Beatriz Orsi Caminha Santanna
Beatriz Orsi Caminha Santanna
Número da OAB:
OAB/SP 499726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Orsi Caminha Santanna possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
BEATRIZ ORSI CAMINHA SANTANNA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002378-32.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1001891-62.2025.8.26.0002) - Guarda de Família - Guarda - A.A.S. - J.P.D.B. - J.P.D.B. - A.A.S. - Vistos. Primeiramente, manifeste-se a parte requerente acerca das petições de fls. 928/931, 940/945 e documentos. Int. - ADV: ANA LUIZA PRATA BARSAM (OAB 283855/SP), BEATRIZ ORSI CAMINHA SANTANNA (OAB 499726/SP), IZABELLA HERNANDEZ BORGES (OAB 327697/SP), ANA LUIZA PRATA BARSAM (OAB 283855/SP), IZABELLA HERNANDEZ BORGES (OAB 327697/SP), BEATRIZ ORSI CAMINHA SANTANNA (OAB 499726/SP), NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO (OAB 370496/SP), NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO (OAB 370496/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004184-46.2023.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.K.K. - N.K. - Fls. 1504: Defiro o prazo suplementar de 30 dias. Decorridos, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ISABELLA AURELI DE CAMARGO LIMA (OAB 369495/SP), BEATRIZ ORSI CAMINHA SANTANNA (OAB 499726/SP), ANA LUIZA PRATA BARSAM (OAB 283855/SP), RENATO SANTOS PICCOLOMINI DE AZEVEDO (OAB 307173/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1168310-06.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - F.P.F. - S.R.C.G. - Vistos. Fls. 701/721: ciência ao requerido/reconvindo Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que em 15 dias especifiquem as provas que pretendem produzir e justifiquem sua necessidade e pertinência. As petições deverão ser juntadas com a classificação "Especificação de provas" para permitir a filtragem correta pela serventia. Após, retornem ao Ministério Público e tornem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), ANA LUIZA PRATA BARSAM (OAB 283855/SP), IZABELLA HERNANDEZ BORGES (OAB 327697/SP), BEATRIZ ORSI CAMINHA SANTANNA (OAB 499726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1108998-36.2023.8.26.0100 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.T.F. - K.M.P.C. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda movida por E.T.F. em face de K.M.P.C. Com vistas à alteração da modalidade de guarda e regime de visitas estabelecido na ação de divórcio consensual de n. 1097019-14.2022.8.26.0100 em relaçãos aos filhos menores das partes, B.T.P (nascido em 30/10/2015) e R.P.T. (nascida em 17/02/2018). Diante do pedido da parte autora, com o qual concordou a parte requerida (fls. 355/361) e ao qual não se opôs o Ministério Público, homologo o pedido de desistência da presente Ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas (fls. 39/40). Considerando que a interposição de recurso pela parte, depois de manifestar expressa desistência ao provimento jurisdicional, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença. Por economia e celeridade dos atos processuais, serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Anote-se. Comunique-se às peritas nomeadas acerca da extinção do feito. Oportunamente, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos em definitivo, observadas as NSCGJ. P.R.I. - ADV: HARUMI IHIO (OAB 53541/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA MACHADO (OAB 60308/SP), ANA LUIZA PRATA BARSAM (OAB 283855/SP), BEATRIZ ORSI CAMINHA SANTANNA (OAB 499726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2016541-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. R. C. G. (Representando Menor(es)) e outro - Agravado: F. P. F. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDA MENOR DE IDADE E DEPENDENTE ECONÔMICA DE SEUS GENITORES, CUJOS DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO SÃO HÁBEIS PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Luiza Prata Barsam (OAB: 283855/SP) - Beatriz Orsi Caminha Santanna (OAB: 499726/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007882-33.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1181320-20.2024.8.26.0100) (processo principal 1181320-20.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.R.C.G. - - R.C.P.F. - F.P.F. - ( x ) manifestar-se, em 10 dias, nos termos do parecer do Ministério Público de folhas 181, procedendo-se o necessário. - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), ANA LUIZA PRATA BARSAM (OAB 283855/SP), ANA LUIZA PRATA BARSAM (OAB 283855/SP), IZABELLA HERNANDEZ BORGES (OAB 327697/SP), BEATRIZ ORSI CAMINHA SANTANNA (OAB 499726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1155519-39.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. P. - Apelada: R. F. J. M. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. E. J. M. P. (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1155519-39.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.Requer o apelante a concessão da tutela da urgência, comunicando fato novo, qual seja, passou de autônomo para celetista, com exclusividade, a partir do corrente mês de junho, com salário líquido de R$16.900,00, acrescido de alguns benefícios, plano de saúde em coparticipação e eventuais bônus a depender de seu desempenho. Aduz que sua empregadora é a mesma empresa para a qual prestava serviços como autônomo, sendo que a contratação como celetista foi uma exigência da empregadora Andritz, que não mais desejava sua atuação como pessoa jurídica. Junta, ademais, novos documentos referentes à sua contratação e os valores atualizados das despesas, reforçando as alegações da incapacidade econômica, tendo a ex-esposa experimentado incremento financeiro, não mais necessitando dos alimentos. Pede a concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente liberado da obrigação de pagamento de plano de saúde à Apelada R.; ii. Ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Apelante destinar à ex-esposa, a título de plano de saúde, a quantia mensal de R$ 2.592,01, correspondente à atual mensalidade proporcional da Apelada R.; iii. Fixar o pensionamento total a ser pago na quantia equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos mensais (bruto menos descontos de IRPF e INSS), acrescido do custeio de plano de saúde da filha M.E. (adesão ao benefício da empregadora Bradesco Nacional Plus), renovando os pedidos contidos no recurso de apelação para que seja exonerado do dever alimentar outrora estipulado para a ex-esposa R. ou, subsidiariamente, o pagamento de R$2592,01 para que ela contrate outro plano de saúde, reduzindo os alimentos para a filha M.E., 1/3 dos rendimentos líquidos e plano de saúde ou, subsidiariamente, pagamento direto da mensalidade escolar (matricula/mensalidade), restrito ao valor de R$6000,00 acrescido de R$3000,00 em pecúnia (referente à sua parte na moradia), R$1291,05 (despesas pessoais da filha). 2. Quanto à tutela de urgência, nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, na obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015, só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência. Ocorre que, dos elementos coligidos nos autos, não se evidencia grau de probabilidade elevado a ponto de tornar a defesa inconsistente, adiantando a tutela recursal para modificar o quanto deliberado no divórcio consensual, homologada a avença em 05 de novembro de 2021, ingressando o apelante com a presente demanda dois anos depois, nem mesmo sob o fundamento de fato novo, até porque, teria sido contratado por empresa na qual era prestador de serviços. De outro lado, assevera que irá auferir cerca de R$16.900,00 líquidos, mas ainda assim, se acolhidos os pleitos subsidiários, entre pagamento de plano de saúde para a ex-esposa, mensalidade/matricula, mesada e convênio médico da filha, destinaria quantia, ao que tudo indica, superior à remuneração, em aparente incongruência, certo que a questão será melhor analisada por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 3.Do exposto, ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência, dando-se ciência às partes, voltando, após, conclusos para prolação de voto. Int. São Paulo, 9 de junho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Maria Amelia Colaço Alves Araujo (OAB: 235056/SP) - Juliana Kushida (OAB: 466602/SP) - Ana Luiza Prata Barsam (OAB: 283855/SP) - Beatriz Orsi Caminha Santanna (OAB: 499726/SP) - 4º andar
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