Carlos Roberto Schultz
Carlos Roberto Schultz
Número da OAB:
OAB/SP 499072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Roberto Schultz possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
CARLOS ROBERTO SCHULTZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012923-63.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jonatas Heitor Bucioli - Junior Clemente dos Santos - - Mariza Santana dos Santos - Vistos. Diante do oferecimento de apelação pelos requeridos, às fls.170/174, intime-se o autor-apelado para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (artigo 1010, parágrafo 1º, do C.P.C.). Uma vez encerrada a prestação jurisdicional, e considerando que o pagamento do preparo se trata de um pré-requisito de admissibilidade do recurso, o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos requeridos nas razões de apelação (fls.171/172), será apreciado pela E. Superior Instância. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Serventia a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência (Comunicado CG nº 1181/2017), e subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas todas as formalidades legais, em cumprimento ao disposto no artigo 1010, parágrafo 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP), MARIA CLARA DINIZ DE CARVALHO (OAB 491504/SP), CARLOS ROBERTO SCHULTZ (OAB 499072/SP), CARLOS ROBERTO SCHULTZ (OAB 499072/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006852-74.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mauro Henrique de Oliveira - Vistos, O cumprimento sentença deve ter início nos próprios autos do processo de conhecimento, como incidente processual, mas com numeração própria, face ao sincretismo caracterizado pela fusão de atos de cognição e execução. Assim, reconhecendo a falta de interesse jurídico modalidade adequação, sem resolver o mérito, indefere-se a inicial, com fulcro no art. 330, inc. III do Código de Processo Civil. Indefere-se a gratuidade, ante os rendimentos auferidos. Destarte, providencie o exequente, em quinze dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO SCHULTZ (OAB 499072/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502047-89.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1504166-23.2023.8.26.0510) - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME - Certifique-se eventual trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença, regularizando histórico de partes. Diligencie a zelosa serventia eventual existência de pendências a regularizar, certificando, verificando inclusive a regularidade de eventuais comunicações entre SAJ e BNMP, caso tenham sido necessárias. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO SCHULTZ (OAB 499072/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002495-51.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003288-24.2024.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.R.R. - P.R. e outro - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Os alimentos foram fixados somente em favor da menor P.R. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do filho maior L.O.daS.R. Há controvérsia em relação à exclusão da PLR nos alimentos devidos pelo genitor em favor da filha. Designo Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento para 09 de setembro de 2025, às 13h00, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo 455 do Código de Processo Civil, em relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito. O Juízo determina que, como regra, as partes e as testemunhas sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese de oitiva virtual para casos excepcionais, previamente justificados. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados e defensores públicos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP), CARLOS ROBERTO SCHULTZ (OAB 499072/SP), MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502047-89.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1504166-23.2023.8.26.0510) - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME - Vistos. Intime-se as partes na através de seu advogado constituído, acerca da sentença de fls. 153. Int. Rio Claro, 30 de junho de 2025. - ADV: CARLOS ROBERTO SCHULTZ (OAB 499072/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002495-51.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003288-24.2024.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.R.R. - P.R. e outro - Manifeste-se o Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de folhas 68/81. - ADV: LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP), MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP), CARLOS ROBERTO SCHULTZ (OAB 499072/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004159-70.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: PAULO DA SILVA BEVENUTO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO SCHULTZ - SP499072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sobreveio laudo médico pericial, com faculdade às partes para manifestação sobre essa prova. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, tendo em vista não preencher a parte autora os requisitos necessários à fruição do benefício. É o relatório. DECIDO. Dos Benefícios Previdenciários por Incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio-doença será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por invalidez é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio-doença é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Nesta hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por invalidez (art. 62 da Lei n. 8213/91). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio-doença. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Considerando o conjunto probatório, as enfermidades diagnosticadas pelo sr. Perito, bem como sua conclusão pela incapacidade total e temporária, é de se concluir que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação, quando não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente. 3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas; razão pela qual é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de ingressar no mercado de trabalho. 4. Agravo desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, AC 0050150-19.2012.403.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3-Judicial 1-03/09/2014). Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por invalidez: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio-doença: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Do caso concreto No caso em tela, malgrado seja o demandante portador da mencionada moléstia, o perito judicial conclui expressamente que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades laborativas. No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstra coerências, não padecendo das falhas previstas no art. 465, § 5º, do CPC. Não se pode a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas ensejar a designação de perícias infinitas, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimento do laudo até que se atinja o resultado almejado. Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justifica a realização de nova perícia ou complementação. Oportuno observar, também, que eventual quadro de saúde superveniente representa fato novo que deve ser levado à apreciação da autarquia previdenciária por meio de pedido de prorrogação de benefício atualmente ativo ou de novo pedido administrativo, conforme termos fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240. Destarte, concluo que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual e consequentemente, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe, sem necessidade de ulterior deliberação nesse sentido. Defiro a gratuidade. P.R.I. Piracicaba, na data da assinatura.
Página 1 de 2
Próxima