Artur Severiano Magalhães

Artur Severiano Magalhães

Número da OAB: OAB/SP 499169

📋 Resumo Completo

Dr(a). Artur Severiano Magalhães possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJPE, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMG, TJPE, TJRJ, TRF2
Nome: ARTUR SEVERIANO MAGALHÃES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000275-10.2025.8.17.2560 AUTOR(A): BRUNO FERREIRA CHAVES, CLAUDIA MORAES MARTINS RÉU: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A SENTENÇA Vistos, etc... 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores proposta por BRUNO FERREIRA CHAVES e CLAUDIA MORAES MARTINS em face de EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A. Na petição inicial, os autores narram que adquiriram passagens para o trecho rodoviário Salgueiro x Custódia em 01 de janeiro de 2025, com partida às 12h25min e chegada estimada às 15h25min. Alegam, ademais, que a viagem foi interrompida por sucessivas falhas mecânicas nos veículos fornecidos pela ré, primeiro no veículo nº 6204 e posteriormente no veículo nº 6124, resultando em atraso de cinco horas. Afirmam que, diante da falta de suporte da requerida e da imprevisibilidade de solução, foram obrigados a custear carona particular para concluir a viagem. Por tais motivos, ao final, requerem indenização por danos morais e materiais. Juntaram documentos, mais precisamente, passagens (IDs nº 195363505 e 195363506), estimativa de horário (ID nº 195363507), comprovantes de gastos com alimentação (ID nº 195363509) e carona (ID nº 195363510), além de imagens fotográficas das falhas mecânicas (ID nº 209011930). Com a gratuidade judiciária, foi determinada a citação da parte contrária. Em contestação apresentada no ID 207123922, a parte ré, após suscitar preliminares, sustenta a inexistência de falhas na prestação do serviço, alegando que variações de horário são inerentes ao transporte rodoviário e que não há comprovação das falhas mecânicas. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos apresentados. Juntou procuração e atos constitutivos. Réplica nos autos. Sem provas a produzir. O processo veio à conclusão para sentença. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Analisando-se os documentos do processo, observo que a ré, em tese preliminar, apresenta impugnação à gratuidade judiciária deferida, uma vez que a parte demandante não comprovou a carência de recursos. A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos. Nesse seguimento, o art. 98 do CPC/2015 condiciona a concessão da benesse à “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, tendo instituído em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º). Na peça de contestação, observo que a impugnação à gratuidade judiciária lastreou-se na carência de provas da situação econômica. In casu, a parte requerente justificou ser merecedor dos benefícios da gratuidade de justiça com a juntada da declaração de hipossuficiência, que tem presunção de veracidade. Presunção esta não ilidida pelos argumentos ou provas trazidas pelo contestante. Destarte, a decisão que concedeu a assistência judiciária não merece reparos. Isto posto, rejeito presente impugnação. 2.2.MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões de fato estão devidamente comprovadas pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. Objetivamente, quanto ao mérito, denoto que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC); bem como dever ser sopesado em atenção aos preceitos da responsabilidade objetiva. Válido constar, nesse diapasão, que as normas protetivas dos direitos dos consumidores são normas de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), cognoscíveis de ofício pela autoridade judiciária. A responsabilidade das rés, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva e solidária, prescindindo da demonstração de culpa. Da análise dos autos, verifica-se incontroversa a relação jurídica entre as partes, com a aquisição das passagens pelos autores (IDs nº 195363505 e 195363506). Com a realização da viagem na data de 01/01/2025, evidencia-se o atraso na chegada ao destino final, em face da ocorrência de problemas mecânicos nos veículos durante o percurso, conforme documentação fotográfica constante do ID nº 209011930. A controvérsia cinge-se à caracterização da falha na prestação do serviço, à responsabilidade da ré pelos eventos ocorridos, à configuração de danos morais indenizáveis e à comprovação dos gastos pleiteados. Em sua defesa, a parte ré sustenta que as variações de horário são inerentes ao transporte rodoviário e que não há comprovação das falhas mecânicas. No que diz respeito à ocorrência de fortuito externo, como fator excludente da responsabilidade objetiva da ré, tenho que razão não lhe assiste. As falhas mecânicas em veículos de transporte, tal como no caso em análise, devem ser consideradas fortuito interno, por estar intrinsecamente ligado à natureza do serviço prestado pela transportadora, revelando-se risco inerente à sua própria atividade, o que não tem o condão de elidir a responsabilidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ACIDENTE NA RODOVIA - FORTUITO INTERNO - VARIÁVEL INTRÍNSECA À ATIVIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Para se eximir da responsabilidade que lhe é imputada por força do art. 14 do CDC, cabe à fornecedora de serviços (empresa de transporte rodoviário) comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior ou caso fortuito . 2. Não há que se tratar a ocorrência de acidente na estrada, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio. 3.A ré não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme o disposto no inciso II, do artigo 373 do CPC . 4. O atraso de cinco horas do ônibus, na forma como ocorrido, ocasionou ao autor desgaste e estresse além do limite do tolerável e, portanto, é causa do dano moral, merecendo a reparação. 5. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10069170001155002 Bicas, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ATRASO PROLONGADO EMBARQUE - ACIDENTE NA RODOVIA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. A questão atinente ao tráfego rodoviário que enseja o atraso da viagem trata-se de fortuito interno previsível, não atribuível ao consumidor. O atraso prolongado no embarque no ônibus (mais de quatro horas) para viagem rodoviária, sem que se tenha fornecido assistência e informações adequadas ao consumidor, gera lesão a direito da personalidade, sendo cabível a indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.055584-3/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da sumula em 10/ 06/ 2021) De outra, a documentação fotográfica apresentada demonstra as condições precárias dos veículos e as falhas ocorridas, do que se impõe concluir que possíveis falhas mecânicas nos veículos eram, na verdade, previsíveis, e só ocorreram por indiligência na manutenção veicular. Quanto aos danos morais, restaram configurados pela exposição dos autores a situação vexatória e constrangedora. Com efeito, a respeito do transporte coletivo rodoviário de passageiros, é importante registrar que, no caso de atraso superior a três horas, compete à empresa transportadora devolver o valor da passagem adquirida, conforme estabelece Lei 11.97512009, in verbis: Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem. Nesse sentido, entendo que o atraso injustificado por mais de cinco horas do transporte rodoviário, sem a devida assistência ao consumidor, obrigando o consumidor buscar a própria alimentação e a reacomodação em veículo particular, lhe ocasionou desgaste e estresse além do limite do tolerável, trazendo aflição e angústia relacionadas à impossibilidade de descanso e à exposição do consumidor aos riscos em local ermo nos acostamentos das rodovias. A parte reclamada, portanto, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 14, §3º, Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a falha na prestação do serviço e ausência causas de exclusão do nexo de causalidade, o dano moral é inequívoco. Se é certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação. Ausente previsão legal quanto ao valor da indenização, há consenso em que deve ele ser fixado sob prudente arbítrio do julgador. Para isso, são conferidos parâmetros para a fixação do quanto devido, indicados na extensão ou intensidade do dano e na capacidade econômica de quem paga e de quem recebe a reparação. Neste sentido: “No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável” (EI 4130, 11.1.94, 1° Gr.Cs. TJRJ, rel. Des. Marlan Marinho, in ADV JUR 1994, p. 650, v. 66984); Assim sendo, deve ser estipulado o valor do ressarcimento ao desconforto e incômodo causados ao promovente. O dever de compensar os danos morais, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprobabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade mostra-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação financeiras por dano moral para cada autor. Quanto à restituição de valores, os comprovantes de gastos com alimentação (ID nº 195363509) e carona particular (ID nº 195363510) demonstram os prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço, que devem ser suportados pela empresa requerida. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, com correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), assim como para CONDENAR a ré a restituir aos autores o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) referente aos gastos com alimentação e R$ 105,00 (cento e cinco reais) referente aos gastos com carona particular, com correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir do efetivo desembolso (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sendo cumprida voluntariamente, antes ou depois de intimado para cumprir a sentença, com depósito de valores, expeça-se alvará para levantamento destes em favor do(s) credor(es) e para o pagamento das custas se não recolhidas, atentando aos procedimentos de praxe. Sendo depositado apenas parte dos valores objeto da condenação/acordo, expeça-se alvará para o levantamento de do valor incontroverso. Caso não haja o total cumprimento voluntário, cumpra-se o art. 3º da Instrução Normativa n. 13/2016, ficando, desde já intimado, o exequente, de que deverá comunicar, no processo físico o protocolamento do cumprimento de sentença por meio eletrônico. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Remetam-se os autos à Contadoria de Custas para aferir a existência de despesas processuais não recolhidas e apresentar cálculos. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital (Art. 3º, II e §3º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023). Por outro lado, a comunicação será somente à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o servidor remeter a memória descritiva dos cálculos, certidão de não quitação do débito, cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios e atos constitutivos (Art. 3º, I e §2º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação ou a PGE, arquive-se. Local e data conforme validação. Kelvin Alves Batista Juiz de Direito.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Agravo de Instrumento Nº 5007137-76.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CLAUDIO BACELLAR AHLERT ADVOGADO(A): ARTUR SEVERIANO MAGALHÃES (OAB SP499169) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021253-44.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MATHEUS BECHELANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARTUR SEVERIANO MAGALHÃES (OAB SP499169) DECISÃO A parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita. Decide-se. Conforme reiterada jurisprudência, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, conferindo eficácia aos comandos constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Para concessão do benefício é necessário comprovação de insuficiência de recursos não bastando somente a menção da parte. É que, o art. 5° LXXIV da Constituição Federal, é claro em dizer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. (sem grifos no original). Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. Pertinente ao tema, de longa data a jurisprudência vem sedimentando entendimento segundo o qual viável, em abstrato, tal pretensão, considerando que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição não faz qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas para fins de concessão do beneplácito: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nada obstante tal possibilidade abstrata, devem as pessoas jurídicas que tenham ou não fins lucrativos demonstrar a necessidade que guarnece o benefício da assistência judiciaria, valendo citar a respeito a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Não restando demonstrada a situação de hipossuficiência econômica e financeira atualizada da parte recorrente, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe.Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.100811-9/0011008127-09.2019.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Otávio Portes; Data de Julgamento: 27/05/2020; Data da publicação da súmula: 28/05/2020. A norma contida no citado artigo é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação posterior pelo legislador ordinário. Cumpre ressaltar que mera dificuldade para quitar despesas processuais em prejuízo ao sustento não significa possuir o direito de assistência judiciária gratuita. Por certo que despesas processuais geram algum gasto extra e dificuldades a quase todos, porém o direito ao benefício advém da impossibilidade da parte em arcar com estes gastos, e esta não restou comprovada como determina a norma constitucional. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. Dessa forma, há necessidade de se adotar um padrão objetivo de análise e comprovação das condições econômicas e financeiras do demandante que requer a gratuidade nos serviços jurisdicionais. Os dados estatísticos demonstram que aqueles que auferem renda mensal de três salários mínimos encontram-se em nível intermediário entre classe média e a baixa, pagando, inclusive, diversos impostos e taxas cobradas pelos órgãos públicos. Ressalte-se ainda, que o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a necessidade de criar padrão objeto de análise para saber quais cidadãos deveriam ser por ela assistidos, editou a Deliberação de nº 25/2015 que fixa o parâmetro de 3 (três) salários mínimos de renda individual e 4 (quatro) salários mínimos de renda familiar, como limite de renda auferível por mês para que o cidadão possa ser por ela assistido. In verbis: Art.1º -Presume-se necessitada, sob o aspecto econômico, toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I –renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4(quatro) salários mínimos. (...) É claro que, em alguns casos, a aparência ou profissão do indivíduo dispensa a comprovação. É que, em tais casos, a situação fala por si. Da mesma forma, não está o indivíduo impedido de comprovar a insuficiência de recursos advinda de fatores casuísticos, como por exemplo, despesas por motivo de doença ou um número significativo de dependentes na família. Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem sua situação de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que, somente os documentos juntados nos autos, não são suficientes para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de demonstração da impossibilidade econômica da parte autora, indefere-se a assistência judiciária gratuita. Concede-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas e taxas judiciais cabíveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito mi
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0806677-27.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA NORONHA FARIA RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, anexe o autor ao processo eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento imediato do benefício, comprovante de rendimentos e o inteiro teor da última declaração de bens, direitos e rendimentos prestadas a SRF, relativamente ao IR, além do último extrato bancário das contas e investimentos de que seja titular, relativos ao último mês, com fulcro na Súmula 39 do TJ-RJ, do seguinte teor: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024 e 2025", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão. Intime-se. RIO DAS OSTRAS, 2 de julho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021253-44.2025.8.13.0024/MG RELATOR : BRENO REGO PINTO RODRIGUES DA COSTA AUTOR : MATHEUS BECHELANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARTUR SEVERIANO MAGALHÃES (OAB SP499169) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 27/06/2025 - Ato ordinatório praticado
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021253-44.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MATHEUS BECHELANI DOS SANTOS RÉU : MERITTO CLUBE DE BENEFICIOS Local: Belo Horizonte Data: 24/06/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Lavras Rua Raul Soares, 87, Centro, Lavras - MG - CEP: 37200-188 PROCESSO Nº: 5009178-97.2022.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GABRIEL ALVES PESSOA CPF: 020.272.156-62 LUCIANNE MARIA VIEIRA DA SILVA CPF: 028.657.823-95 Fica a parte exequente INTIMADA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do despacho id10463297417 . . ANDREA APARECIDA VIANNA PINTO Lavras, data da assinatura eletrônica.
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