Matheus De Araújo Sakamoto
Matheus De Araújo Sakamoto
Número da OAB:
OAB/SP 499557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus De Araújo Sakamoto possui 34 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJGO
Nome:
MATHEUS DE ARAÚJO SAKAMOTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045743-86.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Guilherme Joviano Queiros Lemes - - Matheus Kaufamann da Silva - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por Guilherme Joviano Queiros Lemes e outro em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS para o fim de a condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir desta decisão, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), a partir da decisão, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; utilização de sistemas conveniados; na hipótese de ter sido realizada audiência de conciliação presidida por conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser recolhido o valor arbitrado em R$ 78,82, mediante depósito judicial a título de honorários do conciliador; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp As despesas processuais deverão ser recolhidas por Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despejas do Tribunal de Justiça), à exceção das diligências de oficial de justiça, com recolhimento mediante GRD. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MATHEUS DE ARAÚJO SAKAMOTO (OAB 499557/SP), MATHEUS DE ARAÚJO SAKAMOTO (OAB 499557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005295-52.2025.8.26.0451 (processo principal 1021119-68.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Gedilson Antônio Baltieri - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Em 15 dias, sob pena de indeferimento, cumpra-se integralmente o que disposto no art. 524, I, do CPC. Int. Piracicaba, SP., 18 de julho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), MATHEUS DE ARAÚJO SAKAMOTO (OAB 499557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006675-91.2024.8.26.0016 (processo principal 1006765-53.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Gisele Banks Galindo - - Luiz Augusto Xavier dos Santos Ribeiro da Silva - - Vanessa Cristina Dias Vasquez - - Cesar Augustos Vazquez - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Não conheço do pedido deduzido pela executada. Conforme consignado na decisão anterior, cabe ao Juízo universal definir o critério de atualização do débito. Intimem-se. - ADV: NATHALIA DE PAULA BARONE (OAB 458420/SP), MATHEUS DE ARAÚJO SAKAMOTO (OAB 499557/SP), NATHALIA DE PAULA BARONE (OAB 458420/SP), MATHEUS DE ARAÚJO SAKAMOTO (OAB 499557/SP), MATHEUS DE ARAÚJO SAKAMOTO (OAB 499557/SP), MATHEUS DE ARAÚJO SAKAMOTO (OAB 499557/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), NATHALIA DE PAULA BARONE (OAB 458420/SP), NATHALIA DE PAULA BARONE (OAB 458420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001083-57.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Newcros Empreendimentos Imobiliários S.p.e. Ltda - Olivito Empreendimentos Imobiliários S.p.e Ltda e outros - Com espeque no artigo 139, V, da Lei 13.105/15 designo audiência para o tentame da conciliação para o DIA 09 DE SETEMBRO DE 2025, às 15:45 HORAS, que se dará na modalidade videoconferência, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Para tanto, intimem-se as partes, por seus advogados, via imprensa oficial ou contato telefônico, se o caso, para comparecimento virtual ao ato supra, cientes de que, não havendo autocomposição, será o processo remetido para sentença, que se dará na conformidade do artigo 355, I, da Lei 13.105/15. Incumbirá ao próprio advogado providenciar o encaminhamento aos seus constituintes do convite da audiência virtual via ferramenta Microsoft Teams, cujo link é o seguinte e deverá ser copiado e colado na barra de endereço (browser) do navegador (Google, Chrome, Internet Explorer, Edge, etc): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJhZTkwZjMtZGU4Mi00ZDVkLWE1ZTYtYTVkOTgzNTZhMmY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2299669004-fcbd-445d-bf54-ac0fb608ff80%22%7d Servirá o link acima inclusive para os próprios advogados, membros do Ministério Público, da Fazenda Pública ou da Defensoria Pública, conforme o caso. Os procuradores deverão orientar as partes que deverão deixar o vídeo e áudio habilitados e que ao acessar o link enviado no e-mail na data e hora de realização da audiência ficarão em lobby, um ambiente de espera, sendo colocada no ambiente virtual da audiência por ato do servidor ou do Juiz, devendo estar com documento de identificação com foto em mãos. A audiência, conforme se vê acima, foi preparada para realizar-se na forma on-line. Porém, havendo discordância de qualquer das partes, ela far-se-á na forma presencial. Para tanto as partes manifestarão no prazo legal (CPC, art. 218, §3º), cujo silêncio importará na adesão ao formato on-line. Intimem-se. - ADV: MATHEUS DE ARAÚJO SAKAMOTO (OAB 499557/SP), THIAGO SANDOVAL FURTADO (OAB 237408/SP), MATHEUS DE ARAÚJO SAKAMOTO (OAB 499557/SP), HENRIQUE MACIEL BOULOS (OAB 407955/SP), HENRIQUE MACIEL BOULOS (OAB 407955/SP), HENRIQUE MACIEL BOULOS (OAB 407955/SP), MATHEUS DE ARAÚJO SAKAMOTO (OAB 499557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000129-77.2025.8.26.0157/SP AUTOR : THAIS JOSEFA DE LIMA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ARAÚJO SAKAMOTO (OAB SP499557) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 7, recebo como emenda. Considerando a disponibilidade dos direitos buscados no presente feito e a efetiva possibilidade de composição entre as partes por meio da conciliação/mediação, remetam-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual. Para tanto, verifique o Cartório a existência dos endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. Não constando nos autos o endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores, o Cartório deverá diligenciar no sentido de localiza-los, certificando o resultado nos autos. Com os endereços de e-mail devidamente inseridos no processo, o Cartório deverá remeter o processo ao Cejusc para agendamento da sessão de videoconferência. Após o agendamento da sessão, deverá o Cejusc devolver o processo ao Cartório para intimação das partes, conforme expresso no artigo 12 do Provimento 2348/2016: “os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao Cejusc para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada”. O Cejusc deverá designar o conciliador/mediador para realizar a sessão e será criada reunião no “Teams” com o conciliador/mediador, as partes e seus respectivos procuradores, devendo ser encaminhado por e-mail, com confirmação de recebimento e de leitura, o convite da sessão de videoconferência. O convite da sessão deverá ser encaminhado por escrevente ou pelo gestor do Cejusc utilizando sempre o e-mail institucional do Cejusc, não podendo ser utilizado o e-mail do próprio servidor para essa finalidade. Na data e horário agendados, o escrevente ou o gestor do Cejusc iniciará a sessão e convidará o conciliador/mediador, as partes e respectivos procuradores para participação. A parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente. Antes do início da sessão, o conciliador ou mediador deverá informar seu e-mail para que as partes possam encaminhar as cópias digitalizadas ou fotos de seus documentos de identificação, em formato legível. Caso os documentos não se apresentem legíveis a sessão não será realizada. Caso algum dos participantes enfrente problema de conexão durante a sessão virtual ou com relação à exibição da câmera, serão realizadas 3 (três) tentativas para solução do problema. Em caso de insucesso, a sessão poderá ser redesignada mediante concordância da parte contrária, observando-se que não será permitida a utilização apenas do áudio na sessão. Encerrada a sessão de conciliação ou mediação o respectivo termo será elaborado pelo conciliador e será inserido no chat de mensagens do aplicativo Teams, para que as partes e advogados manifestem-se com relação ao termo diretamente no chat. Após a manifestação de todas as partes, o conciliador irá extrair o conteúdo do chat e o encaminhará ao Cejusc, para formalização do termo de sessão, juntamente com os documentos de identificação das partes e com os demais documentos pertinentes ao caso. O termo da sessão será digitalizado pelo Cejusc e juntado aos autos no sistema Saj/Pg5, bem como serão juntados os documentos de identificação das partes. Após a liberação e assinatura do termo de sessão, o processo será devolvido ao Cartório de origem para o regular prosseguimento. Fica desde já esclarecido que é de responsabilidade das partes, dos advogados e do conciliador/mediador zelar pelas condições técnicas necessárias para sua transmissão audiovisual. No caso de não dispor o (a) autor (a) de equipamento compatível para a realização do ato processual, desde já fica autorizado seu comparecimento no Fórum (Av. Joaquim Miguel Couto, 320, sala 54, 1º andar, Jd. São Francisco, Cubatão/SP), onde será disponibilizado equipamento para participação no ato. As partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação). Também não será permitida a gravação da sessão via sistema para consulta posterior, mesmo que essa opção seja possível. Essa informação deverá ser mencionada pelos conciliadores e mediadores logo que se inicie a sessão virtual, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento. Cite(m)-se a(s) requerida(s) por carta ou mandado no endereço fornecido na inicial com destaque para a advertência prevista nos artigos 9º e 20 da Lei nº 9.099/95, de que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Após, designada a audiência, intimem-se as partes para comparecer na sala virtual do Cejusc, para a realização da audiência por videoconferência. Não havendo conciliação entre as partes em audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte requerida apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, com inicio da contagem do prazo a partir da data da audiência realizada, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Int. e dil.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000172-91.2025.8.26.0099/SP AUTOR : RENATA MARIA FRAULO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ARAÚJO SAKAMOTO (OAB SP499557) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 8: Ciente. Diante da alegação de que o pagamento foi realizado por seu marido Rafael da Cunha, deverá a parte demandante providenciar a inclusão de referida pessoa no polo ativo da presente ação e considerando que nos processos em andamento neste juízo há atos que se realizam pelo meio digital, deverá trazer cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço da mesma (Lei 11.419/2006 e Provimento CNJ 61/2017), providenciando, ainda, a devida representação processual. Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5008660-57.2025.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelAutor(a): Ronaldo Jose Da SilvaRéu: Armac Locacao, Logistica E Servicos S.a.DECISÃORonaldo José da Silva, qualificado nos autos, ajuizou "ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes" contra Armac Locação, Logística e Serviços S.A., igualmente qualificada.Narrou, na petição inicial, que: (i) em 9 de dezembro de 2024, por volta das 20h30min, o autor estava na sede da EuroChem Fertilizantes, em Barcarena, Pará, aguardando o carregamento de seu caminhão, quando um funcionário da ré Armac, agindo com imprudência e negligência, conduziu um trator e colidiu em alta velocidade com a pá do veículo na parte inferior do caminhão do autor, causando graves danos ao motor; (ii) no dia seguinte ao incidente, a ré providenciou o guinchamento do caminhão para o pátio do posto Peteca em Barcarena, Pará, onde o veículo permaneceu, sendo cobrada uma diária de R$ 30,00 pela estadia desde 10 de dezembro de 2024; (iii) a empresa se comprometeu a arcar com todas as despesas decorrentes do incidente, mas não tomou providências para cumprir o compromisso, cessando qualquer tipo de resposta; (iv) depende do caminhão para suas atividades profissionais, sendo este o único meio de sustento de sua família, e teve seu nome negativado devido a dívidas que não conseguiu honrar em razão da negligência da ré.; (v) constatou-se prejuízo de R$ 39.000,00 em peças e R$ 33.723,24 em serviços de usinagem do motor, totalizando o dano material; (vi) o veículo permaneceu impossibilitado de realizar atividades desde a data do evento, ocasionando prejuízos significativos. O autor apresentava um faturamento bruto mensal médio de R$ 28.323,77 (R$ 976,68 diários) e ficou 29 dias parado até o protocolo da ação. Ao final, requereu: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 101.047,11 a título de dano material e lucros cessantes (acrescidos de juros e correção monetária); (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa no valor de R$ 20.000,00 e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 121.047,01.Em decisão de ev. 12, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e recebeu a petição inicial para regular processamento do feito.Audiência de conciliação realizada sem acordo (ev. 26).Em sua contestação (ev. 29), o(a) ré(u) arguiu, preliminarmente: (i) inépcia da Inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais como comprovante de residência em nome do autor, CRLV do veículo para comprovar propriedade e legitimidade, e documentos que comprovassem minimamente a dinâmica do acidente, além de links de áudios e vídeos que não estariam disponíveis para consulta; (ii) ilegitimidade passiva, sustentando que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos, e que a responsabilidade deveria recair sobre o motorista do veículo, agindo a Armac com "mera liberalidade" ao providenciar o guincho. No mérito, sustentou: (i) ausência de responsabilidade da quanto ao dano material, alegando que o autor não comprovou a dinâmica do acidente ou a culpa da requerida, e que as peças danificadas nos orçamentos apresentados não condizem com a dinâmica da colisão, tendo sido danificadas por acionamento indevido do motor após a colisão, conforme laudo técnico unilateral de sua equipe; (ii) ausência de responsabilidade quanto ao dano moral, pois as consequências do incidente seriam "meros dissabores" e não teriam o condão de caracterizar dano moral, não havendo comprovação de abalo psíquico ou risco à integridade física do autor; (iii) a inexistência de lucros cessantes, argumentando que estes não podem ser presumidos e que o autor não apresentou documentos hábeis para comprová-los de forma precisa (receita menos despesas). Por fim,requereu a realização de perícia no veículo para apurar a efetiva origem dos danos.O autor, em impugnação à contestação (ev. 31), argumentou pela inversão do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC) devido à hipossuficiência técnica e maior capacidade da ré em produzir provas (identificação do operador, câmeras de segurança, acesso aos equipamentos). Refutou a preliminar de inépcia, anexando o CRLV do veículo e alegando que a própria ré, em seu laudo técnico, confirma a colisão e os danos, e que um funcionário da ré teria solicitado o acionamento do motor após o acidente, o que teria agravado os danos.Intimados acerca das provas, a parte ré pugnou pela realização de perícia (ev. 35). Por sua vez, o autor manifestou contra a produção de prova pericial (ev. 36).É o breve relatório. DECIDO.Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, arguida pela parte ré sob a alegação de ausência de documentos essenciais — como o CRLV do veículo, comprovante de residência em nome do autor, bem como suposta falta de clareza quanto à dinâmica do acidente e inacessibilidade dos links apresentados —, não merece acolhimento.O documento referente ao CRLV foi devidamente juntado pelo autor no ev. 31, afastando-se, assim, a alegação de ausência desse documento. No que diz respeito aos links mencionados na inicial, verifica-se que estão de fácil acesso, bastando apenas um simples clique. No entanto, caso a parte ré enfrente dificuldades técnicas para visualizá-los, deverá o autor providenciar novos links ativos ou outro meio de acesso.No tocante ao comprovante de residência, destaca-se que a ausência de documento em nome próprio não constitui requisito legal para a admissibilidade da petição inicial, tampouco configura vício que implique em inépcia.Ademais, a petição inicial foi regularmente recebida por este Juízo, uma vez que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. As informações nela contidas se mostraram suficientes tanto para a compreensão da demanda quanto para o exercício do contraditório e ampla defesa. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria do motorista e não da proprietária do veículo, também não se prospera. O STJ possui entendimento consolidado de que a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho é objetiva (art. 932, III, do CC). A discussão sobre a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e os danos alegados pelo autor confunde-se com o mérito da demanda e será devidamente analisada após a fase instrutória.No mais, o autor requereu a inversão do ônus da prova (ev. 31), com base no art. 373, § 1º do CPC. Assim, considerando que o acidente ocorreu nas dependências da ré, com equipamento de sua propriedade operado por seu funcionário, e que a empresa possui maior facilidade para esclarecer os fatos (identificação do operador, acesso a câmeras de segurança), DEFIRO a inversão do ônus da prova.Dessa forma, caberá à ré demonstrar a ausência de culpa de seu preposto e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, enquanto ao autor incumbe provar os danos e seu valor.Sem possibilidade de julgamento no estado, tem-se que as partes estão regularmente representadas e, ao menos em tese, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como as questões preliminares foram superadas, pelo que dou o feito por saneado.Durante fase postulatória, restou controvérsia quanto à: (i) existência e extensão dos danos materiais alegados no caminhão do autor (R$ 39.000,00 em peças e R$ 33.723,24 em usinagem do motor), bem como o nexo de causalidade entre a colisão narrada e a totalidade desses danos, ou se estes foram agravados por atos posteriores (como o acionamento do motor); (ii) existência de lucros cessantes e seu valor exato, se devidos, considerando a impossibilidade do autor de exercer suas atividades profissionais e a média de faturamento anterior ao acidente; (iii) ocorrência e extensão do dano moral indenizável, decorrente da situação vivenciada pelo autor (perda do único meio de trabalho, negativação de nome); (iv) responsabilidade da ré pelos danos alegados, considerando a conduta de seu funcionário e as circunstâncias do acidente.Assim, para evitar alegações de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova pericial, para avaliar o caminhão VOLVO/NL 12 360 4X2T EDC – PLACA BTR8J28 – RENAVAM 00701783001, de propriedade do autor, a fim de: (a) apurar a dinâmica do acidente; (b) determinar se as peças e serviços de usinagem descritos nos orçamentos apresentados pelo autor são decorrentes direta e exclusivamente da colisão, ou se foram causados/agravados por atos posteriores, como por exemplo o acionamento do motor.Para tanto, nomeio como perito de confiança deste Juízo, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, o engenheiro mecânico Paulo Gomes Martins Júnior, contato: (64) 99235-4355, e-mail: p.junior_38@hotmail.com.Ressalto que os custos da perícia serão suportados pela parte ré, visto que foi ela quem requereu a realização da perícia.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem (art. 465, § 1º, do CPC).Após a apresentação dos quesitos e assistentes técnicos (ou decorrido o prazo), intime-se o perito nomeado para apresentar seus honorários, no prazo de 5 dias.Apresentado a proposta, intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento com base nos elementos existentes nos autos.Sem prejuízo, o perito poderá levantar 50% do valor depositado, mediante expedição de alvará.Com a conclusão da perícia, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, seguindo-se os autos conclusos para sentença.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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