Caio Dutra Alves Ramão
Caio Dutra Alves Ramão
Número da OAB:
OAB/SP 498977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Dutra Alves Ramão possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPR, TJRS, TJSP
Nome:
CAIO DUTRA ALVES RAMÃO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028671-36.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana de Souza Menezes - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Mariana Clara Acerbi Rahal - Anote-se e observe-se a penhora no rosto destes autos, de fls.223, mediante: 1) inserção de tarja de "Cadastro de Penhora no Rosto dos Autos", nos termos do Comunicado CG 1105/2020, inclusive em caso de autos físicos; 2) anotação na capa do autos, em caso de processos físicos; 3) inserção de alerta (Pendências e Prazos) no sistema (Ex.: Penhora no rosto dos autos de p. XXX); 4) certificação nos autos (modelo cód. 412044); 5) cumprido o acima determinado, encaminhar e-mail ao Juízo de origem da penhora comunicando que foi devidamente anotada, instruído com cópia da r. certidão. Int. - ADV: CAIO DUTRA ALVES RAMÃO (OAB 498977/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503854-44.2024.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - NATALINO FLAUSINO - Vistos. Intime-se GIOVANNA FERREIRA BARBOSA BERGAMIN, por meio do aplicativo WhatsApp, (18) 99721 4813. Int. Assis, 07 de julho de 2025 - ADV: CAIO DUTRA ALVES RAMÃO (OAB 498977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1009793-67.2021.8.26.0047; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3); MÁRCIA TESSITORE; Foro de Assis; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009793-67.2021.8.26.0047; Acidente de Trânsito; Apelante: Marcos Fernando de Souza; Advogada: Celia Aparecida Garcia (OAB: 321376/SP); Advogado: Caio Dutra Alves Ramão (OAB: 498977/SP); Apelante: Cristiane Pereira dos Santos; Advogada: Celia Aparecida Garcia (OAB: 321376/SP); Advogado: Caio Dutra Alves Ramão (OAB: 498977/SP); Apelado: Lúcio dos Santos Fagundes (Justiça Gratuita); Advogada: Amanda Cristina Furlan Braga (OAB: 382515/SP); Advogado: Gregory Nicholas Moraes Braga (OAB: 356391/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1009793-67.2021.8.26.0047; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3); MÁRCIA TESSITORE; Foro de Assis; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009793-67.2021.8.26.0047; Acidente de Trânsito; Apelante: Marcos Fernando de Souza; Advogada: Celia Aparecida Garcia (OAB: 321376/SP); Advogado: Caio Dutra Alves Ramão (OAB: 498977/SP); Apelante: Cristiane Pereira dos Santos; Advogada: Celia Aparecida Garcia (OAB: 321376/SP); Advogado: Caio Dutra Alves Ramão (OAB: 498977/SP); Apelado: Lúcio dos Santos Fagundes (Justiça Gratuita); Advogada: Amanda Cristina Furlan Braga (OAB: 382515/SP); Advogado: Gregory Nicholas Moraes Braga (OAB: 356391/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078646-64.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson dos Santos Pinheiro - Ebazar.com.br LTDA - ME - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por JEFFERSON DOS SANTOS PINHEIRO em face de EBAZAR.COM.BR LTDA MERCADO LIVRE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) determinar que a ré proceda à reativação da conta do autor na plataforma por ela mantida e libere os valores retidos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, confirmando a tutela de urgência de deferida às fls. 106/107; (b) condenar a ré a pagar ao autor indenização em razão dos danos morais suportados, no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (STJ, súm. 362) e com incidência de juros de mora desde a citação (CC, art. 405); e (c) condenar a ré a pagar ao autor indenização por lucros cessantes, nos moldes dos demonstrativos juntados com a inicial (fl. 75), no importe de R$ 138,32 por semana, a contar do dia do bloqueio (25 de março de 2024, fl. 75), até o efetivo desbloqueio da conta do autor no aplicativo de entregadores (18 de março de 2025, fl. 150), com correção monetária da data dos fatos (respectivas semanas, durante o bloqueio, em que os repasses deveriam ter sido efetuados quando a conta estava ilicitamente bloqueada) e juros legais moratórios a contar da citação (CC, art. 405). A correção monetária e os juros de mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAIO DUTRA ALVES RAMÃO (OAB 498977/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078646-64.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson dos Santos Pinheiro - Ebazar.com.br LTDA - ME - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por JEFFERSON DOS SANTOS PINHEIRO em face de EBAZAR.COM.BR LTDA MERCADO LIVRE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) determinar que a ré proceda à reativação da conta do autor na plataforma por ela mantida e libere os valores retidos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, confirmando a tutela de urgência de deferida às fls. 106/107; (b) condenar a ré a pagar ao autor indenização em razão dos danos morais suportados, no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (STJ, súm. 362) e com incidência de juros de mora desde a citação (CC, art. 405); e (c) condenar a ré a pagar ao autor indenização por lucros cessantes, nos moldes dos demonstrativos juntados com a inicial (fl. 75), no importe de R$ 138,32 por semana, a contar do dia do bloqueio (25 de março de 2024, fl. 75), até o efetivo desbloqueio da conta do autor no aplicativo de entregadores (18 de março de 2025, fl. 150), com correção monetária da data dos fatos (respectivas semanas, durante o bloqueio, em que os repasses deveriam ter sido efetuados quando a conta estava ilicitamente bloqueada) e juros legais moratórios a contar da citação (CC, art. 405). A correção monetária e os juros de mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAIO DUTRA ALVES RAMÃO (OAB 498977/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078646-64.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson dos Santos Pinheiro - Ebazar.com.br LTDA - ME - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por JEFFERSON DOS SANTOS PINHEIRO em face de EBAZAR.COM.BR LTDA MERCADO LIVRE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) determinar que a ré proceda à reativação da conta do autor na plataforma por ela mantida e libere os valores retidos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, confirmando a tutela de urgência de deferida às fls. 106/107; (b) condenar a ré a pagar ao autor indenização em razão dos danos morais suportados, no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (STJ, súm. 362) e com incidência de juros de mora desde a citação (CC, art. 405); e (c) condenar a ré a pagar ao autor indenização por lucros cessantes, nos moldes dos demonstrativos juntados com a inicial (fl. 75), no importe de R$ 138,32 por semana, a contar do dia do bloqueio (25 de março de 2024, fl. 75), até o efetivo desbloqueio da conta do autor no aplicativo de entregadores (18 de março de 2025, fl. 150), com correção monetária da data dos fatos (respectivas semanas, durante o bloqueio, em que os repasses deveriam ter sido efetuados quando a conta estava ilicitamente bloqueada) e juros legais moratórios a contar da citação (CC, art. 405). A correção monetária e os juros de mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAIO DUTRA ALVES RAMÃO (OAB 498977/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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