Lucas Sanches Silva
Lucas Sanches Silva
Número da OAB:
OAB/SP 499314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Sanches Silva possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TRT15, TJBA, TJPE, TJCE, TJSP, TJES, TJPR
Nome:
LUCAS SANCHES SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA; Agravado(a)(s) - ANTONIO VICENTE DE SOUZA; CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DOS MUNICIPIOS DA AMAJE (CII-AMAJE); PREFEITO DE GOUVEA; Relator - Des(a). Juliana Campos Horta PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - LUCAS SANCHES SILVA, VINICIUS EDUARDO BALDAN NEGRO.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001465-17.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): Advogado: LUCAS SANCHES SILVA OAB: SP499314 Endereço: desconhecido REU: IMPETRADO: MUNICIPIO DE OURICANGAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra suposto ato ilegal praticado por ANTÔNIO DIAS MARQUES, Prefeito Municipal de Ouriçangas/BA. Aduz a impetrante, em síntese, que protocolou requerimento administrativo em 27/05/2024, solicitando cópias integrais das execuções contratuais do Contrato nº 05 ATA R. PREÇO, referente ao Pregão Eletrônico nº 002/2022PE, contudo, não obteve qualquer resposta até a presente data, configurando negativa tácita por parte da autoridade coatora. Argumenta que as informações solicitadas são de caráter público e seu acesso é garantido constitucionalmente, bem como por legislação específica, notadamente a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações). Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que forneça o acesso às informações solicitadas, referentes às cópias integrais das execuções contratuais do Contrato nº 05 ATA R. PREÇO. Juntou documentos comprobatórios, inclusive o protocolo da solicitação administrativa e comprovante de pagamento das custas processuais. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos. O fumus boni iuris se evidencia pela própria natureza do pedido formulado pela impetrante, que busca o acesso a informações de caráter nitidamente público, consubstanciadas em documentos relativos à execução de contrato administrativo, direito este que encontra amparo no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. Tal direito é regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que em seu art. 10, § 1º, estabelece o prazo de 20 (vinte) dias para o fornecimento das informações requeridas, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa. Ademais, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 63, determina que "é permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos." No presente caso, a impetrante comprovou que solicitou administrativamente as informações em 27/05/2024, tendo transcorrido mais de 40 (quarenta) dias sem qualquer resposta da Administração Pública, excedendo em muito o prazo legal, o que caracteriza negativa tácita ilegal e violação ao direito líquido e certo de acesso à informação. O periculum in mora, por sua vez, resta configurado pela própria natureza do direito violado, pois o acesso à informação deve ser célere e eficaz, sob pena de esvaziamento de sua finalidade, mormente quando se trata de informações relativas à execução de contrato administrativo, cuja transparência é essencial para o controle da legalidade dos atos da Administração Pública. A demora na obtenção das informações requeridas pode causar prejuízos de ordem material e processual à impetrante, que atua no ramo de gerenciamento de frotas e tem interesse legítimo no acesso aos documentos solicitados, seja para fins empresariais, seja para eventual exercício do direito de petição ou acesso ao Judiciário. Ressalte-se que o deferimento da liminar não causa qualquer prejuízo à Administração Pública, uma vez que se trata apenas de determinar o cumprimento de obrigação legal expressa, consubstanciada no fornecimento de informações que devem, por natureza, ser públicas e transparentes. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à impetrante o acesso às informações solicitadas, referentes às cópias integrais das execuções contratuais do Contrato nº 05 ATA R. PREÇO, referentes ao Pregão Eletrônico nº 002/2022PE, conforme discriminado no pedido administrativo, incluindo: I - CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO LICITATÓRIO; II - CÓPIA DAS ORDENS DE SERVIÇOS EMITIDAS PELA PREFEITURA JUNTAMENTE DOS RESPECTIVOS ORÇAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELOS CREDENCIADOS; III - CÓPIA DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS QUE PRESTARAM SERVIÇOS NOS VEÍCULOS DO MUNICÍPIO POR MEIO DO REFERIDO CONTRATO; IV - CÓPIA DAS NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO EMITIDAS PELA PREFEITURA DE OURIÇANGAS/BA EM FACE DA MV2 SERVICOS LTDA. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, nos termos do art. 537 do CPC. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após o transcurso do prazo para informações, com ou sem estas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpridas todas as diligências, voltem-me conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. IRARÁ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada ATO NORMATIVO CONJUNTO 17/2025
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003716-70.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: VINICIUS EDUARDO BALDAN NEGRO CPF: 447.970.818-99 e outros RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DOS MUNICIPIOS DA AMAJE (CII-AMAJE) CPF: 22.835.076/0001-70 e outros DECISÃO À vista da manifestação de ID 10488864263 e dos respectivos documentos, constato o cumprimento das hipóteses previstas no art. 1.018 do Código de Processo Civil. Entretanto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Caso sejam solicitadas informações quanto ao juízo de retratação, encaminhe-se cópia da presente decisão ao e.TJMG e, após, intimem-se as partes. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 10486009103. Valerá a presente como ofício, mandado e precatória para os devidos fins. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011582-29.2025.5.15.0082 AUTOR: BRUNO THOMAZ DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE GUAPIACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0fc17a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Manifeste-se a parte reclamante sobre a exceção de incompetência absoluta arguida, no prazo até 24/7/2025, sob pena de preclusão. Após, torne concluso para deliberações. Intimem-se´. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO THOMAZ DOS REIS
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009794-29.2000.8.26.0363 (363.01.2000.009794) - Procedimento Comum Cível - Sucumbência - Priscila Faccio - - Fabio Augusto Faccio - Mylene Cairo Cenko - Exequente: manifeste-se no prazo de 05(cinco) dias sobre a petição de fls.538/539. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP), LUCAS SANCHES SILVA (OAB 499314/SP), LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/SP), JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP), BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000283-70.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): MATEUS BARBOSA COUTO (OAB:SP463494), RICARDO JORDAO SANTOS (OAB:SP454451), LUCAS SANCHES SILVA (OAB:SP499314) IMPETRADO: PREFEITO SR. ZENILDO MATOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de petição de descumprimento de decisão judicial apresentada pela impetrante PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, através de seu novo advogado LUCAS SANCHES SILVA (OAB/SP 494.314), informando que houve mudança em sua representação jurídica e alegando descumprimento da ordem judicial proferida. DOS FATOS RELEVANTES: A impetrante esclarece que não se manifestou anteriormente devido à mudança em seu corpo jurídico, razão pela qual não recebeu as intimações em tempo hábil. Em sua manifestação, a impetrante alega que o Município de Itaetê prestou informações inadequadas, fornecendo apenas documentação referente ao processo licitatório puro, e não à execução contratual conforme determinado na decisão liminar e confirmado na sentença. A impetrante destaca que a execução contratual compreende documentação específica relacionada aos meios de pagamento, incluindo: Relatórios Gerenciais do sistema da contratada Empenhos Notas Fiscais Comprovantes de pagamentos DA ANÁLISE: Verificando os autos, constato que: Foi deferida liminar em 05/04/2022 (ID 190210100) determinando o fornecimento das informações solicitadas; Foi proferida sentença em 29/05/2023 (ID 390728935) CONCEDENDO A SEGURANÇA e confirmando a liminar, determinando expressamente o fornecimento de "cópias integrais dos PROCESSOS DE EXECUÇÃO CONTRATUAL"; O Município apresentou documentação em junho/2023 (ID 396655133), porém, conforme alegado pela impetrante e não refutado pelos impetrados, a documentação fornecida refere-se apenas ao processo licitatório, não abrangendo a execução contratual propriamente dita; Foi expedido despacho em 17/06/2024 (ID 448930341) determinando intimação da parte autora para ciência dos documentos e posterior arquivamento, sem verificar se houve efetivo cumprimento integral da sentença. DO DESCUMPRIMENTO: É manifesto que a autoridade coatora NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE a determinação judicial, uma vez que forneceu apenas documentos do procedimento licitatório, omitindo-se quanto aos documentos da execução contratual, que constituem o cerne do pedido da impetrante. A execução contratual, conforme corretamente pontuado pela impetrante, materializa-se através dos documentos que comprovam a prestação dos serviços e respectivos pagamentos, incluindo relatórios gerenciais detalhados, notas fiscais e comprovantes de pagamento da empresa MAXIFROTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTA LTDA. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a alegação de descumprimento de decisão judicial e: DETERMINO ao MUNICÍPIO DE ITAETÊ e ao SENHOR PREFEITO que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam à impetrante, complementarmente à documentação já apresentada, TODA A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À EXECUÇÃO CONTRATUAL do Pregão Eletrônico nº 002/2021 e Processo Administrativo 115/2021, especificamente: a) Relatórios Gerenciais completos do sistema da empresa contratada MAXIFROTA, contendo informações detalhadas sobre todos os serviços de abastecimento realizados nos veículos do município, com individualização dos dados de fiscalização; b) Cópias de todas as Notas Fiscais emitidas pela empresa MAXIFROTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTA LTDA; c) Comprovantes de todos os pagamentos efetuados à referida empresa; d) Notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos da rede credenciada que prestaram serviços; e) Cupons de controle dos serviços efetivamente prestados; f) Relação completa da rede credenciada apta a atender aos veículos do município. MAJORO A MULTA DIÁRIA para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, em caso de novo descumprimento; HABILITO o advogado LUCAS SANCHES SILVA (OAB/SP 494.314) para representar a impetrante no presente feito; DETERMINO que seja certificado nos autos o efetivo cumprimento desta decisão, mediante juntada de toda a documentação solicitada, antes de qualquer determinação de arquivamento. Intime-se com urgência. Andaraí/BA, data da assinatura eletrônica. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000653-68.2022.8.17.2560 IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE CUSTODIA SENTENÇA Vistos etc.... Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face de ato omissivo da Prefeitura Municipal de Custódia/PE, consistente na ausência de resposta ao requerimento administrativo protocolado sob ID nº 104516260. As custas processuais foram devidamente recolhidas. A liminar foi parcialmente deferida, determinando que o ente impetrado respondesse ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança, pugnando pela disponibilização da resposta ao requerimento, bem como das informações/documentos solicitados, resguardado o sigilo legal. Posteriormente, o impetrante requereu a desistência da ação, tendo o impetrado manifestado expressa concordância (ID nº 208719725). Diante da concordância do impetrado e da inexistência de sentença de mérito, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Consigno que as custas processuais foram previamente recolhidas. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Em razão da preclusão lógica decorrente da desistência, determino a certificação imediata do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Custódia, data da assinatura eletrônica. Vivian Maia Canen Juíza de Direito
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