Lucas Sanches Silva

Lucas Sanches Silva

Número da OAB: OAB/SP 499314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Sanches Silva possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMG, TRT15, TJBA, TJPE, TJCE, TJSP, TJES, TJPR
Nome: LUCAS SANCHES SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA; Agravado(a)(s) - ANTONIO VICENTE DE SOUZA; CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DOS MUNICIPIOS DA AMAJE (CII-AMAJE); PREFEITO DE GOUVEA; Relator - Des(a). Juliana Campos Horta PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - LUCAS SANCHES SILVA, VINICIUS EDUARDO BALDAN NEGRO.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001465-17.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): Advogado: LUCAS SANCHES SILVA OAB: SP499314 Endereço: desconhecido REU: IMPETRADO: MUNICIPIO DE OURICANGAS Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra suposto ato ilegal praticado por ANTÔNIO DIAS MARQUES, Prefeito Municipal de Ouriçangas/BA. Aduz a impetrante, em síntese, que protocolou requerimento administrativo em 27/05/2024, solicitando cópias integrais das execuções contratuais do Contrato nº 05 ATA R. PREÇO, referente ao Pregão Eletrônico nº 002/2022PE, contudo, não obteve qualquer resposta até a presente data, configurando negativa tácita por parte da autoridade coatora. Argumenta que as informações solicitadas são de caráter público e seu acesso é garantido constitucionalmente, bem como por legislação específica, notadamente a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações). Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que forneça o acesso às informações solicitadas, referentes às cópias integrais das execuções contratuais do Contrato nº 05 ATA R. PREÇO. Juntou documentos comprobatórios, inclusive o protocolo da solicitação administrativa e comprovante de pagamento das custas processuais. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos. O fumus boni iuris se evidencia pela própria natureza do pedido formulado pela impetrante, que busca o acesso a informações de caráter nitidamente público, consubstanciadas em documentos relativos à execução de contrato administrativo, direito este que encontra amparo no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. Tal direito é regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que em seu art. 10, § 1º, estabelece o prazo de 20 (vinte) dias para o fornecimento das informações requeridas, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa. Ademais, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 63, determina que "é permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos." No presente caso, a impetrante comprovou que solicitou administrativamente as informações em 27/05/2024, tendo transcorrido mais de 40 (quarenta) dias sem qualquer resposta da Administração Pública, excedendo em muito o prazo legal, o que caracteriza negativa tácita ilegal e violação ao direito líquido e certo de acesso à informação. O periculum in mora, por sua vez, resta configurado pela própria natureza do direito violado, pois o acesso à informação deve ser célere e eficaz, sob pena de esvaziamento de sua finalidade, mormente quando se trata de informações relativas à execução de contrato administrativo, cuja transparência é essencial para o controle da legalidade dos atos da Administração Pública. A demora na obtenção das informações requeridas pode causar prejuízos de ordem material e processual à impetrante, que atua no ramo de gerenciamento de frotas e tem interesse legítimo no acesso aos documentos solicitados, seja para fins empresariais, seja para eventual exercício do direito de petição ou acesso ao Judiciário. Ressalte-se que o deferimento da liminar não causa qualquer prejuízo à Administração Pública, uma vez que se trata apenas de determinar o cumprimento de obrigação legal expressa, consubstanciada no fornecimento de informações que devem, por natureza, ser públicas e transparentes. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à impetrante o acesso às informações solicitadas, referentes às cópias integrais das execuções contratuais do Contrato nº 05 ATA R. PREÇO, referentes ao Pregão Eletrônico nº 002/2022PE, conforme discriminado no pedido administrativo, incluindo: I - CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO LICITATÓRIO; II - CÓPIA DAS ORDENS DE SERVIÇOS EMITIDAS PELA PREFEITURA JUNTAMENTE DOS RESPECTIVOS ORÇAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELOS CREDENCIADOS; III - CÓPIA DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS QUE PRESTARAM SERVIÇOS NOS VEÍCULOS DO MUNICÍPIO POR MEIO DO REFERIDO CONTRATO; IV - CÓPIA DAS NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO EMITIDAS PELA PREFEITURA DE OURIÇANGAS/BA EM FACE DA MV2 SERVICOS LTDA. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, nos termos do art. 537 do CPC. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após o transcurso do prazo para informações, com ou sem estas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpridas todas as diligências, voltem-me conclusos para sentença.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   IRARÁ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques  Juíza de Direito Designada ATO NORMATIVO CONJUNTO 17/2025
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003716-70.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: VINICIUS EDUARDO BALDAN NEGRO CPF: 447.970.818-99 e outros RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DOS MUNICIPIOS DA AMAJE (CII-AMAJE) CPF: 22.835.076/0001-70 e outros DECISÃO À vista da manifestação de ID 10488864263 e dos respectivos documentos, constato o cumprimento das hipóteses previstas no art. 1.018 do Código de Processo Civil. Entretanto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Caso sejam solicitadas informações quanto ao juízo de retratação, encaminhe-se cópia da presente decisão ao e.TJMG e, após, intimem-se as partes. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 10486009103. Valerá a presente como ofício, mandado e precatória para os devidos fins. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011582-29.2025.5.15.0082 AUTOR: BRUNO THOMAZ DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE GUAPIACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0fc17a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Manifeste-se a parte reclamante sobre a exceção de incompetência absoluta arguida, no prazo até 24/7/2025, sob pena de preclusão. Após, torne concluso para deliberações. Intimem-se´. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO THOMAZ DOS REIS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009794-29.2000.8.26.0363 (363.01.2000.009794) - Procedimento Comum Cível - Sucumbência - Priscila Faccio - - Fabio Augusto Faccio - Mylene Cairo Cenko - Exequente: manifeste-se no prazo de 05(cinco) dias sobre a petição de fls.538/539. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP), LUCAS SANCHES SILVA (OAB 499314/SP), LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/SP), JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP), BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000283-70.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): MATEUS BARBOSA COUTO (OAB:SP463494), RICARDO JORDAO SANTOS (OAB:SP454451), LUCAS SANCHES SILVA (OAB:SP499314) IMPETRADO: PREFEITO SR. ZENILDO MATOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464)   DECISÃO     Vistos e etc. Trata-se de petição de descumprimento de decisão judicial apresentada pela impetrante PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, através de seu novo advogado LUCAS SANCHES SILVA (OAB/SP 494.314), informando que houve mudança em sua representação jurídica e alegando descumprimento da ordem judicial proferida. DOS FATOS RELEVANTES: A impetrante esclarece que não se manifestou anteriormente devido à mudança em seu corpo jurídico, razão pela qual não recebeu as intimações em tempo hábil. Em sua manifestação, a impetrante alega que o Município de Itaetê prestou informações inadequadas, fornecendo apenas documentação referente ao processo licitatório puro, e não à execução contratual conforme determinado na decisão liminar e confirmado na sentença. A impetrante destaca que a execução contratual compreende documentação específica relacionada aos meios de pagamento, incluindo: Relatórios Gerenciais do sistema da contratada Empenhos Notas Fiscais Comprovantes de pagamentos DA ANÁLISE: Verificando os autos, constato que: Foi deferida liminar em 05/04/2022 (ID 190210100) determinando o fornecimento das informações solicitadas; Foi proferida sentença em 29/05/2023 (ID 390728935) CONCEDENDO A SEGURANÇA e confirmando a liminar, determinando expressamente o fornecimento de "cópias integrais dos PROCESSOS DE EXECUÇÃO CONTRATUAL"; O Município apresentou documentação em junho/2023 (ID 396655133), porém, conforme alegado pela impetrante e não refutado pelos impetrados, a documentação fornecida refere-se apenas ao processo licitatório, não abrangendo a execução contratual propriamente dita; Foi expedido despacho em 17/06/2024 (ID 448930341) determinando intimação da parte autora para ciência dos documentos e posterior arquivamento, sem verificar se houve efetivo cumprimento integral da sentença. DO DESCUMPRIMENTO: É manifesto que a autoridade coatora NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE a determinação judicial, uma vez que forneceu apenas documentos do procedimento licitatório, omitindo-se quanto aos documentos da execução contratual, que constituem o cerne do pedido da impetrante. A execução contratual, conforme corretamente pontuado pela impetrante, materializa-se através dos documentos que comprovam a prestação dos serviços e respectivos pagamentos, incluindo relatórios gerenciais detalhados, notas fiscais e comprovantes de pagamento da empresa MAXIFROTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTA LTDA. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a alegação de descumprimento de decisão judicial e: DETERMINO ao MUNICÍPIO DE ITAETÊ e ao SENHOR PREFEITO que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam à impetrante, complementarmente à documentação já apresentada, TODA A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À EXECUÇÃO CONTRATUAL do Pregão Eletrônico nº 002/2021 e Processo Administrativo 115/2021, especificamente: a) Relatórios Gerenciais completos do sistema da empresa contratada MAXIFROTA, contendo informações detalhadas sobre todos os serviços de abastecimento realizados nos veículos do município, com individualização dos dados de fiscalização; b) Cópias de todas as Notas Fiscais emitidas pela empresa MAXIFROTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTA LTDA; c) Comprovantes de todos os pagamentos efetuados à referida empresa; d) Notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos da rede credenciada que prestaram serviços; e) Cupons de controle dos serviços efetivamente prestados; f) Relação completa da rede credenciada apta a atender aos veículos do município. MAJORO A MULTA DIÁRIA para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, em caso de novo descumprimento; HABILITO o advogado LUCAS SANCHES SILVA (OAB/SP 494.314) para representar a impetrante no presente feito; DETERMINO que seja certificado nos autos o efetivo cumprimento desta decisão, mediante juntada de toda a documentação solicitada, antes de qualquer determinação de arquivamento. Intime-se com urgência. Andaraí/BA, data da assinatura eletrônica. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000653-68.2022.8.17.2560 IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE CUSTODIA SENTENÇA Vistos etc.... Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face de ato omissivo da Prefeitura Municipal de Custódia/PE, consistente na ausência de resposta ao requerimento administrativo protocolado sob ID nº 104516260. As custas processuais foram devidamente recolhidas. A liminar foi parcialmente deferida, determinando que o ente impetrado respondesse ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança, pugnando pela disponibilização da resposta ao requerimento, bem como das informações/documentos solicitados, resguardado o sigilo legal. Posteriormente, o impetrante requereu a desistência da ação, tendo o impetrado manifestado expressa concordância (ID nº 208719725). Diante da concordância do impetrado e da inexistência de sentença de mérito, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Consigno que as custas processuais foram previamente recolhidas. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Em razão da preclusão lógica decorrente da desistência, determino a certificação imediata do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Custódia, data da assinatura eletrônica. Vivian Maia Canen Juíza de Direito
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou