Mariângela Balduino Da Silva

Mariângela Balduino Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 499821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariângela Balduino Da Silva possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP
Nome: MARIÂNGELA BALDUINO DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (9) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001075-19.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Flauzino Martins - Banco Agibank S.A. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de seguro não contratado, movida por JOSE FLAUZINO MARTINS em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e constatou que vem sendo realizados descontos mensais em seu benefício, desde o mês de dezembro de 2023 no valor de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos) sob a rubrica de DÉBITO SEGURO AGIBANK, com o qual não concordou com a contratação, configurando venda casada. Dessa forma, requer o reembolso em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fl. 132). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 139/151). Preliminarmente, alegou inépcia na inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou regularidade da contratação e concordância com os descontos pela parte autora, bem como impugnou o pedido de indenizações. Houve réplica (fls. 168/184). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deixo de analisar as preliminares aventadas uma vez que o mérito aproveita ao réu. O pedido é improcedente. Conhece-se diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Além disso, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Em se tratando de relação consumerista, indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida. Nessa senda, a Súmula 297 do C. STJ definiu: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Logo, a parte autora consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto se trata de destinatária final do serviço. De outro lado, a parte ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. No entanto, como é cediço, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo da existência de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, consubstanciada na impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova pretendida, o que não se vislumbra no caso em questão. Do mesmo modo, importa registrar que a aplicação, por si só, do Código de Defesa do Consumidor, não induz à presunção de abuso nas contratações realizadas mediante contrato de adesão, devendo-se analisar o caso em concreto para averiguação de eventual irregularidade. Importa consignar que é dever do contratante tomar ciência das condições às quais se vincula quando da assinatura do contrato, não havendo que falar-se em flexibilização de seu cumprimento pelo simples fato de tratar-se de um contrato de adesão. Assim, impõe-se à instituição financeira o ônus de demonstrar que não compeliu o consumidor a contratar seguro, assim como, caso este opte pela contratação, que lhe facultou a escolha da seguradora de sua preferência, o que não restou demonstrado nos autos. A despeito dos argumentos levantados, a parte ré comprovou, estreme de dúvida, que houve regular contratação do Seguro de Vida através de biometria facial, como se extrai da proposta de adesão seguro de vida em grupo fls. 160/164 e o dossiê comprobatório fl. 152. Ressalto que independente da forma em que a contratação foi realizada, seja pelo modo usual, mediante comparecimento em estabelecimento do réu, ou por meio eletrônico, o negócio jurídico deve observar os requisitos de validade necessários para qualquer contrato, tais como a capacidades das partes, licitude do objeto, legitimação para sua realização, tendo dentre seus elementos intrínsecos o consentimento. Desta maneira, observo que o banco réu devidamente demonstrou a exigibilidade e existência do instrumento firmado, com clareza de informações quanto aos termos contratuais, sendo que a contratação do seguro era opcional, conforme expresso na declaração do proponente de fl. 163, tendo o demandante optado expressamente pela sua contratação. Portanto, não se vislumbra que a aquisição do seguro de vida em grupo discutido nos autos fora imposta ou estava condicionada à aquisição de qualquer outro produto ou serviço, máxime em virtude do consentimento da parte autora manifestado em contratação específica do produto. A legislação é clara ao dispor que para validade da contratação deve haver concordância inequívoca. Deve-se observar, nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou teses (Tema 972) e REsp nº 1.639.259/SP, destacando a importância não apenas da livre contratação do seguro pela parte, como também da liberdade em escolher a financeira ou seguradora com quem irá contratar. Nesse sentido: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Sentença que condenou a requerida a restituir (em dobro) ao autor as despesas com as tarifas de seguro Irresignação da requerida Acolhimento Inexistência de abusividade na tarifa contratada Contratação de seguro que não representou venda casada (REsp n. 1639320/SP), tanto que formalizada em instrumento apartado (fls. 81-83) - Improcedência da demanda que era de rigor Sentença reformada Recurso provido. (Recurso Inominado Cível nº 1010594-38.2023.8.26.0297, da Comarca de Jales, 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento em São Paulo, 27 de março de 2024, relator: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal). Este conjunto de provas atende aos requisitos legais para validação da contratação e demonstra de forma inequívoca que o autor tinha ciência e consentiu com os termos da associação e os descontos do seguro. Portanto, não há o que se falar em abusividade das cobranças. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CARLÚCIO GRACIANO (OAB 475922/SP), MARIÂNGELA BALDUINO DA SILVA (OAB 499821/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001854-71.2025.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mara Deienno Badran - Vistos. Fls. 28: Fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Após o decurso do prazo, nada sendo requerido aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias. Fica o procurador devidamente intimado de que após o decurso do prazo, a parte requerente será intimada nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIÂNGELA BALDUINO DA SILVA (OAB 499821/SP), THAYSSA DE CARVALHO PEREZ SARTORATO PEREIRA (OAB 394640/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000351-32.2025.8.26.0572 (processo principal 1002446-52.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Jose Figueiredo dos Santos - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. A exequente reitera pedido de dispensa legal de adiantamento de custas em favor do seu advogado, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/2025, em vigor desde 14/03/2025. De fato, verifica-se que o dispositivo legal mencionado cuja redação dispõe que, nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado o seu pagamento ao final. Tratando-se de norma processual com aplicação imediata aos processos em curso (princípio tempus regit actum), reconheço a incidência da regra prevista no art. 82, § 3º, do CPC, dispensando o recolhimento prévio das custas processuais pela parte exequente, sem prejuízo de posterior cobrança do valor, conforme previsto em lei. Assim, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), do valor apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem a concessão de efeito suspensivo em eventual impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do disposto no art. 4º,do CPC, fica desde logo DEFERIDO pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, com reiteração automática por 30 dias (Comunicado CG 2889/2021), de titularidade da parte executada Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas, CNPJ: 09.152.106/0001-85, até o valor atualizado da dívida. Deverá a parte exequente juntar planilha de cálculo atualizada e comprovante de recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada (por CPF/CNPJ), quando a parte exequente não for beneficiária da gratuidade processual. Com a juntada do pedido de bloqueio e das taxas, quando o caso, providencie-se o necessário. Frutífera a diligência, libere-se eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §1º, do CPC). Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, por ser irrisória, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do CPC. Positiva a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 3º do art. 854 e 841, ambos do CPC). Intime-se o exequente para recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Prazo: 5 (cinco) dias. Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC). Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. Documentos gerados sem valor de certidão não serão considerados para a finalidade. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente pelo credor por meio dos portais cartorários disponíveis. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do CPC, que foi distribuída no dia 25/02/2025, autuada sob o nº 0000351-32.2025.8.26.0572 , em que são parte exequente Maria Jose Figueiredo dos Santos; e executada Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas, cujo valor da causa é R$ 5.181,95 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e seis centavos). Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 (dez) dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CARLÚCIO GRACIANO (OAB 475922/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MARIÂNGELA BALDUINO DA SILVA (OAB 499821/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000783-51.2025.8.26.0572 (processo principal 1001039-11.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Flauzino Martins - Banco BMG S.A. - Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que o executado procedeu ao depósito judicial do valor tido como incontroverso, no montante de R$ 10.201,10, conforme se extrai das fls. 21/22. Por sua vez, a parte exequente, às fls. 32/33, formulou requerimento de levantamento do referido valor, ao passo que o executado pugnou pela retenção dos valores depositados até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada às fls. 47/57. Como é cediço, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo automático, conforme se depreende do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, devendo eventual suspensão dos efeitos executivos ser expressamente requerida e demonstrada a presença cumulativa dos requisitos legais, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, trata-se de quantia incontroversa, não havendo, portanto, óbice ao levantamento por parte do exequente, tampouco risco de perecimento de direito, sendo incabível prolongar o depósito em prejuízo da parte credora, sobretudo quando a controvérsia residir apenas sobre o eventual saldo remanescente. Diante do exposto, DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, no valor de R$ 10.201,10, a ser expedido após as cautelas de praxe. Determino à serventia que, previamente à expedição do mandado de levantamento, certifique nos autos eventual existência de penhora no rosto dos autos ou outra restrição judicial incidente sobre os valores. Após a certificação, tornem os autos conclusos para deliberação. Para fins de celeridade e padronização dos procedimentos, deverá a parte interessada preencher o formulário eletrônico de MLE, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), conforme orientações constantes do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. de 10/09/2019, pág. 01. 2- No mais, verifica-se que a petição anteriormente protocolada em seção sigilosa, localizada pela serventia, deixou de ser apreciada oportunamente, sendo peça antiga. Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio formulado na referida petição, porquanto prematuro, impondo-se, como medida prévia e necessária, a resolução da controvérsia atinente ao valor efetivamente devido. Determino, ademais, que a serventia libere a peça dos autos sigilosos e a reordene cronologicamente conforme a data de protocolo, regularizando-se a marcha processual. 3- Para a elucidação da controvérsia remanescente acerca do valor exequendo, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nomeando, para tanto, o Sr. RANGEL CARVALHO DE FREITAS, que exercerá o encargo independentemente da lavratura de termo de compromisso. Intimem-se as partes para que apresentem seus respectivos quesitos técnicos, no prazo legal, após o que deverá ser o Sr. Perito intimado a manifestar expressamente sua concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias. Caso haja recusa ou escusa justificada, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Os honorários periciais serão rateados entre as partes na proporção de 50% para cada, tendo em vista que a prova foi requerida por ambas. No tocante à parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que promova a reserva de honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023, com enquadramento no item 1.6 da Tabela de Honorários, equivalente a 18 UFESPs. Haja vista que o executado não é beneficiário da justiça gratuita, deverá o Sr. Perito apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias, intimando-se o executado para que, no mesmo prazo, manifeste sua concordância e, em caso afirmativo, proceda ao depósito judicial de 50% do valor proposto, parte que lhe compete. Havendo impugnação à proposta, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste e, se entender cabível, apresente nova proposta de forma justificada. Aceita a nomeação, proceda-se às anotações pertinentes no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme determina o artigo 38, §1º, do Provimento CG nº 29/2017. Por fim, intime-se o Sr. Perito para o início imediato dos trabalhos periciais, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada e expressamente autorizada por este Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CARLÚCIO GRACIANO (OAB 475922/SP), MARIÂNGELA BALDUINO DA SILVA (OAB 499821/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000385-07.2025.8.26.0572 (apensado ao processo 1003034-59.2024.8.26.0572) (processo principal 1003034-59.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Ivone Pereira - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Fica o exequente devidamente intimado para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, fica desde já o(s) procurador(es) devidamente intimado(s) de que os autos (após o decurso deste prazo) serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. - ADV: DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), CARLÚCIO GRACIANO (OAB 475922/SP), MARIÂNGELA BALDUINO DA SILVA (OAB 499821/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210580-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Martinha das Dores de Oliveira Silva - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da respeitável decisão (fl. 46/48 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça à autora, Martinha das Dores de Oliveira Silva, ora recorrente. Insurge-se a agravante contra a respeitável decisão, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto preenche os requisitos legais autorizadores. Há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para apurar a propalada precariedade financeira, devendo ser oportunizada sua complementação à luz do que dispõe o art. 99, §2º do CPC. Assim, intime-se a agravante para que apresente. em 10 (dez) dias, as 3 (três) últimas declarações de renda apresentadas à autoridade fiscal (ou comprovante de sua isenção), cópias dos extratos bancários de todas as contas que possua, relativos aos últimos três meses, juntamente com o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos , bem como outros documentos pertinentes (faturas de cartão de crédito, comprovantes de renda e despesas etc.) para a apreciação do pedido de assistência judiciária. Concede-se, excepcionalmente, o efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de extinção do feito na origem em razão do não recolhimento das custas. Comunique-se o respeitável juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Carlúcio Graciano (OAB: 475922/SP) - Mariângela Balduino da Silva (OAB: 499821/SP) - Ernani de Oliveira Marques (OAB: 515164/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001369-08.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Roberto Lioni - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. I. Petição retro: o(s) procurador(es) comprovou(aram) que cientificou(aram) seu(ua) constituinte. Assim, para se evitar eventual prejuízo à parte, o(s) mesmo(s) continuará(ão) representando a mandante, durante os 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, salvo se for(em) substituído(as) antes do término desse prazo, ocasião em que deverá(ão) ser retirado(s) seu(s) nome(s) do cadastro processual. II. Após, desnecessária a intimação nos termos do artigo 76 do CPC uma vez que o presente feito encontra-se extinto. III. Int. - ADV: CARLÚCIO GRACIANO (OAB 475922/SP), QUEILA DORIA FRANÇA (OAB 367284/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MARIÂNGELA BALDUINO DA SILVA (OAB 499821/SP)
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