Marcio Yamanouti
Marcio Yamanouti
Número da OAB:
OAB/SP 499249
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Yamanouti possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3
Nome:
MARCIO YAMANOUTI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000674-31.2024.4.03.6304 AUTOR: ANAIDE OTO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JEAZI CARDOSO CAMPOS - SP179572, MARCIO YAMANOUTI - SP499249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Nos termos da Resolução Pres nº 598/2023, designo teleaudiência, Tipo: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sala: Sala de audiências - JUIZ(A) TITULAR Data: 18/02/2026 Hora: 14:00 . O link para ingresso será disponibilizado no prazo de até 3 dias úteis antes da teleaudiência, mediante certidão anexada ao processo. O(a)(s) Advogado(a)(s) serão responsáveis pelo acesso das partes/testemunhas ao link, para a oitiva, nos termos do parágrafo único do art.3º da PRES nº. 343, de 14/04/2020, alterada pela Resolução nº. 494 de 12/01/2022, “não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos”. As testemunhas poderão estar em cidades/locais diferentes, bastando o acesso ao link, o que supre a necessidade de cumprimento de eventual carta-precatória ou instalação de videoconferência com outro Juízo. No prazo de 5 (cinco) dias úteis deverão as partes apresentar cópias dos documentos de identificação das testemunhas para prévia qualificação. Intimem-se. Jundiaí, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 .
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001888-28.2022.4.03.6304 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VANDERSON FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JEAZI CARDOSO CAMPOS - SP179572-A, MARCIO YAMANOUTI - SP499249-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente a ação, deixando de reconhecer a presença de incapacidade laboral no presente caso. Busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecida, ao menos, redução da capacidade laboral, logo, com a concessão de benefício de auxílio acidente em seu favor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001888-28.2022.4.03.6304 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VANDERSON FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JEAZI CARDOSO CAMPOS - SP179572-A, MARCIO YAMANOUTI - SP499249-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao mérito, não obstante as alegações da parte, verifico que o laudo pericial judicial foi bastante exaustivo e pormenorizado na análise de todos problemas médicos alegados para parte autora, valendo conferir os seguintes trechos do mesmo (id nº 308179495): “lª) O periciando é portador de alguma doença ou lesão? Sim. 2ª) Caso o periciando esteja incapacitado, qual a(as) doenças que originou ou originaram a incapacidade? Uveíte por Toxoplasmose 3ª) Caso o periciando esteja incapacitado, essa lesão o incapacita para o exercício das atividades que lhe garantam subsistência? Não incapacita . Principalmente para o exercício de atividades administrativas. (...) 5ª) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar da data do início da incapacidade? Impossível determinar. Mas segundo o periciando ocorreu por volta de 2002. (...) 7ª) Caso o periciando esteja incapacitado, esta incapacidade é temporária ou permanente? Parcial ou total? Incapacidade é permanente e parcial. 8ª) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Ele está permanentemente incapacitado.” Não obstante a aparente contradição nas respostas aos quesitos do juízo, é certo que a capacidade laboral para a atividade profissional habitual de analista financeiro restou constatada em sede de esclarecimentos, a conferir (id nº 308179508): “O periciando em tela é monocular, portanto cego de um olho – CID10 H 54.4. Pelo fato de desenvolver atividade como analista financeiro, não vejo problemas com sua integridade física no desenvolvimento de tal atividade laboral. Há que se tomar cuidados como todo indivíduo portador desse CID10 mas, se ele fosse um trabalhador braçal, onde o desenvolvimento motor do seu trabalho fosse perigoso à sua integridade física, deveria ser afastado imediatamente de sua atividade laboral.” Veja que o laudo médico judicial analisou TODOS os problemas de saúde alegados pela parte autora, realizando exame completo e abordando TODOS os males em suas considerações, fundamentação e conclusões. Não há que se falar, assim, em incapacidade laboral atual, muito menos que seja permanente. Conclusão, aliás, absolutamente coerente com seu longo histórico laboral, conforme verifico do CNIS (id nº 308179493), tendo laborado praticamente duas décadas após o início da cegueira monocular constatada, ocorrida por volta de 2002, o que evidencia que, sob o aspecto pessoal e social, a visão monocular que lhe acomete não lhe incapacita. Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001888-28.2022.4.03.6304 Requerente: VANDERSON FERREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário. Recurso inominado cível. Auxílio-Doença Previdenciário. Conclusão. Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001678-15.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JUAREZ ANTONIO FURLAN Advogados do(a) AUTOR: JEAZI CARDOSO CAMPOS - SP179572, MARCIO YAMANOUTI - SP499249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, é a parte autora intimada para manifestação sobre a documentação juntada aos autos em sede de contestação, bem como quanto aos argumentos contidos na peça de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437 §1º, do CPC). No mesmo prazo, fica facultado a especificação de outras provas que entenda necessárias quanto aos pontos referidos na contestação, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Jundiaí, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003414-30.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: FABIO HARUO YAMANOUTI CURADOR: SAKO YAMANOUTI ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAZI CARDOSO CAMPOS - SP179572 CURADOR do(a) AUTOR: SAKO YAMANOUTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO YAMANOUTI - SP499249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 1 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002289-27.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: EDINEUZA GOMES DA SILVA CEZARIO Advogados do(a) AUTOR: HANNAH MICHELE DE OLIVEIRA - SP426747, MARCIO YAMANOUTI - SP499249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por EDINEUZA GOMES DA SILVA CEZARIO em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado período de trabalho rural como segurado especial e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O benefício em questão foi requerido administrativamente e indeferido por falta de tempo de contribuição. O INSS foi regularmente citado e, em contestação, pugnou pela improcedência da ação. Foi produzida prova documental e testemunhal. É o breve relatório. Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente o autor renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, evento 20, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. No mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. E constituirá para a mulher a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço. Para o homem, a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Nos termos do artigo 55, desta mesma lei: “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da lei 8.213/91, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (...) §2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. (...)” É possível que o tempo de trabalho rural exercido como segurado especial, sem contribuições previdenciárias, seja computado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, referido período não pode ser computado para fins de carência da aposentadoria, nos termos do art. 55, §2º da lei 8.213/91. Necessário que a carência seja cumprida por períodos contributivos. A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o sistema de previdência social. Previu regras de transição para a concessão de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS até a data da respectiva entrada em vigor e introduziu nova forma de cálculo da renda mensal do benefício. O Decreto 10.410/2020 a regulamenta, inclusive em relação às hipóteses de transição. Pelas regras de transição, a concessão de aposentadoria submete-se às seguintes hipóteses: 1) Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, nos termos do art. 15 da EC 103/2019 e art. 188, I, do Regulamento da Previdência Social, nos seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 96 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais. 2) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, nos termos do art. 16 da EC 103/2019 e art. 188, J, do Regulamento da Previdência Social, no seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. Carência exigida de 180 contribuições mensais. 3) Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50%,nos termos do art. 17 da EC 103/2019 e art. 188, K, do Regulamento da Previdência Social, por meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 50%). 4) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100%, nos termos do art. 20 da EC 103/2019 e art. 188, L, do Regulamento da Previdência Social, poe meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos se mulher e 62 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 100%). No caso concreto, a lide se resume ao reconhecimento dos períodos de trabalho, conforme expresso na inicial/petição: "(...) Seja reconhecido e averbado o período trabalho rural da Autora desde 11/01/1975 (data em que completou 12 anos à época) à 31/12/2007, data do último contrato de parceria agrícola da Autora e de seu companheiro (anexo). A procedência da ação com a determinação de que a autarquia implante imediatamente o benefício da Autora com o pagamento de todas as parcelas a partir da DER, devidamente acrescidas de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento. (...)" DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural desempenhada como segurado especial de 11/01/1975 (data em que completou 12 anos à época) à 31/12/2007, para que, somado ao tempo de contribuição comum, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. O trabalhador rural segurado especial, assim definido no art. 11, VII da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 11.718/2008, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e por fim cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entendo que a prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos, como segurado especial em regime de economia familiar, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Inclusive esse é o posicionamento do TNU, Súmula 5, de 25/09/2003. Embora conste do artigo 106 da Lei nº. 8.213, de 1991, um rol dos documentos que fazem a comprovação do exercício da atividade rural, deve-se reconhecer que esse rol é meramente exemplificativo. É necessária a apresentação de documentos indicativos da atividade laborativa como segurado especial pelo requerente, mesmo que indiretamente, porém, contemporâneos à época do período que pretende ver reconhecido. Ademais, o início de prova documental deve vir acompanhado de prova testemunhal. A Jurisprudência pátria firmou entendimento, consolidado na Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho rural a escassez documental, necessário que sejam contemporâneos à época pretendida. No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de 11/01/1975 a 31/12/2007 e apresentou os documentos: - cópia da CTPS da parte autora, em que há vínculos anotados como safrista em períodos dos anos de 1981 a 2000; - contratos de parceria agrícola em que a autora e cônjuge figuram como parceiros no cultivo de uva niagara de 2004-2020; - certidão de casamento da autora do ano de 1997, em que a autora, os genitores, o cônjuge e os genitores dele constaram qualificados como lavradores; Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho rural a escassez documental, necessário que sejam contemporâneos à época pretendida. Foram ouvidas testemunhas em audiência que confirmaram o labor da parte autora com sua família, como safrista e posteriormente no cultivo de uva, como parceira até os dias atuais. Considerando o início de prova documental produzida, aliada à prova testemunhal, reconheço o exercício de trabalho rural desde 11/01/1975 a 31/12/1979, de 11/01/1983 a 31/12/2007, uma vez que dos 16 aos 20 anos, a autora, em depoimento pessoal, disse que foi doméstica e voltou para roça. Era diarista em Cruzeiro do Sul/PR e trabalhava no corte de cana (safrista) segurada obrigatória e meeira de uva em Itupeva, sítio do Kobayashi a partir de 2004 como segurado especial, na condição de parceiro agrícola, como trabalhadora rural segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91. Para o período em que foi segurada especial é desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias e suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural para fins de aposentadoria (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213 , de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego." Portanto, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010 e o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por estendê-lo até 31/12/2020. E para o trabalhador rural qualificado como volante ou bóia-fria é considerado segurado empregado pela jurisprudência dominante [conforme julgado abaixo citado], uma vez que executa serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração. O próprio INSS considera o diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado (Instruções Normativas INSS/DC nº 118/2005, inciso III do artigo 3º e ON 2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97). Vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. III - Ante a apresentação de prova material plena, corroborada pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. IV - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (19.12.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5098859-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019) Assim, os períodos de trabalho rural desde 11/01/1975 a 31/12/1979, de 11/01/1983 a 31/12/2007, devem ser computados de forma contínua, seja na condição de segurado especial como de safrista empregado, segurado obrigatório, com ressalva dos períodos concomitantes já reconhecidos pela autarquia previdenciária. CÁLCULOS O acréscimo do tempo rural reconhecido em sentença soma o suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Fixo a DIB na DER uma vez que restou demonstrado que a parte autora apresentou toda a documentação referente à atividade especial quando requereu administrativamente o benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS: 1- Ao reconhecimento e averbação: 1.1) do período de trabalho rural desde 11/01/1975 a 31/12/1979, de 11/01/1983 a 31/12/2007; 2- À concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER aos 03/09/2021, data fixada da DIB. A RMI deverá ser apurada da forma mais favorável à parte autora, na data da DER. Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias úteis, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. Expeça-se ofício para o INSS que deverá apurar a RMI, nos termos da sentença, em conformidade ao Manual de Cálculos, e implantar a aposentadoria. Fixo a DIP aos 01/06/2025. 3- Ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 03/09/2021 (DIB) até 31/05/2025 (DIP), em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela CECALC, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 20 de maio de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007689-85.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: LUIZ BERNARDO Advogados do(a) AUTOR: JEAZI CARDOSO CAMPOS - SP179572, MARCIO YAMANOUTI - SP499249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos Concedo à parte autora o prazo final de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, para o cumprimento integral da decisão ID 351259358, nos seguintes termos: - emendar a petição inicial e apresentar comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (caso seja comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração do titular do comprovante ou de certidão de casamento); - apresentar cópia integral do PA. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. JUNDIAí, 11 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003897-89.2024.4.03.6304 REQUERENTE: MARIA BERNADETE NOBRE VERAS Advogados do(a) REQUERENTE: JEAZI CARDOSO CAMPOS - SP179572, MARCIO YAMANOUTI - SP499249 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 dias, caso não o tenha feito, prova documental contemporânea ao período do tempo rural requerido, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Exemplos: certidões em nome próprio ou em nome de familiar com qualificação profissional, registros de imóveis em nome próprio ou de familiar, contratos de parceria agrícola, etc. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado Instrução Concentrada, consoante o previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. P.I. Jundiaí, Terça-feira, 27 de Maio de 2025 .
Página 1 de 2
Próxima