Felipe Moitinho Ramos
Felipe Moitinho Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 499548
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Moitinho Ramos possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
FELIPE MOITINHO RAMOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1194402-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Droper Tecnologia e Serviços Ltda - - Drop Vestuario e Acessorios Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Tiktok Information Technologies Uk Limited - Vistos. I. Ciência às partes do trânsito em julgado. II. Fls. 240/241: O requerido Bytedance cumpriu voluntariamente o julgado, nos termos do artigo 526 do CPC, tendo o credor manifestado concordância e solicitado o levantamento, sem qualquer ressalva. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte requerente, conforme formulário às fls. 242. III. Cabe ao vencedor a abertura de cumprimento da sentença, nos moldes do art. 524, I a VII, do Código de Processo Civil, para executar o que entende por direito, mediante a apresentação demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e, para formação do incidente, realizar o completo cadastro das partes, com o nome do executado e de seu atual procurador, se constituído. Devendo ser observadas, ainda, as orientações do Comunicado CG 1631/2015 (Protocolo CPA n° 2015/55553 - SPI), publicado no DJE de 11.12.2015. IV. Em caso de cumulação de condenação em obrigação de fazer (CPC, art. 536) e em obrigação de pagar (CPC, art. 523), atentar-se à necessidade de formação de incidentes de cumprimento de sentença autônomos, porquanto cada um tem rito de processamento próprio. V. À Serventia: decorridos 30 dias, e não sendo providenciada a formação do incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório (movimentação 61614). Se formado o incidente, ao arquivo definitivo (movimentação 61615). Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FELIPE MOITINHO RAMOS (OAB 499548/SP), FELIPE MOITINHO RAMOS (OAB 499548/SP), IGOR DIAS DE MEDEIROS (OAB 511486/SP), IGOR DIAS DE MEDEIROS (OAB 511486/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005490-35.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: REGINALDO FURTADO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MOITINHO RAMOS - SP499548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028209-93.2017.8.26.0224 (processo principal 3007435-30.2013.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.L.B. - - R.E.L.B.R.P.R.L. - H.A.B. - Fls. 232: Defiro a pesquisa via Prevjud, nos termos requeridos. - ADV: LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP), LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP), KELLY ROCHA OLIVEIRA SILVA (OAB 372081/SP), FELIPE MOITINHO RAMOS (OAB 499548/SP), IGOR DIAS DE MEDEIROS (OAB 511486/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011104-95.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio Pinheiro dos Santos - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, pelo rito comum, proposta por MAURÍCIO PINHEIRO DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138346/SP), IGOR DIAS DE MEDEIROS (OAB 511486/SP), FELIPE MOITINHO RAMOS (OAB 499548/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000989-32.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: HORTENCIA SOARES STAMBONI Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE MOITINHO RAMOS - SP499548 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A VISTOS, em sentença. HORTENCIA SOARES STAMBONI move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL alegando, em resumo, que recebe benefício de pensão por morte e que tomou conhecimento de que foram realizados empréstimos consignados, por meio dos quais as parcelas estão sendo debitadas mensalmente de seu benefício. Ocorre que a autora afirma jamais ter contraído os aludidos empréstimos, pelo que requer a exclusão da cobrança, relativamente aos contratos de empréstimos consignados objeto da ação, e a condenação do réu a lhe restituir em dobro o valor cobrado indevidamente e o pagamento de indenização por dano moral. Decisão liminar proferida para determinar a inclusão do INSS no polo passivo (id 316218264) e a suspensão de “todas as cobranças ou descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora, NB 21/156.734.477-9, decorrentes de suposto empréstimo consignado contraído em nome da parte autora que são objeto desta ação, com vistas a evitar até eventual negativação do nome ou C.P.F. da parte autora, até o julgamento final desta lide” Em contestação o INSS alegou ausência do interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, e ilegitimidade de causa, e ambos os corréus pugnaram, no mérito, pelo indeferimento dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas. O interesse de agir está demonstrado pela efetiva lesão ou ameaça de lesão ao direito da autora, que sofre descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização, o que justifica a busca pela tutela jurisdicional. Ademais, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não é exigido o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura da demanda, especialmente quando há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo casos expressos em lei não vislumbrados pelos fatos narrados. Quanto à ilegitimidade passiva do INSS, entendo que esta é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o órgão responsável pelo pagamento e desconto do benefício previdenciário da autora, estando diretamente envolvido na relação jurídica discutida. No mérito, o pedido é procedente. Em se tratando de demanda bancária, há de se estabelecer os seguintes pressupostos: (i) aplica-se o CDC, seja relativamente aos correntistas (art. 2º), seja em relação às vítimas do fato do produto/serviço (art. 17); (ii) a responsabilidade da instituição bancária é objetiva (arts. 12 e 18 do CDC e 927, parágrafo único do CC); (iii) por praticar atividade de risco, a instituição financeira responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações. São pressupostos que decorrem da lógica do ordenamento, da construção histórica da responsabilidade civil no país, na permissão para a atividade bancária e em firme jurisprudência (enunciados 297 e 479 da súmula do STJ). Assim, para que se constate a responsabilidade do banco, basta que se verifique, no caso, a ocorrência de dano ao consumidor, a existência de conduta da instituição financeira (ação ou omissão), e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. No caso, a parte autora afirma ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em função de suposta dívida com o Banco réu. Sustenta que não realizou a operação e que sequer possui qualquer relação com a instituição bancária. Em sua defesa, o Banco sustenta exercício regular de direito. No entanto, não apresentou contrato assinado pela autora que fundamente sua pretensão, de modo a se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, sendo evidentemente impossível à autora provar a ausência de contratação por ela alegada (prova negativa). Afirma que resolveu administrativamente a questão, sendo que, em realidade, somente o fez após tutela concedida nestes autos. De rigor reconhecer, neste contexto, a inexistência de contratação e, consequentemente, inexigibilidade dos valores cobrados da autora pelo corréu. Quanto ao pleito indenizatório, plenamente estabelecidos os elementos da responsabilidade objetiva da parte ré, conforme os pressupostos jurídicos acima estabelecidos. A parte autora sofreu danos (descontos indevidos) em função de cobrança indevida (nexo de causalidade) realizada pela ré (conduta). Por outro lado, não se verifica presente qualquer fator excludente da responsabilidade objetiva da instituição bancária. O serviço não foi prestado sem defeitos, não se trata de culpa exclusiva do ofendido nem de fortuito externo. De rigor, portanto, seja a instituição financeira ré condenada a ressarcir a parte autora no prejuízo havido e comprovado nestes autos. Também deve ser condenada à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Não se trata aqui de engano justificável, tendo em vista que a ré sequer apresentou, nestes autos, contrato que justifique a cobrança. Resultado diverso teria o pedido de repetição de indébito se a ré ao menos tivesse demonstrado ter sido enganada por terceiro falsário que tivesse se passado pela autora, a título de exemplo. Aí haveria possibilidade de se pensar em engano justificável. Correção monetária a partir do evento danoso (enunciado 43 da súmula do STJ) e juros moratórios da citação, em se tratando de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Quanto aos danos morais, sua caracterização depende de grave ofensa a direitos tutelados desprovidos de valor econômico imediato, atingimento da honra, do nome, da imagem do ofendido, aptos a lhe causar dor, sofrimento, vexame, humilhação. Em se tratando de demanda consumerista, o desrespeito ao consumidor, com desconto de valor alimentar de benefício previdenciário por débito inexistente, atinge a vítima de modo a lhe causar sensação de impotência, de injustiça e de pequenez. Influi diretamente nas suas condições de vida e sobrevivência. Ademais, a conduta impõe desgaste ao consumidor, a quem cabe perder seu tempo útil, desviar sua produção, gastar seu tempo de vida (extra e judicialmente) para solucionar problema gerado pelo fabricante. Caracterizado, portanto, o dano. Em termos de quantificação, o dano extrapatrimonial deve levar em consideração o grau de ofensa ao bem jurídico violado, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica. No caso concreto, o grau da ofensa é elevado, em se tratando de atingimento de benefício alimentar. A condição econômica da parte ré é ampla. O grau de culpa é elevado, visto que sequer foi apresentado documento a amparar a suposta contratação. Com fulcro, assim, nestes critérios, arbitro a indenização por danos extrapatrimoniais sofridas pela autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária do arbitramento (enunciado 362 da súmula do STJ) e juros de mora da citação (art. 405 do CC). Em relação ao INSS, deve ser observada a tese firmada pela TNU no tema 183. Em se tratando de consignado realizado por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício, e ausente qualquer demonstração de que houve exercício do dever de fiscalização, há de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da autarquia em relação aos danos sofridos pela autora. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para (i) reconhecer a inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito da autora com o banco réu; (ii) condenar o banco réu a restituir à autora os valores descontados de seu benefício (subtraídos os valores já devolvidos); (iii) condenar o banco réu à repetição de indébito dos valores descontados; (iv) condenar o banco réu e o INSS (subsidiariamente) ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora, a título de danos morais. Confirmada a tutela de urgência previamente concedida. Correção monetária e juros de mora conforme critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Termos iniciais de incidência conforme fundamentação. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Gratuidade concedida à parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000989-32.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: HORTENCIA SOARES STAMBONI Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE MOITINHO RAMOS - SP499548 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A VISTOS, em sentença. HORTENCIA SOARES STAMBONI move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL alegando, em resumo, que recebe benefício de pensão por morte e que tomou conhecimento de que foram realizados empréstimos consignados, por meio dos quais as parcelas estão sendo debitadas mensalmente de seu benefício. Ocorre que a autora afirma jamais ter contraído os aludidos empréstimos, pelo que requer a exclusão da cobrança, relativamente aos contratos de empréstimos consignados objeto da ação, e a condenação do réu a lhe restituir em dobro o valor cobrado indevidamente e o pagamento de indenização por dano moral. Decisão liminar proferida para determinar a inclusão do INSS no polo passivo (id 316218264) e a suspensão de “todas as cobranças ou descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora, NB 21/156.734.477-9, decorrentes de suposto empréstimo consignado contraído em nome da parte autora que são objeto desta ação, com vistas a evitar até eventual negativação do nome ou C.P.F. da parte autora, até o julgamento final desta lide” Em contestação o INSS alegou ausência do interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, e ilegitimidade de causa, e ambos os corréus pugnaram, no mérito, pelo indeferimento dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas. O interesse de agir está demonstrado pela efetiva lesão ou ameaça de lesão ao direito da autora, que sofre descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização, o que justifica a busca pela tutela jurisdicional. Ademais, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não é exigido o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura da demanda, especialmente quando há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo casos expressos em lei não vislumbrados pelos fatos narrados. Quanto à ilegitimidade passiva do INSS, entendo que esta é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o órgão responsável pelo pagamento e desconto do benefício previdenciário da autora, estando diretamente envolvido na relação jurídica discutida. No mérito, o pedido é procedente. Em se tratando de demanda bancária, há de se estabelecer os seguintes pressupostos: (i) aplica-se o CDC, seja relativamente aos correntistas (art. 2º), seja em relação às vítimas do fato do produto/serviço (art. 17); (ii) a responsabilidade da instituição bancária é objetiva (arts. 12 e 18 do CDC e 927, parágrafo único do CC); (iii) por praticar atividade de risco, a instituição financeira responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações. São pressupostos que decorrem da lógica do ordenamento, da construção histórica da responsabilidade civil no país, na permissão para a atividade bancária e em firme jurisprudência (enunciados 297 e 479 da súmula do STJ). Assim, para que se constate a responsabilidade do banco, basta que se verifique, no caso, a ocorrência de dano ao consumidor, a existência de conduta da instituição financeira (ação ou omissão), e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. No caso, a parte autora afirma ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em função de suposta dívida com o Banco réu. Sustenta que não realizou a operação e que sequer possui qualquer relação com a instituição bancária. Em sua defesa, o Banco sustenta exercício regular de direito. No entanto, não apresentou contrato assinado pela autora que fundamente sua pretensão, de modo a se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, sendo evidentemente impossível à autora provar a ausência de contratação por ela alegada (prova negativa). Afirma que resolveu administrativamente a questão, sendo que, em realidade, somente o fez após tutela concedida nestes autos. De rigor reconhecer, neste contexto, a inexistência de contratação e, consequentemente, inexigibilidade dos valores cobrados da autora pelo corréu. Quanto ao pleito indenizatório, plenamente estabelecidos os elementos da responsabilidade objetiva da parte ré, conforme os pressupostos jurídicos acima estabelecidos. A parte autora sofreu danos (descontos indevidos) em função de cobrança indevida (nexo de causalidade) realizada pela ré (conduta). Por outro lado, não se verifica presente qualquer fator excludente da responsabilidade objetiva da instituição bancária. O serviço não foi prestado sem defeitos, não se trata de culpa exclusiva do ofendido nem de fortuito externo. De rigor, portanto, seja a instituição financeira ré condenada a ressarcir a parte autora no prejuízo havido e comprovado nestes autos. Também deve ser condenada à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Não se trata aqui de engano justificável, tendo em vista que a ré sequer apresentou, nestes autos, contrato que justifique a cobrança. Resultado diverso teria o pedido de repetição de indébito se a ré ao menos tivesse demonstrado ter sido enganada por terceiro falsário que tivesse se passado pela autora, a título de exemplo. Aí haveria possibilidade de se pensar em engano justificável. Correção monetária a partir do evento danoso (enunciado 43 da súmula do STJ) e juros moratórios da citação, em se tratando de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Quanto aos danos morais, sua caracterização depende de grave ofensa a direitos tutelados desprovidos de valor econômico imediato, atingimento da honra, do nome, da imagem do ofendido, aptos a lhe causar dor, sofrimento, vexame, humilhação. Em se tratando de demanda consumerista, o desrespeito ao consumidor, com desconto de valor alimentar de benefício previdenciário por débito inexistente, atinge a vítima de modo a lhe causar sensação de impotência, de injustiça e de pequenez. Influi diretamente nas suas condições de vida e sobrevivência. Ademais, a conduta impõe desgaste ao consumidor, a quem cabe perder seu tempo útil, desviar sua produção, gastar seu tempo de vida (extra e judicialmente) para solucionar problema gerado pelo fabricante. Caracterizado, portanto, o dano. Em termos de quantificação, o dano extrapatrimonial deve levar em consideração o grau de ofensa ao bem jurídico violado, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica. No caso concreto, o grau da ofensa é elevado, em se tratando de atingimento de benefício alimentar. A condição econômica da parte ré é ampla. O grau de culpa é elevado, visto que sequer foi apresentado documento a amparar a suposta contratação. Com fulcro, assim, nestes critérios, arbitro a indenização por danos extrapatrimoniais sofridas pela autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária do arbitramento (enunciado 362 da súmula do STJ) e juros de mora da citação (art. 405 do CC). Em relação ao INSS, deve ser observada a tese firmada pela TNU no tema 183. Em se tratando de consignado realizado por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício, e ausente qualquer demonstração de que houve exercício do dever de fiscalização, há de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da autarquia em relação aos danos sofridos pela autora. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para (i) reconhecer a inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito da autora com o banco réu; (ii) condenar o banco réu a restituir à autora os valores descontados de seu benefício (subtraídos os valores já devolvidos); (iii) condenar o banco réu à repetição de indébito dos valores descontados; (iv) condenar o banco réu e o INSS (subsidiariamente) ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora, a título de danos morais. Confirmada a tutela de urgência previamente concedida. Correção monetária e juros de mora conforme critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Termos iniciais de incidência conforme fundamentação. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Gratuidade concedida à parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805084-27.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA RÉU: DROPER TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu I. Patrono, se houver poderes para receber, com relação ao depósito realizado, na forma requerida em ID 190264198,eapós, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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