certo que se trata de um forte indício da existência da referida figura (grupo econômico). Este raciocínio também se aplica para a figura do sócio de fato. O operador do Direito deve levar na devida consideração não somente eventual existência de sócio(s) em comum, como, também, outros aspectos relevantes, especialmente "(...) a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (Parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017). Todavia, no caso dos autos, inexistem evidências probatórias da relação societária ou de que estejam presentes elementos de integração interempresarial entre as reclamadas integrantes do grupo econômico reconhecido na origem e a 42ª ré. Veja-se que, na peça de ingresso, a autora limitou-se a tecer interligações relativas à formação de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas (Id. nº 839fdd6 - fls. 09/15 do pdf). Nem mesmo a identidade de sócios entre elas e a 42ª ré ficou demonstrada no presente feito (Id. nº 8af660d - fls. 695/697 do pdf). A ficha cadastral (Jucesp) da 42ª reclamada sequer foi anexada com a inicial. Ainda que assim não fosse, o cerne do objeto social da 1ª reclamada, que foi a empregadora da reclamante, é "educação infantil" (Id. nº 1c7216b - fl. 50 do pdf). E conforme dispõe o artigo 3º do estatuto social da 42ª demandada, "A Companhia tem por objeto social (i) o controle direto ou indireto de empresas ou empreendimentos empresariais de naturezas diversas através de participação societária, coordenando a política econômica e administrativa das empresas controladas ou coligadas (ii) investimento em bens imóveis (iii) prestação de serviços às demais sociedades controladas ou coligadas ou a terceiros (iv) prestação de avais e apoio financeiro às demais sociedades controladas ou coligadas (v) realização de atividades de interesse comum das sociedades controladas ou coligadas (ví) compra venda importação e exportação para uso e consumo próprios e (vii) arrendamento de imóveis para exploração agrícola direta e/ou indireta por terceiros, podendo ainda para este fim firmar parcerias visando a exploração por esse terceiro da agricultura pecuária e avicultura em todas as suas modalidades" (Id. nº 8af660d - fl. 710 do pdf). Não há como se inferir que haja a convergência de interesses e/ou relação de mútua colaboração e coordenação interempresarial estabelecida entre a 1ª e a 42ª rés, de molde a configurar grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT). Também não há comprovação, nem mesmo indícios, de que exista uma atuação coordenada das empresas, isto é, que elas tenham unido esforços em prol de objetivos comuns, que ensejasse o reconhecimento da existência de grupo econômico, e consequentemente, a responsabilidade solidária entre a 1ª e a 42ª reclamadas pelas verbas deferidas em razão do julgado. Logo, nada modifico.   2. Juros e correção monetária. Contribuições fiscais e previdenciárias.   A autora requer que a incidência dos encargos fiscais e previdenciários se dê nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, e que "seja observado o índice IPCA para a atualização da correção monetária das verbas pleiteadas na presente ação, bem como o computo dos juros legais devidos na fase prejudicial, estabelecidos no caput do artigo 39 da lei 8.177/91, conforme determinado na decisão do STF na ADC-58." (Id. nº 39edc51 - fl. 1576 do pdf). Analiso. A sentença, com relação à correção monetária e aos juros e quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, assim decidiu (Id. nº 20ba6e3 - fls. 1547/1548 do pdf, destaques acrescidos): "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao julgado do mérito da ADC nº 58 e 59, pelo STF, a correção monetária será pelo IPCA-E, a partir da exigibilidade do crédito (Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da demanda, com juros na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Após isso, pela taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária como os juros. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Contribuições fiscais e previdenciárias na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 43 da Lei 8.212/91 e art. 8.542/92. Observe-se o comando da Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins o art. 832, § 3º, da CLT, observe a natureza das parcelas (art. 28 da Lei 8.212/91), incidindo contribuições sobre as de natureza salarial. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado serem efetuados pela parte demandada, com indicação do PIS ou NIT do autor, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento."   Consoante se infere do julgado, o MM. Juízo a quo já determinou a observância dos dispositivos suscitados pela autora em suas razões recursais e, portanto, não tem interesse, nos pontos. Cumpre destacar, ainda, que não cabe à parte escolher o índice de correção monetária que melhor lhe convém, salientando-se que se trata de matéria de ordem pública. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Observe-se.   3. Honorários advocatícios de sucumbência   A reclamante postula a majoração do percentual devido pela reclamada em benefício de seu patrono. Ao exame. Constou da sentença recorrida o seguinte (Id. nº fb3e9f1 - fl. 354 do pdf): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência parcial; o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço; e a previsão de arbitramento prevista no art. 791-A, § 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada, observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios em 10%, pagos pelo reclamante, a ser calculado sobre o valor dos pedidos, relacionadas às pretensões totalmente improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade. Cabe a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."   Infere-se da r. decisão de 1º grau que o MM. Juízo fixou moderadamente o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência no percentual intermediário estabelecido em lei (10%), para ambas partes, com observância dos termos do caput e do §2º do art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)   §2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."   Mantenho.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC.                                                 Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, determinar quanto aos juros e correção monetária, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, deverão ser aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: ARNALDO PIPEK. São Paulo, 24 de Junho de 2025.         ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora   craf       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PENINSULA PARTICIPACOES S.A.
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