Sarah Pereira Macena Da Silva
Sarah Pereira Macena Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 498982
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
SARAH PEREIRA MACENA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503187-83.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.S.P. e outros - J.S.L. e outros - I.R.S. - J.B.R.F.J. e outros - Vistos. Uma vez recebido o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público às fls. 1006/1016, já com as respectivas razões, anoto apresentação de contrarrazões por parte da defesa do réu Johnatas às fls. 1021/1027. No mais, recebido o Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu Johnatas às fls. 1028/1033, já com as respectivas razões recursais, anoto apresentação de contrarrazões por parte do Ministério Público às fls. 1038/1042. Ainda, anoto que o réu João Baptista foi intimado da sentença às fls. 1046 e manifestou o desejo de recorrer. Intime-se a defesa do réu João Baptista para apresentação de razões de apelação no prazo legal, bem como para que apresente contrarrazões com relação ao recurso interposto pelo Ministério Público. Por fim, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido para a intimação do réu Johnatas da sentença. Int. - ADV: JEFFERSON BARBOSA CHU (OAB 344248/SP), SARAH PEREIRA MACENA DA SILVA (OAB 498982/SP), JULIANA CRUZ ROCHA (OAB 481433/SP), VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1533240-76.2025.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAICON DE JESUS SANTOS - - GUILHERME IZIDORO DA SILVA SOUZA - Vistos. 1) Anoto, para o meu controle: Réu Maicon: - procuração: fls. 91; - dado por citado: fls. 96; - defesa prévia: fls. 99/101. Réu Guilherme: - procuração: fls. 109. 2) Ante a juntada de procuração às fls. 109, dou o réu Guilherme por citado e notificado. Aguarde-se a defesa prévia. 3) No mais, aguarde-se audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 14 de julho de 2025, às 14h40min. Int. - ADV: MARCELO BITENCOURT SANDRE (OAB 338039/SP), SARAH PEREIRA MACENA DA SILVA (OAB 498982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503187-83.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.S.P. e outros - J.S.L. e outros - I.R.S. - J.B.R.F.J. e outros - Vistos. Uma vez recebido o Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público às fls. 1006/1016, já com as respectivas razões, anoto apresentação de contrarrazões por parte da defesa do réu Johnatas às fls. 1021/1027. Recebo o Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu Johnatas às fls. 1028/1033, já com as respectivas razões recursais. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Aguarde-se a apresentação de contrarrazões por parte da defesa do réu João Baptista no prazo legal com relação ao recurso interposto pelo Ministério Público. Por fim, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos para a intimação dos réus da sentença. Int. - ADV: VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP), JEFFERSON BARBOSA CHU (OAB 344248/SP), JULIANA CRUZ ROCHA (OAB 481433/SP), SARAH PEREIRA MACENA DA SILVA (OAB 498982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1533240-76.2025.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAICON DE JESUS SANTOS - Vistos. 1) Anoto, para o meu controle: Réu Maicon: - procuração: fls. 91; - dado por citado: fls. 96; - defesa prévia: fls. 99/101. Réu Guilherme: - procuração: fls. 109. 2) Ante a juntada de procuração às fls. 109, dou o réu Guilherme por citado e notificado. Aguarde-se a defesa prévia. 3) No mais, aguarde-se audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 14 de julho de 2025, às 14h40min. Int. - ADV: SARAH PEREIRA MACENA DA SILVA (OAB 498982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000751-87.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WELINGTON CHAVES DE OLIVEIRA - Ante o local de prisão de WELINGTON CHAVES DE OLIVEIRA, CPF: 416.903.718-97, RG: 43973796, RJI: 170225701-79, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente. - ADV: SARAH PEREIRA MACENA DA SILVA (OAB 498982/SP), WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1539043-40.2025.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO GABRIEL CARVALHO RODRIGUES - Vistos. Inicialmente, adoto o rito ordinário previsto no Código de Processo Penal para processamento do feito, o qual, segundo jurisprudência pacífica, é mais amplo e benéfico, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao réu. Nesse sentido: Preliminar. Nulidade. Réu citado para responder à acusação. Adoção do procedimento comum ordinário, mais benéfico. Vício processual não configurado, ainda que preterido o rito especial da Lei de Drogas. Ausente demonstração do prejuízo (Apelação nº 0000140-17.2016.8.26.0570, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. DINIZ FERNANDO, julgado em 06/11/2017). No mesmo sentido é o entendimento do C. STF (HC nº 94.451/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 06/11/2008). Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao(s) indiciado(s) RAFAEL PEREIRA RAMOS e PABLO GABRIEL CARVALHO RODRIGUES. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, constando que deverá ser realizada através de advogado, podendo arguir preliminares e invocar todas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, até o limite de 08 (oito), na forma do art. 401, do referido diploma legal. Saliento desde logo que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, e com o objetivo de dar ao feito a celeridade devida, não devem ser arroladas testemunhas "de antecedentes", cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de declarações escritas junto com a resposta. Para maior celeridade, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) defensor constituído, certificando-se nos autos. Em caso de não possuir(em) advogado, será(ão) indagado(s) se deseja(m) a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço constará do mandado, bem como orientando de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas. Sendo esta sua(s) vontade(s), independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, abra-se vista à defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo. Não apresentada a defesa no prazo legal, proceda-se da mesma forma, abrindo-se vista à defensoria. Apresentada a defesa, tornem conclusos para decisão. No mais, mantenho a decisão proferida nos autos, pela manutenção da prisão do(s) acusado(s), por seus próprios fundamentos, vez que ausentes fatos novos aptos a modificá-la. Observa-se a permanência dos requisitos ensejadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da contemporaneidade dos fatos que justificaram a aplicação da prisão cautelar. Denuncia-se, neste feito, tráfico de drogas, havendo demonstração de gravidade concreta, com prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo comprovado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado em decisão proferida em sede de audiência de custódia há apenas alguns dias. Se necessário, cobre-se o mandado de prisão com cumprimento. Desde já, oficie-se para a incineração do entorpecente apreendido nos autos, mantendo-se material para contraprova. Por fim, sem prejuízo do disposto no art. 397, do Código de Processo Penal, e visando, ainda, maior rapidez do processo, desde já designo o dia 20 de agosto de 2025, às 15 horas, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Em regra, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL. Caso necessário e devidamente justificado, poderá ser realizada de forma híbrida ou virtual. Além disso, testemunhas arroladas pela defesa e residentes fora desta Comarca poderão ser ouvidas de forma online, cabendo ao interessado fornecer todos os meios de contato necessários para o envio do link de acesso à audiência. Cumpra-se, intimando-se ou requisitando-se. Quando da requisição dos réus, confirme-se, primeiro, o local em que encontram-se recolhidos. Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionados a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. Considerando a reiterada ausência de policiais civis e militares às audiências designadas por este juízo, quando da expedição dos respectivos ofícios, faça-se a observação de que a audiência é realizada de forma presencial, devendo portanto, comparecer em juízo para prestar depoimento, sob pena de comunicação ao superior hierárquico. Ressalto que os ofícios deverão ser expedidos ao Comandante Geral da Policia Militar/Diretor da Assistência Policial Administrativo do DGP e ao local em que encontram-se lotados, a fim de que não se perca a requisição e, consequentemente, a audiência, juntando-se comprovante de envio nos autos. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, juntando-se o laudo químico toxicológico. Oficie-se à Autoridade Policial para que seja enviado a este Juízo as filmagens realizadas pelos policiais civis que participaram da ocorrência. Dê-se ciência às partes da audiência designada, observando-se os termos do artigo 399 do CPP. Int. - ADV: SARAH PEREIRA MACENA DA SILVA (OAB 498982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1539043-40.2025.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO GABRIEL CARVALHO RODRIGUES - Vistos. Inicialmente, adoto o rito ordinário previsto no Código de Processo Penal para processamento do feito, o qual, segundo jurisprudência pacífica, é mais amplo e benéfico, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao réu. Nesse sentido: Preliminar. Nulidade. Réu citado para responder à acusação. Adoção do procedimento comum ordinário, mais benéfico. Vício processual não configurado, ainda que preterido o rito especial da Lei de Drogas. Ausente demonstração do prejuízo (Apelação nº 0000140-17.2016.8.26.0570, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. DINIZ FERNANDO, julgado em 06/11/2017). No mesmo sentido é o entendimento do C. STF (HC nº 94.451/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 06/11/2008). Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao(s) indiciado(s) RAFAEL PEREIRA RAMOS e PABLO GABRIEL CARVALHO RODRIGUES. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, constando que deverá ser realizada através de advogado, podendo arguir preliminares e invocar todas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, até o limite de 08 (oito), na forma do art. 401, do referido diploma legal. Saliento desde logo que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, e com o objetivo de dar ao feito a celeridade devida, não devem ser arroladas testemunhas "de antecedentes", cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de declarações escritas junto com a resposta. Para maior celeridade, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) defensor constituído, certificando-se nos autos. Em caso de não possuir(em) advogado, será(ão) indagado(s) se deseja(m) a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço constará do mandado, bem como orientando de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas. Sendo esta sua(s) vontade(s), independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, abra-se vista à defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo. Não apresentada a defesa no prazo legal, proceda-se da mesma forma, abrindo-se vista à defensoria. Apresentada a defesa, tornem conclusos para decisão. No mais, mantenho a decisão proferida nos autos, pela manutenção da prisão do(s) acusado(s), por seus próprios fundamentos, vez que ausentes fatos novos aptos a modificá-la. Observa-se a permanência dos requisitos ensejadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da contemporaneidade dos fatos que justificaram a aplicação da prisão cautelar. Denuncia-se, neste feito, tráfico de drogas, havendo demonstração de gravidade concreta, com prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo comprovado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado em decisão proferida em sede de audiência de custódia há apenas alguns dias. Se necessário, cobre-se o mandado de prisão com cumprimento. Desde já, oficie-se para a incineração do entorpecente apreendido nos autos, mantendo-se material para contraprova. Por fim, sem prejuízo do disposto no art. 397, do Código de Processo Penal, e visando, ainda, maior rapidez do processo, desde já designo o dia 20 de agosto de 2025, às 15 horas, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Em regra, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL. Caso necessário e devidamente justificado, poderá ser realizada de forma híbrida ou virtual. Além disso, testemunhas arroladas pela defesa e residentes fora desta Comarca poderão ser ouvidas de forma online, cabendo ao interessado fornecer todos os meios de contato necessários para o envio do link de acesso à audiência. Cumpra-se, intimando-se ou requisitando-se. Quando da requisição dos réus, confirme-se, primeiro, o local em que encontram-se recolhidos. Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionados a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. Considerando a reiterada ausência de policiais civis e militares às audiências designadas por este juízo, quando da expedição dos respectivos ofícios, faça-se a observação de que a audiência é realizada de forma presencial, devendo portanto, comparecer em juízo para prestar depoimento, sob pena de comunicação ao superior hierárquico. Ressalto que os ofícios deverão ser expedidos ao Comandante Geral da Policia Militar/Diretor da Assistência Policial Administrativo do DGP e ao local em que encontram-se lotados, a fim de que não se perca a requisição e, consequentemente, a audiência, juntando-se comprovante de envio nos autos. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, juntando-se o laudo químico toxicológico. Oficie-se à Autoridade Policial para que seja enviado a este Juízo as filmagens realizadas pelos policiais civis que participaram da ocorrência. Dê-se ciência às partes da audiência designada, observando-se os termos do artigo 399 do CPP. Int. - ADV: SARAH PEREIRA MACENA DA SILVA (OAB 498982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1539043-40.2025.8.26.0050 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO GABRIEL CARVALHO RODRIGUES - Ante o exposto, tendo em vista a ausência de alteração fática superveniente, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de RAFAEL PEREIRA RAMOS. Com a vinda do relatório final (fls. 105/106 e 111/114), abra-se vista com urgência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SARAH PEREIRA MACENA DA SILVA (OAB 498982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503187-83.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.S.P. e outros - J.S.L. e outros - I.R.S. - J.B.R.F.J. e outros - Vistos. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público às fls. 1006/1016, já com as respectivas razões. Intimem-se os defensores constituídos para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Por fim, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos para a intimação dos réus da sentença; Int. - ADV: SARAH PEREIRA MACENA DA SILVA (OAB 498982/SP), JULIANA CRUZ ROCHA (OAB 481433/SP), VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP), JEFFERSON BARBOSA CHU (OAB 344248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7003600-10.2014.8.26.0198 - Execução da Pena - Aberto - Marcelo Paulino Rocha - "Fica intimada a Defesa constituída do sentenciado Marcelo Paulino Rocha a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cálculo de pena de fls.688/689". - ADV: SARAH PEREIRA MACENA DA SILVA (OAB 498982/SP)
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