Leonardo Silva Corral
Leonardo Silva Corral
Número da OAB:
OAB/SP 499681
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Silva Corral possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
LEONARDO SILVA CORRAL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
DúVIDA (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 41) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-ju-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000470-22.2024.8.16.0211 Processo: 0000470-22.2024.8.16.0211 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$71.184,00 Autor(s): BANCO J. SAFRA S.A Réu(s): JESUINO APARECIDO MANOEL 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO J. SAFRA S/A, em face de JESUINO APARECIDO MANUEL. A parte autora sustentou, em suma, que a parte requerida, mesmo após devidamente notificada, encontre-se inadimplente com as parcelas do contrato em que o bem indicado figura como garantia fiduciária. Postulou liminarmente a apreensão do bem, facultando a parte ré o pagamento integral do débito. Requereu a consolidação e propriedade do bem. Juntou documentos. Deferida a liminar pretendida (mov. 17.1). O bem foi apreendido, conforme consta do auto de busca e apreensão, sendo a parte ré devidamente citada (mov. 25.2). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Em sua defesa, alegou ser inviável o pagamento da taxa de juros moratórios indicado pelo autor, aduzindo que fere a súmula 379 do STJ. Ainda, informou que tramita uma ação de revisão de contrato perante este Juízo, onde figuram como partes as mesmas da presente demanda. Por fim, pugnou o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 27.5). Impugnação apresentada pela parte autora (mov. 33.1), impugnando à justiça gratuita e inversão do ônus da prova requerido pelo autor, bem como reiterados os termos ventilados na exordial. Intimada a apresentar os documentos probatórios da hipossuficiência, a parte requerida se manifestou ao mov. 38, colacionando a documentação solicitada. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em que pese a documentação acostada no feito, bem como, a argumentação da parte autora, não se verifica a miserabilidade alegada, conquanto os valores recebidos pela parte autora são suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo à sua subsistência. No caso concreto, vê-se que a parte autora recebe a título de pagamento valor que ultrapassa 03 (três) vezes o salário mínimo nacional vigente, contrariando o parâmetro adotado por este E. Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00092608020238160000 Mandaguari 0009260-80.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)”. 3. Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 3.1. Observa-se, ainda, que acerca do mesmo veículo tramita neste Juízo ação revisional de contrato bancário sobre o nº 0002246-91.2023.8.16.0211, em que figura como requerente o Sr. Jesuino Aparecido Manoel, ora requerido. Dessa forma, a fim de evitar decisões conflitantes APENSEM-SE aos apresentes autos. 4. No mais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem quanto ao julgamento antecipado do feito ou acerca da produção de provas, no prazo comum de 15 dias. 5. Não sendo requerida a produção de outras provas, de modo que viável o julgamento antecipado do feito, declaro encerrada a instrução. 6. Após, façam-se conclusos para sentenciamento, no agrupador SENTENÇA DE MÉRITO. 7. Intimações e demais diligências necessárias. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito